ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

 

 

Gabinete do Auditor Substituto de Conselheiro Cleber Muniz Gavi

 

 

 

PROCESSO:             REC 15/00418371

UG/CLIENTE:           Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC

RECORRENTE:       Wilmar Carelli

ASSUNTO:                Recurso de Embargos de Declaração contra o Acórdão n. 0370/2015, exarado no Recurso de Reexame REC 14/00133936

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REEXAME.  OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. VEDAÇÃO EXPRESSA NO REGIMENTO INTERNO. DESPROVIMENTO.

A decisão que se fundamenta em voto do Relator e em pareceres ou relatórios nos quais as matérias apontadas como omissas se encontram devidamente discutidas, não caracteriza a pretendida omissão ensejadora da procedência de Embargos de Declaração.

 

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, oposto pelo Sr. Wilmar Carelli, ex-Presidente da Companhia de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC, atualmente Prefeito Municipal de Videira/SC, com fundamento no art. 78 da Lei Complementar n. 202/2000, em face do Acórdão n. 0370/2015, exarado nos autos do Recurso de Reexame REC 14/00133936 (fl. 31), que lhe negou provimento nos seguintes termos:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 1222/2013, exarado na Sessão Ordinária de 11/12/2013, nos autos do Processo n. REP-11/00646075, para, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a decisão recorrida.

6.2. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, ao Interessado nominado no item 3 desta deliberação e à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC. (grifos do original)

 

O embargante alega a existência de omissão no julgamento, aduzindo que não houve pronunciamento desta Corte de Contas acerca de alguns pontos. Em preliminar, requer que sejam conhecidos os efeitos infringentes do recurso, visando modificar o mérito da causa (fls. 02A-06), que, por sua vez, guarda relação com a apreciação de questões omitidas quando do julgamento do Recurso de Reexame.

Primeiramente, aduz que a Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina se manifestou favoravelmente acerca da possibilidade de se firmar o Termo de Cooperação Técnica com o ICASA, o que descaracteriza o dolo ou a culpa do embargante (fls. 09-10).

Na sequência, alega que o Decreto Federal n. 5.741/2006, que regulamenta o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, menciona no item IV do parágrafo 1º do art. 1º que são participantes do sistema as entidades gestoras de fundos organizados pelo setor privado para complementar as ações públicas no campo da defesa agropecuária (fl. 10).

Além disso, assevera que o convênio em análise não pressupõe qualquer exercício irregular do poder de Estado delegado a terceiros, mas sim um complemento às ações de vigilância quanto à ocorrência de doenças, papel atribuído não somente ao Serviço Veterinário Oficial, mas também aos médicos veterinários e outros profissionais autônomos e, acima de tudo, a qualquer cidadão que tenha conhecimento ou suspeita de ocorrência de doenças de notificação obrigatória, nos termos da Lei Estadual n. 10.366/1997. Assim, argumenta que a lei estadual que fixa a política de defesa sanitária animal do Estado de Santa Catarina permite que sejam firmados convênios de cooperação, conforme disposto em seus arts. 3º, § 2º, e 44 (fls. 10-12).

Ao final, pugna pela desconsideração da regra contida no art. 148 da Resolução n. TC 06/2001 para que seja deferida a sustentação oral pelo próprio embargante (fl. 13).

A Diretoria de Recursos e Reexames (DRR) elaborou o Parecer n. 430/2015 (fls. 16-18), sugerindo o conhecimento do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, por não restar configurada a pretensa omissão apontada.

Dispensada a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, conforme art. 137, § 2º, da Resolução n. TC 06/2001.

Vieram os autos conclusos.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, vez que é adequado à pretensão, o postulante possui interesse e legitimidade para recorrer, assim como observo que a oposição foi tempestiva, nos termos do disposto nos arts. 76, inciso II, 78 e 79 da Lei Complementar n. 202/2000, no art. 137 da Resolução n. TC 06/2001 e no art. 27 da Resolução n. TC 09/2002 (com redação dada pela Resolução n. TC 089/2014 - DOTC-e de 07/05/2014), razão pela qual merece ser conhecido.

Consoante se infere do voto condutor do Acórdão n. 0370/2015, proferido nos autos do Recurso de Reexame REC 14/00133936 (fls. 26-30 e 31), ora objeto do inconformismo da recorrente, restou assentado que a CIDASC, por meio do embargante, firmou ilegalmente o Termo de Cooperação Técnica com o ICASA, viabilizando que a cooperativa UNIMEV fornecesse mão de obra, em afronta à determinação constitucional de realização de concurso público, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal.

O embargante não se conforma com o decisum e alega omissões no julgamento dos fatos, procurando obter efeitos infringentes aos embargos declaratórios. O que se observa do manuseio destes embargos é que o mesmo se traduz num inconformismo do recorrente em relação aos fundamentos postos no voto do relator.

É cediço que os embargos de declaração podem ser opostos para corrigir obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida, a teor do art. 78, da Lei Complementar n. 202/2000. Em estudo dedicado ao tema, Luiz Guilherme Marinoni leciona que:

É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (Manual do Processo de Conhecimento. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista do Tribunais, 2005, p. 541).

 

Compulsando os autos REC 14/00133936 (Recurso de Reexame), constato que as propaladas omissões já foram objeto de análise por parte desta relatoria (fls. 26-30) e da Diretoria de Recursos e Reexames (fls. 20-22v), que reiteraram os argumentos expendidos pela Diretoria de Controle da Administração Estadual quando da apuração dos fatos no Relatório de Reinstrução n. 349/2013 (fls. 86-90 dos autos REP 11/00646075), acatados também pelo Relator daquele processo, e que resultaram nas razões de decidir consignadas no acórdão recorrido.

O pleito da embargante não merece prosperar, porquanto procura rediscutir matéria de mérito já devidamente enfrentada na fase cognitiva do processo, restando prejudicado o efeito infringente do recurso.

Registro que o art. 255 da Resolução n. TC 06/2001 preceitua que os acórdãos e as decisões do Tribunal de Contas serão fundados no voto do Relator, do qual conste a síntese de relatórios técnicos e pareceres.

No tocante à alegação de que a Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina se manifestou favoravelmente acerca da possibilidade de se firmar o Termo de Cooperação Técnica com o ICASA, o que descaracterizaria o dolo ou a culpa do embargante (fls. 09-10), vale ressaltar que a questão foi devidamente discutida. Conforme bem destacou a Diretoria de Recursos e Reexames, o Corpo Técnico salientou a questão à fl. 88v do processo original (REP 11/00646075), assim consignando:

No que se refere ao parecer favorável da Procuradoria Geral do Estado – PGE – ao termo de cooperação técnica, destaca-se que não foi juntado aos autos, não passando de mera alegação de defesa. Ademais, como bem analisado na sentença proferida pelo Poder Judiciário (fl. 37), o referido parecer não tem força vinculante e reflete apenas a vontade do governo do Estado. Importante lembrar, ainda, que o Magistrado sentenciante, ao analisar os termos do parecer da PGE disse que o documento abordou unicamente a questão da obrigatoriedade de realização, ou não de licitação para sua celebração. (grifei)

 

Reforçando o parecer do Corpo Técnico, quando da elaboração do voto nos autos REC 14/00133936 (fl. 29), este Relator assinalou que a instrução havia efetuado uma detalhada incursão sobre todos os pontos alegados, restando incontroversos e irretocáveis os fundamentos e a conclusão de que a CIDASC, por meio do ora embargante, firmou ilegalmente o Termo de Cooperação Técnica com o ICASA, permitindo o fornecimento de mão de obra pela cooperativa UNIMEV em afronta ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal, que determina a realização de concurso público.

Repiso o que foi dito no voto condutor do acórdão recorrido, à fl. 29, no sentido de que os fatos e os fundamentos que levaram à decisão proferida por esta Corte de Contas são decorrência de representação oriunda do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que no âmbito de sua competência confirmou a declaração de nulidade do vínculo cooperativista decidida em primeira instância trabalhista (6ª Vara do Trabalho de Florianópolis), nos autos do processo RT 01575-2009-036-12-00-0 (fls. 34-50 do REP 11/00646075), no qual restou delimitada a responsabilidade da CIDASC (por meio de seu então representante, ora embargante) e sua condenação na fraude ocorrida por intermediação de mão de obra por falsa cooperativa (UNIMEV) para a execução de atividades próprias da CIDASC. Cito, novamente, a seguinte passagem da decisão trabalhista:

3. A solidariedade e a subsidiariedade

Considerando que foi constituída cooperativa [UNIMEV] fraudulenta, visando sonegar direitos trabalhistas, esta é condenada solidariamente nas verbas e obrigações decorrentes da condenação, na forma do previsto nos artigos 50 e 1016 do Código Civil e art. 49, caput, da Lei 5.764/71.

O terceiro réu [CIDASC], que se beneficiou do trabalho do autor, como é incontroverso, na qualidade de tomador dos serviços, é condenado subsidiariamente pelas verbas e obrigações decorrentes desta ação, na forma do art. 186, CCB e Súmula 331, IV, do TST.

A responsabilidade, no caso da terceirização, decorre da culpa presumida (responsabilidade subjetiva) em decorrência da má escolha do fornecedor de mão-de-obra, que sonega direitos trabalhistas, e também do risco (responsabilidade objetiva), já que as tomadoras se beneficiaram da força de trabalho do empregado. Soa surreal e hipócrita a tese da Cidasc de que não houve locação de mão-de-obra ou trabalho, mas apenas ''cooperação técnica'. A lisura por parte da Secretaria do Estado, Icasa e Cidasc, invocada pela última, é escorregadia, pois redundou em terceirização ilegal das atividades do (sic) Cidasc. Permitiu que uma falsa cooperativa fornecesse mão-de-obra para uma interposta associação, que, por sua vez, comprometeu-se a realizar a atividade típica do (sic)  Cidasc. Ou seja, a lisura consistiu em fraudar o concurso público. (...) (grifei)

 

Em relação aos argumentos de que o Decreto Federal n. 5.741/2006, que regulamenta o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, menciona em seu item IV do parágrafo 1º do art. 1º a participação do setor privado no sistema para complementar as ações públicas no campo da defesa agropecuária, bem como de que a Lei Estadual n. 10.366/1997, em seus arts. 3º, § 2º, e 44 (fls. 10-12), fixa a política de defesa sanitária animal do Estado de Santa Catarina permitindo que sejam firmados convênios de cooperação, também restaram devidamente enfrentados no processo, porquanto plenamente caracterizada a irregularidade do Termo de Cooperação Técnica firmado entre a CIDASC e o ICASA, por afrontar a determinação constitucional de realização de concurso público, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal. Desse modo, não há que se aventar a aplicação das citadas normas na interpretação que deseja dar o embargante, pois ambas se submetem ao princípio da interpretação conforme a Constituição.

Por fim, quanto ao pleito de que seja desconsiderada a regra contida no art. 148 da Resolução n. TC 06/2001 para deferir a sustentação oral ao embargante (fl. 13), também não merece ser acolhido. Saliento que o mencionado dispositivo legal, ao tratar da sustentação oral neste Tribunal de Contas, assim dispõe:

Art. 148. No julgamento ou apreciação de processo, salvo no caso de embargos de declaração, o responsável ou interessado poderá produzir sustentação oral, pessoalmente ou por procurador habilitado, desde que a tenham requerido ao Presidente do Tribunal de Contas até o início da sessão. (grifei)

 

Como se verifica da interpretação literal, o Regimento Interno autoriza a realização de sustentação oral, pessoalmente ou por meio de procurador, quando do julgamento de processos, porém, veda expressamente tal possibilidade nos embargos de declaração, como é o caso dos autos, razão pela qual não há como se afastar a aplicação do dispositivo.

Assim, entendo como inexistentes as alegadas omissões, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida nos autos REC 14/00133936, conforme se depreende da análise do seu Acórdão n. 0370/2015, o qual deve ser mantido em sua integralidade.

 

III - VOTO

Ante o exposto, estando os autos instruídos na forma regimental e considerando as razões expendidas, submeto ao egrégio Plenário a seguinte proposta de voto:

1. Conhecer dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 78 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000 e do art. 137 da Resolução n. TC 06/2001, opostos contra o Acórdão n. 0370/2015, proferido nos autos do processo do Recurso de Reexame REC 14/00133936, na sessão de 22/06/2015, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a decisão recorrida.

2. Dar ciência desta Decisão e do Voto que a fundamenta ao embargante Sr. Wilmar Carelli e à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC.

 

Gabinete, em 05 de outubro de 2015.

 

 

Cleber Muniz Gavi

Auditor Substituto de Conselheiro

Relator