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Tribunal
de Contas do Estado de Santa Catarina Gabinete
da Auditora Substituta de Conselheiro Sabrina Nunes Iocken |
Processo n.: REP 13/00713744.
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Navegantes.
Responsável:
Sr. Roberto Carlos de Souza.
Assunto: Supostas irregularidades no edital do Pregão
Presencial n. 142/2013.
I
– Relatório
Tratam os autos de
Representação encaminhada a esta Corte de Contas pela empresa Ponte Forte
Construções e Empreendimentos Ltda, acerca de
supostas irregularidades ocorridas no Edital de Pregão Presencial n. 142/2013,
promovido pela Prefeitura Municipal de Navegantes, visando o registro de preços
para aquisição de equipamentos (lousa digital, suporte de fixação, projetos
multimídia, compacto Nettop),
montados e instalados para unidades de ensino do município.
A Diretoria de Licitações e
Contratos (DLC) emitiu o Relatório DLC 614/2013[1],
no qual sugeriu a audiência do Sr. Roberto Carlos de Souza para apresentar
alegações de defesa acerca da existência de indícios de restritividade
de competição e direcionamento, nas especificações do produto lousa digital, se
contrapondo a regra imposta pelo §5º, do art. 7º c/c art. 3º, § 1º, inc. I,
ambos da Lei 8.666/93.
O Ministério Público de Contas
(MPTC), por meio do Despacho n. GPDRR/020/2014[2],
acompanhou o entendimento da DLC.
Esta Relatora conheceu a
Representação nos termos do Despacho Singular n. GASNI 04/2014[3],
por meio do qual também foi determinado o retorno dos autos à DLC para
verificação da compatibilidade do preço do contrato com os preços praticados no
mercado, para constatação de eventuais débitos.
A DLC apresentou
o Relatório n. 211/2014[4],
sugerindo a determinação de diligências junto à Prefeitura Municipal de
Navegantes, no sentido de encaminhar à Corte de Contas a cópia completa do
Pregão Presencial 142/2013 e dos contratos dele decorrentes, bem como a
pesquisa de mercado (cotações) realizada para a contratação dos respectivos
equipamentos, e ainda a indicação de outras marcas que atenderiam às
especificações do edital.
Em resposta
à diligência, foi encaminhado o Ofício n. 137/2014/PGM/PN, no qual consta cópia
integral do Procedimento de Licitação n. 142/2013[5].
A DLC
elaborou o Relatório de Instrução n. 396/2014[6]
recomendando julgar improcedente a representação, em face da ausência de
elementos que tornem incontroversa a alegação de impossibilidade de
participação de outros fornecedores.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas[7]ao
analisar a documentação, concluiu pelo superfaturamento ao constatar que
durante a fase interna do certame foram orçadas lousas digitais nos valores de
R$ 6.000,00, R$ 5.800,00 e R$ 5.900,00, durante o mês de junho de 2013, o que
representa importâncias totalmente díspares das verificadas nos orçamentos
fornecidos pela DLC, nos valores de R$ 2.790,00, R$ 2.899,00 e R$ 3.825,00,
assim, recomendou a conversão do presente Processo em Tomada de contas
Especial.
Esta
Relatora encaminhou os autos à Diretoria de Informática (DIN) para que se
pronunciasse acerca dos apontamentos realizados pelo MPTC com relação ao
possível superfaturamento dos itens integrantes da Sala Interativa.
A
Diretoria de Informática (DIN) emitiu o Relatório de Instrução Preliminar DIN
n. 002/2015[8],
elaborado pela Auditora Fiscal Tatiana Custodio, no qual concluiu que a
aquisição da Prefeitura Municipal de Navegantes não apresentou indícios de
superfaturamento nos itens relacionados ao Edital de Pregão Presencial n. 142/2013, uma vez
que os preços aplicados no mercado e os valores pagos para aquisição foram
relativamente semelhantes.
Vieram
os autos para análise.
É o
Relatório.
II - Fundamentação
Vindo os
autos à apreciação desta Relatora, observo que o exame realizado pela Diretoria
de Informática, por meio do Relatório de Instrução Preliminar Din n. 002/2015, é pertinente.
A DIN obteve
orçamentos atualizados dos produtos licitados e analisou as informações obtidas
sob duas variáveis: o câmbio de dólar e a variação no preço de um produto
mediante seu estabelecimento no mercado.
Quanto
às Lousas, a análise da Diretoria
Técnica compreendeu a busca de produtos adquiridos no ano de 2013, pesquisando
nos seguintes sites: e-Sfinge do Tribunal de Contas
do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) e comprasgovernamentais.gov.br.
A DIN
verificou que o valor médio do produto foi alterado substancialmente entre a
licitação e os dias atuais. As possíveis causas dessa variação são decorrentes
da popularização de produtos para escolas e ambientes de treinamento e;
procedência do produto e o impacto da variação cambial, pois a maioria das
lousas chega ao Brasil através de importação.
Assim,
considerando essa dificuldade ao analisar essas duas variáveis, o Corpo Técnico
optou por comparar de forma linear os valores aplicados em 2013 e os valores
atuais, concluindo que o preço médio do referido produto foi de R$ 4.056,76 e
que os preços estão adequados aos valores aplicados no mercado.
Em
relação aos projetores, a Diretoria
de Informática realizou buscas nos sites: e-Sfinge do
TCE/SC e no compragovernamentais.gov.br. No e-sfinge
não foram encontrados produtos semelhantes ao licitado pela Prefeitura de
Navegantes, já no comprasgovernamentais.gov.br foi localizada uma única
licitação. Desse modo, tendo por base esses orçamentos, a DIN concluiu que o
preço médio foi de R$ 7.045,00 e que os valores da licitação estão adequados
aos valores aplicados pelo mercado.
Referente
ao nettop, a Diretoria Técnica
esclarece que este produto não é mais comercializado. Dessa forma, foi
pesquisado produto semelhante existente no mercado com o objetivo de traçar um
comparativo com os valores utilizados na licitação. Assim, apesar de tratar de
produto diferenciado, ao comparar o valor aplicado pelo mercado nos dias
atuais, foi constatado o preço médio de R$ 2.184,66, concluindo que os valores
da licitação estão adequados aos valores aplicados pelo mercado.
No
tocante ao suporte, o Corpo Técnico
obteve orçamentos atualizados com diversas empresas, sem contudo, obter
sucesso, uma vez que somente um dos fornecedores encaminhou orçamento nos
moldes solicitados. No entanto, a análise desse item ficou prejudicada, tendo
em vista que o orçamento encaminhado pela empresa Ratec
não contemplava todas as características solicitadas na licitação. Apesar
disso, ao comparar o valor de mercado nos dias atuais, a DIN concluiu que o
valor é superior àquele orçado no procedimento de licitação.
Para o
item Instalação, a DIN solicitou orçamentos às empresas MDS, Participativa e
Impar, concluindo que o valor utilizado como referência na licitação foi
inferior ao valor obtido de orçamentos das empresas acima listadas.
O quadro
abaixo demonstra os valores médios utilizados na licitação, bem como os
orçamentos obtidos pela Diretoria de Informática:
Quadro
01: Valores médios utilizados e orçamentos obtidos.
Produto |
Orçamento em 2013 |
Orçamento em 2015 |
Lousa |
5.900,00 |
4.056,76 |
Projetor |
5.766,66 |
7.045,00 |
Nettop/Notebook/Mini |
2.733,33 |
2.184,66 |
Suporte |
1.260,00 |
2.150,00 |
Instalação |
1.207,78 |
1.059,52 |
Total |
16.867,77 |
16.495,94 |
Fonte: Relatório Din
n. 002/2015.
Do exame
procedido, verifica-se nos autos que a aquisição da Prefeitura Municipal de
Navegantes não apresenta indícios de superfaturamento nos referidos itens, pois
os preços aplicados no mercado e os valores pagos para aquisição foram
relativamente semelhantes.
III - Proposta de Voto:
Diante
do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte
deliberação:
Considerando
que os produtos lousas e projetores em sua maioria provem de importação e que o
câmbio do dólar variou significantemente no período;
Considerando
que os produtos licitados, em especial o projetor e suporte para a lousa,
possuem características tecnológicas que justifiquem seu elevado valor de
mercado;
Considerando
que nettops
não estão mais disponíveis para aquisição e que foram analisados produtos
similares para contemplar a análise da licitação;
Considerando
que a pesquisa no mercado atual apresentou valores compatíveis com os
apresentados na licitação efetuada pela Prefeitura Municipal de Navegantes;
Considerando
que a Diretoria de Informática considera que não há indícios de
superfaturamento nos valores aplicados à licitação da Prefeitura Municipal de
Navegantes.
1. JULGAR IMPROCEDENTE a
presente representação no que tange à alegação de direcionamento, supostamente
ocorrido no Pregão Presencial n. 142/2013, visando o registro de preços para
aquisição de equipamentos (lousa digital, suporte de fixação, projetos
multimídia, compacto Nettop),
em razão da análise realizada pela Diretoria de Informática em seu Relatório de
Instrução Preliminar Din n. 002/2015, concluindo pela
ausência de indícios de superfaturamento nos referidos itens e, em função de
ausência de elementos que tornem incontroversa a alegação de impossibilidade de
participação de outros fornecedores, conforme demonstrado no Relatório DLC n.
396/2014.
2. DAR CIÊNCIA do Relatório Técnico, do Voto da Relatora e da Decisão
ao representante Cláudio Dargevitch na condição de
interessado, bem como ao Prefeito Municipal de Navegantes.
Florianópolis, 16 de novembro de 2015.
Sabrina Nunes Iocken
Relatora