ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

 

Gabinete do Auditor Substituto de Conselheiro Cleber Muniz Gavi

 

 

PROCESSO:             PCA 09/00642912

UG/CLIENTE:           Administração da Prefeitura Municipal de Vargem

RESPONSÁVEL:      Perci José Salmória

INTERESSADO:       Nelson Gasperim Junior

ASSUNTO:                Prestação de contas anual da unidade gestora – Prefeitura Municipal

 

 

Prestação de Contas Anual de prefeito. MATÉRIAS JÁ apreciadas em sede de prestação de contas de prefeito/pcp. CONTROVÉRSIA ACERCA DA Competência do Tribunal de Contas para JULGAR contas ANUAIS do Chefe do Poder Executivo. competência do poder legislativo. PROPOSTA PELO arquivaMENTO Dos autos. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DE ATOS DE GESTÃO EM PROCESSOS ESPECÍFICOS, NÃO RELACIONADO ÀS CONTAS ANUAIS.

Considerando a disciplina constitucional acerca das competências do Tribunal de Contas da União, aplicável por simetria aos Tribunais de Contas dos Estados, compete ao poder legislativo estadual ou municipal julgar as contas do chefe do Poder Executivo, cabendo às Cortes de Contas apenas à emissão de parecer prévio para subsidiar tal julgamento.

Incabível a constituição de processo por meio do qual sejam submetidos a julgamento direto do Tribunal de Contas matérias que, analisadas em prestação de contas de prefeito – PCP, mas apenas para fim de emissão de parecer prévio, são submetidas ao julgamento político do legislativo.

Embora possível o julgamento dos atos de gestão do Prefeito pelo Tribunal de Contas, o uso de modalidade processual relacionada à prestação de contas anual de administrador pode suscitar inúmeras controvérsias, com risco de censura judicial diante de uma alegada invasão à competência exclusiva do Poder Legislativo. Prudente, portanto, a utilização de outras espécies de procedimentos, que não envolvam resultado conclusivo indicando a regularidade ou irregularidade das contas anuais do Prefeito Municipal.

 

 

I – RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Vargem, referente ao exercício de 2008, tendo como responsáveis Perci José Salmória, Prefeito no exercício de 2008, e Nelson Gasperin Junior, Prefeito no exercício de 2009.

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU analisou os documentos de fls. 03 a 59 (Balanço Geral da Prefeitura), tendo diligenciado à unidade gestora, para remessa de documentos complementares, necessários à análise conclusiva das referidas contas (Relatório n. 1.594/2010, de fls. 60/72).

Em atendimento à diligência, foram encaminhados os documentos de fls. 74 a 649. Após análise por meio do Relatório n. 658/2011 (fls. 653/700) e Relatório n. 229/2011 (fls. 701/704), a DMU, diante da constatação de diversas irregularidades, sugeriu a citação dos responsáveis, providência acolhida por este relator e realizada por meio de comunicação via ofício com aviso de recebimento – AR (fls. 706, 707 e 711).

Somente Nelson Gasperim Júnior (atualmente Prefeito do Município), apresentou alegações de defesa (fls. 708/709). O responsável Perci José Salmória não se manifestou.

A Diretoria de Controle dos Municípios, ao reinstruir o feito, elaborou o Relatório n. 5.824/2011 (fls. 712/750), sugerindo julgar irregular a prestação de contas anual da Administração da Prefeitura Municipal de Vargem, referente ao exercício de 2008, com imputação de débito e multas aos responsáveis, fazendo-o nos seguintes termos:

À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à Prestação de Contas Anuais de Administrador da Prfeitura Municipal de Vargem, com abrangência ao exercício de 2008, autuado sob o n. PCA 09/00642912, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos arts. 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n. 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 - JULGAR IRREGULARES com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea “c”, c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas e condenar o responsável, Sr. Perci Jose Salmória - Prefeito Municipal no exercício de 2008, CPF 384.566.489-49, com endereço na Rua Augusto César nº 109, Jardim Monte Sinai CEP 86.038-667, Londrina - PR, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):

1.1.- Realização de despesas irregulares no montante de R$ 8.408,40, uma vez que não possuem caráter público e não guardam relação com a definição de despesas de custeio, em afronta o artigo 4º, c/c 12, §1º da Lei nº 4.320/64 (item A.7.2 deste Relatório);

1.2 – Pagamentos de diárias no valor de R$ 14.810,00, superior ao devido, em desacordo com o disposto no Decreto nº 069 de 16 de março de 2006, podendo caracterizar ato de improbidade administrativa que causa lesão ao Erário, conforme dispõe o art. 9º, XI da Lei nº 8.429/1992 (item A.7.3);

2 - Aplicar multas ao Sr. Perci Jose Salmória - Prefeito Municipal no exercício de 2008, CPF 384.566.489-49, com endereço na Rua Augusto César nº 109, Jardim Monte Sinai CEP 86.038-667, Londrina - PR, conforme previsto no artigo 69 da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da(s) multa(s) ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

2.1 – déficit de execução orçamentária da ordem de R$ 863.030,66, representando 13,16% da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 1,58 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF, parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 532.182,86 (item A.2.1.1 deste Relatório);

2.2 - divergência entre a variação do saldo patrimonial financeiro e o resultado da execução orçamentária (superávit/déficit), em desacordo com os preceitos do art. 85 da Lei nº 4.320/64 (item A.6.1.1)

2.3 – despesas, no montante de R$ 1.428,40, classificadas impropriamente em programa do ensino fundamental, por não constituírem gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos da Lei Federal nº 9.394/96, artigos 70 e 71 (item A.7.1);

2.4 – pagamento de diárias, autorizadas por meio de Decreto e não por meio de Lei em desacordo com Princípio da Legalidade disposto no art. 37 caput e inciso X, da Constituição Federal, combinado com o entendimento deste Tribunal no prejulgado nº 1378 processo CON – 03/00726201 de 04/07/2003 (item A.7.4);

2.5 - ausência de contabilização dos valores relativos às contribuições previdenciárias incidentes sobre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, impossibilitando o acompanhamento da execução orçamentária e implicando no desconhecimento da composição patrimonial, contrariando os artigos 85, 90 e 105, § 3º, da Lei nº 4.320/64, podendo caracterizar o não recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91 (item A.7.5);

2.6 - contratação de terceiros para prestação de serviços de assessoramento jurídico, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, c/c com decisão deste Tribunal no Processo nº CON 07/00413421 (item A.7.6);

2.7 – inexistência de informações, no sistema e-Sfinge, sobre licitação ou processo de dispensa/inexigibilidade para despesas, cujo objeto é a manutenção de micro computador, no valor de R$ 21.100,00, em possível desobediência ao artigo 37, XXI, da Constituição Federal, do art. 2° da Lei Federal nº 8.666/93 e/ou descumprimento do artigo 5º, § 4º da Resolução n. TC – 16/94 (item A.7.7.1);

2.8 - inexistência de informações, no sistema e-Sfinge, sobre licitação ou processo de dispensa/inexigibilidade para despesas, cujo objeto é a aquisição de combustível, no valor de R$ 222.459,50, em possível desobediência ao artigo 37, XXI, da Constituição Federal, do art. 2° da Lei Federal nº 8.666/93 e/ou descumprimento do artigo 5º, § 4º da Resolução n. TC – 16/94 (item A.7.7.2);

2.9 - inexistência de informações, no sistema e-Sfinge, sobre licitação ou processo de dispensa/inexigibilidade para despesas, cujo objeto é a despesa com telefonia fixa, no valor de R$ 43.188,00, em possível desobediência ao artigo 37, XXI, da Constituição Federal, do art. 2° da Lei Federal nº 8.666/93 e/ou descumprimento do artigo 5º, § 4º da Resolução n. TC – 16/94 (item A.7.7.3);

3 - Aplicar multa ao Sr. Nelson Gasperin Junior – Prefeito Municipal de Vargem no exercício de 2009, CPF 021.962.759-21, com endereço profissional à Rua Benjamin Margotti, 289, Centro, CEP 89638-000, Vargem - SC, conforme previsto no artigo 69 da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

3.1. – Ausência do Parecer do Conselho do FUNDEB junto à Prestação de Contas do Prefeito, em desacordo com o artigo 27, parágrafo único, da Lei nº 11.494/2007(item 8 deste Relatório).

4 - RECOMENDAR, nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº 202/2000, à Prefeitura Municipal de Vargem - SC, que adote as medidas necessárias à correção da falta a seguir identificada e previna a ocorrência de outras semelhantes:

4.1 – déficit financeiro da ordem de R$ 358.686,07, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 5,47 % da Receita Arrecadada do Município (R$ 6.558.183,46) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,65 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF (item A.4.2.2.1 deste Relatório);

5 - RESSALVAR que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos à apreciação deste Tribunal de Contas, bem como não envolve o exame de atos relativos à Pessoal, Licitações e Contratos;

 

Os autos seguiram ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, que por meio do parecer MPTC n. 02/2012, da lavra da Exma. Dra. Cibelly Farias (fls. 752/780), acompanhou o posicionamento do corpo técnico.

Atuou, supervenientemente, o Sr. Procurador-Geral, manifestando-se de acordo com o parecer anterior proferido naquele órgão ministerial, apenas divergindo quanto à possibilidade de imediata comunicação ao Ministério Público Estadual para ciência dos fatos e adoção de providências (fls. 782/783). Isto porque – segundo defende – em face do disposto no art. 65, §5º, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, a representação sugerida seria cabível somente após o trânsito em julgado da decisão a ser proferida nos autos.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

Não obstante a presença das diversas irregularidades constantes no Relatório de Instrução DMU n. 5824/2011, entendo que, previamente à análise do mérito destas restrições e das prováveis conseqüências sancionatórias, é necessário verificar se a modalidade processual ora adotada (prestação de contas anual de administrador) constitui mecanismo adequado para aferição dos atos praticados pelos Prefeitos Municipais, tendo em vista a sistemática prevista na Constituição Federal para julgamento das contas anuais dos Chefes do Poder Executivo Federal, Estadual e Municipal.

Destaque-se, a princípio, que a leitura do Relatório DMU n. 5.824/2011 revela a presença de algumas restrições que, conquanto agora submetidas a julgamento direto pelo Plenário, constituem reproduções de fatos já apontadas no processo de Prestação de Contas de Prefeito (PCP) n. 09/00114142, relativos às contas anuais da Prefeitura de Vargem, exercício de 2008, e que foram analisados para efeito de emissão de parecer prévio e posterior julgamento pelo legislativo municipal.

Para melhor esclarecimento, cumpre colacionar o conteúdo do citado parecer prévio – posteriormente acolhido pela Câmara de Vereadores de Vargem –, lavrado nos seguintes termos.

Parecer Prévio n. 0131/2009

Processo n. PCP - 09/00114142

Prestação de Contas do Prefeito - Exercício de 2008

Responsável: Perci José Salmória - ex-Prefeito Municipal

Prefeitura Municipal de Vargem

1. Recomendar a REJEIÇÃO das Contas Anuais do exercício de 2008 da Prefeitura Municipal de Vargem em face das restrições apontadas no Relatório DMU n. 3.899/2009, em especial:

1.1. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 871.496,20, representando 12,42% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 1,49 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, alínea “b”, da Lei nº 4320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 532.182,86 (item I.A.1.);

1.2. Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2008, contraídas nos 2 (dois) últimos quadrimestres pelo Poder Executivo sem disponibilidade financeira suficiente, no total de R$ 318.214,84, evidenciando o descumprimento ao artigo 42, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF (item I.A.4);

2. Ressalvar a existência das irregularidades abaixo transcritas, alertando aos Poderes do Município de Vargem, podendo implicar, na análise de exercícios futuros, novamente a rejeição das contas do município:

2.1. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 339.313,34, resultante do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 4,84% da Receita Arrecadada do Município (R$ 7.015.785,66) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,58 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF (item I.A.3.);

3. Recomendar à Prefeitura Municipal de Vargem, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno, a adoção de providências para prevenção da seguinte deficiência apontada no Relatório DMU n.º 3.899/2009:

3.1. Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 863.030,56, representando 12,30% da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 1,47 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF, parcialmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 504.344,59 (item I.A.2.);

3.2. Ausência de cancelamento no final do exercício, de Restos a Pagar não Processados, no valor de R$ 21.098,50, sem disponibilidade financeira, em desacordo ao disposto no artigo 55, III, alínea “b”, 4 da Lei Complementar nº 101/2000 c/c a Portaria nº 574/2007, de 30/08/07 da Secretaria do Tesouro Nacional (item I.A.5).

3.3. Ausência da remessa do Parecer do Conselho do Fundeb, em desacordo com a Lei 11.494/07, art. 27, caput e § único (item I.A.6);

4. Recomendar à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do Relatório DMU n. 3.899/2009.

5. Solicitar à Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar Estadual n.º 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.

6. Ressalvar que o Parecer Prévio emitido por este Tribunal sobre contas anuais prestadas pelo Prefeito não transitou em julgado, cabendo Pedido de Reapreciação formulado pelo Prefeito ou pela Câmara de Vereadores, nos termos do art. 55 da Lei Complementar n. 202/2000.

 

Delimito inicialmente tal circunstância por considerar incabível devolver ao julgamento do Plenário desta Corte irregularidades já apreciadas em sede de prestação de contas de prefeito (PCP) e que fundamentaram a elaboração do parecer prévio, instrumento de natureza técnica destinada a subsidiar a atuação da Câmara Legislativa local, a quem compete decidir em caráter conclusivo acerca da aprovação ou rejeição das contas anuais do Prefeito Municipal. Tal procedimento, como sabido, é o que está de acordo com a sistemática prevista no texto constitucional em tema de julgamento anual das contas prestadas pelos chefes do executivo das diversas entidades federativas.

Estabelecendo as balizas que devem ser seguidas pela União, Estados e Municípios, à luz do princípio da simetria constitucional, estabelece a Carta Magna que:

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

(...)

IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

(...).

 

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

(...)

VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

(...).

 

Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

(...).

 

Para o correto encadeamento do raciocínio que se adota neste voto, é imprescindível a fixação de uma premissa básica: não se contesta a competência dos Tribunais de Contas para julgar as contas dos que praticam atos de gestão ou derem causa a dano, perda ou extravio de que resulte prejuízo ao erário, mesmo que os responsáveis sejam Prefeitos Municipais; tal atribuição descende diretamente da prescrição do art. 71, incs. II e VIII, da CF. O que se questiona é a possibilidade de se analisar questões relacionadas à aferição do desempenho anual das contas do ocupante do cargo de Prefeito, por meio de procedimento que se aparta da disciplina estabelecida nos arts. 49, inc. IX, 71, inc. I, e 75 do texto constitucional.

Não há dúvidas, portanto, quanto à possibilidade de que o Tribunal de Contas julgue os atos de gestão praticados pelo Prefeito Municipal. Neste Tribunal, por exemplo, tem sido prática corrente a responsabilização individual estabelecida no âmbito de processos de auditoria, tomada de contas especial, atos de pessoal, licitações e contratações etc.

Tal distinção de funções também tem sido esquadrinhada nas manifestações advindas do Poder Judiciário, pressupondo-se a diferença de atribuições no que tange às contas anuais e a atos específicos de gestão. Cite-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, em sede de ações diretas de inconstitucionalidade, ao mesmo tempo em que reconhece a competências das Cortes de Contas para julgamento de atos de gestão, das contas dos responsáveis por lesão ao erário e das contas anuais dos demais administradores, sedimentou que o papel destes órgãos de fiscalização, ao se pronunciarem sobre as contas anuais do Executivo, limita-se à emissão de parecer, de natureza opinativa e sem força vinculante para as instâncias julgadoras (Câmaras e Assembléias Legislativas e Congresso Nacional). A título ilustrativo, transcrevemos as seguintes manifestações extraídas dos votos condutores das ADI’s 849-8/MT e 3.715-3/TO:

[...]

No âmbito das competências institucionais do Tribunal de Contas, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a clara distinção entre: 1) a competência para apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, especificada no art. 71, inciso I, CF/88; 2) e a competência para julgar as contas dos demais administradores e responsáveis, definida no art. 71, inciso II, CF/88 (ADI n° 1.779-1/PE, Rel. Min. Ilmar Gaivão, DJ 14.9.2001; ADI n° 1.140-5/RR, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 26.9.2003; ADI n° 849-8/MT, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 23.4.1999).

 

No primeiro caso, cabe ao Tribunal de Contas apenas apreciar, mediante parecer prévio, as contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo. A competência para julgar essas contas fica a cargo do Congresso Nacional, por força do art. 49, inciso IX, da Constituição.

 

Na segunda hipótese, a competência conferida constitucionalmente ao Tribunal de Contas é de julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio, ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário (art. 71, II, CF/88).

(ADI n. 3.715-3-TO. Relator: Ministro Gilmar Mendes. DJ de 25.08.2006)

 

 [...]

A Constituição Federal, ao dispor sobre o controle externo das contas anualmente prestadas pelo Chefe do Poder Executivo, prescreve que estas, uma vez apreciadas pelo Tribunal de Contas (art. 71, I), deverão ser julgadas pelo Poder Legislativo (art. 49, IX).

A apreciação das contas anuais da Chefia do Executivo constitui uma das mais elevadas atribuições do Tribunal de Contas, a quem compete examiná-las de forma global, mediante parecer prévio, no que concerne aos seus aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade.

A análise do art. 71, I, da Carta Federal - extensível aos Estados-membros por força do art. 75 - permite, de logo, extrair duas conclusões: (1) a de que o Tribunal de Contas, somente na hipótese específica de exame das contas anuais do Chefe do Executivo, emite pronunciamento técnico, sem conteúdo deliberativo, consubstanciado em parecer prévio,  destinado a subsidiar o exercício das atribuições fiscalizadoras do Poder Legislativo e (2) a de que essa manifestação meramente opinativa não vincula a instituição parlamentar quanto ao desempenho de sua competência decisória.

Torna-se evidente, portanto, que, em se tratando das contas anuais do Chefe do Poder Executivo – e destes somente – as funções do Tribunal de Contas assumem o caráter de mero pronunciamento opinativo.

Cuindando-se, porém, das contas dos demais administradores e responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos – quaisquer que sejam as unidades administrativas e os Poderes do Estado a que se vinculam -, caberá ao Tribunal de Contas desempenhar função jurídica revestida de um maior relevo, que consiste no exercício de típica atribuição deliberativa.

(ADI 849-8/MT. Relator: Ministro Celso de Mello. DJ de 08.04.1994)

 

Cabe trazer à colação, ainda, o teor da decisão final proferida na ADI 849-8/MT, cuja ementa é a seguinte:

Tribunal de Contas dos Estados: competência: observância compulsória do modelo federal: inconstitucionalidade de subtração ao Tribunal de Contas da competência do julgamento das contas da Mesa da Assembléia Legislativa - compreendidas na previsão do art. 71, II, da Constituição Federal, para submetê-las ao regime do art. 71, c/c. art. 49, IX, que é exclusivo da prestação de contas do Chefe do Poder Executivo.

I. O art. 75, da Constituição Federal, ao incluir as normas federais relativas à "fiscalização" nas que se aplicariam aos Tribunais de Contas dos Estados, entre essas compreendeu as atinentes às competências institucionais do TCU, nas quais é clara a distinção entre a do art. 71, I - de apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas do Chefe do Poder Executivo, a serem julgadas pelo Legislativo - e a do art. 71, II - de julgar as contas dos demais administradores e responsáveis, entre eles, os dos órgãos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário.

II. A diversidade entre as duas competências, além de manifesta, é tradicional, sempre restrita a competência do Poder Legislativo para o julgamento às contas gerais da responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, precedidas de parecer prévio do Tribunal de Contas: cuida-se de sistema especial adstrito às contas do Chefe do Governo, que não as presta unicamente como chefe de um dos Poderes, mas como responsável geral pela execução orçamentária: tanto assim que a aprovação política das contas presidenciais não libera do julgamento de suas contas específicas os responsáveis diretos pela gestão financeira das inúmeras unidades orçamentárias do próprio Poder Executivo, entregue a decisão definitiva ao Tribunal de Contas.

(ADI 849-8. Relator: Ministro Sepúlveda Pertence. DJ de 23.04.1999)

 

Dito isto, fica claro que, ao mesmo tempo em que a competência para análise dos atos de gestão está atribuída às Corte de Contas de forma expressa (ainda que figurem como responsáveis Chefes do Poder Executivo), também é certo que a análise das prestações de contas anuais de Prefeitos, no modelo definido pelo art. 71, I da Constituição Federal, segue sistemática diferenciada de julgamento, devendo o Poder Legislativo manifestar-se definitivamente quanto à questão e os Tribunais de Contas cingirem-se à apreciação da demonstração das finanças da unidade federativa (União, Estados/DF e Municípios), com a manifestação de cumprimento do orçamento, dos planos e programas governamentais, demonstração de níveis de endividamento, atendimento aos limites de gasto mínimo e máximo previstos no ordenamento para saúde, educação e gastos com pessoal.

Se a competência para analisar e julgar as Contas de Prefeito é do Poder Legislativo e este já assim procedeu (pois a Câmara de Vereadores de Vargem já se pronunciou acerca das irregularidades apontadas por este Tribunal no mencionado processo PCP nº 09/00114142, acatando o Parecer Prévio e rejeitando as Contas do Prefeito) depreendo ser desarrazoado reintroduzir nestes autos as mesmas questões de cunho financeiro e orçamentário, a fim de que esta Corte de Contas – por meio de processo com nomenclatura diversa – impute multas e recomendações em face de restrições que, a princípio, não caberia a ele julgar (vide itens nº 2.1, 2.2, 2.3, 3.1 e 4.1 da conclusão do Relatório DMU nº 5.824/2011).

Veja-se que no Relatório Conclusivo DMU n.º 5.824/2011 foram arroladas diversas irregularidades que, s.m.j., deveriam constituir objeto de análise exclusivamente em processo de prestação de contas de prefeito, subsidiando apenas a emissão de um parecer prévio, e não o julgamento direto pelo Tribunal acerca da regularidade da conta anual. Temas como “déficit de execução orçamentária”, “divergência entre a variação do saldo patrimonial financeiro e o resultado da execução orçamentária”, “despesas classificadas impropriamente em programa de ensino fundamental” etc., constituem matérias típicas de análise em processo de prestação de contas de prefeito, estando elas, inclusive, inseridas no rol de restrições especificadas na Decisão Normativa TC n. 06/2008, a qual “estabelece critérios para apreciação, mediante parecer prévio, das contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais, e o julgamento das contas anuais dos Administradores Municipais, e dá outras providências”

Em que pese a existência no Relatório DMU n. 5.824/2011 de outras restrições que caracterizam típicos atos de gestão – este sim submetidos à apreciação direta por esta Corte de Contas – entendo que a sua análise para fins de julgamento e aplicação de sanções, encontra-se inviabilizada nestes autos em função do tipo processual adotado (prestação de contas anual da prefeitura), o qual reputo inadequado pelos motivos acima lançados.

Sempre foi posição deste relator manter-se contrário à criação de um modelo  que funcionasse como alternativa para que o Tribunal de Contas – superando à competência exclusiva do legislativo – emitisse julgamento das contas anuais do chefe do poder executivo, considerando o seu desempenho ao longo do exercício tendo em vista a análise de questões orçamentárias, contábeis e financeiras.

Veja-se que o problema em si não reside na possibilidade de impor multas ou débitos aos prefeitos municipais. Isto é plenamente possível por meio de outras inúmeras modalidades processuais existentes nesta Corte (processos de auditoria, de análise de atos de pessoal, de análise de editais e contratos, de monitoramento, de denúncias e representações etc.). Há até mesmo a possibilidade de julgar irregulares as contas analisadas, desde que se trate de ato ou atos específicos de gestão, dos quais que resultem em dano ao erário, apurados por meio do processo de tomada de contas especial.

 O que se impugna, no caso (vale reiterar), é tão só a possibilidade de proceder-se ao julgamento das contas anuais do Prefeito, o qual inevitavelmente se confundirá com as contas submetidas ao julgamento pela Câmara Municipal.

Havendo um processo no qual seja possível uma decisão final julgando irregular as contas do Prefeito por um determinado exercício financeiro, torna-se bastante dificultada a tarefa de justificar que isto não se trata de uma invasão à competência originalmente conferida ao Poder Legislativo, nos termos extraídos da Constituição Federal e já citados ao longo deste voto. E neste cenário, é inevitável que inúmeras contendas judiciais sejam interpostas com prováveis chances de êxito.

Se há críticas ao modelo constitucional, não cabe aos órgãos de fiscalização criar mecanismos para contornar a regra vigente. A única solução seria a própria alteração do texto da Carta Magna, possibilidade, aliás, bastante controverso por se tratar de tema relacionado aos mecanismos de “freios e contrapesos” entre os diversos Poderes do Estado.

Mas a solução aventada – a despeito das bem intencionadas razões subjacentes a proposta que deu origem aos chamados PCA´s de Prefeitos – não se compactua com a disciplina constitucional. Não há dúvidas que foi, sim, intenção do legislador constituinte submeter a um juízo político a análise das questões alusivas ao desempenho geral dos Prefeitos, Governadores e Presidentes da República ao longo de um determinado exercício financeiro, abrindo espaço para que a literalidade das leis orçamentárias, financeiras e contábeis pudessem ser flexibilizadas diante de conjunturas específicas enfrentadas ao longo do ano, a juízo dos membros do órgão legislativo responsável pelo julgamento. Se a funcionalidade deste modelo tiver de concorrer com o julgamento técnico a ser empreendida pelo Tribunal de Contas (que não pode atuar de outra maneira) surge uma grave falha no sistema, que pode ser interpretado como decorrente de uma invasão a prerrogativas institucionais.

Imagine-se, por exemplo, que a Câmara de Vereadores, não acolhendo o parecer prévio pela rejeição das contas, aprove as contas do gestor. Se posteriormente, o Tribunal de Contas em processo específico de PCA e apreciando as mesmas questões, julga as contas irregulares – com todas as conseqüências advindas desta decisão, inclusive em tema de inelegibilidade – tem-se que a lógica do sistema estará corrompida, pois a competência antes atribuída a apenas um órgão (legislativo) passou a ser compartilhada por aquele que apenas deveria auxiliar neste tema (Tribunal de Contas).

Fica claro, portanto, que o julgamento das contas anuais dos membros titulares dos cargos de Prefeito, Governador e Presidente da República está submetida à competência dos órgãos legislativos relacionados a cada esfera de governo, sendo temerário que o Tribunal de Contas avoque a possibilidade de proceder semelhante julgamento, o que poderá redundar em inúmeras contestações doutrinárias e judiciais, que poderiam, inclusive, equivocadamente refletir-se em outros temas, com prejuízo ao exercício das legítimas competências desta Corte de Contas.

Mencione-se, a título ilustrativo, que embora reconhecida a competência dos Tribunais de Contas para julgamento das tomadas de contas especial (independente de quem figure como responsável), existem ações judiciais contestando as decisões condenatórias contra Prefeitos, exatamente pelo equivocado uso de fundamentos que apenas dizem respeito à competência exclusiva dos órgãos legislativos para julgamentos das prestações de contas anual dos chefes do Poder Executivo.

Logo, para além das controvérsias jurídicas, uma análise prática da questão impõe a adoção de cautelas em face de qualquer inovação que venha exatamente “baralhar” os conceitos hauridos do texto constitucional e alentar o risco de que tais equívocos interpretativos sejam absorvidos pelas decisões emitidas pelos Tribunais Superiores, o que poderá redundar em futura e inadequada restrição ao exercício das competências dos Tribunais de Contas.

Assim sendo, considero que a análise conclusiva deste processo resta impossibilitada, por se vislumbrar a emissão de uma decisão incompatível com a regra de competência fixada constitucionalmente.

Considerando os fatos apurados e o tipo processual adotado, seria inevitável que a proposta de voto propendesse para julgamento irregular das contas anuais do Prefeito de Vargem, o que reputo impróprio, pelas razões já despendidas.

Por outro lado, se é de interesse do Tribunal de Contas aferir a regularidade dos atos de gestão de forma mais exauriente, cumpre adotar-se as outras modalidades processuais, que permitem que se proceda ao julgamento dos atos de gestão em processos que não se confundem com um de “prestação de contas anual” e não colidem com as regras legais e constitucionais vigentes.

Vislumbro, por exemplo, que poderia esta Corte de Contas criar processos de auditoria destinados especificamente à análise da fidelidade dos dados que compõe as prestação de contas dos prefeitos municipais. Havendo irregularidades, seria possível a aplicação de sanções diretamente por esta Corte de Contas, não em função da análise de um exercício financeiro, mas em função de ilegalidades cometidas com o fim de deturpar o resultado geral do exercício e inviabilizar a correta apreciação das contas pelo legislativo. A experiência já demonstrou ser real a possibilidade de que dados contábeis sejam indevidamente inseridos nos balanços financeiros e orçamentários para criar a falsa indicação de equilíbrio e regularidades dos gastos mínimos estabelecidos constitucional e legalmente. Assim, mais eficiente de que avocar a competência do legislativo, seria o Tribunal de Contas apurar a fidedignidade dos dados que compõe as prestações de contas de Prefeitos, a fim de punir eventuais responsáveis por irregularidades destinadas a falsear informações contábeis e financeiras. A partir disto, também poderia realizar de forma mais eficiente e correta análise das informações que irão compor o parecer prévio, expondo publicamente, inclusive, as práticas indevidas do gestor público na tentativa de “maquiar” suas contas e omitir seu real desempenho em tema de controle de gasto público, arrecadação, despesa com pessoal, educação e saúde.

Isto posto, considerando a interpretação conjunta dos arts. 49, 71, inc. I, II e VIII, e 75, todos da Constituição Federal, proponho o arquivamento do presente processo, seja porque algumas das restrições arroladas no Relatório DMU n. 5.824/2011 constituem matéria de apreciação em sede de processo de prestação de contas de prefeitos, seja porque outras restrições, relacionadas a atos de gestão, deveriam ser apurados no bojo de outros tipos de procedimentos, diversos daquele especificamente destinado a análise das contas anuais de administradores.

 

III - VOTO

Ante o exposto, estando os autos instruídos na forma Regimental, submeto ao egrégio Plenário a seguinte proposta de voto:

1. Determinar o arquivamento dos presentes autos, tendo em vista a inadequação da modalidade processual adotada;

 

2. Determinar à DGCE que verifique a possibilidade, necessidade e pertinência de apuração dos atos de gestão relacionados no Relatório DMU n. 5.824/2011 em processos específicos, a serem distribuídos entre as diversas diretorias de acordo com suas competências.

3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, aos Srs. Nelson Gasperim Júnior e Perci José Salmória.

 

Gabinete, em 27 de fevereiro de 2013.

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

                                                                      Relator