|
ESTADO DE SANTA
CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO Gabinete
do Auditor Substituto de Conselheiro Cleber Muniz Gavi |
PROCESSO: REC
15/00418371
UG/CLIENTE: Companhia
Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC
RECORRENTE: Wilmar
Carelli
ASSUNTO: Recurso
de Embargos de Declaração contra o Acórdão n. 0370/2015, exarado no Recurso de
Reexame REC 14/00133936
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE
REEXAME. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SUSTENTAÇÃO
ORAL. VEDAÇÃO EXPRESSA NO REGIMENTO INTERNO. DESPROVIMENTO.
A decisão que se
fundamenta em voto do Relator e em pareceres ou relatórios nos quais as
matérias apontadas como omissas se encontram devidamente discutidas, não
caracteriza a pretendida omissão ensejadora da procedência de Embargos de
Declaração.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Embargos de
Declaração, com efeitos infringentes, oposto pelo Sr. Wilmar Carelli,
ex-Presidente da Companhia de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina -
CIDASC, atualmente Prefeito Municipal de Videira/SC, com fundamento no art. 78
da Lei Complementar n. 202/2000, em face do Acórdão n. 0370/2015, exarado nos
autos do Recurso de Reexame REC 14/00133936 (fl. 31), que lhe negou provimento
nos seguintes termos:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas
pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei
Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80
da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 1222/2013,
exarado na Sessão Ordinária de 11/12/2013, nos autos do Processo n.
REP-11/00646075, para, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra
a decisão recorrida.
6.2. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e
Voto do Relator que o fundamentam, ao Interessado nominado no item 3 desta
deliberação e à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa
Catarina – CIDASC. (grifos do original)
O embargante alega a existência de
omissão no julgamento, aduzindo que não houve pronunciamento desta Corte de
Contas acerca de alguns pontos. Em preliminar, requer que sejam conhecidos os
efeitos infringentes do recurso, visando modificar o mérito da causa (fls.
02A-06), que, por sua vez, guarda relação com a apreciação de questões omitidas
quando do julgamento do Recurso de Reexame.
Primeiramente, aduz que a
Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina se manifestou favoravelmente
acerca da possibilidade de se firmar o Termo de Cooperação Técnica com o ICASA,
o que descaracteriza o dolo ou a culpa do embargante (fls. 09-10).
Na sequência, alega que o Decreto
Federal n. 5.741/2006, que regulamenta o Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária - SUASA, menciona no item IV do parágrafo 1º do art. 1º
que são participantes do sistema as entidades
gestoras de fundos organizados pelo setor privado para complementar as ações
públicas no campo da defesa agropecuária (fl. 10).
Além disso, assevera que o convênio em
análise não pressupõe qualquer exercício irregular do poder de Estado delegado
a terceiros, mas sim um complemento às
ações de vigilância quanto à ocorrência de doenças, papel atribuído não somente
ao Serviço Veterinário Oficial, mas também aos médicos veterinários e outros
profissionais autônomos e, acima de tudo, a qualquer cidadão que tenha
conhecimento ou suspeita de ocorrência de doenças de notificação obrigatória,
nos termos da Lei Estadual n. 10.366/1997. Assim, argumenta que a lei
estadual que fixa a política de defesa sanitária animal do Estado de Santa
Catarina permite que sejam firmados convênios de cooperação, conforme disposto
em seus arts. 3º, § 2º, e 44 (fls. 10-12).
Ao final, pugna pela desconsideração
da regra contida no art. 148 da Resolução n. TC 06/2001 para que seja deferida
a sustentação oral pelo próprio embargante (fl. 13).
A Diretoria
de Recursos e Reexames (DRR) elaborou o Parecer n. 430/2015 (fls. 16-18),
sugerindo o conhecimento do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, por não
restar configurada a pretensa omissão apontada.
Dispensada a manifestação do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas, conforme art. 137, § 2º, da Resolução n. TC
06/2001.
Vieram os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade,
vez que é adequado à pretensão, o postulante possui interesse e
legitimidade para recorrer, assim como observo que a oposição foi tempestiva, nos termos do disposto nos arts. 76,
inciso II, 78 e 79 da Lei Complementar n. 202/2000, no art. 137 da Resolução n.
TC 06/2001 e no art. 27 da Resolução n. TC 09/2002 (com redação dada pela
Resolução n. TC 089/2014 - DOTC-e de 07/05/2014), razão pela qual merece ser
conhecido.
Consoante se
infere do voto condutor
do Acórdão n. 0370/2015, proferido nos autos do Recurso de Reexame REC
14/00133936 (fls. 26-30 e 31), ora
objeto do inconformismo da recorrente, restou assentado que a CIDASC,
por meio do embargante, firmou ilegalmente o Termo de Cooperação Técnica com o
ICASA, viabilizando que a cooperativa UNIMEV fornecesse mão de obra, em afronta
à determinação constitucional de realização de concurso público, nos termos do
art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
O embargante não se conforma com o decisum e alega omissões no julgamento
dos fatos, procurando obter efeitos infringentes aos embargos declaratórios. O que se observa do manuseio destes embargos é
que o mesmo se traduz num inconformismo do recorrente em relação aos
fundamentos postos no voto do relator.
É cediço
que os embargos de declaração podem ser opostos para corrigir obscuridade, omissão ou contradição
da decisão recorrida, a teor do art. 78, da Lei Complementar n. 202/2000. Em
estudo dedicado ao tema, Luiz Guilherme Marinoni leciona que:
É
necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e
perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse
recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões
judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir
defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem
comprometer sua utilidade (Manual do Processo de Conhecimento. 4. ed. rev.,
atual. e ampl. São Paulo: Revista do Tribunais, 2005, p. 541).
Compulsando
os autos REC 14/00133936 (Recurso de Reexame), constato que as propaladas
omissões já foram objeto de análise por parte desta relatoria (fls. 26-30) e da
Diretoria de Recursos e Reexames (fls. 20-22v), que reiteraram os argumentos
expendidos pela Diretoria de Controle da Administração Estadual quando da
apuração dos fatos no Relatório de Reinstrução n. 349/2013 (fls. 86-90 dos
autos REP 11/00646075), acatados também pelo Relator daquele processo, e que
resultaram nas razões de decidir consignadas no acórdão recorrido.
O pleito da embargante não merece
prosperar, porquanto procura rediscutir matéria de mérito já devidamente
enfrentada na fase cognitiva do processo, restando prejudicado o efeito infringente
do recurso.
Registro que o art. 255 da Resolução
n. TC 06/2001 preceitua que os acórdãos e as decisões do Tribunal de Contas
serão fundados no voto do Relator, do qual conste a síntese de relatórios
técnicos e pareceres.
No tocante à alegação de que a
Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina se manifestou favoravelmente
acerca da possibilidade de se firmar o Termo de Cooperação Técnica com o ICASA,
o que descaracterizaria o dolo ou a culpa do embargante (fls. 09-10), vale
ressaltar que a questão foi devidamente discutida. Conforme bem destacou a
Diretoria de Recursos e Reexames, o Corpo Técnico salientou a questão à fl. 88v
do processo original (REP 11/00646075), assim consignando:
No que se refere ao
parecer favorável da Procuradoria Geral do Estado – PGE – ao termo de
cooperação técnica, destaca-se que não foi juntado aos autos, não passando de
mera alegação de defesa. Ademais, como bem analisado na sentença proferida pelo
Poder Judiciário (fl. 37), o referido
parecer não tem força vinculante e reflete apenas a vontade do governo do
Estado. Importante lembrar, ainda, que o Magistrado sentenciante, ao analisar
os termos do parecer da PGE disse que o documento abordou unicamente a questão
da obrigatoriedade de realização, ou não de licitação para sua celebração. (grifei)
Reforçando o parecer do Corpo Técnico,
quando da elaboração do voto nos autos REC 14/00133936 (fl. 29), este Relator assinalou
que a instrução havia efetuado uma
detalhada incursão sobre todos os pontos alegados, restando incontroversos e
irretocáveis os fundamentos e a conclusão de que a CIDASC, por meio do ora
embargante, firmou ilegalmente o Termo de Cooperação Técnica com o ICASA, permitindo
o fornecimento de mão de obra pela cooperativa UNIMEV em afronta ao art. 37,
inciso II, da Constituição Federal, que determina a realização de concurso
público.
Repiso o que
foi dito no voto condutor do acórdão recorrido, à fl. 29, no sentido de que os
fatos e os fundamentos que levaram à decisão proferida por esta Corte de Contas
são decorrência de representação oriunda do Tribunal Regional do Trabalho da
12ª Região, que no âmbito de sua competência confirmou a declaração de nulidade
do vínculo cooperativista decidida em primeira instância trabalhista (6ª Vara
do Trabalho de Florianópolis), nos autos do processo RT 01575-2009-036-12-00-0
(fls. 34-50 do REP
11/00646075), no qual restou delimitada a responsabilidade da CIDASC (por meio de
seu então representante, ora embargante) e sua condenação na fraude ocorrida
por intermediação de mão de obra por falsa cooperativa (UNIMEV) para a execução
de atividades próprias da CIDASC. Cito, novamente, a seguinte passagem da
decisão trabalhista:
3. A solidariedade e a subsidiariedade
Considerando que foi constituída cooperativa [UNIMEV] fraudulenta, visando sonegar
direitos trabalhistas, esta é condenada solidariamente nas verbas e
obrigações decorrentes da condenação, na forma do previsto nos artigos 50 e
1016 do Código Civil e art. 49, caput,
da Lei 5.764/71.
O terceiro réu [CIDASC],
que se beneficiou do trabalho do autor, como é incontroverso, na qualidade de
tomador dos serviços, é condenado subsidiariamente pelas verbas e obrigações
decorrentes desta ação, na forma do art. 186, CCB e
Súmula 331, IV, do TST.
A responsabilidade, no caso da terceirização, decorre
da culpa presumida (responsabilidade subjetiva) em decorrência da má escolha do
fornecedor de mão-de-obra, que sonega direitos trabalhistas, e também do risco
(responsabilidade objetiva), já que as tomadoras se beneficiaram da força de
trabalho do empregado. Soa surreal e hipócrita a tese da Cidasc de que não
houve locação de mão-de-obra ou trabalho, mas apenas ''cooperação técnica'. A lisura por parte da Secretaria do Estado,
Icasa e Cidasc, invocada pela última, é escorregadia, pois redundou em terceirização
ilegal das atividades do (sic)
Cidasc. Permitiu que uma falsa cooperativa fornecesse mão-de-obra para uma
interposta associação, que, por sua vez, comprometeu-se a realizar a atividade
típica do (sic) Cidasc. Ou seja, a lisura consistiu em fraudar
o concurso público. (...) (grifei)
Em relação aos argumentos de que o
Decreto Federal n. 5.741/2006, que regulamenta o Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária - SUASA, menciona em seu item IV do parágrafo 1º do art.
1º a participação do setor privado no sistema para complementar as ações
públicas no campo da defesa agropecuária, bem como de que a Lei Estadual n.
10.366/1997, em seus arts. 3º, § 2º, e 44 (fls. 10-12), fixa a política de
defesa sanitária animal do Estado de Santa Catarina permitindo que sejam
firmados convênios de cooperação, também restaram devidamente enfrentados no
processo, porquanto plenamente caracterizada a irregularidade do Termo de Cooperação Técnica firmado entre a
CIDASC e o ICASA, por afrontar a determinação constitucional de realização de
concurso público, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
Desse modo, não há que se aventar a aplicação das citadas normas na
interpretação que deseja dar o embargante, pois ambas se submetem ao princípio
da interpretação conforme a Constituição.
Por fim, quanto ao pleito de que seja
desconsiderada a regra contida no art. 148 da Resolução n. TC 06/2001 para deferir
a sustentação oral ao embargante (fl. 13), também não merece ser acolhido. Saliento
que o mencionado dispositivo legal, ao tratar da sustentação oral neste
Tribunal de Contas, assim dispõe:
Art. 148. No
julgamento ou apreciação de processo, salvo
no caso de embargos de declaração, o responsável ou interessado poderá
produzir sustentação oral, pessoalmente ou por procurador habilitado, desde que
a tenham requerido ao Presidente do Tribunal de Contas até o início da sessão.
(grifei)
Como se verifica da interpretação
literal, o Regimento Interno autoriza a realização de sustentação oral,
pessoalmente ou por meio de procurador, quando do julgamento de processos,
porém, veda expressamente tal possibilidade nos embargos de declaração, como é
o caso dos autos, razão pela qual não há como se afastar a aplicação do
dispositivo.
Assim,
entendo como inexistentes as alegadas omissões, pois a prestação jurisdicional
foi dada na medida da pretensão deduzida nos autos REC 14/00133936, conforme se depreende da análise do seu Acórdão n. 0370/2015, o
qual deve ser mantido em sua integralidade.
III
- VOTO
Ante o
exposto, estando os autos instruídos na forma regimental e considerando as
razões expendidas, submeto ao egrégio Plenário a seguinte proposta de voto:
1. Conhecer
dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 78 da Lei Complementar
Estadual n. 202/2000 e do art. 137 da Resolução n. TC 06/2001, opostos contra o
Acórdão n. 0370/2015, proferido nos autos do processo do Recurso de Reexame REC
14/00133936, na sessão de 22/06/2015, e,
no mérito, negar-lhe provimento, mantendo
na íntegra a decisão recorrida.
2.
Dar ciência desta
Decisão e do Voto que a fundamenta ao embargante Sr.
Wilmar Carelli e à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa
Catarina – CIDASC.
Gabinete, em 05
de outubro de 2015.
Auditor
Substituto de Conselheiro
Relator