Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina

Gabinete da Auditora Substituta de Conselheiro Sabrina Nunes Iocken

 

Processo n.: REP 13/00713744.

Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Navegantes.

Responsável: Sr. Roberto Carlos de Souza.

Assunto: Supostas irregularidades no edital do Pregão Presencial n. 142/2013.

 

 

I – Relatório

 Tratam os autos de Representação encaminhada a esta Corte de Contas pela empresa Ponte Forte Construções e Empreendimentos Ltda, acerca de supostas irregularidades ocorridas no Edital de Pregão Presencial n. 142/2013, promovido pela Prefeitura Municipal de Navegantes, visando o registro de preços para aquisição de equipamentos (lousa digital, suporte de fixação, projetos multimídia, compacto Nettop), montados e instalados para unidades de ensino do município.

A Diretoria de Licitações e Contratos (DLC) emitiu o Relatório DLC 614/2013[1], no qual sugeriu a audiência do Sr. Roberto Carlos de Souza para apresentar alegações de defesa acerca da existência de indícios de restritividade de competição e direcionamento, nas especificações do produto lousa digital, se contrapondo a regra imposta pelo §5º, do art. 7º c/c art. 3º, § 1º, inc. I, ambos da Lei 8.666/93.

O Ministério Público de Contas (MPTC), por meio do Despacho n. GPDRR/020/2014[2], acompanhou o entendimento da DLC.

Esta Relatora conheceu a Representação nos termos do Despacho Singular n. GASNI 04/2014[3], por meio do qual também foi determinado o retorno dos autos à DLC para verificação da compatibilidade do preço do contrato com os preços praticados no mercado, para constatação de eventuais débitos.

A DLC apresentou o Relatório n. 211/2014[4], sugerindo a determinação de diligências junto à Prefeitura Municipal de Navegantes, no sentido de encaminhar à Corte de Contas a cópia completa do Pregão Presencial 142/2013 e dos contratos dele decorrentes, bem como a pesquisa de mercado (cotações) realizada para a contratação dos respectivos equipamentos, e ainda a indicação de outras marcas que atenderiam às especificações do edital.

Em resposta à diligência, foi encaminhado o Ofício n. 137/2014/PGM/PN, no qual consta cópia integral do Procedimento de Licitação n. 142/2013[5].

A DLC elaborou o Relatório de Instrução n. 396/2014[6] recomendando julgar improcedente a representação, em face da ausência de elementos que tornem incontroversa a alegação de impossibilidade de participação de outros fornecedores.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas[7]ao analisar a documentação, concluiu pelo superfaturamento ao constatar que durante a fase interna do certame foram orçadas lousas digitais nos valores de R$ 6.000,00, R$ 5.800,00 e R$ 5.900,00, durante o mês de junho de 2013, o que representa importâncias totalmente díspares das verificadas nos orçamentos fornecidos pela DLC, nos valores de R$ 2.790,00, R$ 2.899,00 e R$ 3.825,00, assim, recomendou a conversão do presente Processo em Tomada de contas Especial.

Esta Relatora encaminhou os autos à Diretoria de Informática (DIN) para que se pronunciasse acerca dos apontamentos realizados pelo MPTC com relação ao possível superfaturamento dos itens integrantes da Sala Interativa.

A Diretoria de Informática (DIN) emitiu o Relatório de Instrução Preliminar DIN n. 002/2015[8], elaborado pela Auditora Fiscal Tatiana Custodio, no qual concluiu que a aquisição da Prefeitura Municipal de Navegantes não apresentou indícios de superfaturamento nos itens relacionados ao Edital de Pregão Presencial n. 142/2013, uma vez que os preços aplicados no mercado e os valores pagos para aquisição foram relativamente semelhantes.

Vieram os autos para análise.

É o Relatório.

 II - Fundamentação

Vindo os autos à apreciação desta Relatora, observo que o exame realizado pela Diretoria de Informática, por meio do Relatório de Instrução Preliminar Din n. 002/2015, é pertinente.

A DIN obteve orçamentos atualizados dos produtos licitados e analisou as informações obtidas sob duas variáveis: o câmbio de dólar e a variação no preço de um produto mediante seu estabelecimento no mercado.

Quanto às Lousas, a análise da Diretoria Técnica compreendeu a busca de produtos adquiridos no ano de 2013, pesquisando nos seguintes sites: e-Sfinge do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) e comprasgovernamentais.gov.br.

A DIN verificou que o valor médio do produto foi alterado substancialmente entre a licitação e os dias atuais. As possíveis causas dessa variação são decorrentes da popularização de produtos para escolas e ambientes de treinamento e; procedência do produto e o impacto da variação cambial, pois a maioria das lousas chega ao Brasil através de importação.

Assim, considerando essa dificuldade ao analisar essas duas variáveis, o Corpo Técnico optou por comparar de forma linear os valores aplicados em 2013 e os valores atuais, concluindo que o preço médio do referido produto foi de R$ 4.056,76 e que os preços estão adequados aos valores aplicados no mercado.

Em relação aos projetores, a Diretoria de Informática realizou buscas nos sites: e-Sfinge do TCE/SC e no compragovernamentais.gov.br. No e-sfinge não foram encontrados produtos semelhantes ao licitado pela Prefeitura de Navegantes, já no comprasgovernamentais.gov.br foi localizada uma única licitação. Desse modo, tendo por base esses orçamentos, a DIN concluiu que o preço médio foi de R$ 7.045,00 e que os valores da licitação estão adequados aos valores aplicados pelo mercado.

Referente ao nettop, a Diretoria Técnica esclarece que este produto não é mais comercializado. Dessa forma, foi pesquisado produto semelhante existente no mercado com o objetivo de traçar um comparativo com os valores utilizados na licitação. Assim, apesar de tratar de produto diferenciado, ao comparar o valor aplicado pelo mercado nos dias atuais, foi constatado o preço médio de R$ 2.184,66, concluindo que os valores da licitação estão adequados aos valores aplicados pelo mercado.

No tocante ao suporte, o Corpo Técnico obteve orçamentos atualizados com diversas empresas, sem contudo, obter sucesso, uma vez que somente um dos fornecedores encaminhou orçamento nos moldes solicitados. No entanto, a análise desse item ficou prejudicada, tendo em vista que o orçamento encaminhado pela empresa Ratec não contemplava todas as características solicitadas na licitação. Apesar disso, ao comparar o valor de mercado nos dias atuais, a DIN concluiu que o valor é superior àquele orçado no procedimento de licitação.

Para o item Instalação, a DIN solicitou orçamentos às empresas MDS, Participativa e Impar, concluindo que o valor utilizado como referência na licitação foi inferior ao valor obtido de orçamentos das empresas acima listadas.

O quadro abaixo demonstra os valores médios utilizados na licitação, bem como os orçamentos obtidos pela Diretoria de Informática:

Quadro 01: Valores médios utilizados e orçamentos obtidos.


Produto

Orçamento em 2013

Orçamento em 2015

Lousa

5.900,00

4.056,76

Projetor

5.766,66

7.045,00

Nettop/Notebook/Mini

2.733,33

2.184,66

Suporte

1.260,00

2.150,00

Instalação

1.207,78

1.059,52

Total

16.867,77

16.495,94

Fonte: Relatório Din n. 002/2015.

Do exame procedido, verifica-se nos autos que a aquisição da Prefeitura Municipal de Navegantes não apresenta indícios de superfaturamento nos referidos itens, pois os preços aplicados no mercado e os valores pagos para aquisição foram relativamente semelhantes.

III - Proposta de Voto:

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

Considerando que os produtos lousas e projetores em sua maioria provem de importação e que o câmbio do dólar variou significantemente no período;

Considerando que os produtos licitados, em especial o projetor e suporte para a lousa, possuem características tecnológicas que justifiquem seu elevado valor de mercado;

Considerando que nettops não estão mais disponíveis para aquisição e que foram analisados produtos similares para contemplar a análise da licitação;

Considerando que a pesquisa no mercado atual apresentou valores compatíveis com os apresentados na licitação efetuada pela Prefeitura Municipal de Navegantes;

Considerando que a Diretoria de Informática considera que não há indícios de superfaturamento nos valores aplicados à licitação da Prefeitura Municipal de Navegantes.

1. JULGAR IMPROCEDENTE a presente representação no que tange à alegação de direcionamento, supostamente ocorrido no Pregão Presencial n. 142/2013, visando o registro de preços para aquisição de equipamentos (lousa digital, suporte de fixação, projetos multimídia, compacto Nettop), em razão da análise realizada pela Diretoria de Informática em seu Relatório de Instrução Preliminar Din n. 002/2015, concluindo pela ausência de indícios de superfaturamento nos referidos itens e, em função de ausência de elementos que tornem incontroversa a alegação de impossibilidade de participação de outros fornecedores, conforme demonstrado no Relatório DLC n. 396/2014.

 

2. DAR CIÊNCIA do Relatório Técnico, do Voto da Relatora e da Decisão ao representante Cláudio Dargevitch na condição de interessado, bem como ao Prefeito Municipal de Navegantes.

 

Florianópolis, 16 de novembro de 2015.

 

 

 

Sabrina Nunes Iocken

Relatora

 



[1] Fls. 78-81.

[2] Da lavra do Procurador Diogo Roberto Ringenberg, à fl. 82.

[3] Fls. 83-85.

[4] Fls. 86-87.

[5] Fls. 89-707.

[6] Fls. 732-735.

[7] Da lavra do Procurador Diogo Roberto Ringenberg, às fls. 736-742, do Parecer n. MPTC/29.815/2014.

[8] Fls. 762-770.