ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

 

Gabinete do Auditor Substituto de Conselheiro Cleber Muniz Gavi

 

 

PROCESSO:             RLA 11/00464988

UG/CLIENTE:           Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina

RESPONSÁVEIS:     Otávio Gilson dos Santos e outros

INTERESSADO:       Luiz Roberto Herbst (Presidente)

ASSUNTO:                Auditoria na execução do Contrato n. 001/2008. Concorrência n. 098/2007. Referente às obras de construção do novo prédio do TCE. Valor de R$ 19.242.899,46. Período de 2008 a 2011.

 

 

AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART). LIMPEZA GERAL E PERMANENTE. CARREGAMENTO EXTRA SOBRE LAJE DE COBERTURA DE BLOCO. PROBLEMAS COM IMPERMEABILIZAÇÃO E REVESTIMENTOS DAS FACHADAS. MEDIÇÕES E PAGAMENTOS. TERMOS ADITIVOS E CELEBRAÇÃO EXTEMPORÂNEA. NÃO FORMALIZAÇÃO DE PRORROGAÇÕES CONTRATUAIS. MULTAS CONTRATUAIS POR ATRASO NA EXECUÇÃO DA OBRA. NÃO ATENDIMENTO À REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO NO SISTEMA e-SFINGE OBRAS. DIVERGÊNCIA DE OPINIÕES TÉCNICAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS A ENSEJAR RESPONSABILIDADE. RECOMENDAÇÃO.

1.   É dever do gestor exigir a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica referente a projeto, execução, supervisão e fiscalização de obras e serviços de engenharia, com indicação do responsável pela elaboração de plantas, orçamento-base, especificações técnicas, composições de custos unitários, cronograma físico-financeiro e outras peças técnicas.

2.   Divergência de opinião técnica não se confunde com ilegalidade. Enquanto as análises jurídicas têm por objeto o binômio legalidade/ilegalidade ou lícito/ilícito, as análises técnicas têm como suporte essencial referências científicas, metodológicas e organizacionais, que podem variar conforme a concepção de cada empresa ou profissional, de modo que divergências de opiniões técnicas entre profissionais nem sempre conduzem ao juízo de ilegalidade pela não adoção de uma delas.

3.   A aplicabilidade do princípio geral que determina o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, a favor da Administração ou da contratada, demanda a análise do instrumento legal globalmente considerado, e não a análise pontual, item a item, específica para determinado bem ou serviço, conforme se depreende do art. 65, II, “d”, da Lei n. 8.666/93.

4.   Fatos supervenientes geradores de custos adicionais não previstos no projeto e no contrato, sem que a contratada tenha dado causa, implicam o dever de a Administração retribuir.

 

 

I – RELATÓRIO

Tratam os autos de Auditoria Ordinária in loco no Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, realizada pela Diretoria de Licitações e Contratações (DLC), com o objetivo de verificar o andamento das obras de construção do novo prédio junto à sede do Tribunal, com fornecimento de mão de obra, materiais e equipamentos, de acordo com os projetos arquitetônico e complementares, com área total de 16.327,62m2. O contrato se deu com o Consórcio Espaço Aberto - Beter (Contrato n. 01/2008 e Edital de Concorrência n. 098/2007), cujo termo foi assinado em 27/02/2008, no valor de R$ 19.242.899,46, em regime de empreitada por preço global, sendo o prazo para a execução do objeto de 24 meses e duração do contrato de 30 meses, contatos a partir de 01/03/2008.

Com base no planejamento executado (fls. 06-09), a auditoria procurou responder à formulação de 06 (seis) questões: a) A obra está sendo executada em conformidade com os projetos, memoriais e as especificações técnicas existentes? b) A obra está sendo medida e paga em conformidade com os serviços efetivamente executados? c) Os aditivos celebrados, se existentes, são pertinentes no tocante a serviços e preços praticados? d) Os preços dos itens executados estão de acordo com os preços de mercado? e) Os reajustes celebrados estão em conformidade com os índices indicados? f) O reequilíbrio econômico-financeiro celebrado é pertinente à situação encontrada?

No Relatório de Instrução DLC 526/2011 (fls. 1264-1380), a equipe de auditoria sugeriu a realização de diligência à Unidade Gestora para esclarecimentos acerca das seguintes irregularidades: 1) ausência de Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) referente ao Orçamento Básico, de Fiscalização das obras e dos serviços subcontratados; 2) celebrar o 1º Termo Aditivo 70 dias após o término do contrato; 3) celebrar o 2º Termo Aditivo 320 dias após expirado o prazo final estipulado no contrato; 4) projeto básico da licitação para contratação da elaboração dos projetos complementares falho e inconsistente no quesito prazo; 5) pagamento antecipado do serviço de limpeza permanente da obra sem a sua total conclusão; 6) não fazer valer as cláusulas avençadas no contrato quanto às infiltrações na parede diafragma; 7) atuação da fiscalização em relação a problemas de infiltrações na parede diafragma; 8) não fazer valer as clausulas avençadas no contrato quanto à ausência de soluções para as infiltrações nas lajes do piso do pavimento térreo; 9) atuação da fiscalização em relação a problemas de infiltrações nas lajes do piso do pavimento térreo; 10) atuação da fiscalização em relação a problemas de infiltrações devido às intempéries; 11) não fazer valer as cláusulas avençadas no contrato quanto à ausência de correções das falhas de concretagem (bicheiras); 12) atuação da fiscalização em relação a problemas de falhas de concretagem (bicheiras); 13) atuação da fiscalização por permitir que fossem executadas as concretagens das lajes nervuradas sem respeitar os cobrimentos mínimos das armaduras positivas das capas das lajes; 14) ausência de projeto básico em conformidade com as premissas legais, caracterizado pela não verificação da estrutura de concreto armado da cobertura do Bloco B para a instalação dos equipamentos que integram o sistema de ar condicionado; 15) atuação da fiscalização por permitir que as condensadoras fossem instaladas sobre apoios sem observar as recomendações do manual técnico de instalação dos equipamentos; 16) ausência de projeto básico com as devidas análises da impermeabilização existente na cobertura do Bloco B; 17) atuação da fiscalização por não determinar que medidas corretivas fossem adotadas a tempo, quando da provável constatação da baixa qualidade do serviço executado de colocação de pastilhas; 18) atuação da fiscalização por não determinar que medidas corretivas fossem adotadas a tempo, quando da provável constatação do vício executivo, considerando a baixa qualidade do serviço de colocação de pisos cerâmicos assentados; 19) atuação da fiscalização por não determinar adoção de medidas corretivas a tempo, quando da provável constatação da baixa qualidade dos serviços executados de piso elevado; 20) não fazer valer as cláusulas avençadas no contrato, devido a não correção dos problemas decorrentes das interferências entre o funcionamento dos brises e das janelas; 21) atuação da fiscalização em relação a problemas de interferências entre o funcionamento dos brises e das janelas; 22) pagamento por serviço de canaleta em concreto já considerada nos preços da execução da laje do subsolo, caracterizando pagamento por serviços não executados; 23) pagamento realizado nas medições 28ª a 36ª referentes a materiais depositados na obra, caracterizando pagamento antecipado; 24) pagamento por serviço não executado de 333m de estaca 80cm; 25) não exigir da contratada os devidos descontos pela diferença nos preços dos insumos para os aços CA-50 e CA-60; 26) não fazer valer as cláusulas avençadas no contrato devido a não manutenção das condições de habilitação e qualificação apresentadas na licitação durante toda a execução do contrato por parte da Construtora Espaço Aberto Ltda.; 27) ausência de justificativa técnica quando da assinatura do 7º Termo Aditivo ao contrato; 28) não fazer valer no 9º Termo Aditivo o acordado com a contratada no 6º Termo Aditivo, em que os quantitativos referentes ao "novo projeto estrutural" seriam de responsabilidade da contratada; 29) celebrar o 10º Termo Aditivo extemporaneamente; 30) não fazer valer a cláusula avençada no contrato, descaracterizando as regras divulgadas aos participantes por ocasião do certame licitatório, para as medições 13ª até a 36ª, propiciando reajuste indevido dos serviços que estavam atrasados em relação ao cronograma-físico; 31) não formalizar as prorrogações dos prazos contratuais; 32) não aplicar as multas contratuais por atraso na execução da obra; 33) adotar na planilha orçamentária do edital preços menores que os de mercado à época para os itens "VIDRO cristal laminado, colocado em caixilho com ou sem baguetes, com gaxeta de neopreme e=8mm", para "FÔRMA de chapa compensada para estruturas em geral, resinada, e=12mm, 3 reaproveitamentos" e para "CONCRETO estrutural dosado em central, de alto desempenho, fck 35 MPa, relação água/cimento: 0,4"; 34) por permitir que as exigências de qualificação técnica operacional contidas no edital restringissem a participação de um maior número de empresas no procedimento licitatório e, por conseguinte, prejudicassem a obtenção da melhor proposta para a administração pública; 35) execução do objeto contratado no regime de empreitada por preço unitário contrariando o edital e o contrato que previam o regime de execução de empreitada por preço global, descaracterizando as regras divulgadas aos participantes por ocasião do certame licitatório; 36) não atendimento, no prazo estabelecido, ao item 1 da Requisição de Documentos e Informações n. 02; 37) não cadastro no Sistema e-Sfinge Obras das licitações, contratos, obras e serviços de engenharia que estão sendo realizados na obra; e 38) realização de diligência junto à Administração do Tribunal de Contas.

Em resposta à diligência, a Diretoria Geral de Planejamento e Administração - DGPA se manifestou às fls. 1386-1475, esclarecendo e refutando as alegações.

Em nova análise, a DLC emitiu o Relatório de Instrução DLC 737/2011, às fls. 1578-1611, no qual sugeriu a este Relator que fosse proferida decisão cautelar determinando ao Tribunal de Contas, com a finalidade de prevenir lesões ao erário, que promovesse a suspensão dos pagamentos das parcelas pendentes e da liberação da caução referentes ao contrato até que a Corte se posicionasse sobre sua legalidade, face à constatação das irregularidades passíveis de imputação de débito.

Nos termos do Despacho de fls. 1612-1629, restou negado o pleito cautelar por ausência de preenchimento dos requisitos necessários.

Posteriormente, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações elaborou o Relatório DLC 213/2013, às fls. 1632-1685, no qual sugeriu que fosse determinada a audiência de todos os responsáveis quanto às irregularidades apontadas, bem como determinada ao Tribunal de Contas a adoção providências quanto à correção dos problemas detectados. Ademais, juntou manifestação complementar às fls. 1686-1689v, inclusive vindo a sanar algumas irregularidades anteriormente apontadas.

No Despacho de fls. 1693-1694, levando em conta a eficiente condução do processo, foi determinada a realização de audiência apenas dos apontados responsáveis Sr. Edison Stieven (Diretor Geral de Planejamento e Administração) e Sr. Ângelo Luiz Buratto (Presidente da Comissão Especial de Fiscalização) para se manifestarem acerca das impropriedades ventiladas no relatório técnico e na informação complementar, notadamente porque as referidas autoridades possuíam pleno conhecimento acerca dos detalhes da condução do empreendimento.

O Sr. Ângelo Luiz Buratto ofereceu suas justificativas às fls. 1710-1725v, requerendo a desconsideração dos encaminhamentos efetuados pela auditoria.

Por sua vez, o Sr. Edison Stieven ofereceu justificativas às fls. 1728-1730, concluindo serem suficientes para sanar as restrições apontadas.

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações elaborou o Relatório de Instrução DLC 309/2014, às fls. 1733-1749, no qual analisou as alegações de defesa. Naquela oportunidade, considerou sanadas as seguintes irregularidades: infiltração nas paredes diafragma (fl. 1735v), fissuras e infiltrações nas lajes do piso do pavimento térreo (fl. 1735v), infiltrações devido às intempéries (fls. 1735v-1736), falhas de concretagem (fl. 1736), ausência de cobrimento adequado da armadura (fls. 1736-1736v), possíveis vibrações das condensadoras e apoios inadequados (fl. 1737), revestimentos assentados com argamassa (fl. 1737v), desnivelamento das placas dos pisos elevados (fl. 1738), interferências entre brises e janelas (fl. 1738), desencontro da parede com o montante da esquadria (fls. 1738-1738v) e canaleta em concreto com grelha metálica (fl. 1738v).    

Porém, concluiu sugerindo que fosse determinada a audiência dos responsáveis em relação às demais irregularidades, nos seguintes termos:

3.2. Determinar a audiência dos Senhores Ângelo Luiz Buratto – Assessor de Engenharia do GAP e Presidente da Comissão Especial de Fiscalização, Marcos Luiz Rovaris – Assessor de Engenharia do TCE e Membro da Comissão Especial de Fiscalização, Aldo Hartke – Assessor de Engenharia do TCE e Membro da Comissão Especial de Fiscalização e Edson Roberto Carvalho Fernandes – Assessor de Engenharia do GAP e Membro da Comissão Especial de Fiscalização nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal, c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras de aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000:

3.2.1. Ausência de ART de Orçamento Básico em afronta aos artigos 1º e 2º da Lei Federal n.º 6.496/77 c/c art. 1º §1º da Resolução nº 425/98, à época e, mais recentemente da Resolução nº 1.025/09, ambas do Confea. (item 2.1)

3.2.2. Ausência de ARTs dos Serviços Subcontratados em afronta aos artigos 1º e 2º da Lei Federal n.º 6.496/77 c/c art. 1º §1º da Resolução nº 425/98, à época e, mais recentemente da Resolução nº 1.025/09, ambas do Confea e, do próprio Contrato nº. 01/98 (Cláusula 14, inciso III). (item 2.1)

3.2.3. Pagamento antecipado do serviço de limpeza permanente da obra, efetuado nas medições 2ª, 5ª a 7ª, 9ª, 10ª, 17ª, 18ª, 24ª e 25ª (ou seja, 10 ocorrências) , descumprindo os arts. 62 e 63 da Lei nº. 4.320/64. (item 2.3.1)

3.2.4. Pagamento realizado nas medições 30ª, 32ª, 33ª e 35ª referentes a materiais depositados na obra, caracterizado pagamento antecipado por materiais não aplicados juntamente com os serviços, descumprindo os arts. 62 e 63 da Lei no. 4.320/64 e o estabelecido no Edital e no contrato, descaracterizando inclusive as regras divulgadas aos participantes por ocasião do certame licitatório. (item 2.4)

3.2.5. Pagamento por serviço não executado de 333 m de estaca Ø80 cm, no valor de R$ 74.407,71 (6ª e 7ª medições),  descumprindo-se os arts. 62 e 63 da Lei nº. 4.320/64. (item 2.5.1)

3.2.6. Pagamento de R$ 16.179,46 referente a “Demolição de concreto das estacas e Carga, retirada e transporte do acréscimo de concreto demolido das estacas”, incluído no 5º Termo Aditivo, caracterizando pagamento em duplicidade por serviços cujo preço já estava considerado na composição do orçamento contratado, ou seja, pagamento de serviços já remunerados, descumprindo-se os arts. 62 e 63 da Lei nº. 4.320/64. (item 2.5.3)

3.2.7. Pagamento de R$ 6.396,46 por ter sido considerado indevidamente os “serviços de topografia para lançamento de vigas e locação de estacas adicionais”, incluído no 6º Termo Aditivo, caracterizando pagamento em duplicidade por serviços cujo preço já estava considerado na composição do orçamento contratado, ou seja, pagamento de serviços já remunerados, descumprindo-se os arts. 62 e 63 da Lei nº. 4.320/64. (item 2.5.4)

3.2.8. Pagamento de R$ 8.979,46 (enquanto não apurado o valor das “fitas metálicas” que deixaram de ser utilizadas para se subtrair do valor anterior) por serem, no 9º Termo Aditivo, os serviços constantes no item “Pendurais para Rede Hidro Sanitária” inerentes à execução dos serviços da instalação hidrossanitária caracterizando pagamento em duplicidade por serviços cujo preço já estava considerado na composição do orçamento contratado, ou seja, pagamento de serviços já remunerados, descumprindo-se os arts. 62 e 63 da Lei nº. 4.320/64. (item 2.5.6.)

 

3.3. Determinar a audiência dos Senhores Ângelo Luiz Buratto, Marcos Luiz Rovaris, Aldo Hartke, Edson Roberto Carvalho Fernandes e João José Raimundo – Membro da Comissão Especial de Fiscalização nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal, c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca da seguinte irregularidade, ensejadora de aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000:

3.3.1. Ausência de ART de Fiscalização em afronta aos artigos 1º e 2º da Lei Federal n.º 6.496/77 c/c art. 1º §1º da Resolução nº 425/98, à época e, mais recentemente da Resolução nº 1.025/09, ambas do Confea. (item 2.1)

 

3.4. Determinar a audiência dos Senhores Ângelo Luiz Buratto, Marcos Luiz Rovaris e Edson Roberto Carvalho Fernandes nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal, c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras de aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000:

3.4.1. Pagamento antecipado do serviço de limpeza permanente da obra, efetuado nas medições 3ª, 21ª e 23ª (ou seja, 3 ocorrências), descumprindo os arts. 62 e 63 da Lei nº. 4.320/64. (item 2.3.1)

3.4.2. Não determinar que medidas corretivas fossem adotadas a tempo, quando da provável constatação da baixa qualidade do serviço executado de colocação de pastilhas em desacordo aos detalhes construtivos, contrariando o art. 67, § 1º da Lei Federal nº. 8.666/93. (item 2.3.10)

3.4.3. Pagamento realizado na medição 34ª referente a materiais depositados na obra, caracterizando pagamento antecipado por materiais não aplicados juntamente com os serviços, descumprindo os arts. 62 e 63 da Lei no. 4.320/64 e o estabelecido no Edital e no contrato, descaracterizando inclusive as regras divulgadas aos participantes por ocasião do certame licitatório. (item 2.4)

 

3.5. Determinar a audiência dos Senhores Ângelo Luiz Buratto, Marcos Luiz Rovaris e Aldo Hartke nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal, c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras de aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000:

3.5.1. Pagamento antecipado do serviço de limpeza permanente da obra, efetuado nas medições 4ª, 8ª, 11ª a 13ª, 16ª, 19ª e 20ª (ou seja, 8 ocorrências), descumprindo os arts. 62 e 63 da Lei nº. 4.320/64. (item 2.3.1)

3.5.2. Pagamento realizado na medição 31ª referente a materiais depositados na obra, caracterizando pagamento antecipado por materiais não aplicados juntamente com os serviços, descumprindo os arts. 62 e 63 da Lei no. 4.320/64 e o estabelecido no Edital e no contrato, descaracterizando inclusive as regras divulgadas aos participantes por ocasião do certame licitatório. (item 2.4)

 

3.6. Determinar a audiência dos Senhores Ângelo Luiz Buratto e Marcos Luiz Rovaris nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal, c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca da seguinte irregularidade, ensejadora de aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000:

3.6.1. Pagamento antecipado do serviço de limpeza permanente da obra, efetuado nas medições 14ª, 15ª e 22ª (ou seja, 3 ocorrências) , descumprindo os arts. 62 e 63 da Lei nº. 4.320/64. (item 2.3.1)

 

3.7. Determinar a audiência dos Senhores Wilson Rogério Wan Dall – Ex Presidente do TCE, Wilson Dotta, Ângelo Luiz Buratto, Marcos Luiz Rovaris e Edson Roberto Carvalho Fernandes nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal, c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras de aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000:

3.7.1. Ausência de projeto básico em conformidade com as premissas legais, caracterizado pela não verificação da estrutura de concreto armado da cobertura do Bloco B, para a instalação dos equipamentos que integram o sistema de ar condicionado do novo prédio, contrariando o art. 6º, IX, b da Lei Federal nº. 8.666/93. (item 2.3.7)

3.7.2. Ausência de projeto básico com as devidas análises da impermeabilização existente na cobertura do Bloco B para apurar o seu estado geral e propor possíveis correções, antes da instalação dos equipamentos de ar condicionado, contrariando o art. 6º, IX, b da Lei Federal nº. 8.666/93. (item 2.3.9)

 

3.8. Determinar a audiência dos Senhores Marcos Luiz Rovaris, Aldo Hartke e Edson Roberto Carvalho Fernandes nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal, c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca da seguinte irregularidade, ensejadora de aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000:

3.8.1. Pagamento realizado nas medições 28ª e 29ª referentes a materiais depositados na obra, caracterizando pagamento antecipado por materiais não aplicados juntamente com os serviços, descumprindo os arts. 62 e 63 da Lei no. 4.320/64 e o estabelecido no Edital e no contrato, descaracterizando inclusive as regras divulgadas aos participantes por ocasião do certame licitatório. (item 2.4)

 

3.9. Determinar a audiência dos Senhores Marcos Luiz Rovaris, Aldo Hartke e João José Raimundo nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal, c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca da seguinte irregularidade, ensejadora de aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000:

3.9.1. Pagamento realizado na medição 36ª referente a materiais depositados na obra, caracterizando pagamento antecipado por materiais não aplicados juntamente com os serviços, descumprindo os arts. 62 e 63 da Lei no. 4.320/64 e o estabelecido no Edital e no contrato, descaracterizando inclusive as regras divulgadas aos participantes por ocasião do certame licitatório. (item 2.4)

 

3.10. Determinar a audiência dos Senhores Wilson Dotta, Ângelo Luiz Buratto, Marcos Luiz Rovaris, Aldo Hartke e Edson Roberto Carvalho Fernandes nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal, c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras de aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000:

3.10.1. Pagamento a maior de R$ 90.771,99 por não exigir, da Contratada, os devidos descontos pela diferença nos preços dos insumos, para os aços CA-50 e CA-60, para o período de out/2008 à abr/2010 (Boletins de Medição do 4º TA, 8º, 11º a 25º, ou seja, 17 ocorrências), não fazendo valer a cláusula avençada no 4º Termo Aditivo, Cláusula Segunda – do Objeto, Parágrafo Segundo, contrariando o art. 66 da Lei Federal nº. 8.666/93. (item 2.5.2)

3.10.2. Não fazer valer as cláusulas avençadas no Contrato nº. 001/2008, Cláusula 12ª, IV, Cláusula 13ª, I e II, e Cláusula 14ª, I, devido a não manutenção das condições de habilitação e qualificação apresentadas na licitação durante toda a execução do Contrato por parte da Construtora Espaço Aberto Ltda., única executora da obra, com relação aos serviços de contenções (parede diafragma) e fundações hélice contínua, contrariando o art. 66 da Lei Federal nº. 8.666/93. (item 2.5.5)

 

3.11. Determinar a audiência dos Senhores José Carlos Pacheco e Wilson Dotta nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal, c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca da seguinte irregularidade, ensejadora de aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000:

3.11.1. Ausência de justificativa técnica quando da assinatura do 7º Termo Aditivo ao Contrato nº. 001/2008, contrariando o art. 65 da Lei Federal nº. 8.666/93. (item 2.5.5)

 

3.12. Determinar a audiência dos Senhores Wilson Rogério Wan Dall, Wilson Dotta, Neimar Paludo – Assessor Jurídico do GAP, Ângelo Luiz Buratto, Marcos Luiz Rovaris, Aldo Hartke e Edson Roberto Carvalho Fernandes nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal, c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras de aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000:

3.12.1. Pagamento de R$ 98.853,87 por não fazer valer, no 9º Termo Aditivo, o acordado com a Contratada no 6º Termo Aditivo, em que os quantitativos referentes ao “novo projeto estrutural”, seriam de responsabilidade da Contratada, da mesma forma que em relação ao projeto original, que foram considerados os “reais quantitativos necessários, conforme os projetos e memoriais”, contrariando o art. 66 da Lei Federal nº. 8.666/93. (item 2.5.6)

3.12.2. Pagamento do valor de R$ 41.731,68, em virtude de que deveria ter sido considerado o desconto originalmente ofertado pela Contratada, no 9º Termo Aditivo, nos valores dos materiais e serviços constantes dos itens “Forro de Gesso acartonado fixo monolítico, suspensos por pendurais, painel e=12,5mm” e “Revestimento com pastilha”, descumprindo o estabelecido nos §§ 1º e 3º do art. 65 da Lei Federal nº. 8.666/93.(item 2.5.6)

3.12.3. Celebrar o 10º Termo Aditivo extemporaneamente, infringindo o art. 65 c/c arts. 2º, 3º e  7º, § 6º, da Lei Federal nº. 8.666/93. (item 2.6.1)

 

3.13. Determinar a audiência dos Senhores Wilson Rogério Wan Dall, Luiz Roberto Herbst – Presidente do TCE, Wilson Dotta e Edison Stieven nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal, c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras de aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000:

3.13.1. Não formalizar as prorrogações dos prazos contratuais, contrariando o disposto nos artigos 2º,  57, 59 e 60, Parágrafo Único,  da Lei Federal nº. 8.666/93. (item 2.6.1)

3.13.2. Omissão  da  Unidade  em  providenciar o procedimento  administrativo para  aplicação  de multa em face do atraso na execução da obra, por culpa e responsabilidade da Contratada, deixando de cumprir o avençado nas regras contratuais previstas na Cláusula 13ª, II, b do Contrato nº 001/2008, descaracterizando inclusive as regras divulgadas aos participantes por ocasião do certame licitatório, bem como, inobservando ao que dispõe os arts. 86 e 87 da Lei Federal nº 8.666/93.  (item 2.6.2)

 

3.14. Determinar a audiência dos Senhores José Carlos Pacheco, Wilson Rogério Wan Dall, Luiz Roberto Herbst, Wilson Dotta e Edison Stieven nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal, c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras de aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000:

3.14.1. Execução do objeto contratado no regime de empreitada por preço unitário contrariando o Edital e o Contrato que previam o regime de execução de empreitada por preço global, descaracterizando inclusive as regras divulgadas aos participantes por ocasião do certame licitatório além da não formalização da alteração da regime de execução em desacordo com os artigos 65, II, b e 47 da LLC. (item 2.9);

3.14.2. Não cadastro no Sistema e-Sfinge Obras das licitações, contratos, obras e serviços de engenharia que estão sendo realizados na construção da presente obra, conforme determinam as Instruções Normativas nº. 04/2004 e 01/2003, deste Tribunal. (item 2.11)

 

3.15. Determinar a audiência dos Senhores Edison Stieven e Ângelo Luiz Buratto nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal, c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca da seguinte irregularidade, ensejadora de aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000:

3.15.1. Não atendimento, no prazo estabelecido, ao item 1 da Requisição de Documentos e Informações nº 02, referente ao Ofício nº. 1413/2011, contrariando os arts. 3º e 106 da Lei Complementar 202/2000, bem como os arts. 80 e 82 da Resolução nº. TC – 16/94. (item 2.10)

 

3.16. Determinar a audiência dos Senhores José Carlos Pacheco, Wilson Dotta, Neimar Paludo, Ângelo Luiz Buratto, Marcos Luiz Rovaris, Aldo Hartke e Edson Roberto Carvalho Fernandes nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal, c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras de aplicação de multa prevista no art. 70 da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000:

3.16.1. Pagamento do valor de R$ 181.548,83, em virtude de que deveria ter sido considerado o desconto originalmente ofertado pela Contratada, no 6º Termo Aditivo, nos valores dos materiais e serviços constantes no item III da cláusula terceira, descumprindo o estabelecido nos §§ 1º e 3º do art. 65 da Lei Federal nº. 8.666/93.(item 2.5.4)

 

Ato contínuo, este Relator se manifestou no Despacho de fls. 1750-1751, em que foi antevista a presença de circunstâncias que poderiam levar ao julgamento de mérito do processo, sem que fosse necessária a audiência de outras autoridades para se manifestarem sobre os pontos em questão.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no parecer MPTC n. 34961/2015 (fl. 1752/1763), da lavra do Exmo. Procurador Geral Dr. Aderson Flores, opinou pelo conhecimento do relatório de auditoria e julgamento pela regularidade dos atos analisados, os quais foram analisados pontualmente.

Vieram os autos conclusos.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

Cumpre registrar, inicialmente, que depois de prestadas as informações pelo Diretor Geral de Planejamento e Administração, Sr. Edison Stieven, e pelo Presidente da Comissão Especial de Fiscalização, Sr. Ângelo Luiz Buratto, ainda mantenho o convencimento de pairarem dúvidas sobre a configuração de diversas irregularidades apontadas, conforme já salientado no Despacho Singular de fls. 1612-1629, razão pela qual antevejo que os fatos controversos se encontram suficientemente demonstrados, sendo desnecessária a produção de outros elementos de provas, bem como verifico que as questões de direito estão devidamente assentadas.

Saliento que tal posicionamento – acerca da ausência de elementos contundentes comprovando a prática de ilegalidades – não constitui evidência vislumbrada apenas neste momento processual. Por ocasião da manifestação acerca do Relatório DLC n. 737/2011 (por meio do qual os auditores responsáveis pela auditoria sugeriam a expedição de uma medida cautelar), já havia este subscritor destacado que várias das restrições não estavam adequadamente confirmadas, conforme será detalhado no decorrer do voto (fls. 1612/1629). Nesta mesma manifestação, que data de 25 de novembro de 2011, adotei a seguinte premissa, que se confirma nesta fase análise final do processo:

Indo ainda mais a fundo, também vislumbro que as constatações ditas como indícios de irregularidades podem revelar-se, ao final, como divergências de opiniões técnica relacionadas a matéria específica de engenharia, sem aptidão para inquinar de ilegalidade as decisão adotadas pela Administração durante o decorrer da obra, com o imediatismo que às vezes se fazia necessário para assegurar a continuidade da empreitada e nos limites da discricionariedade que lhe era conferida a partir da plausibilidade técnica dos fundamentos apresentados pelos órgãos de assessoramento.

Não obstante a formatação deste processo sob a forma de auditoria externa [forma que este relator considera contestável, já que somente um órgão exógeno poderia efetuar tal espécie de fiscalização], não é possível, sem que haja fundadas razões para tanto, a completa desconsideração das opiniões técnicas apresentadas pela Administração do Tribunal de Contas pela simples contestação apresentadas pelos servidores responsáveis pela Auditoria.

Lembre-se que não há, no caso, entidades diversas, nem a figura de agentes de fiscalização e agentes fiscalizados. Na verdade, trata-se de um único órgão [Tribunal de Contas do Estado], sendo os servidores envolvidos, tanto na auditoria, quanto no acompanhamento da obra, agentes públicos de mesma categoria, mesmo nível de formação e todos com ampla experiência nesta Corte de Contas. Tal observação se torna relevante na medida em que, em determinados momentos, deparo-me com a existência de argumentos técnicos diferentes, mas sem que possa vislumbrar numa ou outra opinião uma propensão para o cometimento de irregularidades.

Existindo diversas opções para a Administração Pública, que deveria assumir uma delas como forma de garantir a execução da obra, a mera existência de opiniões diversas, surgidas apenas posteriormente, não é elemento suficiente para a imputação de ilegalidades ou para que se possa ter a convicção necessária para expedição da pretendida medida cautelar.

 

Isto posto, vislumbro subsistirem as condições que autorizam o julgamento imediato do mérito do presente feito, o que justifica a desnecessidade de audiência das demais autoridades para se manifestarem acerca das restrições aqui tratadas, prestigiando os princípios da celeridade e da instrumentalidade processual. Por isso, passo à apreciação das restrições apontadas pelo Corpo Técnico na mesma ordem consignada no Relatório de Instrução DLC 309/2014.

II.1 – ANOTAÇÕES DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA – ART´S

O Corpo Instrutivo apontou a ausência de Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) de Orçamento Básico e dos Serviços Subcontratados, contrariando os arts. 1º e 2º da Lei Federal n. 6.496/77, c/c o art. 1º, § 1º, da Resolução n. 425/98 e a Resolução n. 1.025/09, ambas do CONFEA, além do próprio Contrato n. 01/98 (Cláusula 14, inciso III), ensejando a aplicação de multa aos Srs. Ângelo Luiz Buratto (Assessor de Engenharia do GAP e Presidente da Comissão Especial de Fiscalização), Marcos Luiz Rovaris (Assessor de Engenharia do TCE e Membro da Comissão Especial de Fiscalização), Aldo Hartke (Assessor de Engenharia do TCE e Membro da Comissão Especial de Fiscalização) e Edson Roberto Carvalho Fernandes (Assessor de Engenharia do GAP e Membro da Comissão Especial de Fiscalização) (fl. 1744v).

A instrução também assinalou a ausência de ART de Fiscalização, sob o mesmo fundamento legal, ensejando a aplicação de multa aos Srs. Ângelo Luiz Buratto, Marcos Luiz Rovaris, Aldo Hartke, Edson Roberto Carvalho Fernandes e João José Raimundo (Membro da Comissão Especial de Fiscalização) (fl. 1745v).

O apontamento se respaldou no fato de serem obrigatórias as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica (ART’s), pois para os devidos efeitos legais se faz necessário conhecer os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema CONFEA/CREA, nos termos da Resolução n. 425/98 e da Resolução n. 1.025/09. O Corpo Técnico destacou que, embora tenha tomado conhecimento da informação de que foram exigidas as ART´s das subcontratadas (empresas Geyer Estaqueamento Ltda. e Geotesc Fundações Ltda.), tais documentos não foram apresentados (fls. 1734v e 1633-1635). 

A área técnica ainda sustentou a restrição sob o argumento de que a Súmula n. 260/2010 do Tribunal de Contas da União dispõe ser dever do gestor exigir apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica referente a projeto, execução, supervisão e fiscalização de obras e serviços de engenharia, com indicação do responsável pela elaboração de plantas, orçamento-base, especificações técnicas, composições de custos unitários, cronograma físico-financeiro e outras peças técnicas.

Ainda que não tenha sido apontado como responsável na presente restrição, destaco os esclarecimentos prestados pelo Sr. Edison Stieven, às fls. 1390-1392, no sentido de que a fiscalização exigiu ART de todos os responsáveis técnicos pela elaboração de projetos e execução das obras. Em relação ao orçamento básico, salientou que a empresa Globo Engenharia, contratada para tal finalidade, apresentou a ART dos seus projetistas. Argumentou que, em relação à ART para as atividades de fiscalização, essa exigência seria válida se o Tribunal de Contas houvesse contratado pessoa física ou jurídica para promover a fiscalização da obra, o que não ocorreu porque a fiscalização estava sendo realizada por servidores do próprio Tribunal. E, quanto à ART para serviços de subcontratada, registrou que apenas dois serviços foram formalmente subcontratados pela empresa Construtora Espaço Aberto, com autorização do Tribunal de Contas, de modo que para tais serviços também foi exigida a ART dos profissionais.

Por fim, destacou que houve inspeção da obra pelo CREA/SC em setembro de 2010, oportunidade em que examinou as ART's e não constatou qualquer desconformidade com as normas, bem como pelo Ministério do Trabalho, que exigiu a ART específica dos guarda-corpos de proteção lateral e das proteções das caixas de corridas dos elevadores em cada andar (por questões de segurança), o que teria sido providenciado pela Construtora.

Entendo que devam ser acatados os argumentos de defesa.

Verifico que consta às fls. 1476-1478 a juntada de ART's das empresas CLW Estruturas metálicas Ltda. e PROSUL Projetos Supervisão e Planejamento Ltda. De outra parte, parece não haver dúvida de que os apontados responsáveis teriam exigido de todas as empresas envolvidas as referidas anotações, circunstância inclusive reconhecida pelo Corpo Técnico. Com isso, extraio suficientes elementos de convicção de que não houve conduta omissiva ou desidiosa por parte dos membros da Comissão Especial de Fiscalização, tampouco resultado danoso ao erário.

Quanto à atividade de fiscalização, tendo a mesma sido desempenhada diretamente por servidores deste Tribunal de Contas e do DEINFRA, coaduno com o entendimento de que neste caso não se impunha a ART, imprescindível para os casos em que tal função é terceirizada à pessoa jurídica ou pessoa física estranha aos quadros da Administração Pública.

Ademais, não se pode olvidar que pesa em favor dos argumentos de defesa o fato de que o CREA/SC realizou inspeção para aferir a regularidade da obra e das ART´s, não tendo efetuado nenhum apontamento.

Apenas para complementar, destaco que em outros precedentes tenho indicado apartar-se da competência desta Corte de Contas a fiscalização do exercício de profissões de engenharia e agronomia, tampouco cabendo-lhe afirmar se determinada atividade deve ser enquadrada como exclusiva de tais categorias. Para estes casos, o próprio Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA é quem detém competência para proceder a fiscalização e impor as penalidades cabíveis, motivo pelo qual, havendo indício de irregularidade, tenho proposto a comunicação ao referida entidade de fiscalização profissional para apuração de eventuais infrações à legislação que lhe é afeta (TCE 08/00494946 e TCE 10/00176816). Mas para a situação em apreço, tal comunicação não se revela pertinente, seja em função da não confirmação da restrição, seja pelo fato de dito conselho já haver inspecionado os projetos e a execução da obra analisada.

                                     

II.2 – CONTRATO Nº 011/2006 – ELABORAÇÃO DOS PROJETOS EXECUTIVOS

O Corpo Técnico ressaltou, à fl. 1744, que foram constatadas irregularidades relacionadas ao Contrato n. 011/2006 (fls. 11-15), que cuidou da elaboração dos projetos executivos. A referência se reporta ao sexto "considerando" da conclusão do Relatório DLC 213/2013 (fl. 1679), que trata de “Fatos Relevantes” apurados na auditoria, consistentes em:

a) Celebrar o 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 011/2006 70 dias após o término do contrato, que expirava dia 24/05/2006, em desacordo com o art. 57 da Lei Federal nº. 8.666/93 e Prejulgado 1084 desta Corte de Contas (item 2.2);

b) Celebrar o 2º Termo Aditivo ao Contrato nº 011/2006 320 dias após expirado o prazo final estipulado originalmente no Contrato, em desacordo com o art. 57 da Lei Federal nº. 8.666/93 e Prejulgado 1084 desta Corte de Contas. (item 2.2);

c) “Projeto Básico” da licitação Tomada de Preços nº 50/2005 para a contratação da elaboração dos projetos complementares falho e inconsistente no quesito prazo, em desacordo com os arts. 6º e 7º da Lei Federal nº. 8.666/93. (item 2.2);

 

Foi salientado na instrução que, embora não estivesse relacionada à execução do Contrato n. 001/2008, essa restrição refletiu diretamente na execução das obras e foi relevante para o entendimento dos fatos apurados na auditoria. Em razão de não ter havido manifestação anterior a respeito da restrição, o Corpo Técnico considerou que permanecia o entendimento contido no Relatório DLC 213/2013, sob o argumento de que caberia a este Relator decidir quanto ao prosseguimento ou aplicação ou não de sanção acerca da presente irregularidade (fls. 1743v-1744).

No tocante a essa restrição, entendo que a discussão acerca da elaboração dos projetos executivos, pertencente ao Contrato n. 011/2006 (fls. 11-15), foge aos limites objetivos da presente auditoria, porquanto os fatos ora apurados se circunscrevem à execução do Contrato n. 001/2008.

Assim, deixo de acolher a proposição do Corpo Instrutivo, por se tratar de questão estranha à execução do Contrato n. 001/2008, extrapolando o objeto da presente auditoria e a competência deste relator.

 

 

II.3 – LIMPEZA GERAL

O Corpo Técnico apontou o pagamento antecipado do serviço de limpeza permanente da obra, efetuado nas medições 2ª, 5ª a 7ª, 9ª, 10ª, 17ª, 18ª, 24ª e 25ª, sob a responsabilidade dos Srs. Ângelo Luiz Buratto, Marcos Luiz Rovaris, Aldo Hartke e Edson Roberto Carvalho Fernandes (fl. 1745); efetuado nas medições 3ª, 21ª e 23ª, sob a responsabilidade dos Srs. Ângelo Luiz Buratto, Marcos Luiz Rovaris e Edson Roberto Carvalho Fernandes (fl. 1745v); efetuado nas medições 4ª, 8ª, 11ª a 13ª, 16ª, 19ª e 20ª, sob a responsabilidade dos Srs. Ângelo Luiz Buratto, Marcos Luiz Rovaris e Aldo Hartke (fl. 1746); e efetuado nas medições 14ª, 15ª e 22ª, sob a responsabilidade dos Srs. Ângelo Luiz Buratto e Marcos Luiz Rovaris (fl. 1746). Indicou para tais situações o descumprimento dos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64.

O Corpo Instrutivo assentou que, por ter sido pago todo o serviço de limpeza permanente da obra até a 25ª medição, houve a caracterização da antecipação de pagamentos, descumprindo os arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 (fls. 1785-1785v e 1637v-1638).

Em suas alegações de defesa, às fls. 1714-1715, o Sr. Ângelo Luiz Buratto aduziu que houve geração diária de entulhos, tanto pela Construtora quanto por outros contratados pelo Tribunal. Isso porque os serviços ocorriam no mesmo espaço, como fornecimento e montagem de elevadores, fornecimento e montagem do sistema de climatização e exaustão, bem como fornecimento e instalação de poltronas no auditório, que geraram lixo e entulhos de obra recolhidos pela Construtora. Salientou, ainda, que parte do alongamento do contrato se deveu a imprevisibilidades, fartamente discutidas na fase de execução das contenções e fundações, que deram origem a alterações de projeto e a aditamentos contratuais, inclusive de prazo.

Afirmou que, mesmo sem haver novos pagamentos pelos serviços de limpeza que tiveram continuidade, a Construtora fez a limpeza necessária, ainda que sem a regularidade requerida. O Sr. Ângelo esclareceu que com dilatação do tempo de execução da obra para além do período de 25 meses deixou de ser pago qualquer valor a título de limpeza da obra, embora, no seu entender, o pagamento fosse devido, pois os serviços continuaram e o valor mensal atribuído era módico. Contudo, o setor jurídico do Tribunal entendeu que não era cabível e o argumento foi respeitado.

Na mesma linha de arguição, às fls. 1406-1407, o Sr. Edison Stieven havia esclarecido que constava da planilha contratual o item 11.502.1 - Limpeza permanente, de modo que com o início da obra foi adotada a fração de 1/25 nas medições mensais. Vencido o prazo contratual sem que a obra estivesse concluída, encerrou-se o pagamento do referido item na 25ª medição. Tendo em vista que não mais houve pagamento de serviços de limpeza, a Construtora deixou de fazê-lo com a regularidade necessária.

O Sr. Edison Stieven ainda destacou que o item limpeza permanente foi pago mensalmente no valor de R$ 1.928,74 durante 25 meses antes de cessar. Dessa maneira, o serviço foi sendo medido e pago mensalmente sem qualquer excesso durante os primeiros 25 meses pela limpeza continuada da obra. Lembrou, ainda, que não há na planilha item de serviço com desforma, retirada, transporte vertical e horizontal, bem como carga e descarga em caminhão de entulho, razão pela qual sustentou não ter havido o suposto pagamento antecipado.

Do ponto de vista legal, é sabido que o pagamento de despesas deve ser feito após sua regular liquidação, nos termos dos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64. No entanto, não vislumbro que tenha havido o pagamento antecipado da despesa. Aparentemente, esta foi efetuada de acordo com o andamento da obra e mediante comprovação de que as limpezas periódicas estavam sendo efetuadas pela empresa construtora. A suposta restrição, aparentemente, foi cogitada pelo fato de a obra não haver se encerrado no prazo previsto. No entanto, cabe como contraponto o fato de que, embora tenha havido dilatação do período para execução do contrato, não houve novos pagamentos a titulo de limpeza após a 25ª medição, o que fora afirmado pela defesa e não contestado pela DLC.

Não há, portanto, a comprovação de irregularidade ou a demonstração de nenhum dano que tenha sido produzido à Administração, que possa ensejar a penalização de multa aos apontados agentes públicos.   

 

II.4 – CARREGAMENTO EXTRA SOBRE LAJE DE COBERTURA DO BLOCO B

O Corpo Técnico apontou a ausência de Projeto Básico em conformidade com as premissas legais, caracterizada pela não verificação da estrutura de concreto armado da cobertura do Bloco B para a instalação dos equipamentos que integravam o sistema de ar condicionado do novo prédio, em contrariedade ao art. 6º, IX, “b”, da Lei Federal n. 8.666/93, ensejando a aplicação de multa aos Srs. Wilson Rogério Wan Dall (ex-Presidente do Tribunal), Wilson Dotta, Ângelo Luiz Buratto, Marcos Luiz Rovaris e Edson Roberto Carvalho Fernandes (fl. 1746v).

O apontamento se embasou no fato de que, mesmo tendo sido estudada a situação da cobertura do Bloco B e, em princípio, garantida a segurança, isso não foi suficiente para sanar a restrição apontada, pois quando contratada a empresa PROSUL, em 08/12/2010 (convite nº 032/2010), que dentre as suas atividades estava o projeto de reforço da cobertura, as condensadoras já estavam posicionadas sobre o Bloco B (Diário de Obra, 08 e 10/12/2010). A instrução entendeu que a estrutura foi carregada antes de ser verificada devido a uma premissa equivocada, citada no Ofício TC/DGPA-6871/2011 de 20/04/2011, de que o “carregamento considerado à época para o funcionamento de áreas de escritório era bem maior que o carregamento decorrente das condensadoras”. Com isso, alegou que a decisão de colocar o peso extra sobre o Bloco B foi tomada durante a execução da obra e que deveria ter sido feita a devida verificação antes de sujeitar a estrutura ao carregamento extra (fls. 1640v e 1736v-1737).

Cumpre registrar que o Sr. Edison Stieven declarou, às fls. 1409-1414, que a empresa PROSUL (contratada para elaborar os projetos de reforma das instalações) concluiu seu estudo sobre as estruturas de concreto indicando a necessidade de reforçá-las, a fim de receber também as condensadoras dos projetos de reforma dos Blocos A e B, fazendo-o com a elaboração do projeto de reforço estrutural. Destacou que, na sequência, foi realizada licitação na modalidade de convite para a execução da etapa externa do reforço da cobertura do Bloco B, de maneira que a licitação foi vencida pela empresa CLW Estruturas Metálicas Ltda., a qual firmou com o Tribunal de Contas o Contrato nº 009/2011 e executou o reforço com a aplicação de elementos de aço nos encontros das vigas e pilares da cobertura.

O parâmetro legal para a análise da presente restrição é o art. 6º, IX, “b”, da Lei n. 8666/93, que estabelece que o Projeto Básico constitui o conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar a obra ou o serviço, elaborado com base em estudos técnicos preliminares, inclusive com soluções globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou variantes durante a elaboração do projeto e de realização das obras.

Observo que a questão de fundo discutida na presente restrição diz respeito mais à divergência de opinião técnica (relacionada à matéria específica de engenharia) do que propriamente jurídica (relacionada à legalidade ou ilegalidade do ato administrativo). Não se deve perder de vista que a análise jurídica está calcada no binômio legalidade/ilegalidade ou lícito/ilícito, enquanto que as divergências técnicas não necessariamente contêm esse binômio, vez que estão em jogo referências metodológicas e organizacionais de cada empresa ou profissional, de maneira que diferentes opiniões de ordem técnica entre profissionais nem sempre conduzem ao juízo de ilegalidade pela não adoção de uma delas.

Ademais, reafirmo que no caso em exame não existem entidades diversas ou, ainda, a figura de agentes de fiscalização e agentes fiscalizados. Na verdade, trata-se de um único Órgão (Tribunal de Contas do Estado) em que os servidores envolvidos, tanto na auditoria quanto no acompanhamento da obra, são agentes públicos de mesma categoria, mesmo nível de formação e todos com ampla experiência nesta Corte de Contas. Daí a necessidade de levar essa circunstância em consideração, posto que em vários momentos constato a existência de argumentos técnicos diferentes, mas sem que possa vislumbrar numa ou noutra opinião uma propensão para o cometimento de irregularidades.

Não obstante a correta averiguação pelo Corpo Instrutivo de que houve, em um primeiro momento, uma previsão equivocada quanto ao peso sobre o Bloco B, restou demonstrado nos autos que existiu a preocupação por parte dos apontados responsáveis em contornar a situação durante a execução da obra, por meio de estudos técnicos que garantissem a segurança da estrutura. Aliás, tal situação inclusive foi reconhecida pela área técnica.

A par dos fatos e dos elementos de prova disponíveis nos autos, não vislumbro a caracterização de ilícito a ensejar a responsabilidade dos apontados agentes públicos. É bem verdade que situações como essa devem ser evitadas com planejamento. Contudo, não se pode negar a eventual ocorrência de fatores supervenientes, já que nem sempre é possível antever todas as situações que serão enfrentadas durante a obra. No caso em questão, ficou evidenciado que no decorrer da obra a Administração teve que tomar decisões com o imediatismo que se fazia necessário, nos limites da discricionariedade que lhe era conferida a partir da plausibilidade técnica, consistentes em medidas complementares destinadas a assegurar a continuidade e segurança da empreitada.

 O mais importante, destaco, é que não houve omissão por parte dos citados responsáveis quanto ao dever de agir ou de adoção de providências, tanto que o contratempo foi devidamente solucionado durante a execução da empreitada, visando à segurança e à solidez do empreendimento. Comprovada a necessidade de readequação, a não adoção das medidas complementares ao projeto original certamente implicaria execução incompleta ou inadequada da obra em desatendimento ao interesse público.

Pelo exposto, não vislumbro a nítida e segura caracterização de irregularidade, suficiente a ensejar responsabilização, notadamente ante a ausência de omissão dos agentes, que apresentaram razões técnicas devidamente fundamentadas e plausíveis, tampouco evidências de prejuízo ao erário, de maneira que deixo de acolher a proposição do Corpo Instrutivo quanto a essa restrição.

 

 

II.5 – PROBLEMAS COM A IMPERMEABILIZAÇÃO DO BLOCO B

O Corpo Técnico apontou a ausência de Projeto Básico com as devidas análises da impermeabilização na cobertura do Bloco B, a fim de apurar o seu estado geral e propor possíveis correções antes da instalação dos equipamentos de ar condicionado, contrariando o art. 6º, IX, “b”, da Lei Federal n. 8.666/93, ensejando a aplicação de multa aos Srs. Wilson Rogério Wan Dall (ex-Presidente do Tribunal), Wilson Dotta, Ângelo Luiz Buratto, Marcos Luiz Rovaris e Edson Roberto Carvalho Fernandes. (fl. 1746v).

O apontamento tem por suporte o fato de que o planejamento para a realização da nova impermeabilização da cobertura do Bloco B não foi adequado, pois quando se obteve a proposta para sua execução, em 18/11/2010, já não mais havia tempo hábil para executá-la, em função do cronograma da execução do sistema de ar condicionado. Desse modo, destacou que por não terem sido efetuadas as devidas análises da impermeabilização antes da instalação dos equipamentos de ar condicionado, houve um descompasso das ações, o que demonstra a falta de Projeto Básico, caracterizando a desconformidade com as premissas legais (fls. 1641-1643 e 1737).

Para fazer um contraponto aos argumentos do Corpo Técnico, colaciono a manifestação do Sr. Edison Stieven, feita às fls. 1415-1416, em que aduz que a Comissão de Fiscalização teve a preocupação de antecipar soluções para prevenir infiltrações na cobertura do Bloco B. Naquela oportunidade, justificou que a proposta para impermeabilização do teto do Bloco B, em relação à sua laje de cobertura e às muretas de apoio sobre as quais seriam instaladas as condensadoras, foi examinada pela Comissão Geral da Obra. Contudo, a Comissão e a Diretoria Geral de Planejamento e Administração (DGPA) examinaram a proposta e entenderam que não haveria tempo hábil para realizar licitação para sua contratação e execução, em face do cronograma da empresa Enthal para a instalação das condensadoras. Por conta disso, as Comissões Geral e de Fiscalização da obra realizaram inspeção visual e consideraram que a impermeabilização existente ainda oferecia boas condições de eficácia e durabilidade.

Diante dessa situação, informou que a DGPA encaminhara o assunto para a inserção na licitação que trataria dos projetos da reforma dos Blocos A e B e, assim, toda a impermeabilização definida no novo projeto, tanto para o Bloco A quanto para o Bloco B, seria trabalhada em conjunto. A licitação que levou à contratação da empresa PROSUL contemplou, entre os projetos de reforma, o projeto de impermeabilização da cobertura dos Blocos A e B.

Do mesmo modo que no item anterior, a premissa legal que embasa a presente restrição é o art. 6º, IX, “b”, da Lei n. 8.666/93, que trata dos elementos constitutivos do Projeto Básico e sua finalidade.

De qualquer sorte, na presente restrição também observo que a questão de fundo diz respeito mais à divergência técnica do que propriamente jurídica. Percebo que houve a previsão da impermeabilização, mas que sua execução foi prejudicada pela dificuldade de tempo hábil para o atingimento de sua finalidade. Não há dúvidas de que o planejamento para que tais serviços fossem executados em momento bem anterior representaria a situação ideal. Mas, em contrapartida, pode representar certa dose de exagero exigir que o Administrador preveja todas as novas circunstâncias possíveis que surgiram na execução da obra. Ademais, trata-se de um fato que não redundou em nenhum prejuízo ao andamento da obra, nem onerou o seu custo.

Destarte, por não vislumbrar a pratica da irregularidade mencionada pela área técnica, reputo-a como não comprovada.

 

II.6 – REVESTIMENTOS DAS FACHADAS COM PASTILHAS

O Corpo Técnico apontou a irregularidade consistente em não determinar que medidas corretivas fossem adotadas em tempo, quando da provável constatação da baixa qualidade do serviço de colocação de pastilhas em desacordo com os detalhes construtivos, em contrariedade ao art. 67, § 1º, da Lei Federal n. 8.666/93, ensejando a aplicação de multa aos Srs. Ângelo Luiz Buratto, Marcos Luiz Rovaris e Edson Roberto Carvalho Fernandes (fl. 1745v).

O apontamento se respaldou no fato de que mesmo havendo rotatividade da equipe de engenheiros e da mão de obra da Construtora, fator que reconhecidamente conspirava contra a qualidade final do serviço contratado, tal situação não deveria influir nos critérios de aceitação dos serviços por parte da fiscalização. Com isso, reafirmou que as medidas corretivas deveriam ter sido adotadas em tempo, durante a execução dos serviços, visto que a baixa qualidade do serviço executado era de fácil constatação (fls. 1737v e 1643-1643v).

Mais uma vez me reporto aos argumentos do Sr. Edison Stieven como contraponto aos lançados pelo Corpo Técnico para fins de facilitar a compreensão da questão. O referido diretor se manifestou, às fls. 1416-1417, alegando que a qualidade da colocação das pastilhas dependeu muito da equipe de engenharia da Construtora que se encontrava na obra e principalmente das equipes de colocadores que as estavam executando. Assim, algumas pastilhas foram colocadas observando as juntas de dilatação e incorporando o silicone estrutural, outras respeitando as fugas e intersecções com as janelas e também pastilhas que não seguiram essa conformação. Na ocasião, ressaltou que o prédio possuía uma altura total de 60,05m acima do nível da rua e que a colocação de pastilhas em suas fachadas externas constituía tarefa com alto risco para os funcionários. Nessa situação, a equipe que não se sentia suficientemente remunerada desistia do trabalho, sendo um dos motivos para a constante rotatividade. Além disso, registrou que os engenheiros da Construtora se alternaram seguidamente na obra, dificultando que a Comissão de Fiscalização, em tempo e hora, determinasse as correções em todos os setores das fachadas. No entanto, frisou que a Comissão buscou equacionar as pendências relativas à qualidade dos revestimentos em pastilhas das fachadas.

O parâmetro legal para a análise da presente restrição é o art. 67, § 1º, da Lei n. 8.666/93, que prevê que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, incumbido de registrar todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.

Observo que a presente restrição envolvendo a qualidade do revestimento das fachadas com pastilhas não está atrelada exclusivamente a uma falha da fiscalização. Os fatos devem ser analisados de acordo com o contexto em que se deu a execução da obra, já que, conforme salientado anteriormente, resta demonstrado nos autos que houve situações de descompasso, imprevisibilidades, fatores supervenientes e, em alguns momentos, falhas de planejamento do projeto inicial por parte da executora da edificação. No caso em comento, o próprio Corpo Técnico inclusive reconheceu a rotatividade da equipe de mão de obra e engenheiros como uma circunstância que inegavelmente interferiu na qualidade dos serviços realizados.

Não obstante seja exigível que a fiscalização deveria ter estado atenta a essas intercorrências e procurado minimizar os problemas delas decorrentes, não extraio dos autos a evidência de que os agentes fiscalizadores aceitaram com parcialidade tais serviços executados pela Construtora, com visível baixa qualidade, sem a adoção de medidas corretivas ao tempo em que se realizavam.

Não se extrai do elenco probatório acostado aos autos que os agentes fiscalizadores, ora apontados como responsáveis, omitiram-se quanto aos seus deveres de adoção de providências. Ademais, em suas justificativas, o Engenheiro Angelo Luiz Buratto atestou que “antes do recebimento definitivo da obra foi procedida a correção de falhas relacionadas à aplicação da pastilhas da fachada que integram o revestimento externo do novo edifício.” (fl. 1724).

Antes o exposto, fica afastada referida restrição.

 

II.7 – MEDIÇÕES E PAGAMENTOS

O Corpo Técnico apontou o pagamento realizado nas medições 30ª, 32ª, 33ª e 35ª, referentes a materiais depositados na obra, caracterizando pagamento antecipado por materiais não aplicados juntamente com os serviços, sob a responsabilidade dos Srs. Ângelo Luiz Buratto, Marcos Luiz Rovaris, Aldo Hartke e Edson Roberto Carvalho Fernandes; realizado na medição 34ª, sob a responsabilidade do Srs. Ângelo Luiz Buratto, Marcos Luiz Rovaris e Edson Roberto Carvalho Fernandes; realizado na medição 31ª, sob a responsabilidade dos Srs. Ângelo Luiz Buratto, Marcos Luiz Rovaris e Aldo Hartke; realizado nas medições 28ª e 29ª, sob a responsabilidade dos Srs. Marcos Luiz Rovaris, Aldo Hartke e Edson Roberto Carvalho Fernandes; e realizados na medição 36ª, sob a responsabilidade dos Srs. Marcos Luiz Rovaris, Aldo Hartke e João José Raimundo, todos em descumprimento aos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64, ao Edital e ao Contrato, ensejando-lhes a aplicação de multa (fls. 1745-1747).

O apontamento se assentou no fato de que tal procedimento não foi previsto no Edital. Com amparo na jurisprudência do Tribunal de Contas da União (Acórdão 2262/2011 - Plenário), o Corpo Instrutivo sustentou que o pagamento de matéria-prima para a execução do serviço contratado constitui adiantamento de pagamentos, vez que não caracteriza prestação efetiva do serviço, motivo pelo qual não deve ser admitida na administração financeira pública a antecipação de despesas. Para o TCU, a antecipação de pagamento somente deve ser admitida em casos excepcionais, devidamente justificados pela Administração, ocasião em que deve ficar demonstrada a existência de interesse público, obedecidos os critérios expressamente previstos pela legislação (previsão no ato convocatório da licitação ou nos instrumentos formais de adjudicação direta e as indispensáveis cautelas e garantias) (fls. 1739 e 1646v-1648).

Cito como contraponto argumentativo a manifestação do diretor da Diretoria Geral de Planejamento e Administração (DGPA), Sr. Edison Stieven, juntada às fls. 1423-1426, para quem o caso em tela não se trata de pagamento antecipado, que se caracteriza pelo pagamento sem a Administração ter recebido o material, ou seja, sem a liquidação. Salientou que o material foi efetivamente depositado na obra e integralmente nela aplicado, situação que revela ter havido a liquidação da despesa. Além disso, ressaltou que não houve pagamento integral pelos materiais, mas de aproximadamente 70% do valor, garantindo uma margem de segurança para a Administração. Buscando alternativas para o melhor encaminhamento da obra, que se desenvolvia lentamente em função de um conjunto de solicitações e ocorrências, a Comissão Geral entendeu ser pertinente o pleito da Construtora quanto ao pagamento de parte dos materiais, pelo seu depósito e guarda na obra, mantendo a Construtora na condição de fiel depositária.

Para ilustrar, o Sr. Edison Stieven ressaltou que entre as razões para a providência adotada estava a aquisição de forma global de materiais, como o granito, para que a totalidade da obra seguisse um mesmo padrão de fornecimento, já que a aquisição por partes e na medida de sua utilização poderia implicar obtenção de granitos decorrentes de diversos veios, ainda que de uma mesma jazida. Justificou que no caso da aquisição do granito "Branco Bahia" a medida se mostrou tão acertada que a jazida da Granífera indicada no projeto arquitetônico, de onde proveio o referido granito, foi fechada seis meses após o fornecimento à Construtora (segundo o fornecedor do granito). A mesma conduta foi empregada em relação a outros materiais, como pastilhas, brise, cabos e materiais elétricos, perfis de alumínio para as esquadrias e divisórias, em que havia o risco de faltar ou de haver elevação dos preços. Por fim, aduziu que o procedimento teve apenas o objetivo de viabilizar a execução mediante o aporte dos recursos previstos para o contrato (e disponíveis) e evitar maior atraso ou a paralisação da obra, situação que causaria grandes transtornos e seguramente maior desembolso para o Tribunal.

Sob o aspecto legal, os comandos contidos nos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 são claros aos afirmar que o pagamento de despesas deve ser feito após a liquidação.

Contudo, observo que a questão no caso envolvida se assemelha àquela discutida no tópico “Limpeza Geral” (item II.3 deste voto), momento em que devem ser cotejadas as particularidades do caso concreto, especialmente no tocante aos diversos serviços que concorriam no mesmo espaço e lapso temporal durante a execução da obra. Os pagamentos foram efetuados em função da aquisição de materiais que oportunamente foram depositados na obra, não havendo que se falar em pagamento antecipado pelo simples fato de seu efetivo emprego ter se dado em outro momento.

Assim, compulsando os elementos de prova contidos nos autos, não extraio a convicção necessária de configuração de eventual antecipação de pagamento por materiais não aplicados juntamente com os serviços, aliado à ausência de demonstração de dano que tal prática tenha produzido à Administração.

Destarte, notadamente por não vislumbrar a caracterização da irregularidade em comento, deixo de acolher a sugestão do corpo técnico quanto a essa restrição.

 

 

II.8 – TERMOS ADITIVOS

II.8.1 – 1º TERMO ADITIVO

O Corpo Técnico apontou o pagamento por serviço não executado de 333 m de estaca Ø80 cm, no valor de R$ 74.407,71 (6ª e 7ª medições), descumprindo os arts. 62 e 63 da Lei nº. 4.320/64, ensejando a aplicação de multa aos Srs. Ângelo Luiz Buratto, Marcos Luiz Rovaris, Aldo Hartke e Edson Roberto Carvalho Fernandes (fl. 1745).

O apontamento se respaldou no fato de que quando da análise do 1º Termo Aditivo ao Contrato n. 001/2008 (item 2.5.1 do Relatório DLC 526/2011), foi apurado que o acréscimo de 333m de estaca hélice contínua se mostrou indevido, vez que ao final da execução foi comprovado que o comprimento médio ficou em torno de 17,50m, muito próximo das quantidades previstas na planilha contratual, que era de 18,00m. Mesmo reconhecendo que no momento da realização do aditivo não era possível prever o que de fato ocorreu, a instrução entendeu que deveria ter sido realizado o desconto do valor anteriormente aditado no decorrer do contrato (fls. 1739-1739v e 1648v-1650).

Cumpre registrar mais uma vez as explicações feitas pelo Sr. Edison Stieven, às fls. 1426-1429, para quem os serviços de estaqueamento foram devidamente executados no nível -1m, com corte e remoção (arrasamento) no nível do fundo dos blocos, ou seja, abaixo da cota -4m. Paralelamente às ocorrências imprevisíveis em relação à execução das contenções, em que doze lamelas resultaram curtas, a Construtora e a Comissão de Fiscalização, juntamente com a Comissão Geral da Obra, discutiram a forma de execução das fundações profundas, de modo que o argumento dos engenheiros da Construtora foi de que os riscos de executar as estacas na cota -4m eram grandes.

O Sr. Edison Stieven informou que o projeto admitia a execução das estacas entre as cotas 0 e -4m. Já o orçamento contratado fora elaborado considerando a perfuração na cota -4m. A execução na cota 0 (zero) implicava custos não previstos para a contratada. No momento em que se consultava o projetista e se discutia com a contratada a composição dos custos entre as partes, a Construtora decidiu iniciar a escavação do terreno com vistas a utilizar a perfuratriz a partir da cota -4m. Com isso, a Comissão Geral da Obra e a Comissão de Fiscalização decidiram intervir e determinar que se fizesse o estaqueamento a partir da cota -1m, assumindo os custos adicionais.

As estacas foram executadas nesse nível e o Tribunal pagou a diferença de custos para a execução, arrasamento e retirada do excesso de concreto, referente à diferença de 333m de estaca decorrente da execução de 111 estacas executadas 3m acima do estabelecido inicialmente, situação que constou no 1º Termo Aditivo, com justificativas nos pareceres do processo administrativo. Conforme afirmou o Sr. Edison Stieven, evitou-se o risco do tombamento da perfuratriz e os riscos de uma possível barganha da Construtora, que após a escavação teria um "buraco gigante" no canteiro da obra para ser equacionado, ao preço que considerasse pertinente, dentro das suas pretensões de acréscimo de valores.

Frisou que a decisão foi tomada em um momento de insegurança para a continuidade da obra, tendo em vista a minimização de riscos. Considerando que não havia condições de execução na cota -4m (em razão das especificidades do solo), foi necessário executar na cota -1m, o que implicou em mais 3m para cada estaca. Posteriormente, esses 3m foram removidos devido o projeto prever subsolo. Houve consumo de materiais, mão de obra e serviços de equipamentos para a execução das estacas, sendo que a parte correspondente aos 3m foi descartada (removida). 

Outro ponto relevante para o deslinde da questão ora analisada é que o Sr. Edison Stieven ressaltou que o aditivo foi celebrado antes da execução das estacas, de modo que não se poderia saber com precisão qual seria a profundidade média. Ademais, considerando que o contrato foi efetuado pelo regime de preço global, argumentou que se as estacas fossem executadas no nível -4m, a profundidade média seria de 15m, mas a Construtora receberia o valor integral (como se houvesse executado na profundidade média de 18m imaginada no projeto e no orçamento da obra). Com isso, registrou que não houve pagamento a maior e nem por serviços não executados.

Os fundamentos legais para a análise da presente restrição são os arts. 62 e 63 da Lei nº. 4.320/64, já destacados.

Observo que a modificação do estaqueamento foi respaldada em questões de ordem técnica, devidamente fundamentadas e que contaram com a anuência do Tribunal de Contas, o qual considerou vantajosa a mudança do projeto estrutural e da colocação das estacas sob vários aspectos. De fato, foi prevista a execução de estaqueamentos a uma profundidade de 21m, sendo que, ao final, os três últimos metros mais próximos da superfície deveriam ser retirados para que se garantisse a construção do subsolo.

A partir das provas nos autos, constato que houve a execução dos serviços em conformidade com a solução considerada a mais adequada pela Administração do Tribunal de Contas naquele momento, inclusive apoiada por profissionais das áreas de engenharia, jurídica e administrativa que acompanhavam e fiscalizavam a execução da obra. Destaco, ainda, que quando da realização do aditivo não se mostrava possível prever precisamente que os serviços de estaqueamento enfrentariam os problemas que de fato ocorreram.

 Desse modo, não vejo razões para acolher a pretensão do Corpo Técnico no sentido de caracterizar a presente situação como ilícito administrativo, especialmente porque do elenco probatório contido nos autos extraio que, apesar dos fatores supervenientes na execução da obra, houve a efetiva execução dos serviços e o contorno das circunstâncias com a adoção de medidas estritamente técnicas.

 

II.8.2 – 4º TERMO ADITIVO

O Corpo Técnico apontou o pagamento a maior de R$ 90.771,99 por não terem sido exigidos da Contratada os devidos descontos pela diferença nos preços dos insumos para os aços CA-50 e CA-60, correspondente ao período de outubro/2008 a abril/2010 (Boletins de Medição do 4º, 8º, 11º a 25º TA), não fazendo valer a cláusula avençada no 4º Termo Aditivo (Cláusula Segunda – do Objeto, parágrafo segundo), em contrariedade ao art. 66 da Lei Federal n. 8.666/93, ensejando a aplicação de multa aos Srs. Wilson Dotta, Ângelo Luiz Buratto, Marcos Luiz Rovaris, Aldo Hartke e Edson Roberto Carvalho Fernandes (fl. 1747).

O apontamento se embasou no fato de que, apesar de pertinentes os itens que tiveram os preços reequilibrados e os índices apurados, não foi observada a tendência de queda dos preços dos insumos e efetivado o devido desconto pela Contratada, conforme previa a Cláusula Segunda (Do Objeto, parágrafo segundo), em afronta ao art. 66 da Lei n. 8.666/93 (fls. 1739v-1740 e 1650-1654v).

Destaco também a manifestação do Sr. Edison Stieven, às fls. 1429-1432, que afirmou que as bitolas de aço consideradas no estudo que validou o 4º Termo Aditivo para o reequilíbrio do aço tiveram como base os valores de agosto de 2008. Apenas em agosto de 2009 houve uma pequena redução (cerca de 3%) em relação ao valor de agosto de 2008 para as mesmas bitolas de aço. Salientou que a Comissão de Fiscalização acompanhou a variação dos preços da PINI e naquela oportunidade foi constatado que os preços continuaram subindo até janeiro de 2009 (acréscimo de 10,94%) e se mantiveram acima do valor do mês de agosto de 2008, considerado para o reequilíbrio, até agosto de 2009. No entanto, ressaltou que até agosto de 2009 a grande maioria do aço empregado na obra (utilizado nos meses seguintes) já havia sido adquirido pela Construtora, em diversos carregamentos depositados na obra, mesmo com custos acima do estabelecido no 4º Termo Aditivo. O pagamento era efetuado sem qualquer acréscimo após a medição da aplicação de aço na obra. Desse modo, quando o preço do aço restante a adquirir teve leve queda em relação ao reequilibrado, a Comissão Geral da Obra entendeu que deveria pagar o valor integral mesmo com a pequena redução que se confirmava em agosto de 2009 (pouco mais de 3% em relação ao valor reequilibrado).

O art. 66 da Lei n. 8.666/93, que serve de parâmetro legal para a análise da presente restrição, estabelece que o contrato deve ser fielmente executado pelas partes, em conformidade com as cláusulas avençadas e as normas contidas na referida legislação, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

Cumpre observar que, da mesma forma com que houve redução de preços em um determinado tempo, também houve aumento após o reequilíbrio. Partindo dessa premissa, uma vez defendida a tese de que a todo o tempo deveria ser reajustado o valor do aço, igualmente deveria a empresa fazer jus aos aumentos do preço no mercado (nos meses setembro de 2008 a maio de 2009) que não foram repassados para os custos do Tribunal, a título de reequilíbrio econômico-financeiro.

Entendo que não seria crível que o Tribunal, a todo o momento em que houvesse queda de preços de algum item específico no mercado, exigisse a imediata redução dos valores cobrados pela empresa em planilha, sem que esta pudesse exigir idêntico direito quando da elevação dos preços no mercado. O raciocínio lógico deve operar nos dois sentidos, isto é, se a cada momento em que houvesse redução de preços a empresa tivesse que considerá-la (independentemente dos valores ajustados no contrato ou nos aditivos), também caberia ao Tribunal de Contas pagar a diferença a cada aumento de preço dos insumos no mercado.

A aplicabilidade do princípio geral que determina o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, a favor da Administração ou da contratada, demanda uma análise do instrumento legal globalmente considerado, e não uma análise pontual, item a item, específica para determinado bem ou serviço. Salvo melhor juízo, essa é a interpretação que extraio da leitura do art. 65, II, “d”, da Lei n. 8.666/93, que dispõe:

Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

(...)

II - por acordo das partes:

(...)

d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

Mas não é só. Quanto à aquisição antecipada de insumos e sua colocação no local da obra, não vislumbro que tal prática seja vedada pela Lei de Licitações ou que haja alguma determinação impondo que tal aquisição somente se opere simultaneamente à execução do serviço. A própria lei, aliás, parece ventilar essas circunstâncias quando prevê em seu art. 65, § 4°, que:

Art. 65. (...)

§ 4o  No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados. (grifei)

 

Diante do exposto, considerando a aplicabilidade do princípio que protege o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato e a ausência de vedação legal à aquisição antecipada de insumos e sua colocação no local da obra para utilização posterior na execução dos serviços, deixo de acolher a pretensão do Corpo Técnico por não vislumbrar ilicitude nas práticas que sustentam a restrição em tela.

 

II.8.3 – 5º TERMO ADITIVO

O Corpo Técnico apontou o pagamento de R$ 16.179,46, referente à “demolição de concreto das estacas e carga, retirada e transporte do acréscimo de concreto demolido”, incluído no 5º Termo Aditivo, caracterizando pagamento em duplicidade por serviços cujo preço já estava considerado na composição do orçamento contratado, em descumprimento aos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64, ensejando a aplicação de multa aos Srs. Ângelo Luiz Buratto, Marcos Luiz Rovaris, Aldo Hartke e Edson Roberto Carvalho Fernandes (fl. 1745).

O apontamento teve por base o fato de que o arrasamento de estacas consiste em serviço inerente à execução de qualquer obra civil com fundações profundas. Desse modo, o Corpo Instrutivo sustentou que se os serviços de demolição de concreto das estacas e de sua carga, retirada e transporte não constavam explicitamente da planilha orçamentária do edital, deveriam ter sido contemplados pela contratante na sua proposta de preços ou, caso julgasse necessária a explicitação, deveria ter comunicado a Comissão de Licitação à época do certame sobre a possível omissão na planilha, já que eram de conhecimento dos licitantes os tipos de fundação a serem utilizados na obra e suas cotas de arrasamento, conforme os projetos e memoriais descritivos constantes do edital (fls. 1740 e 1654v-1655v).

Admitiu, ainda, que no despacho de fl. 1624 este Relator havia considerado sanada a restrição, por ter entendido que embora o contrato tivesse sido efetuado sob o regime de empreitada por preço global houve cotação por itens unitários de todos os materiais, de maneira que a ausência do item relacionado a tal serviço demonstrava plausibilidade dos argumentos apresentados pela Administração, no sentido de que por falha não foram previstos a realização e o pagamento dos serviços, posteriormente incluídos.

Cito, por oportuno, os argumentos lançados pelo Sr. Edison Stieven, às fls. 1432-1434, em que menciona que o equacionamento da questão da execução da fundação profunda, que resultou no 5º Termo Aditivo, demandou diversas tratativas, ante as discordâncias da Comissão de Fiscalização e da Comissão Geral da Obra em relação aos pleitos do consórcio. Antes da formalização do aditivo, destacou que houve três pareceres da Comissão de Fiscalização, dois ofícios do Consórcio e diversas reuniões técnicas.

De fato, alegou que o primeiro parecer da equipe de fiscalização considerava que o arrasamento das estacas na profundidade de 5m resultaria em 374,52 m³ de concreto demolido e que para os 3m adicionados o volume seria equivalente ao considerado pela Auditoria (226,00m³). No entanto, ressaltou que efetivamente não ficou clara a alteração do quantitativo no citado parecer e que o consórcio teria demonstrado que na planilha contratual nada havia sido previsto para arrasamento de estacas, seja para a cota -4m, seja para a cota -1m (cota esta executada). Considerando que os novos projetos de estruturas de concreto (em fase final de estudo) consideravam parte dos blocos em profundidade menores que os previstos no projeto original (da Globo Engenharia), optou-se por considerar a quantidade efetiva do concreto a ser arrasado para completo atendimento dos blocos. O volume exato calculado e considerado justo foi de 340,48m³ de concreto a ser rompido e retirado, volume inserido no 5º Termo Aditivo, corrigindo assim a falha da planilha contratual.

Conforme explicitou o Sr. Edison Stieven, as condições de solo e o local da execução da obra inviabilizaram a execução das estacas das fundações profundas na cota -4m, sendo executadas na cota -1m, implicando 3m para cada estaca posteriormente removida. Para a remoção, houve necessidade de longo e específico trabalho de corte, assim como a consequente remoção do concreto excedente pelo transporte. Se as estacas fossem executadas conforme o projeto (nível -4m) não haveria custo com corte e remoção. Tendo em vista que o serviço foi solicitado pela Administração em razão de modificação do projeto executivo, restava devido o ressarcimento dos custos da empresa contratada para o corte e a remoção do material excedente.

As balizas legais para a análise da presente restrição são os arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64, já destacados anteriormente.

No caso em comento, observo que efetivamente não havia previsão no contrato acerca da retirada do material, conforme justificou a Administração, ocorrendo falha na elaboração da planilha orçamentária, cujo ônus não deve recair apenas sobre a contratada. Considerando que o serviço demandou tempo considerável e intensa mão de obra, assim como ocorreram fatos supervenientes, penso que as condutas dos agentes da Comissão de Fiscalização se nortearam pela garantia do equilíbrio contratual e continuidade da obra, ao mesmo tempo em que não cabia ao Tribunal de Contas tirar proveito de um equívoco a ele próprio imputável e, com isso, impor a prestação de um serviço gratuito à empresa contratada.

Muito embora o contrato tenha sido efetuado sob o regime de empreitada por preço global, houve a cotação por itens unitários de todos os serviços e materiais. Dessa forma, a ausência do item relacionado aos serviços de demolição de concreto das estacas e de sua carga, retirada e transporte na planilha orçamentária do edital, conforme bem apontada pelo Corpo Técnico e reconhecida pela Comissão de Fiscalização, constituiu uma falha que não poderia ser suportada unilateralmente pela empresa contratada.

Por tais razões e, inclusive, por respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sou compelido a sopesar a sugerida restrição no contexto da execução da obra e concluir que devem ser agasalhados os argumentos apresentados pela Administração, afastando consequentemente a caracterização de irregularidade.

 

II.8.4 – 6º TERMO ADITIVO

O Corpo Técnico apontou o pagamento de R$ 6.396,46 por terem sido considerados indevidamente os “serviços de topografia para lançamento de vigas e locação de estacas adicionais”, incluído no 6º Termo Aditivo, caracterizando pagamento em duplicidade por serviços cujo preço já estava considerado na composição do orçamento contratado, em descumprimento aos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64, ensejando a aplicação de multa aos Srs. Ângelo Luiz Buratto, Marcos Luiz Rovaris, Aldo Hartke e Edson Roberto Carvalho Fernandes (fl. 1745).

Registrou também o pagamento a maior no valor de R$ 181.548,83, em virtude de que deveria ter sido considerado o desconto originalmente ofertado pela Contratada, no 6º Termo Aditivo, nos valores dos materiais e serviços constantes no item III da Cláusula Terceira, descumprindo o estabelecido nos §§ 1º e 3º do art. 65 da Lei Federal n. 8.666/93, ensejando a aplicação de multa aos Srs. José Carlos Pacheco (ex-Presidente do Tribunal), Wilson Dotta, Neimar Paludo, Ângelo Luiz Buratto, Marcos Luiz Rovaris, Aldo Hartke e Edson Roberto Carvalho Fernandes (fls. 1740, 1748v e 1655v-1659v).

Os apontamentos se assentaram, ainda, nas Decisões n. 3.944/2007 (RPL 07/00018476) e n. 4731/2009 (LCC 08/00374886) proferidas por esta egrégia Corte de Contas, que dispõem da seguinte forma:

Decisão n. 3.944/2007 no Processo RPL 07/00018476:

6.2. Recomendar à Prefeitura Municipal de Biguaçu que, em caso de Termo Aditivo que necessite incluir serviços, os preços destes tenham um percentual de desconto igual ao dado ao grupo a que ele pertença.

 

Decisão n. 4731/2009 no Processo LCC 08/00374886:

6.1. Assinar prazo [...] adote as seguintes providências necessárias com vistas ao exato cumprimento da lei, comprovando-as a este Tribunal:

6.1.1.4. Supressão de valor de R$ 232.889,45, referente ao 1º Termo Aditivo, e do valor de R$ 20.073,30, pertinente ao pedido de aditivo, para restabelecer o devido equilíbrio econômico-financeiro inicial, atendendo à recomendação desta Corte de Contas – item 6.2 da Decisão n. 3.944/2007, evitando, assim, descumprir o art. 65, § 1º da Lei (federal) n. 8.666/93 (item 2.6 do Relatório DLC).

Convém citar como contraponto aos argumentos da área técnica a manifestação do Sr. Edison Stieven, às fls. 1434-1450, que alegou que todas as ações da Comissão de Fiscalização e da Comissão Geral da Obra tiveram como único objetivo atender às necessidades do Tribunal de Contas, inclusive com decisões tempestivas para o melhor andamento da obra, com amparo nos princípios da legalidade, da razoabilidade, da economicidade e do interesse público. Aduziu que na formatação do 6º Termo Aditivo foi realizada a substituição de serviços de preços históricos (preços iniciais do contrato para itens excluídos ou com redução) por preços novos, em relação direta, sem considerar o reajuste dos preços originais. Se não houvesse a substituição do projeto de estruturas de concreto, certamente teria que ser empregado o reequilíbrio para a quantidade maior de aço do projeto da Globo Engenharia em relação ao novo projeto (da empresa RKS), resultando em maior desembolso para o Tribunal de Contas.

Os dispositivos legais que servem de parâmetros para a análise da presente restrição são os arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64, já destacados, e o art. 65, §§ 1º e 3º, da Lei Federal n. 8.666/93, que dispõe:

Art. 65. (...)

§ 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

(...)

§ 3o  Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1o deste artigo.

Observo que, em relação ao apontado pagamento em duplicidade relacionado a serviços de topografia para lançamento de vigas e locação de estacas adicionais, os preços de tais serviços não foram considerados no orçamento detalhado na planilha. Sem previsão no contrato e sem a concordância da Administração em pagar por esses serviços, a empresa poderia simplesmente abrir mão dos melhores procedimentos técnicos para o estaqueamento, executando o serviço de forma a gerar riscos à integridade da obra. Nesse cenário, não se mostra razoável presumir que a empresa contratada, a partir de uma suposta obrigação em adotar as “boas práticas do mercado” - juízo que envolve um grau de subjetividade considerável - se visse obrigada a contratar serviços arcando com todos os custos e sem repassá-los à contratante.

Anoto que o custo adicional de bem ou serviço exige retribuição à contratada quando a causa independe de sua vontade, extrapolando as obrigações contratuais e a proposta de preços aceita pela Administração. No caso específico de execução de obras, em que a parte contratada recebe todo o projeto executivo, sua obrigação se limita ao cumprimento na forma como projetado. Se no curso dos trabalhos ocorrerem eventos supervenientes que requeiram alteração de métodos ou quantitativos de serviços ou materiais, nasce a necessidade de a Administração retribuir ao contratado.

Já no tocante ao desconto que deveria ter sido considerado nos valores dos materiais e serviços, reitero aqui os argumentos de que a aplicabilidade do princípio geral que determina o reequilíbrio econômico-financeiro, a favor da Administração ou da contratada, demanda uma análise do contrato globalmente considerado, e não uma análise pontual, item a item, conforme interpretação do art. 65, II, “d”, da Lei n. 8.666/93. 

Destarte, tendo em vista a aplicabilidade do princípio que resguarda o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato e o reconhecimento de que os custos dos serviços de topografia e locação de estacas adicionais não poderiam ser suportados exclusivamente pela contratada, não vejo como acolher a pretensão do corpo técnico por não vislumbrar a prática de ato ilícito na presente restrição.

 

 

 

II.8.5 – 7º TERMO ADITIVO

O Corpo Técnico apontou a irregularidade de não fazer valer as cláusulas avençadas no Contrato n. 001/2008 (Cláusulas 12ª, IV, 13ª, I e II, e 14ª, I), devido a não manutenção das condições de habilitação e qualificação apresentadas na licitação durante toda a execução do Contrato por parte da Construtora Espaço Aberto Ltda., única executora da obra, com relação aos serviços de contenções (parede diafragma) e fundações hélice contínua, em contrariedade ao art. 66 da Lei Federal n. 8.666/93, ensejando a aplicação de multa aos Srs. Wilson Dotta, Ângelo Luiz Buratto, Marcos Luiz Rovaris, Aldo Hartke e Edson Roberto Carvalho Fernandes (fl. 1747).

Considerou, ainda, a ausência de justificativa técnica quando da assinatura do 7º Termo Aditivo ao Contrato n. 001/2008, em contrariedade ao art. 65 da Lei Federal n. 8.666/93, ensejando a aplicação de multa aos Srs. José Carlos Pacheco (ex-Presidente do Tribunal) e Wilson Dotta (fl. 1747v).

O apontamento se respaldou no fato de que, tanto no parecer , quanto no parecer jurídico, não foi analisada diretamente a circunstância de a Construtora Beter S/A não ter participado da execução da obra. Desse modo, entendeu o Corpo Instrutivo que quando da execução das contenções (parede de diafragma) e das fundações hélice contínua a Unidade não observou que a Construtora Espaço Aberto Ltda. não poderia ter executado individualmente tais serviços, visto que não comprovou no certame licitatório a qualificação técnica necessária. Destacou que se a Construtora Beter S/A não participou da obra, a sua parcela referente à capacidade técnica não esteve disponível para a execução do contrato, ou seja, quando da execução das contenções (parede de diafragma) e das fundações hélice contínua, a capacidade técnica requerida no edital teria ficado a descoberto. Ademais, salientou a ausência de justificativa técnica quando da assinatura do 7º Termo Aditivo ao Contrato n. 001/2008, sob o argumento de que a justificativa foi elaborada quatro dias após a assinatura do referido aditivo, contrariando o art. 65 da Lei Federal n. 8.666/93 (fls. 1740v e 1659v1661).

Na oportunidade em que se manifestou sobre o assunto, às fls. 1451-1454, o Sr. Edison Stieven declarou que as etapas da obra, cuja capacidade técnica foi aproveitada da empresa Construtora Beter S/A (fundações e contenções), já haviam sido executadas. Registrou que, em sede de consórcio, não há ilegitimidade no aproveitamento da capacidade técnica de um dos consorciados por outro e que a subcontratação para execução de paredes diafragmas e estacas hélice contínua era permitida no contrato. Considerando que a utilização de subempreiteiras estava prevista no Contrato 001/2008 e que as subcontratadas tiveram a concordância do Tribunal de Contas, entendeu que as condições de habilitação foram mantidas e que se seguiu integralmente a previsão contratual. Por fim, ressaltou que até o recebimento do pedido de alteração contratual, para todos os efeitos, quem estava executando a obra era o Consórcio.

Os parâmetros legais para a análise da presente restrição são os arts. 65 e 66 da Lei n. 8.666/93, que estabelecem os casos em que os contratos poderão ser alterados, com as devidas justificativas, e que o contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da referida Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

Conforme se infere do Contrato n. 001/2008, às fls. 121-127, o Tribunal de Contas firmou o acordo de vontades para a execução da obra com o consórcio formado pelas empresas construtoras Espaço Aberto Ltda. e Beter S/A. Assim, observo que de fato e de direito as referidas empresas participavam de um consórcio, não havendo se falar que a Construtora Beter S/A não teria participado da execução da obra. Ainda que houvesse divisão de tarefas entre as empresas, a execução dos serviços foi considerada em seu todo, ou seja, no âmbito do contrato com o consórcio. Some-se a isso o fato de que a empresa Beter S/A deixou o consórcio em decorrência de pedido de recuperação judicial (processo n. 100.08.195566-4), consoante se verifica do distrato e da respectiva comunicação às fls. 453-465.

Observo que consta à fl. 454 (item 2) da comunicação do distrato entre as empresas que a Construtora Espaço Aberto assumiu integralmente, a partir da data da dissolução, as obrigações perante o Tribunal de Contas. Por conclusão lógica, não constato a ocorrência de ilegitimidade no aproveitamento da capacidade técnica de uma das empresas pela outra, porquanto contratadas em sede de consórcio.

Ante o exposto, deixo de acolher a restrição.

 

II.8.6 – 9º TERMO ADITIVO

O Corpo Técnico apontou o pagamento de R$ 8.979,46 (enquanto não apurado o valor das “fitas metálicas” que deixaram de ser utilizadas para se subtrair do valor anterior) por serem, no 9º Termo Aditivo, os serviços constantes no item “Pendurais para Rede Hidro Sanitária” inerentes à execução dos serviços da instalação hidrossanitária, caracterizando pagamento em duplicidade por serviços cujo preço já estava considerado na composição do orçamento contratado, em descumprimento aos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64, ensejando a aplicação de multa aos Srs. Ângelo Luiz Buratto, Marcos Luiz Rovaris, Aldo Hartke e Edson Roberto Carvalho Fernandes (fl. 1745).

Apontou, também, o pagamento de R$ 98.853,87 por não fazer valer, no 9º Termo Aditivo, o acordado com a Contratada no 6º Termo Aditivo, em que os quantitativos referentes ao “novo projeto estrutural” seriam de responsabilidade da contratada, da mesma forma que em relação ao projeto original, em que foram considerados os “reais quantitativos necessários, conforme os projetos e memoriais”, em contrariedade ao art. 66 da Lei Federal n. 8.666/93, ensejando a aplicação de multa aos Srs. Wilson Rogério Wan Dall (ex-Presidente do Tribunal), Wilson Dotta, Neimar Paludo, Ângelo Luiz Buratto, Marcos Luiz Rovaris, Aldo Hartke e Edson Roberto Carvalho Fernandes (fl. 1747v).

E ainda foi apontado o pagamento do valor de R$ 41.731,68, em virtude de que deveria ter sido considerado o desconto originalmente ofertado pela Contratada, no 9º Termo Aditivo, em relação aos valores dos materiais e serviços constantes dos itens “Forro de Gesso acartonado fixo monolítico, suspensos por pendurais, painel e=12,5mm” e “Revestimento com pastilha”, em descumprimento ao estabelecido nos §§ 1º e 3º do art. 65 da Lei Federal n. 8.666/93, ensejando a aplicação de multa aos Srs. Wilson Rogério Wan Dall (ex-Presidente do Tribunal), Wilson Dotta, Neimar Paludo, Ângelo Luiz Buratto, Marcos Luiz Rovaris, Aldo Hartke e Edson Roberto Carvalho Fernandes (fl. 1747v).

O apontamento se respaldou no fato de que os materiais e serviços no valor de R$ 98.853,87 não são passíveis de ser aditados, em função das condicionantes inicialmente impostas pela Comissão de Fiscalização da obra para aceitação do “novo projeto estrutural”, onde era previsto que as alterações no projeto não poderiam trazer qualquer reflexo financeiro no contrato firmado, em afronta ao § 2º da Cláusula Segunda do 6º Termo Aditivo, c/c o art. 66 da Lei n. 8.666/93. Acrescentou que em relação ao item “11.7 - Pendurais para Rede Hidro Sanitária”, do Termo Aditivo sob análise, não há razão para acrescer o valor total de R$ 8.979,46, uma vez que as fixações e passagens das tubulações aéreas são inerentes à execução dos serviços da instalação hidrossanitária,  levando em conta que esse valor caracteriza pagamento em duplicidade por serviços cujo preço já estava considerado na composição do orçamento contratado, ou seja, pagamento de serviços já remunerados, descumprindo os arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 (fls. 1740v-1741v e 1661-1663v).

A título de contraponto aos argumentos apresentados pela área técnica, aproveito as declarações do Sr. Edison Stieven, às fls. 1454-1458, em que aduz que o valor de R$ 98.853,87 decorreu da permissão concedida pela Comissão Geral da Obra para que a Construtora fizesse um novo projeto de estruturas de concreto desde que não houvesse acréscimo de custos para a Contratante Tribunal de Contas. Registrou que foi no 6º Termo Aditivo que a Comissão de Fiscalização concordou com a substituição do projeto de estruturas de concreto, oportunidade em que não foi possível constatar que parte do aço (listada no quadro 09 da Auditoria) não estava incluída na planilha fornecida pela empresa que elaborou o novo projeto estrutural (empresa RKS).

O Sr. Edison Stieven informou que, depois de constatada a falha durante a execução, os projetistas admitiram o equívoco e consequentemente os custos com a armadura adicional foram inseridos no 9º Termo Aditivo. Justificou que foram substituídos itens de serviço com valores a preços históricos por itens com valores atualizados numa relação direta, ainda com vantagem para o Tribunal de Contas. A Comissão de Fiscalização entendeu que houve um custo adicional para a contratada, relacionado a materiais e serviços atinentes ao aço empregado nas vigas T e na malha da parte superior da laje nervurada sobre o EPS (isopor) dos pavimentos tipo, ático e barrilete, por não estar contemplado nas planilhas do novo projeto estrutural, que em princípio não deveriam ser suportados pela contratada, mesmo nos termos de aceitação de novo projeto estrutural.

Já com relação ao item pendurais para rede hidrossanitária, o Sr. Edison Stieven declarou que a Comissão de Fiscalização considerou que o projeto não estava suficientemente claro quanto à forma de fixação no teto, tanto que a Construtora vinha insistindo em fazer a fixação com fita metálica, pois alegava que os quantitativos não figuravam na planilha contratual. Ao se examinar a planilha contratual de quantitativos e preços, verificou-se não constar o item relacionado a materiais e serviços pertinentes a pendurais de fixação da tubulação de água fria, drenagem e esgoto no teto. Assim, a decisão de inserir os pendurais com acabamento em perfis metálicos galvanizados a fogo se constituiu em item necessário.

Em relação ao gesso acartonado e às pastilhas, informou que houve apenas correção de uma distorção havida à época da contratação. No caso do forro de gesso acartonado, efetuou-se o reequilíbrio porque foi confirmada uma defasagem desde a contratação até a época do aditivo. Quanto às pastilhas, fez-se a correção porque a contratada foi induzida em erro.

Em suas alegações de defesa, o Sr. Ângelo Luiz Buratto asseverou que no corpo da planilha de quantitativos contratual para o sistema elétrico e demais instalações de teto constaram os suportes de eletrocalhas, eletrodutos e perfilados em suas diversas bitolas e seus pendurais/tirantes em barras roscadas, além de parafusos, buchas, porcas, arruelas. A mesma previsão não constou para o sistema hidrossanitário e pluvial, razão pela qual a Construtora iniciou uma instalação provisória se utilizando de fitas metálicas. A solução não foi aprovada pela fiscalização, que decidiu pela inclusão dos pendurais no 9º Termo Aditivo. Reforçou que, na prática da obra, nem as fitas metálicas e nem os pendurais faziam parte da planilha contratual, diferentemente do sistema elétrico e demais instalações. Como a fita metálica não foi aceita, inseriram-se os pendurais.

Quanto ao valor de R$ 98.853,87, ressaltou que o valor decorre da permissão concedida pela Comissão Geral da Obra para a Construtora fazer um novo projeto de estruturas de concreto, desde que não houvesse acréscimo de custos ao Tribunal de Contas. Foi no 6º Termo aditivo que a Fiscalização concordou com a substituição do projeto de estruturas de concreto. Contudo, na oportunidade não foi possível constatar que parte do aço (listada no quadro 09 da Auditoria) não estava incluída na planilha fornecida pela empresa que elaborou o novo projeto estrutural (empresa RKS). Constatada a falha durante a execução, os projetistas admitiram o equívoco e, então, os custos com a armadura adicional foram inseridos no 9º Termo Aditivo. Conforme já justificado, foram substituídos itens de serviço com valores a preços históricos por itens com valores atualizados numa relação direta, com ampla vantagem ao Tribunal de Contas. A Comissão de Fiscalização entendeu que houve um custo adicional para a contratada, relativo a materiais e serviços referentes ao aço empregado nas vigas T e na malha da parte superior da laje nervurada sobre o EPS (isopor) dos pavimentos tipo, ático e barrilete, por não estar contemplado nas planilhas do novo projeto estrutural, que em princípio não deveriam ser suportados pela contratada, mesmo nos termos de aceitação de novo projeto estrutural.

Destacou que com a adoção do novo projeto no 6º Termo Aditivo, firmado em 20/03/2009, houve a supressão dos itens da protensão, de todo o concreto de 50 MPa e a redução de boa parte dos vergalhões de aço em suas diversas bitolas.  No lugar dos itens com preços originais foram inseridos itens com preços atualizados para o concreto de 35 MPa e EPS, especialmente para haver o firmamento com a Construtora, que não concordava em ter uma redução significativa no contrato (eis que forneceu um novo projeto de estruturas, com custos seus e, por isso mesmo, teria uma grande redução contratual).

Conforme registrou o Sr. Ângelo Luiz Buratto, a adoção do novo projeto garantiu soluções técnicas para os blocos que precisaram ser revistos em suas dimensões pela inclusão de novas estacas, assegurou a implementação das vigas de coroamento sobre as lamelas, permitiu a inclusão dos reservatórios inferiores para água pluvial, bem como resolveu as divergências de projeto que se constataram nas vigas de transição do pavimento pilotis.

Dos elementos de prova constituídos nos autos, observo que em relação ao suposto pagamento em duplicidade por serviços de instalação hidrossanitária a conduta se pautou pela adoção de uma solução para o problema enfrentado que, sob os aspectos de segurança e estética, revelou-se mais vantajoso para a Administração. De outra parte, o desconto sugerido pela área técnica encontraria a dificuldade de parâmetro a ser considerado, já que as referidas fitas metálicas sequer estavam previstas no orçamento, não havendo, assim, uma referência de quantitativos e preços para adoção de tal providência.

Quanto ao fato de que os quantitativos referentes ao “novo projeto estrutural” seriam de responsabilidade da Contratada, ressalto que a questão se assemelha à outra já discutida nesse voto, em que sabidamente houve falha na elaboração das planilhas orçamentárias, porquanto parte do aço não estava incluída na planilha fornecida pela empresa que elaborou o novo projeto estrutural. Corretamente a Comissão entendeu que houve um custo adicional para a contratada referente aos materiais e serviços, que em princípio não deveriam ser suportados pela contratada. Tal decisão foi baseada em parecer da Assessoria Jurídica da Presidência do Tribunal de Contas (Parecer n. 03/2010), às fls. 783-786.

Já em relação ao desconto dos valores dos materiais e serviços constantes dos itens “Forro de Gesso acartonado fixo monolítico" e “Revestimento com pastilha”, renovo aqui os argumentos de que a aplicabilidade do princípio geral que determina o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, a favor da Administração ou da contratada, demanda uma análise do contrato globalmente considerado, e não uma análise pontual, item a item, conforme interpretação do art. 65, II, “d”, da Lei n. 8.666/93. 

Destarte, verifico que a restrição em comento, envolvendo pagamento em duplicidade por serviços cujo preços já estavam considerados na composição do orçamento contratado, guarda relação com outras já enfrentadas nesse voto. Do mesmo modo, entendo que as impropriedades apontadas não estão afetas exclusivamente a falhas da fiscalização, especialmente porque no contexto em que se deu a execução da obra restou demonstrado nos autos que houve situações de descompasso e, em alguns momentos, falhas de planejamento por parte da executora da edificação. Para além das evidências, houve intercorrências durante a obra, como a necessidade de novo projeto de estruturas de concreto, que reconhecidamente interferiram na condução dos serviços realizados, conforme também reconhecido pelo Corpo Instrutivo.

Todavia, extraio dos autos que os agentes fiscalizadores não se furtaram em enfrentar as intercorrências que não puderam ser antevistas, na medida em que procuraram contemporaneamente minimizá-las com a adoção de providências, especialmente registradas nos termos aditivos. Revendo os fatos e os elementos de prova disponíveis nos autos, não vislumbro a caracterização de conduta ilícita a ensejar a responsabilidade dos apontados agentes públicos.

Repiso que não houve qualquer evidência de omissão por parte dos responsáveis quanto ao dever de agir, tanto que os contratempos foram devidamente solucionados durante a execução do contrato.

Portanto, não vislumbro, com o grau de convicção necessário, que a providência adotada pela Administração caracterize irregularidade, notadamente ante a ausência de omissão dos seus agentes na adoção de providências, tampouco evidências de prejuízo ao erário, razão pela qual deixo de acolher a pretensão do corpo instrutivo quanto a essa restrição.

 

II.9 – CELEBRAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO 10º TERMO ADITIVO E A NÃO FORMALIZAÇÃO DAS PRORROGAÇÕES CONTRATUAIS.

O Corpo Técnico apontou a irregularidade de Celebrar o 10º Termo Aditivo extemporaneamente, em afronta ao art. 65 c/c os arts. 2º, 3º e 7º, § 6º, da Lei Federal n. 8.666/93, ensejando a aplicação de multa aos Srs. Wilson Rogério Wan Dall (ex-Presidente do Tribunal), Wilson Dotta, Neimar Paludo, Ângelo Luiz Buratto, Marcos Luiz Rovaris, Aldo Hartke e Edson Roberto Carvalho Fernandes (fl. 1747v).

Registrou, ainda, a irregularidade de não formalizar as prorrogações dos prazos contratuais, em contrariedade ao disposto nos arts. 2º, 57, 59 e 60, parágrafo único, da Lei Federal n. 8.666/93, ensejando a aplicação de multa aos Srs. Wilson Rogério Wan Dall (ex-Presidente do Tribunal), Luiz Roberto Herbst (Presidente do Tribunal), Wilson Dotta e Edison Stieven (fl. 1748).

O apontamento se respaldou no fato de que, apesar de parte da doutrina e da jurisprudência considerar dispensável a prorrogação formal dos contratos de escopo por meio de termo aditivo, a medida se mostra recomendada para melhor controle dos prazos fixados para o cumprimento das obrigações e de eventual mora do contratado, conforme orientação dos Prejulgados 1528 e 1830 desta Corte de Contas (fls. 1741v-1742 e 1666-1667v).

De acordo com as alegações de defesa do Sr. Edison Stieven, à fl. 1403, as prorrogações de prazo para elaboração dos projetos complementares e os custos adicionais visaram à economia dos cofres públicos. Salientou que os acréscimos de valores não se referem ao fato de ter havido prorrogação de prazo, mas a adequações técnicas a pedido do Tribunal de Contas para a compatibilização dos projetos e orçamentos. Destacou, ainda, que a celebração do 10º Termo Aditivo foi legítima, pois os serviços incluídos se mostraram necessários, pertinentes e foram executados com a correspondente contrapartida pecuniária à contratada (fl. 1465).

Em suas alegações de defesa, o Sr. Ângelo Luiz Buratto declarou que o fato de a execução do objeto do contrato se encontrar em atraso não significa necessariamente que a Administração tenha que aplicar penalidade de multa prevista no contrato, vez que o instrumento legal estabelece que em caso de atraso a Contratada fica sujeita à sanção (ato discricionário, segundo as circunstâncias da execução da obra). Sustentou que a circunstância de não haver prorrogação formalizada de tais prazos não significa a extinção do contrato, já que está vinculado à execução do objeto, de maneira que o contrato será extinto com o recebimento definitivo da obra e da realização de todos os pagamentos devidos. Ressaltou, por fim, que a DGPA levou o assunto para a Comissão Geral da Obra, que entendeu por aguardar a formalização do termo aditivo, à vista dos novos serviços que se faziam necessários.  Com isso, a celebração do 10º Termo Aditivo significou para a Administração a superação da questão.

Do ponto de vista legal, o art. 65 da Lei n. 8.666/93 prevê que os contratos poderão ser alterados, com as devidas justificativas, em casos determinados em seu rol. O Tribunal de Contas, por meio dos Prejulgados 1528 e 1830, oportunamente assentou que as prorrogações de prazo devem ser registradas em instrumento formal, conforme se infere a seguir:

Prejulgado 1528

(...)

4. Estando ainda em plena vigência, em decorrência do prazo original ou de aditivos, a retomada de contrato de execução de obra formalmente suspenso pela Administração, com fundamento do inciso XVI do art. 79 da Lei Federal nº 8.666/93, requer aprovação da autoridade competente ante a demonstração do atendimento ao interesse público, notificação escrita do contratado e recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, se for o caso, tudo formalizado em termo aditivo.

5. Quando admitida e viável a retomada de contrato de execução de obra formalmente suspenso pela Administração, com fundamento do inciso XVI do art. 79 da Lei Federal nº 8.666/93, o prazo faltante para conclusão do escopo (prazos do cronograma físico) deve ser objeto de prorrogação (devolução do prazo inicialmente avençado) pela Administração, que no caso de suspensão superior a 120 dias depende de anuência expressa do contratado, formalizado em termo aditivo. (...)

 

Prejulgado 1830

(...)

3. O prazo de execução da obra deve ser estabelecido no instrumento convocatório e no contrato, podendo ser igual à vigência contratual. Quando o contrato for suspenso, nas hipóteses legais, por ordem escrita e fundamentada da Administração, e houver necessidade de prorrogação dos prazos de vigência e de execução da obra, nas situações autorizadas em lei, tais alterações devem ser processadas por meio de aditivo, registrado em instrumento formal adequado.

 

Observo que a questão afeta à celebração extemporânea de termo aditivo e a não formalização das prorrogações dos prazos contratuais merece ser analisada de acordo com o caso concreto, porquanto a eventual aplicação de sanção decorre de processos de avaliação e ponderação da Administração quanto às circunstâncias em que se desenvolveu a execução do objeto contratual, em que sabidamente houve fatos imprevisíveis ou supervenientes no curso da empreitada. Conforme já salientado, as adequações técnicas atenderam às necessidades do Tribunal de Contas para que houvesse a compatibilização entre projetos e orçamentos.

Com efeito, verifico que a celebração do 10º Termo Aditivo foi legítima e necessária, diante das circunstâncias de excepcionalidade na execução do projeto, do mesmo modo que as prorrogações. Tal situação somada à percepção de que os serviços foram efetivamente executados com a respectiva contrapartida pecuniária à Contratada, não vejo razões para acolher a pretensão do Corpo Técnico no sentido de caracterizar a os fatos ora apurados como ilícito administrativo a ensejar responsabilização.

 

II.10 – NÃO APLICAÇÃO DAS MULTAS CONTRATUAIS POR ATRASO NA EXECUÇÃO DA OBRA.

O Corpo Técnico apontou a omissão da Unidade em providenciar o procedimento administrativo para aplicação de multa em face do atraso na execução da obra, por culpa e responsabilidade da Contratada, deixando de cumprir o avençado nas regras contratuais previstas na Cláusula 13ª, II, “b” do Contrato n. 001/2008, em contrariedade aos arts. 86 e 87 da Lei Federal n. 8.666/93, ensejando a aplicação de multa aos Srs. Wilson Rogério Wan Dall (ex-Presidente do Tribunal), Luiz Roberto Herbst (Presidente do Tribunal), Wilson Dotta e Edison Stieven (fl. 1748).

O apontamento foi baseado no argumento de que o art. 37 da Constituição Federal determina que a Administração Pública obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, mas que no presente caso se omitiu ao não aplicar as penalidades previstas no contrato. Salientou que as normas contratuais criam leis entre as partes, de maneira que a conduta omissiva na aplicação das penalidades representa uma violação ao princípio da legalidade, constituída pela abstenção na sua aplicação, a qual pode representar, ainda, violação aos demais princípios licitatórios insculpidos no art. 3º da Lei n. 8.666/93, como o da vinculação ao instrumento convocatório (fls. 1742 e 1667v-1669v).

Em suas alegações de defesa, às fls. 1463-1465, o Sr. Edison Stieven alegou que em contrato que tenha por escopo a execução de obra (em especial pelo regime de empreitada por preço global), este se extingue pela sua conclusão ou pela rescisão contratual. Aduziu que o prazo inicial estabelecido no termo de contrato pode ser prolongado por fato atribuível à Administração ou por caso fortuito ou força maior e que a prorrogação do prazo de execução implicaria concordância da Administração com o atraso.

O fato de a execução do objeto do contrato se encontrar em atraso não significa necessariamente que a Administração tenha que aplicar a penalidade de multa prevista no contrato, pois o termo do contrato estabelece que diante do atraso da entrega a contratada fica sujeita à sanção, devendo ser levadas em consideração as circunstâncias da execução da obra.

 Os arts. 86 e 87 da Lei Federal n. 8.666/93, que servem de parâmetros legais para a análise da presente restrição, assim dispõem:

Art. 86.  O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

§ 1o  A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.

§ 2o  A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.

§ 3o  Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

 

Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. (...)

 

Observo que a suposta omissão da Unidade em providenciar o procedimento administrativo para aplicação de multa em face do atraso na execução da obra deve ser contextualizada com as circunstâncias em que se deu a execução da obra. Isso porque, conforme já salientado, a eventual aplicação de sanção decorre de processos de avaliação e ponderação da Administração quanto às circunstâncias em que ocorreu a execução do objeto contratual, que no presente caso revelou a existência de fatos imprevisíveis no seu curso e a necessidade de solucioná-los em tempo, a fim de evitar a paralisação da obra e os custos dela decorrentes.

Acrescento que as adequações técnicas atenderam às necessidades do Tribunal de Contas para que houvesse a compatibilização entre projetos e orçamentos, bem como os serviços foram efetivamente executados. Por tais razões, aliadas à evidência de que não houve conduta omissiva ou desidiosa por parte dos membros da Comissão de Fiscalização, tampouco resultado danoso ao erário, não vejo razões para acolher a pretensão do Corpo Técnico no sentido de caracterizar a restrição como ilícito administrativo.

 

II.11 – PREÇOS

O Corpo Técnico ressaltou, à fl. 1744, que foram constatadas irregularidades relacionadas ao Contrato n. 011/2006 (fls. 11-15), no tocante aos preços. A referência se reporta ao sexto "considerando" da conclusão do Relatório DLC 213/2013 (fl. 1679), que trata de “Fatos Relevantes” apurados na auditoria, consistentes em:

d) Adotar na planilha orçamentária do Edital preços menores que os de mercado à época, para os itens “VIDRO cristal laminado, colocado em caixilho com ou sem baguetes, com gaxeta de neoprene e = 8 mm”, para “FÔRMA de chapa compensada para estruturas em geral, resinada, e=12 mm, 3 reaproveitamentos” e para “CONCRETO estrutural dosado em central, de alto desempenho, fck 35 MPa, relação água/cimento: 0,4”, caracterizando um orçamento não avaliado propriamente, contrariando o previsto nos arts. 6º, inciso IX, “f” e 7º, § 2º, inciso II, da Lei Federal nº. 8.666/93. (item 2.8);

Foi salientado pela instrução que, embora não estivesse relacionada à execução do Contrato n. 001/2008, essa restrição refletiu diretamente na execução das obras e foi relevante para o entendimento dos fatos apurados na auditoria. Em razão de não ter havido manifestação anterior a respeito da restrição, o Corpo Técnico considerou que permanecia o entendimento contido no Relatório DLC 213/2013, sob o argumento de que caberia a este Relator decidir quanto ao prosseguimento ou aplicação ou não de sanção acerca da presente irregularidade (fls. 1743v-1744).

O apontamento se assentou na existência de três itens com preços inferiores aos verificados em publicação (referencial para os preços de mercado), à época do orçamento básico, e que assim se configurava orçamento não avaliado em conformidade com os ditames legais. O Corpo Instrutivo salientou que a questão se reveste de importância pelo fato de os preços do orçamento básico serem os preços máximos aceitos pela Administração Pública, ainda que no caso do Tribunal tenha sido estipulada alguma margem de acréscimo (fls. 1742v e 1669v-1670v).

Quanto à suposta irregularidade de que foram adotados na planilha orçamentária do Edital, à época, preços menores que os de mercado para os itens “VIDRO cristal laminado”, “FÔRMA de chapa compensada para estruturas em geral” e “CONCRETO estrutural dosado em central, de alto desempenho”, pertencentes ao Contrato n. 011/2006 (fls. 11-15), caracterizando orçamento não avaliado, observo que foge aos limites objetivos da presente demanda, vez que os fatos ora apurados se circunscrevem à execução do Contrato n. 001/2008.

Portanto, deixo de acolher a proposição do Corpo Técnico, por se tratar de questão estranha à execução do Contrato n. 001/2008, extrapolando o objeto da auditoria.

 

II.12 – QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PREVISTA NO EDITAL

O Corpo Técnico ressaltou, à fl. 1744, que foram constatadas irregularidades relacionadas ao Edital de Concorrência n. 98/2007, cuja referência se reporta ao sexto "considerando" da conclusão do Relatório DLC 213/2013 (fl. 1679), que trata de “Fatos Relevantes” apurados na auditoria, consistentes em:

e) Permitir que as exigências de qualificação técnica operacional contidas no edital restringissem a participação de um maior número de empresas no procedimento licitatório e, por conseguinte, prejudicassem a  obtenção  da melhor  proposta  para  a  administração  pública,  o que fere o art. 3º, §1º, I c/c art. 30, §1º, I da Lei Federal nº. 8.666/93 e ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal. (item 2.9);

Do mesmo modo que no item anterior, foi salientado pela instrução que, embora não estivesse relacionada à execução do Contrato n. 001/2008, essa restrição refletiu diretamente na execução das obras e foi relevante para o entendimento dos fatos apurados na auditoria. No entanto, considerou que por não ter havido manifestação a respeito da restrição permanecia o entendimento contido no item 2.8 do Relatório DLC 213/2013 (fls. 1670v-1674), assim como no item 2.9 do Relatório DLC 526/2011 (fls. 1359-1365), sob o argumento de que caberia a este Relator decidir quanto ao prosseguimento ou aplicação ou não de sanção acerca da presente irregularidade (fls. 1743v-1744).

No tocante à restrição apontada pelo Corpo Técnico (fls. 1742v e 1670v-1674), verifico que a discussão acerca de exigências de qualificação técnica, que teriam supostamente sido restritivas no Edital de Concorrência nº 98/2007, foge aos limites objetivos da presente demanda, vez que os fatos ora apurados se circunscrevem à execução do Contrato n. 001/2008.

Destarte, deixo de acolher a pretensão do Corpo Instrutivo, por se tratar de questão estranha à execução do Contrato n. 001/2008, extrapolando o objeto da auditoria.

 

II.13 – REGIME DE EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL

O Corpo Técnico apontou a execução do objeto contratado no regime de empreitada por preço unitário, em contrariedade com o Edital e o Contrato, que previam o regime de execução de empreitada por preço global, assim como os arts. 65, II, “b”, e 47 da Lei Federal n. 8.666/93, ensejando a aplicação de multa aos Srs. José Carlos Pacheco (ex-Presidente do Tribunal), Wilson Rogério Wan Dall (ex-Presidente do Tribunal), Luiz Roberto Herbst (Presidente do Tribunal), Wilson Dotta e Edison Stieven (fl. 1748).

O apontamento se respaldou no fato de que o regime de empreitada por preço global, conforme dispõe o art. 47 da Lei Federal n. 8.666/93, tem por objetivo definir precisamente o que se quer, a fim de não dar margem a aditivos. Afirmou que tal regime não impede aditamento contratual, em situações muito particulares, mas não para rever quantitativos (para mais ou para menos) ou corrigir erros de projetos, e sim para alteração qualitativa do objeto, justificadamente no interesse da Administração, bem como para corrigir problemas de ordem técnica, superveniente e impossível de previsão (fls. 1742v-1743 e 1674-1676v).

Em suas alegações de defesa, às fls. 1470-1473, o Sr. Edison Stieven declarou que o fato de a obra ter sido ajustada por preço certo não inviabilizava a alteração do contrato, porque uma das suas características fundamentais é a mutabilidade. Destacou que o regime de empreitada por preço global é recomendado para obras novas (como é o caso do Tribunal), com projetos básico e executivo contemplando todos os elementos e serviços a serem contratados, permitindo aos licitantes conhecimento completo do objeto da licitação. Asseverou que a empreitada por preço global, segundo a lei, é simplesmente aquela em que a obra é contratada por preço certo e total, não havendo impedimento para a alteração contratual. Todavia, a empreitada por preço global não inviabiliza o aumento do seu valor total em razão de acréscimos de novos serviços (novos itens de custo), também fixados em quantitativos unitários e totais. Explicitou que não houve acréscimo de quantidades de materiais ou serviços já previstos para a obra (na planilha do contrato). As alterações decorreram de modificações de projeto ou acréscimos de novos serviços solicitados pelo Tribunal de Contas.

As balizas legais para a análise da presente restrição, conforme apontado pelo Corpo Técnico,  são os arts. 65, II, “b” e 47 da Lei Federal n. 8.666/93, que preveem:

Art. 47.  Nas licitações para a execução de obras e serviços, quando for adotada a modalidade de execução de empreitada por preço global, a Administração deverá fornecer obrigatoriamente, junto com o edital, todos os elementos e informações necessários para que os licitantes possam elaborar suas propostas de preços com total e completo conhecimento do objeto da licitação.

 

Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

(...)

II - por acordo das partes:

(...)

b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários; (...).

 

Diante da legislação referida, reputo como demasiadamente restritiva a interpretação conferida pela área técnica. O fato de se tratar de um contrato sob regime de empreitada por preço global não conduz ao completo engessamento do aspecto financeiro do contrato, havendo circunstâncias em que se torna inevitável a elaboração de um aditivo contratual e o reequilíbrio econômico financeiro do contrato.

A leitura integral do art. 65 da Lei de Licitações, aliás, deixa clara a possibilidade de alterações no aspecto financeiro do contrato em função de necessidades supervenientes. Vejamos as disposições pertinentes a este aspecto:

Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I - unilateralmente pela Administração:

a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

(...)

§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

§ 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

(...)

§ 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

(...).

 

Por outro lado, não prescreve o art. 47 da Lei n. 8.666/93 tal espécie de restrição, prescrevendo o mesmo dispositivo apenas que “nas licitações para a execução de obras e serviços, quando for adotada a modalidade de execução de empreitada por preço global, a Administração deverá fornecer obrigatoriamente, junto com o edital, todos os elementos e informações necessários para que os licitantes possam elaborar suas propostas de preços com total e completo conhecimento do objeto da licitação.”

Cabe lembrar que comumente a área técnica deste Tribunal de Contas, mesmo quando se trata de contrato sob o regime de empreitada por preço global, tem apontado como irregular a “ausência de fixação de preços unitários”, ou a “ ausência de orçamento estimado em planilhas de quantitativos de custos unitários”, ou a “ausência do critério de aceitabilidade de preços máximos unitários”. E o faz tendo com um dos pressupostos o fato de que tal formalidade evitará abusos no caso de necessidade de futuros aditivos contratuais.

Destarte, entendo não configurada a restrição.

 

 II.14 – NÃO ATENDIMENTO À REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS

O Corpo Técnico apontou a irregularidade de não atendimento, no prazo estabelecido, ao item 1 da Requisição de Documentos e Informações n. 02, referente ao Ofício n. 1413/2011, em contrariedade aos arts. 3º e 106 da Lei Complementar n. 202/2000, bem como os arts. 80 e 82 da Resolução n. TC 16/1994, ensejando a aplicação de multa aos Srs. Edison Stieven e Ângelo Luiz Buratto (fl. 1748v).

O apontamento teve por base o fato de que a Construtora Espaço Aberto encaminhou o documento CEA/TCE/23/2010, datado de 08/12/2010, onde consta que solicitou informações de como proceder visando à dilação do prazo contratual. O Corpo Instrutivo afirmou que o referido documento foi despachado à DGPA para as considerações em 10/12/2010. Destacou que o contrato estava com prazo de execução firmado até 08/01/2011 e que em 10/03/2011 tomou conhecimento e requisitou o documento. Porém, até 12/08/2011, data do Relatório n. 526/2011, o documento não havia sido apresentado à equipe de auditoria, tendo sido encaminhado somente quando da manifestação da Unidade, em 27/09/2011. Além disso, salientou que não foram apresentados quaisquer outros documentos relacionados às tratativas para prorrogação de prazo do contrato, como correspondências, atas de reunião, pareceres etc., que demonstrassem ter sido considerada tal solicitação da construtora (fls. 1743 e 1676v-1678).

Em suas alegações de defesa, às fls. 1473-1474, o Sr. Edison Stieven declarou que todos os documentos solicitados pela Auditoria foram entregues, tanto que no relatório de instrução foi analisado o 8º Termo Aditivo ao Contrato nº 001/2008, que trata da prorrogação de prazo de execução do objeto contratual, sem que fosse apresentada qualquer restrição.

A análise da presente restrição tem por fundamentos legais os arts. 3º e 106 da Lei Complementar 202/2000, que tratam da competência para requisitar às unidades gestoras documentos e informações, bem como os arts. 80 e 82 da Resolução n. TC 16/1994, que dispõem acerca do dever de obediência da administração auditada às requisições, vedando-se qualquer sonegação ou obstrução à auditoria.

Observo, mais uma vez, que a questão ora ventilada deve ser avaliada no contexto em que se deu a execução da obra, posto que devidamente demonstrado nos autos que houve situações de descompasso, fatores supervenientes e, em alguns momentos, falhas de planejamento no projeto original por parte da executora da edificação, interferindo no andamento dos serviços realizados.

Não obstante seja exigível que a fiscalização deva atender imediatamente às requisições da equipe de auditoria, não extraio do elenco probatório acostado aos autos a evidência de que os agentes fiscalizadores negligenciaram ou se omitiram quanto a esse dever. Por conseguinte, não vislumbro a caracterização de conduta ilícita suficiente a ensejar responsabilização e aplicação de multa aos apontados agentes, em face das particularidades do caso concreto e especialmente diante da ausência de demonstração de grave violação à norma ou de dano que tenha sido produzido à Administração, razão pela qual deixo de acolher a pretensão do Corpo Instrutivo quanto a essa restrição.

 

II.15 – E-SFINGE OBRAS

O Corpo Técnico apontou a irregularidade de não cadastramento no Sistema e-Sfinge Obras de licitações, contratos, obras e serviços de engenharia que estavam sendo realizados na construção, conforme determinam as Instruções Normativas n. 04/2004 e 01/2003 deste Tribunal, ensejando a aplicação de multa aos Srs. José Carlos Pacheco (ex-Presidente do Tribunal), Wilson Rogério Wan Dall (ex-Presidente do Tribunal), Luiz Roberto Herbst (Presidente do Tribunal), Wilson Dotta e Edison Stieven (fl. 1748v).

O apontamento se assentou no fato de não ter sido comunicado aos jurisdicionados os seus deveres para com o cumprimento da legislação em vigor. A instrução ressaltou que, embora a equipe tenha tido acesso aos documentos e ao diário de obras eletrônico durante a auditoria, não se justificava o descumprimento das Instruções Normativas n. 04/2004 e 01/2003 do Tribunal (fls. 1743 e 1678-1678v).

Em suas alegações de defesa, às fls. 1729-1730, o Sr. Edison Stieven asseverou que logo depois da assinatura do contrato, em 26/02/2008, houve diversas tentativas da Comissão de Fiscalização em proceder ao cadastramento da obra no e-Sfinge Obras, porém sem êxito, devido ao frequente travamento do sistema, possivelmente ocasionado pela baixa trafegabilidade de dados pela internet e pela grande quantidade de campos a serem preenchidos para o cadastro (considerando se tratar de uma obra complexa com diversos campos extensos para preenchimento). Passados alguns meses sem conseguir sucesso no cadastramento, desistiu-se de fazê-lo. Sem o cadastro, não foi possível prestar as informações referentes ao andamento dos serviços pelas suas medições mensais e alterações contratuais procedidas. No entanto, salientou que a ausência da inserção dos dados no Sistema e-Sfinge em nada prejudicou a fiscalização pelo controle externo, já que, além de a edificação ter sido contígua ao prédio do Tribunal, a equipe teve acesso a todos os documentos, aliado ao fato de que também a obra contou com diário em meio eletrônico, que foi integralmente disponibilizado para a auditoria.

A Instrução Normativa n. 04/2004, que Institui o Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão (e-SFINGE), dispõe sobre a remessa de dados e informações por meio informatizado pelas unidades gestoras, enquanto que a Instrução Normativa n. 01/2003, que institui o Sistema de Cadastramento e Acompanhamento de Obras (SCO), estabelece procedimentos de cadastramento e acompanhamento de obras e serviços de engenharia, executados pelas unidades. Ambas as legislações visam facilitar a fiscalização por parte do controle externo.

No caso em exame, muito embora os membros da Comissão de Fiscalização tivessem conhecimento da obrigação, ainda mais em se tratando de servidores do próprio Tribunal de Contas, restou justificada a não inserção dos dados por razões alheias à vontade dos agentes. Some-se a isso, o fato de que a ausência da inserção dos dados no Sistema e-Sfinge não prejudicou a fiscalização por parte da auditoria, porque houve a disponibilização das informações por meio do diário em meio eletrônico, situação inclusive reconhecida pelos auditores.

Desse modo, observo que o problema gerado por falhas do sistema não comprometeu a fiscalização, diante do acesso da auditoria a documentos e informações por outro meio idôneo, assim como restou reconhecido nos autos que não houve omissão por parte dos citados responsáveis quanto ao dever de informar o andamento dos trabalhos.

Cabe lembrar, ainda, que o cadastramento no e-Sfinge Obras constitui ferramenta para munir este Tribunal de Contas de informações necessárias para eventual fiscalização nas unidades jurisdicionadas. Mas quando se trata de uma fiscalização pertinente a obra realizada dentro do próprio TCE, onde estavam disponíveis fisicamente ou digitalmente todos os documentos e projetos necessários para análise, além de estarem permanentemente presentes os profissionais e responsáveis pela execução e o acompanhamento da obra, a exigência transmuda-se em mera formalidade, com objetivos pouco palpáveis.

Assim, deixo de acolher a pretensão do Corpo Instrutivo quanto a presente restrição.

 

III – VOTO

Ante o exposto, estando os autos instruídos na forma Regimental e considerando o parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e o relatório de instrução, submeto ao egrégio Plenário a seguinte proposta de voto:

1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada no Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, para considerar regulares os atos e procedimentos, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000.

3. Dar ciência desta decisão a todos os apontados responsáveis e ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

 

 

Gabinete, em 27 de julho de 2015.

 

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

Relator