PROCESSO Nº

PCR 13/00689851

UNIDADE GESTORA

Fundação Catarinense de Desportos - FESPORTE

RESPONSÁVEIS

José Carlos Rodrigues da Rosa (Presidente da Entidade proponente)

Gaudérios da Pua (Entidade recebedora dos recursos)

Joaquim Mires Villarinho Jr. (Presidente da FESPORTE e Ordenador primário de 31.03 a 13.04.2010)

Pedro José de Oliveira Lopes (ex-Presidente da FESPORTE e Ordenador primário de 13.04.2010 a 31.12.2010)

Valério Toscano Xavier de Brito (Empregado terceirizado junto à FESPORTE)

Desejo Comércio de Confecções Ltda. ME (Empresa fornecedora - ME)

ESPÉCIE

Prestação de Contas de Recursos Antecipados 

ASSUNTO

Solicitação de prestação de contas de recursos repassados à Gaudérios da Pua, por meio da Nota de Empenho nº 227/2010 (NL 832/2010), no valor de R$ 22.000,00, paga em 20.04.2010, para a aquisição de materiais esportivos

 

 

 

 

RECURSOS ANTECIPADOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADE. DÉBITO.

A ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos repassados a entidade para a realização do projeto apresentado caracteriza dano ao Erário, cabendo a imputação de débito àqueles que deram causa ao dano, por força do art. 58, parágrafo único da Constituição do Estado de Santa Catarina, dos arts. 1º, III, e 15, I, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, bem como dos arts. 49 e 52 da Resolução nº TC – 16/1994.

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. OMISSÕES. PARECERES TÉCNICO E FINANCEIRO. MULTA.

A omissão quanto aos pareceres técnico e financeiro na fase de prestação de contas é grave irregularidade, violadora do art. 71, § 1º, do Decreto (estadual) nº 1.291/2008. 

 

TERCEIROS INTERESSADOS. CONCORRÊNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

O terceiro interessado que de qualquer modo concorre para o dano ao erário é, nos termos do art. 18, § 2º, b, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, solidariamente responsável pelo débito. 

 

 

 

 

 

 

I – Relatório

 

Trata-se de Prestação de Contas de Recursos antecipados repassados via Fundação Catarinense de Esporte – Fesporte, pela fonte orçamentária do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte (Seitec), à entidade Gaudérios da Pua, para a “aquisição de materiais esportivos”, mediante a Nota de Empenho de nº 000227/2010 (fls. 41-43), emitida em 31.03.2010, no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).  A entidade Gaudérios da Pua protocolou a prestação de contas dos recursos junto à Fesporte em 11.11.2010 (fl. 45).

Os autos dos processos de concessão de recursos e de prestação de contas foram requisitados por esta Corte de Contas, consoante documentos de fls. 10-15, onde foram autuados (fl. 02).

Da análise inicial dos documentos, a Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE) compreendeu necessário obter elementos para complementar a Instrução. Por isso, a DCE solicitou informações sobre a regularidade fiscal de documentos junto à Secretaria de Estado da Fazenda (Informação nº 0259/2013 e Ofício nº 19.581/2013, fls. 62; 63). 

Mediante o Ofício GEFIS nº 095/2014, a Secretaria de Estado da Fazenda atendeu à solicitação desta Corte (fl. 64), trazendo documentos aos autos (fls. 65-80).

A DCE remeteu indagações ao Banco do Brasil S.A, com o intento de esclarecer documentos da movimentação bancária constantes da prestação de contas. O Sr. Sergio Uliano, Gerente Geral da Agência Setor Público do Banco do Brasil, encaminhou as respostas com os documentos de fls. 86-88.

A seguir, a DCE elaborou o Relatório de Instrução nº 0477/2015 (fls.117-131) propondo a citação dos responsáveis em face das seguintes irregularidades:

3.1 Definir a responsabilidade solidária, nos termos do art. 15, I da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, do Sr. José Carlos Rodrigues da Rosa, inscrito no CPF nº CPF nº 455.072.959-72, presidente da Associação Gaudérios da Pua, com endereço na Rua Benevenerito Cavalheiro do Amaral nº 67, bairro Três Pedrinhas, São Joaquim-SC, CEP 88.600-000; da pessoa jurídica Gaudérios da Pua, inscrita no CNPJ nº 78.492.550/0001-62, estabelecida com endereço na Rua Lauro Muller nº 01, bairro Centro, São Joaquim-SC, CEP 88.600-000; da pessoa jurídica Desejo Comércio de Confecções Ltda. ME, inscrita no CNPJ 00.205.525/0001-63, estabelecida na Rua Araujo Figueiredo nº 119, sala 1206, bairro Centro, Florianópolis-SC, CEP 88.010-520; do Sr. Joaquim Mires Villarinho Jr., inscrito no CPF nº 147.583.009-25, Ordenador Primário, com endereço na Rua Do Pinguim nº 77, bairro Campeche, Florianópolis-SC, CEP 88.063-276; do Sr. Pedro José de Oliveira Lopes, inscrito no CPF nº 005.497.119-53, Presidente da Fundação Catarinense de Desportos (FESPORTE), no período de 13/04/2010 a 31/12/2010, com endereço comercial na Rua Comandante José Ricardo Nunes nº 79, Capoeiras, Florianópolis/SC, CEP 88.070-220, e do Sr. Valério Toscano Xavier de Brito, inscrito no CPF nº 520.424.219-87, servidor da FESPORTE, com endereço profissional na Rua Comandante José Ricardo Nunes, nº 79, bairro Capoeiras, Florianópolis/SC, CEP 88070-220; por irregularidade(s) verificada(s) nas presentes contas que ensejam a imputação dos débitos mencionados nos itens 3.2.1 a 3.2.5.

3.2 Determinar a CITAÇÃO dos responsáveis nominados no item anterior, sendo as pessoas jurídicas na pessoa de seus atuais representantes legais, nos termos do art. 15, II da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, para apresentarem alegações de defesa, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente relatório, passíveis de imputação de débito, nos termos art. 15, inciso II, §§ 2º e 3º, inciso I, c/c o art. 68 da referida Lei Complementar, no montante de R$ 22.000,00 (vinte mil e dois mil reais); para a pessoa jurídica Desejo Comércio de Confecções Ltda. ME, na proporção dos pagamentos efetuados por meio das Notas Fiscais inidôneas, na importância de R$ 22.000,00 (vinte mil e dois mil reais), nos demais casos por irregularidades na concessão dos recursos e pela ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, em afronta ao art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e os arts. 49 e 52 da Resolução TC nº 16/1994 (item 2.2.1), conforme segue:

3.2.1 De responsabilidade do Sr. José Carlos Rodrigues da Rosa e da pessoa jurídica Gaudérios da Pua (item 2.5 deste Relatório), já qualificados, sem prejuízo da cominação da multa prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000:

3.2.1.1 Ausência de comprovação material da realização do projeto proposto, no montante de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), em desacordo ao disposto no art. 144, § 1º da Lei Complementar nº 381/07, no art. 70, incisos IX, X e XXI do Decreto Estadual nº 1.291/2009 e nos arts. 49 e 52, incisos II e III da Resolução TC nº 16/1994 (item 2.2.1.1 deste Relatório);

3.2.1.2 Ausência de comprovação do efetivo fornecimento dos materiais e dos serviços prestados, aliada à descrição insuficiente das Notas Fiscais apresentadas e agravada pela não juntada de outros elementos de suporte, no montante de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), valor incluído no item 3.2.1.1 desta conclusão, em afronta ao disposto no art. 70, § 1º do Decreto Estadual nº 1.291/2008, nos arts. 49, 52, II e III e 60, II e III, todos da Resolução TC nº 16/1994 e no art. 144, § 1º da Lei Complementar nº 381/2007 (item 2.2.1.2 deste Relatório);

3.2.1.3. Comprovação de despesa com documentos considerados inidôneos pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, em afronta ao disposto nos arts. 49 e 52, ambos da Resolução nº TC – 16/94 e no art. 144, § 1º da Lei Complementar nº 381/07 (item 2.2.1.3 deste Relatório).

3.2.2 De responsabilidade do Sr. Joaquim Mires Villarinho Jr (item 2.4 deste Relatório), já qualificado, sem prejuízo da cominação de multa prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em face de irregularidades na concessão dos recursos que corroboraram para a ocorrência do dano indicado no item 3.2, abaixo listadas:

3.2.2.1 Concessão de recursos por meio da FESPORTE, unidade não legitimada para tal, nos termos dos arts. 1º, § 1º, II, 17 e 23 do Decreto nº 1.291/08, em burla aos procedimentos e aos requisitos exigidos na legislação para repasse de recursos do SEITEC previstos nas Leis Estaduais nºs 13.336/2005 (SEITEC), 13.792/2006 (PDIL) e 14.367/2008 (Conselhos), bem como no Decreto Estadual nº 1.291/2008, e aos princípios e demais disposições constitucionais aplicáveis à espécie (item 2.1.1 deste Relatório);

3.2.2.2 Ausência de documentos legalmente exigidos na tramitação inicial dos projetos visando à liberação de recursos públicos (Plano de Trabalho devidamente preenchido e assinado; Projeto Cultural, Esportivo ou Turístico; declaração assinada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal da entidade, com manifestação favorável à assinatura do contrato; conforme o Anexo V, do Decreto Estadual nº 1.291/2008 (item 2.1.1, 2.a deste Relatório);

3.2.2.3 Ausência de análise preliminar acerca do estatuto social do proponente e de parecer jurídico a respeito do projeto, descumprindo os arts. 1º, § 1º, 2º, I e 36, § 3º Decreto Estadual nº 1.291/2008 (item 2.1.1, 2.b deste Relatório);

3.2.2.4 Ausência de elaboração de parecer de enquadramento do projeto proposto no Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto (PDIL), em desacordo ao disposto no art. 1º, c/c art. 6º da Lei nº 13.792/2006 e no art. 3º, c/c art. 9º do Decreto Estadual nº 2.080/2009, bem como para atender à necessidade de fundamentação dos processos administrativos, conforme dispõem a Lei Federal nº 9.784/1999, em seus arts. 2º, caput, Parágrafo único, VII e VIII, 47, caput e 50, inciso VII e § 1º e à Constituição do Estado de Santa Catarina no § 5º do art. 16 (item 2.1.1, 2.c deste Relatório);

3.2.3 De responsabilidade da empresa Desejo Comércio de Confecções Ltda. ME, já qualificada, pessoa jurídica beneficiária do pagamento de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), nos termos dos artigos 70, p. único e 71, II da Constituição Federal, pela emissão de Notas Fiscais inidôneas, visando acobertar operação comercial simulada em detrimento do erário, contribuindo para acobertar a utilização de recursos públicos em finalidade diversa, em desacordo aos arts. 49 e 52, da Resolução nº TC – 16/9447 (item 2.2.1.3 deste Relatório).

3.2.4 De responsabilidade do Sr. Pedro José de Oliveira Lopes, item 2.4 deste Relatório), já qualificado, sem prejuízo da cominação de multa prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em face de irregularidades na concessão dos recursos que corroboraram para a ocorrência do dano indicado no item 3.2, abaixo listadas:

3.2.4.1 Ausência de supervisão quanto à exigência de elaboração dos pareceres técnico e financeiro pelo setor de prestação de contas, e a consequente não adoção de providências cabíveis visando suprir a sua ausência; quanto à ordenação da baixa de responsabilidade no processo de prestação de contas da Gaudérios da Pua pela regularidade, sem a exigência de anotação técnica, a respeito de sua execução física e atingimento do objeto pactuado (parecer técnico), e sem a exigência de anotação financeira quanto à correta e regular aplicação dos recursos repassados (parecer financeiro), descumprindo o disposto no art. 71, § 1º, incisos I e II do Decreto Estadual nº 1.291/2008, e em inobservância ao princípio da motivação dos atos administrativos, disposto no art. 16, § 5º da Constituição do Estado de Santa Catarina (item 2.3.1 deste Relatório);

3.2.4.2 inexistência da atuação do Controle Interno nas prestações de contas, contrariando o art. 74 da Constituição Federal e de forma análoga previsto no art. 62 da Constituição Estadual, os arts. 11 e 60 a 63 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 e os arts. 2º, § 1º e 3º, inciso III do Decreto Estadual nº 2.056/2009 (item 2.3.2 deste Relatório).

3.2.5 De responsabilidade do Sr. Valério Toscano Xavier de Brito, já qualificado, sem prejuízo da cominação de multa prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em face de irregularidades que corroboraram para a ocorrência do dano indicado no item 3.2, abaixo listadas:

3.2.5.1 Irregular baixa da responsabilidade pela regularidade da prestação de contas da Associação Gaudérios da Pua, sem análise fundamentada e sem manifestação do gestor, na prestação de contas dos recursos, em desacordo com o art. 71, incisos, I e II do Decreto Estadual nº 1.291/2008, a Lei Federal nº 9.784/1999, em seus arts. 2º, caput, Parágrafo único, VII e VIII, 47, caput e 50, inciso VII e § 1º e a Constituição do Estado de Santa Catarina, no § 5º do art. 16, assim como os arts. 11 e 60 a 63 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 (item 2.3.3 deste Relatório).

3.3 Dar conhecimento, com envio de cópia do presente relatório ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em virtude das irregularidades passíveis de caracterização de ilícitos de natureza não administrativa (item 2.1.1, 2.2 e 2.3 deste relatório), para que sejam tomadas as medidas que entender pertinentes.

 

Mediante o Despacho de fl. 132 autorizei as citações, mas compreendi não ser o momento processual para comunicação ao Ministério Público de Santa Catarina (MPSC).

As citações foram realizadas conforme os Ofícios de fls. 133-138 e os Avisos de Recebimento (AR) de fls. 146; 158; 160; 192; 193. Os responsáveis, à exceção das pessoas jurídicas Gaudérios da Pua e Desejo Comércio de Confecções Ltda. ME, solicitaram prorrogação de prazo, que deferi (fls. 154 e 157; 152 e 156; 194-195; 198 e 200).    

Vieram aos autos as alegações de defesa dos Srs. Joaquim Mires Villarinho Jr. (fls. 211-215), Pedro José de Oliveira Lopes (fls. 201-207; 208), Valério Toscano Xavier de Brito (fls. 164), José Carlos Rodrigues da Rosa (fls. 183-186) e Desejo Comércio de Confecções Ltda. ME (fls. 161 e 188-190).

Ao reanalisar a matéria, a DCE manteve a posição quanto à responsabilidade solidária da entidade beneficiária e seu presidente, bem como da empresa Desejo Comércio de Confecções Ltda. ME, modificando seu entendimento quanto à responsabilização solidária dos gestores da Fesporte e do Sr. Valério Toscano Xavier de Brito, no Relatório nº 051/2017, cujos termos conclusivos são os que seguem (fls. 235-255):

3.1 Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, “b” e “c”, c/c o art. 21, caput da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, as contas de recursos repassados à entidade Gaudérios da Pua, por meio da Nota de Empenho nº 227/2010 (NL 832/2010), no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), transferidos em 20/04/2010, descrita na Tabela do item 1, de acordo com os relatórios emitidos nos autos.

3.2 Condenar solidariamente, nos termos do art. 18, § 2º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, o Sr. José Carlos Rodrigues da Rosa, inscrito no CPF sob o nº 455.072.959-72, então presidente da Gaudérios da Pua, com endereço na Rua Lauro Muller nº 01, bairro Centro, São Joaquim/SC, CEP 88.600-000; a pessoa jurídica Gaudérios da Pua, inscrita no CNPJ sob o nº 78.492.550/0001-62, com endereço na Rua Lauro Muller nº 01, bairro Centro, São Joaquim/SC, CEP 88.600-000; e a empresa Desejo Comércio de Confecções Ltda. ME, inscrita no CNPJ sob o nº 00.205.525/0001-63, estabelecida na Rua Araujo Figueiredo nº 83, loja 07, bairro Centro, Florianópolis/SC, CEP 88.010-520, ao recolhimento da quantia de R$ 22.000,00 (vinte mil e dois mil reais), referente à Nota de Empenho nº 227/2010 (NL 832/2010), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE (DOTC-e), para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito ao Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), partir de 20/04/2010 (data do repasse), sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II da Lei Complementar nº 202/2000), em face da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, contrariando o disposto no 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007, conforme segue:

3.2.1 De responsabilidade solidária do Sr. José Carlos Rodrigues da Rosa e da pessoa jurídica Gaudérios da Pua, já qualificados, sem prejuízo da cominação da multa prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em face da:

3.2.1.1 ausência de comprovação material da realização do projeto proposto, no montante de R$ 22.000,00 (vinte mil e dois mil reais), em desacordo ao disposto no art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007, no art. 9º da Lei Estadual nº 5.867/1981, no art. 70, IX, X e XXI do Decreto Estadual nº 1.291/2008 e nos arts. 49 e 52, II e III da Resolução TC nº 16/1994 (item 2.2.1.1 deste Relatório);

3.2.1.2 ausência de comprovação do efetivo fornecimento dos materiais, aliado a descrição insuficiente das despesas nas notas fiscais apresentadas e agravado pela não juntada de outros elementos de suporte a demonstra a entrega, no montante de R$ 22.000,00 (vinte mil e dois mil reais), valor incluído no item 3.2.1.1 desta conclusão, em afronta ao disposto no art. 70, IX, X e XXI, e § 1º do Decreto Estadual nº 1.291/2008, nos arts. 49, 52, II e III, e 60, II e III, todos da Resolução TC nº 16/1994, e no art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 (item 2.2.1.2 deste Relatório); e

3.2.1.3 comprovação de despesas com documentos fiscais considerados inidôneos pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), em afronta ao disposto no art. 70, § 1º do Decreto Estadual nº 1.291/2008, nos arts. 49, 52, II e III, e 58, parágrafo único da Resolução TC nº 16/1994 e no art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 (item 2.2.1.3 deste Relatório).

3.2.2 De responsabilidade solidária da pessoa jurídica Desejo Comércio de Confecções Ltda. ME, já qualificada, no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), em face da emissão de nota fiscal inidônea para comprovar gastos com recursos públicos, pois não há comprovação do efetivo fornecimento dos materiais, ensejando ofensa ao Regulamento do ICMS/SC (Decreto nº 2.870/2001), aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput da Constituição Federal/1988 e no art. 16, caput da Constituição do Estado de Santa Catarina, contribuindo para ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, infringindo o art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e os arts. 49 e 52, II e III, e 58, parágrafo único, todos da Resolução TC nº 16/1994 (item 2.2.1.3 deste Relatório).

3.3 Aplicar ao Sr. Pedro José de Oliveira Lopes, inscrito no CPF sob o nº 005.497.119-53, ex-Presidente da Fundação Catarinense de Desportos (FESPORTE), com domicílio na Rua José Cândido da Silva nº 225, Balneário/Estreito, Florianópolis/SC, CEP 88.075-250, multas prevista no art. 70, inciso II da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento do valor ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000), em face da:

3.3.1 ausência de supervisão, na condição de Presidente da FESPORTE, ante a ausência dos pareceres técnico e financeiro do setor de prestação de contas e a consequente não adoção de providências cabíveis visando suprir a sua ausência, para propiciar a baixa de responsabilidade pela prestação de contas doa entidade proponente, descumprindo o art. 71, I e II do Decreto Estadual nº 1.291/2008 e nem atendeu ao princípio da motivação dos atos administrativos disposto no art. 16, § 5º da Constituição do Estado de Santa Catarina (item 2.1.2 deste Relatório); e

3.3.2 inexistência da atuação do Controle Interno do órgão na prestação de contas, contrariando o art. 74 da Constituição Federal e de forma análoga prevista no art. 62 da Constituição Estadual, os arts. 11 e 60 a 63 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 e os arts. 2º, § 1º e 3º, inciso III do Decreto Estadual nº 2.056/2009 (item 2.1.2 deste Relatório).

3.4 Declarar o Sr. José Carlos Rodrigues da Rosa e a pessoa jurídica Gaudérios da Pua, já qualificados, impedidos de receber novos recursos do erário, até a regularização do presente processo, nos termos do que dispõe o art. 16, § 3º da Lei Estadual nº 16.292/2013, c/c o art. 1º, § 2º, inciso I, alíneas “b” e "c" da Instrução Normativa TC nº 14/2012 e o art. 61 do Decreto Estadual nº 1.309/2012.

3.5 Determinar à Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE), por meio de seu titular, que não atribua a empregados terceirizados o exercício de atividades próprias de servidores pertencentes aos quadros da Administração Pública, como liquidação e pagamento de empenhos de subvenções, repasses e concessões, análise de prestação de contas, baixa de responsabilidade, dentre outras, em respeito aos arts. 58, III, 66, 67 e 73, I da Lei Federal nº 8.666/1993, no art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964, no art. 37, caput, II da Constituição Federal/1988, no art. 173, § 2º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e a Súmula TST nº 331 (item 2.1.3 deste Relatório).

3.6 Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam ao Sr. José Carlos Rodrigues da Rosa; à pessoa jurídica Gaudérios da Pua; ao Sr. Joaquim Mires Villarinho Jr.; ao Sr. Pedro José de Oliveira Lopes e ao seu procurador (fl. 208); ao Sr. Valério Toscano Xavier de Brito e ao seu procurador (fl. 164); e à Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE).

3.7 Encaminhar cópia deste Relatório, do Relatório e Voto do Relator, bem como do Acórdão, ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, a exemplo do que ocorreu com os demais processos similares que tramitam neste Tribunal, conforme disciplina a Orientação Técnica nº DGCE-01/08, de 16/07/2008, com vista a tomar as medidas que julgar pertinentes.

 

O MPC, no Parecer MPTC/49768/2017, andou em sentido semelhante ao da área técnica quanto ao estabelecimento da responsabilidade solidária. Todavia, adotou linhas divergindo apenas quanto à aplicação de multa ao Sr. Valério Toscano Xavier de Brito, como transcrevo:

1. pela IRREGULARIDADE das contas em análise nestes autos, na forma do art. 18, inciso III, alíneas “b” e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, em razão das restrições apontadas nos itens 3.2.1.1 a 3.2.1.3, 3.2.3, 3.2.4.1, 3.2.4.2 e 3.2.5.1 da conclusão do Relatório de Instrução TCE/DCE n. 477/2015 (fls. 117-131), as quais evidenciam a não comprovação da boa e regular aplicação de recursos públicos, no montante de R$ 22.000,00, em afronta ao art. 144, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 381/2007;

2. pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, no valor atualizado e corrigido de R$ 22.000,00, de maneira solidária, aos responsáveis, Associação Gaudérios da Pua, seu presidente, Sr. José Carlos Rodrigues da Rosa, e a empresa Desejo Comércio de Confecções Ltda. ME, na forma do art. 18, inciso III, alíneas “b” e “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, em face da não comprovação da boa e regular aplicação de recursos públicos, em afronta ao art. 144, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 381/2007, da seguinte maneira:

2.1 à Associação Gaudérios da Pua, e seu presidente, Sr. José Carlos Rodrigues da Rosa, em razão das irregularidades descritas nos itens 3.2.1.1 a 3.2.1.3 da conclusão do Relatório de Instrução TCE/DCE n. 477/2015 (fls. 117-131);

2.2 à empresa Desejo Comércio de Confecções Ltda. ME, em razão da irregularidade descrita no item 3.2.3 da conclusão do Relatório de Instrução TCE/DCE n. 477/2015 (fls. 117-131);

3. pela APLICAÇÃO DE MULTAS proporcionais ao dano aos responsáveis, Associação Gaudérios da Pua, seu presidente, Sr. José Carlos Rodrigues da Rosa, e a empresa Desejo Comércio de Confecções Ltda. ME, na forma do art. 68 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, conforme disposto ao longo deste parecer;

4. pela APLICAÇÃO DE MULTAS aos responsáveis, na forma do art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, da seguinte maneira:

4.1 ao Sr. Pedro José de Oliveira Lopes, Presidente da FESPORTE à época, em face das restrições indicadas nos itens 3.2.4.1 e 3.2.4.2 da conclusão do Relatório de Instrução TCE/DCE n. 477/2015 (fls. 117-131);

4.2 ao Sr. Valério Toscano Xavier de Brito, servidor da FESPORTE, em razão da irregularidade anotada no item 3.2.5.1 da conclusão do Relatório de Instrução TCE/DCE n. 477/2015 (fls. 117-131);

5. pela DETERMINAÇÃO para que se declare a Associação Gaudérios da Pua e o Sr. José Carlos Rodrigues da Rosa impedidos de receber novos recursos do erário, à luz do art. 16 da Lei Estadual n. 16.292/13;

6. pela DETERMINAÇÃO à FESPORTE para que não atribua a empregados terceirizados o exercício de atividades próprias de servidores pertencentes aos quadros da Administração Pública, em observância ao disposto nos arts. 58, inciso III, 67 e 73, inciso I, da Lei n. 8.666/93, no art. 37, inciso II, da CRFB/88, no art. 173, § 2º, da Lei Complementar Estadual n. 381/2007 e na Súmula n. 331 do Tribunal Superior do Trabalho;

7. pela REMESSA DE INFORMAÇÕES contidas nestes autos ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, oficiando-se também ao Centro de Apoio Operacional da Moralidade Administrativa, em cumprimento ao disposto no art. 18, § 3º, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, para ciência dos fatos descritos nestes autos e adoção das providências cabíveis.

 

É o relatório.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

II.1 – Irregularidades passíveis de imputação de débito: ausência da boa e regular aplicação dos recursos públicos (item 2.2.1 do Relatório 477/2015).

A DCE sugeriu a citação da Associação Gaudérios da Pua e de seu representante legal, Sr. José Carlos Rodrigues da Rosa, por possível débito no valor de até R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), bem como a da empresa Desejo Comércio de Confecção Ltda. ME, para responder solidariamente pela totalidade do suposto débito, em virtude de sua possível participação nos fatos que levaram ao dano ao Erário.

Inicialmente, analisarei se houve dano ao Erário e apreciarei a responsabilidade da beneficiária e de seu representante legal. Em um segundo momento, deterei atenção na responsabilidade atribuída aos demais citados.

Para fundamentar o débito a área técnica apontou três ordens de irregularidades (subitens 2.2.1.1 a 2.2.1.3 do Relatório n° 477/2015), cada uma delas no valor total do dano ao Erário, referentes à ausência de comprovação da efetiva realização do objeto proposto (subitem 2.2.1.1, no valor de R$ 22.000,00), ausência da comprovação do efetivo fornecimento dos materiais, aliado à descrição insuficiente das notas fiscais (subitem 2.2.1.2, no valor de R$ 22.000,00), apresentação de documento inidôneo segundo a Secretaria de Estado da Receita Federal (subitem 2.2.1.3, R$ 22.000,00). 

Diante das circunstâncias desse caso, é preciso delinear a normativa aplicável. A fonte de recursos é o Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte (Seitec) regido pela Lei (estadual) nº 13.336/2005 e, no período da concessão e de prestação de contas em exame, pelo Decreto (estadual) nº 1.291/2008. Além disso, incidiam as Leis (estaduais) nº 13.792/2006 e 14.367/2008, referentes ao PDIL e aos Conselhos Estaduais, respectivamente.

O primeiro ponto que pode dar ensejo à imputação de débito no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) corresponde à ausência de comprovação da efetiva realização do objeto consoante descrito no subitem 2.2.1.1 do Relatório 0477/2015 (fls. 120v-121).

O emprego de recursos públicos repassados antecipadamente envolve a comprovação material da efetiva realização do objeto nos moldes propostos e pactuados, bem como a demonstração adequada do modo e do tempo do gerenciamento dos valores. São dois elementos necessários, que apenas são suficientes conjugados. Ou seja, a prestação de contas, para que não incorra na caracterização de dano ao Erário, deve conter tanto a comprovação material de execução do objeto, como os documentos nucleares sobre as despesas, autênticos e verazes.

No caso destes autos, há uma insuficiência substancial quanto ao objeto e sua comprovação. Não há Plano de Trabalho, nem Plano de Aplicação. Assim, são desconhecidos quais artigos esportivos, os tamanhos, os modelos, as quantidades e a destinação dos materiais supostamente adquiridos. Na prestação de contas, as notas fiscais de fl. 49 não indicam a marca nem as características elementares dos agasalhos, camisetas e meias, tampouco há nos autos elementos de suporte, como fotografias, lista de beneficiados, indicação de eventos, times, equipes ou turmas, enfim, subsídios que ofereçam suporte mínimo sobre a efetiva aquisição e adequado desígnio dos materiais esportivos.

Em suas razões de defesa quanto à restrição em comento, o Sr. José Carlos da Rosa informou que os recursos foram propriamente aplicados, sem irregularidades. Alegou que uma perícia no local poderia demonstrar que “[...] os valores e os materiais comprados passaram a fazer parte do acervo e patrimônio da Associação [...]” (fl. 183-184).

Seus argumentos são frágeis, pois se limitam a afirmar a correta destinação dos recursos, sem carrear provas.

O ônus da prova da devida aplicação dos dinheiros públicos incumbe àquele que os recebeu. Esta distribuição da carga probatória não advém apenas de normativas dos Tribunais de Contas, mas do próprio texto constitucional, que lança como dever de quem “utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos [...]”[1] prestar contas.

Não prospera a alegação de que uma perícia no local, feita pela Corte de Contas, evidenciaria a patrimonialização dos materiais pela entidade Gaudérios da Pua. O dever de comprovar a correta utilização dos recursos públicos incumbe ao beneficiário, que deve trazer os elementos de prova necessários para tanto.

Tampouco prospera o cotejo entre a aferição de improbidade no âmbito judicial e a responsabilidade administrativa de ressarcimento ao Erário, pois os requisitos e o exame dos elementos subjetivos e objetivos da conduta são distintos, aquela exigindo, como regra, o dolo e o enriquecimento ilícito, esta requerendo o prejuízo ao Erário e a conduta, omissiva ou comissiva, culposa ou dolosa a ele conectada.  

Dessarte, não há reparos à conclusão da área técnica e do Ministério Público, quando opinam pela imputação de débito no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) diante da ausência de comprovação da efetiva aquisição dos materiais esportivos e de seu endereçamento, sob responsabilidade do Sr.  José Carlos da Rosa e da Associação Gaudérios da Pua.

De qualquer forma, embora a causa mencionada seja suficiente e determinante para a imputação de débito, importa registrar que a análise das notas fiscais empreendida pela DCE nos subitens 2.2.1.2 e 2.2.1.3 do Relatório de Citação apenas reforçou a ineficácia da documentação juntada com o fim de legitimar os gastos. Nesse sentido, as gravíssimas falhas detectadas na prestação de contas tonificam a necessidade de imputação de débito.

Efetivamente, as notas fiscais não indicam marca, modelo nem tamanho das mercadorias, tampouco contam com o atesto de recebimento, em afronta ao disposto no art. 70, XXII, do Decreto (estadual) nº 1.291/2008[2] e nos arts. 49, 52, II e III e 60, I e II, da Resolução TC nº 16/1994[3].

Reparo que as NFs de nºs 003183 (no valor de R$ 5.500,00), 003184 (no valor de R$ 5.000,00), 003185 (no valor de R$ 6.000,00), 003186 (no valor de R$ 5.500,00) foram consideradas irregulares pela Secretaria de Estado da Fazenda, as assim chamadas “notas calçadas”, assim chamadas aquelas que apresentam diferenças no valor e/ou nos tipos e quantidades de materiais descritos na suas primeira e segunda vias, sem que qualquer contraprova tenha sido feita pelo responsável[4].

Deste modo, são inservíveis para o fim a que se destinam. Ainda que assista razão ao responsável, Sr. José Carlos Rodrigues da Rosa, sobre não poder arcar juridicamente com falhas nas notas fiscais por ter a empresa declarado valores a menor ao fisco (fls. 184-185), neste caso há elemento diferencial que não foi devidamente rebatido. 

As aludidas notas fiscais foram pagas mediante cheques nominais a outra empresa, Rossete Comércio de Confecções Ltda. (fls. 54-57). Não foi descontruído o achado da área técnica sobre a empresa Rossete Comércio de Confecções Ltda. ter cessado suas atividades em 16.08.2002, havendo no seu quadro societário o Sr. José Paulo Bittencourt, sócio da Desejo Comércio de Confecções Ltda. ME, emissora das notas fiscais acostadas aos autos (fls. 100; 122)[5].  

Assim, resta inexplicada a razão de os cheques não serem endereçados ao fornecedor, mas a outro credor, cujas atividades empresariais já haviam sido encerradas há diversos anos. Percebe-se a negligência daquele que manejou os recursos públicos e declarou por eles responsabilidade, pois os cheques são nominais a terceira pessoa jurídica e não foram cruzados, como exige o art. 58, § 2º, do Decreto (estadual) nº 1.291/2008[6].  

Como referi, tais irregularidades corroboram e tonificam a imputação de débito, no valor total do repasse, sob responsabilidade solidária da Associação Gaudérios da Pua e do Sr. José Carlos Rodrigues da Rosa. 

 

II.2 – Irregularidades passíveis de aplicação de multa e/ou imputação de débito, sob responsabilidade dos presidentes da Fesporte (item 2.1 do Relatório nº 477/2015, fls. 118-120)

Uma vez caracterizado o débito, remanescem irregularidades capazes de ensejar a aplicação de multa, bem como o reconhecimento de possível solidariedade dos presidentes da Fesporte no período de concessão dos recursos e da prestação de contas, isso porque, no entender da área técnica as irregularidades a eles imputadas concorreram para o dano.

No processo de concessão, a DCE identificou as seguintes irregularidades no Relatório de Citação: (a) concessão de recursos por meio da FESPORTE, unidade não legitimada para tal, nos termos dos arts. 1º, § 1º, II, 17 e 23 do Decreto nº 1.291/08, em burla aos procedimentos e aos requisitos exigidos na legislação para repasse de recursos do (item 2.1.1); (b) ausência de documentos legalmente exigidos na tramitação inicial dos projetos visando à liberação de recursos públicos (item 2.1.1, 2.a); (c) ausência de análise preliminar acerca do estatuto social do proponente e de parecer jurídico a respeito do projeto, descumprindo os arts. 1º, § 1º, 2º, I e 36, § 3º Decreto Estadual nº 1.291/2008 (item 2.1.1, 2.b); (d) ausência de elaboração de parecer de enquadramento do projeto proposto no Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto (PDIL) (item 2.1.1, 2.c).

Como responsável por tais irregularidades, foi apontado o Sr. Joaquim Mires Vilarinho Jr., presidente da Fesporte entre 31.03.2010 e 13.04.2010, de acordo com o item 2.4 do Relatório nº 477/2015 (fls. 126-127v).

 Adianto que as irregularidades sobre ausência de documentos, ausência de pareceres e de omissão a respeito da manifestação das instâncias colegiadas contam com fartos precedentes de aplicação de sanção pecuniária nesta Corte de Contas e, em hipóteses extremas, nas quais o liame com o dano ao Erário mostrou-se com singular força, levaram à imputação solidária de débito.

Destaco que a situação possui contornos muito específicos, dotados de gravidade intensa, uma vez que relacionada aos processos assinalados na medida cautelar proferida nos autos do processo PCR 13/00685783, da lavra do Conselheiro Substituto Cleber Muniz Gavi, na qual se lê[7]:

Embora ainda na fase inicial da instrução, foi este processo selecionado no conjunto dos demais, a fim de que possa ser apreciada pelo Egrégio Plenário proposta para DECISÃO CAUTELAR destinada a sustar as concessões de recursos irregularmente efetuados pela FESPORTE ou por quaisquer outros órgãos ou instituições vinculados à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL).

Em outras palavras, a presente decisão visa a assegurar de forma célere e eficaz a fiel observância das normas que regulamentam o uso de recursos vinculados aos fundos do SEITEC – muitas das quais editadas pelo próprio Poder Executivo Estadual – impedindo a ocorrência de novas irregularidades, que, além de demarcadas pela afronta à legislação de regência, possuem fortes indicativos de fraude, simulação de despesas e falsidade de informações praticadas por alguns dos beneficiários dos recursos, conforme será especificado no decorrer da presente proposta de deliberação.

[...]

Vê-se, portanto, serem inúmeras as irregularidades, cuja gravidade ultrapassa as fronteiras das infrações meramente administrativas. Em praticamente todos os processos citados acima pode se verificar a existência de simulação de despesas, emissão de notas fiscais inidôneas, ou operações comerciais fraudulentas. E é importante que se diga não se tratar de um juízo exclusivo dos técnicos desta Corte de Contas, sendo corroborada, também, pela análise minuciosa dos auditores da Secretaria de Estado da Fazenda. 

Pois bem, no processo que agora aprecio, a DCE indicou que a Fesporte não seria unidade gestora autorizada para repassar recursos da fonte orçamentária do Seitec para a realização de projetos de pessoas jurídicas de direito privado, o que ensejaria a responsabilidade solidária do gestor à época da concessão dos recursos. Na medida cautelar acima referida, o Plenário desta Corte, mediante juízo de cognição não exauriente, concluiu que a Fesporte não estaria legitimada a transferir a particulares recursos de tal fonte orçamentária, em razão de a Lei (estadual) nº 13.336/2005 e do Decreto (estadual) nº 1.291/2008 não conterem previsão a respeito, bem como por serem os recursos distintos dos do Fundosocial

Em suas justificativas, o apontado responsável não teceu argumentos específicos a este achado. Entretanto, o Sr. Valério Toscano Xavier de Brito, embora não citado pela irregularidade, sustentou que a Fesporte estaria autorizada a repassar recursos, uma vez que: (a) sua natureza jurídica seria de autarquia e não de fundação (Lei estadual nº 9.131/1993); (b) sua finalidade é a execução da política de Esportes do Estado de Santa Catarina (Lei estadual nº 9.131/1993); (c) estaria autorizada a conceder subvenções sociais, uma vez que a Lei (estadual) nº 5.867/1981 não institui a vedação, bem como em virtude da Resolução nº 12/FESPORTE/2011; (d) o art. 12, IV, b, da Lei (estadual) nº 13.336/2005 permitiria a concessão de recursos do Seitec pela Fesporte (fls. 163-195).

Ao reanalisar a matéria, a DCE manteve o mérito da irregularidade, ou seja, a vedação de a Fesporte conceder recursos do Seitec a particulares que os pleiteassem.

O MPC, às fls. 261-264, rebateu cada um dos pontos levantados, concluindo por não ser a Fesporte autorizada a subsidiar projetos de pessoas jurídicas de direito privado pela fonte orçamentária do Seitec.

De fato, a Fesporte não estava autorizada a repassar recursos do Seitec, os quais não se confundem com os de outras fontes orçamentárias e são regidos por normativa própria, a Lei (estadual) nº 13.336/2005 e, no período em liça, o Decreto (estadual) nº 1.291/2008.

Nas definições traçadas pelo Decreto (estadual) nº 1.291/2008, vê-se que “contratantes” eram apenas a Secretaria de Turismo, Cultura e Esporte ou as então Secretarias de Desenvolvimento Regionais (atualmente Agências), ao passo que as demais pessoas jurídicas de direito público se enquadravam como contratadas, caso da Fesporte[8]. 

Demais disso, o art. 12 da Lei (estadual) nº 13.336/2005, no ano de 2010, possuía a seguinte redação, atribuída pela Lei (estadual) nº 14.600/2008, como bem anotou o MPC:

Art. 12. A receita líquida auferida pelo SEITEC:

I - será destinada a financiar, exclusivamente, projetos que possuam caráter estritamente cultural, turístico e esportivo;

II - será partilhada com o Tribunal de Justiça, Assembléia Legislativa, Ministério Público, Tribunal de Contas e Fundação Universidade, todos, do Estado de Santa Catarina nos mesmos percentuais definidos em lei para os repasses constitucionais para estas instituições;

III - será repassada num percentual de 25% (vinte e cinco por cento) aos municípios catarinenses com base em seu percentual de participação na receita do ICMS.

O alegado permissivo para que a Fesporte transferisse recursos do Seitec estaria no texto conferido ao art. 12 pela Lei (estadual) nº 16.301/2013. Assim, sequer se pode cogitar a sua aplicação ao exercício de 2010.

Ademais, a interpretação suscitada Sr. Valério Toscano Xavier de Brito foge completamente à redação fixada em 2013 ao art. 12 da citada Lei estadual, veja-se:

Art. 12. A receita líquida auferida pelo SEITEC:

I - será destinada a financiar, exclusivamente, projetos que possuam caráter estritamente cultural, turístico e esportivo;

II - será partilhada com o Tribunal de Justiça, Assembléia Legislativa, Ministério Público, Tribunal de Contas e Fundação Universidade, todos, do Estado de Santa Catarina nos mesmos percentuais definidos em lei para os repasses constitucionais para estas instituições;

III - será repassada num percentual de 25% (vinte e cinco por cento) aos municípios catarinenses com base em seu percentual de participação na receita do ICMS.

IV – com exceção dos recursos de que trata o inciso I do art. 4º desta Lei, poderá ser utilizada e descentralizada para:

a) manutenção e custeio da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL), da Santa Catarina Turismo S.A. (SANTUR), da Fundação Catarinense de Cultura (FCC) e da Fundação Catarinense de Desporto (FESPORTE); e

b) à execução de projetos vinculados à atividade turística, cultural e esportiva de iniciativa da Administração Pública estadual, inclusive as propostas apresentadas pelas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional. (grifei).

É nítido que, com a modificação de 2013, os recursos do Seitec poderiam ser descentralizados para a manutenção e o custeio da Fesporte, bem como para a execução de projetos de iniciativa da Administração Pública Estadual.

Vedada, portanto, a concessão de recursos do Seitec a pessoas jurídicas de direito privado ou a pessoas físicas pela Fesporte que pleiteassem recursos. A unidade gestora não possuía qualquer permissão para tanto.

Desta irregularidade, decorrem as demais detectadas na fase de concessão e de prestação, como descreveu a área técnica no relatório de citação, cujos termos transcrevo (fls. 157v):

Tal irregularidade resultou na usurpação das competências da Diretoria de Políticas Integradas do Lazer (DIPI); da Diretoria do SEITEC; do Conselho Estadual de Esportes e do Comitê Gestor do SEITEC, redundando em burla aos principais procedimentos de concessão de recursos do SEITEC, quais sejam:

1.a) Parecer de enquadramento do projeto no PDIL, conforme estabelecem a Lei nº 13.792/2006 e o Decreto nº 2.080/2009, de competência da Diretoria de Políticas Integradas do Lazer – DIPI, da SOL;

1.b) Parecer técnico e orçamentário (avaliação do plano de trabalho) pela Diretoria do SEITEC (art. 11, c/c 36, § 3º do Decreto nº 1.291/2008);

1.c) Avaliação dos projetos, em seu mérito, pelo Conselho Estadual de Esportes, conforme exigência da Lei nº 14.367/2008 e do Decreto nº 1.291/2008 (arts. 9º, § 1º e 19);

1.d) Homologação do projeto pelo Comitê Gestor do SEITEC, conforme exigência dos arts. 9º e 10 do Decreto nº 1.291/2008 e do art. 10, § 1º da Lei nº 13.336/2005;

1.e) Formulação de Contrato de Apoio Financeiro, conforme disposto no art. 60, parágrafo único e art. 116, ambos da Lei Federal nº 8.666/1993, e no art. 1º, caput c/c o art. 37, inciso II, do Decreto Estadual nº 1.291/2008.

 

Os recursos teriam sido repassados a despeito das regras básicas do Seitec e à revelia das instâncias de análise, inclusive as colegiadas, como o Conselho Estadual de Esportes, o Comitê Gestor e a Diretoria de Políticas Integradas do Lazer (DIPI).

Verifico que no processo de concessão não estão presentes o projeto, o plano de trabalho, o plano de aplicação, tampouco a declaração assinada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Fiscal da Associação Gaudérios da Pua (subitem 2.1.1, 2a). De igual forma, ausentes as análises técnicas e jurídicas e, também, faltante o exame de enquadramento ao PDIL (subitens 2.1.1, 2b e 2.1.1, 2c).

Com isso, o que se tem é um processo de concessão eivado de severas irregularidades, tão graves que sequer se consegue definir a data de seu início ou o modo como os documentos começaram a tramitar na Fesporte, eis que sua abertura acontece com Ofício dirigido ao então Secretário de Turismo, Cultura e Esporte.

Dessarte, existe um forte nexo causal entre as deficiências no processo de concessão e o prejuízo ao Erário.

Nada obstante, tanto a DCE quanto o MPC opinaram por afastar a responsabilidade solidária do Sr. Joaquim Mires Villarinho, uma vez que ele permaneceu por “exíguo tempo”, sequer quinze dias, no cargo de Presidente da Fesporte (fl. 238; 259v-260). Além disso, a Nota de Empenho foi emitida no mesmo dia de sua posse no cargo e não conta com sua assinatura (fls. 41 e 43). O efetivo repasse dos recursos, por sua vez, aconteceu após o Sr. Joaquim Mires Villarinho ter deixado o cargo (fls. 42 e 44).    

Diante da excepcionalidade do conjunto fático, estou com a DCE e o MPC sobre o deslinde adequado ser afastar as restrições cuja responsabilidade foi atribuída ao Sr. Joaquim Mires Villarinho (fls. 237-238v; 259-260).

No processo de prestação de contas, a DCE detectou as seguintes irregularidades: (a) ausência de supervisão quanto à exigência de elaboração dos pareceres técnico e financeiro pelo setor de prestação de contas, e a consequente não adoção de providências cabíveis visando suprir a sua falta (subitem 2.3.1 do Relatório 477/2015); (b) inexistência da atuação do Controle Interno nas prestações de contas (subitem 2.3.2 do Relatório 477/2015), ambas sob responsabilidade solidária do Sr. Pedro José de Oliveira Lopes, Presidente da Fesporte entre  13.04.2010 a 31.12.2010, ou suscetíveis à aplicação de multas.

Quanto ao subitem 2.3.1 do Relatório 477/2015, haveria violação ao art. 71, § 1º, II e II, do Decreto (estadual) nº 1.291/2008, dada a omissão quanto aos pareceres técnico e financeiro no processo de prestação de contas, que foi “baixado” como regular sem que a unidade gestora o analisasse devidamente e sem que fossem tomadas providências[9].

Em suas alegações defensivas, o Sr. Pedro José de Oliveira Lopes afirmou que os valores relativos ao processo em exame foram liquidados “em data anterior a sua posse” (fl. 202). Alegou que todos os processos de concessão de recursos e as respectivas prestações de contas eram corretamente analisados pelos setores com atribuição para tanto e asseverou não haver elementos de prova de que os valores foram desviados ou irregularmente aplicados (fls. 203). Citou julgados desta Corte.

A DCE e o MPC sugeriram a aplicação de multa ao Sr. Pedro José de Oliveira Lopes, declinando da imputação solidária de débito.

Para esta conclusão, a DCE salientou que a atribuição de responsabilidade ao Sr. Pedro José de Oliveira Lopes não aconteceu em face do processo de concessão, mas diante das omissões no processo de prestação de contas, que entendeu não ter sido o fato principal que conduziu ao dano ao Erário, de sorte a amenizar a responsabilidade do então Presidente da Fesporte (fl. 238v-243).

O MPC anuiu com a conclusão da área técnica, chamando a atenção para “as condições excepcionais observadas no presente caso” (grifei), em termos que merecem transcrição (fls. 260v-261):

O Sr. Pedro José de Oliveira Lopes, em suas justificativas (fls. 201-208), tentou afastar sua responsabilidade afirmando que todos os processos eram encaminhados para os setores competentes, atribuindo, assim, a responsabilidade aos funcionários que efetuaram a verificação dos requisitos necessários ao pagamento e baixa.

Em que pese tais argumentos, o responsável não logrou êxito em comprovar documentalmente a realização de tais procedimentos ao longo de todo o processo de concessão dos recursos em questão.

Ademais, a responsabilização do Sr. Pedro José de Oliveira Lopes baseia-se em ele ser o Presidente da FESPORTE. Logo, enquanto superior hierárquico de toda a estrutura administrativa responsável pela aprovação/homologação dos repasses dos recursos em comento, incumbia-lhe exercer as funções de supervisão, fiscalização, controle e revisão em relação a todos os seus subordinados.

Por outro lado, diante do acima referido afastamento da responsabilidade do ordenador primário diante das circunstâncias específicas que tangenciam o presente caso concreto, conservar a solidariedade ao débito apenas com relação ao gestor – e ao servidor terceirizado cuja restrição será abaixo debatida – representaria manifesta desproporcionalidade, na linha do que delineado pela Diretoria de Controle da Administração Estadual à fl. 242v, in verbis:

Desta forma, em função do processo de concessão já estar em curso e a transferência já empenhada quando o Sr. Pedro José de Oliveira Lopes assumiu a presidência da FESPORTE, tendo apenas autorizado o pagamento alguns dias depois, bem como não se atribuiu responsabilidade no Relatório de Instrução preliminar pelas irregularidades ocorridas na concessão, que se materializaram quando pagamento por ele autorizado, mas tão somente por ocorrências posteriores, relativas à prestação de contas, ante a ausência dos pareceres técnico e financeiro e a ausência de atuação do controle interno, entende-se que esses fatos levados à sua responsabilidade não foram a causa principal ou que tenha contribuído significativamente para a ocorrência do débito apurado nestes autos, pois mesmo que tivesse determinado os referidos procedimentos, as demais situações levantadas nos presentes autos, em especial quanto a irregular concessão de recursos do SEITEC por órgão não credenciado e sem os requisitos essenciais à sua concessão (item 2.1.1 do Relatório preliminar – fls. 118-120), permaneceriam inalteradas, o que ameniza a sua responsabilidade.

Assim, diante das condições excepcionais observadas no presente caso, entendo razoável sugerir a manutenção da responsabilidade do Sr. Pedro José de Oliveira Lopes apenas quanto à aplicação de multas, e não à imputação de débito, conforme será disposto na conclusão do presente parecer (grifei).

Todavia, a irregularidade é dotada de muita gravidade e denota a omissão do gestor quanto ao curso do processo de prestação de contas, especialmente diante da negligência quanto à permanência de um empregado terceirizado com autorização para inserir os dados de baixa da prestação de contas no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (Sigef). Neste contexto de intensa anormalidade, a sanção pecuniária é medida que se impõe, cujo valor arbitro em R$ 1.136,52 (mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois reais).

Quanto ao subitem 2.3.2 do Relatório 477/2015, concernente à atuação do controle interno, verifico que tramita nesta Corte de Contas o processo RLA 13/00762109, destinado à “fiscalização na atuação dos Controles Internos da Fesporte sobre os procedimentos de concessão, bem como análise das prestações de contas de recursos repassados em 2010, 2011 e 2012, com recursos do Seitec e do Fundosocial”, nele contando como apontado responsável o Sr. Pedro José de Oliveira Lopes. A avaliação da atuação do controle interno de um órgão pressupõe a avaliação de um conjunto de circunstâncias que extrapolam o universo de análise própria de um processo específico de prestação de contas, de modo que deve ser afastado o apontamento, o qual terá a devida apuração no mencionado processo de auditoria. 

Ainda na prestação de contas, a DCE indicou irregularidade sob responsabilidade do Sr. Valério Toscano Xavier de Brito, empregado terceirizado, contratado como motorista, nos termos do art. 68 da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, a saber, baixa indevida da responsabilidade pela regularidade da prestação de contas da Associação Gaudérios da Pua, sem análise fundamentada e sem manifestação do gestor, na prestação de contas dos recursos (subitem 2.3.3 do Relatório 477/2015).

Ao apresentar justificativas, o Sr. Valério Toscano Xavier de Brito sustentou que a baixa nas prestações de contas acontecia após a escorreita tramitação dos processos, com análise e checagem por cada um dos setores dotados de atribuição. Alegou ter trabalhado na Gerência Financeira da Fesporte nos anos de 2010 e 2011. Sustentou que, se houve irregularidade, foi de natureza leve. Trouxe à tona precedente desta Corte, o processo PCR 08/00455371 (fls. 165-177).

Na reanálise do ponto, a DCE chamou a atenção para o fato de o Sr. Valério Toscano Xavier de Brito ter sido contratado como motorista, por intermédio da empresa Triângulo Limpeza e Conservação Ltda., mas exercia outras funções, típicas de servidores públicos, como a emissão de empenhos, liquidação e pagamento de valores e também baixas nas prestações de contas, atividades estas registradas no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (Sigef), consoante documentos de fls. 96v., 222-233 e 221-222v.

A DCE opinou por afastar a responsabilidade solidária do empregado, que estava atuando em desvio de função, pois o seu ato não teria sido a “causa principal” do dano ao Erário. Complementou informando que no processo RLA 13/00762109 a matéria foi abordada, já que detectada terceirização de empregados em setor fim da Administração Pública. Opinou por determinar à unidade gestora que não atribua “a empregados terceirizados o exercício de atividades próprias de servidores pertencentes aos quadros da Administração Pública, como liquidação e pagamento de empenhos de subvenções, repasses e concessões, análise de prestação de contas e baixa de responsabilidade, em respeito aos arts. 58, III, 66, 67 e 73, I da Lei Federal nº 8.666/1993, no art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964, no art. 37, caput, II da Constituição Federal/1988, no art. 173, § 2º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e a Súmula TST nº 331” (fl. 246v).

Por seu turno, o MPC sugeriu a aplicação de multa ao Sr. Valério Tosacano Xavier de Brito, bem como a formulação de determinação à unidade gestora (fl. 263v-264).

Afiro que a baixa na prestação de contas aconteceu em 25.11.2010, por ato do Sr. Valério Toscano Xavier de Brito (fl. 96v). Apesar disso, estou com a DCE quando opina que esta não teria sido a causa nuclear do dano ao Erário, bem como que deve ser aferida a responsabilidade dos gestores à época a respeito da atuação do empregado terceirizado nos processos de prestação de contas de recursos antecipados, o que está em curso no processo RLA 13/00762109.

Por isso, afasto a responsabilidade do Sr. Valério Toscano Xavier de Brito. No que toca à determinação sugerida, compreendo que o tópico está em análise no processo RLA 13/00762109, de modo que lá será deslindada em definitivo. Além disso, lembro que a medida cautelar proferida nos autos do processo PCR 13/00685783 contém determinação nesse sentido.

 

II.3 – Irregularidades passíveis de imputação de débito, sob responsabilidade da pessoa jurídica emissora do documento fiscal reputado inidôneo (itens 2.2.1.3 e 2.6 do Relatório nº 477/2015, fls. 123v-124; 128v-129)

No subitem 2.2.1.3, a DCE indicou a empresa Desejo Comércio de Confecções Ltda. ME como responsável solidária pelo dano ao Erário, no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), em face das irregularidades fiscais das notas emitidas e apresentadas na prestação de contas da Associação Gaudérios da Pua (NFs de nºs 003183, no valor de R$ 5.500,00, 003184, no valor de R$ 5.000,00, 003185, no valor de R$ 6.000,00, 003186, no valor de R$ 5.500,00, fls. 49; 123v-124). 

No item 2.4, a DCE fundamentou a responsabilidade da empresa Desejo Comércio de Confecções Ltda. ME em termos que vão além das irregularidades fiscais informadas pela Secretaria de Estado da Fazenda. A área técnica apontou que os orçamentos constantes na prestação de contas foram emitidos por pessoas jurídicas com sócios em comum e sediadas no mesmo local (fls. 50-52)[10]. Além disso, os cheques eram nominais a outra empresa, Rossete Comércio de Confecções ME, cujas atividades foram encerradas em 16.08.2002 e continha em seu quadro social os Srs. José Paulo Bitencourt e Evandro Carlos Bitencourt, aquele sócio da Desejo Comércio de Confecções Ltda. ME.

Tanto a DCE quanto o MPC opinaram por manter a responsabilidade solidária da Desejo Comércio de Confecções Ltda. ME (fls. 252-253; 265-266).

Acertada a leitura da área técnica e do MPC. Como regra, irregularidades fiscais destinadas ao recolhimento a menor de impostos não levam, isoladamente, à responsabilização solidária em casos como os que ora aprecio. Porém, aqui se verificam outros elementos que não foram desconstituídos pela empresa Desejo Comércio de Confecções Ltda. ME.

A defesa da aludida pessoa jurídica limitou-se a indicar o pagamento dos tributos e a mencionar que os cheques foram erroneamente preenchidos, informando que os valores foram depositados na conta da Desejo Comércio de Confecções Ltda. ME., sem que disso tenha feito prova, tampouco apresentou justificativa para os orçamentos de fls. 50-52.

Em assim sendo, a imputação solidária de débito é medida que se impõe. 

 

II.4 – Multa proporcional ao dano

A Diretoria técnica sugeriu a aplicação de multa proporcional ao dano ao Sr. José Carlos Rodrigues da Rosa, representante legal da pessoa jurídica Gaudérios da Pua. O Ministério Público de Contas, por sua vez, opinou pela cominação da multa proporcional também em face da empresa Desejo Comércio de Confecções Ltda.

Em atenção ao intenso desvalor jurídico das condutas que contribuíram para a caracterização do dano ao Erário, reputo aplicável a multa prevista no art. 68 da Lei Complementar nº 202/2000 apenas ao Sr. José Carlos Rodrigues da Rosa, tendo em vista o desvalor das condutas deste, que era o principal responsável pela apresentação de todas informações concernentes ao projeto além de estar incumbido de trazer na prestação de contas todos os elementos relacionados à consecução do objeto, especialmente a cobrança de ingressos, receita que não poderia ser omitida. Por isso, proponho a aplicação de multa correspondente a 5% do dano ao erário, correspondente ao valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).

 

II.5 – Remessa das Informações ao Ministério Público Estadual

Tanto a DCE quanto o MPTC sugeriram a remessa das informações destes autos ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, medida adequada e necessária diante do contexto fático e jurídico. A remessa do Acórdão, da proposta de voto, do relatório que o fundamentam e dos Relatórios Técnicos e manifestações de MPC é dever, uma vez que este processo detém elos com aqueles referidos na medida cautelar proferida por esta Corte nos autos do processo PCR 13/00685783.

 

III – PROPOSTA DE VOTO

 

Diante do exposto, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte proposta de voto:

1Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, “b” e “c”, c/c o art. 21, caput da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, as contas de recursos repassados à entidade Gaudérios da Pua, por meio da Nota de Empenho nº 227/2010 (NL 832/2010), no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), transferidos em 20.04.2010.

2 – Condenar solidariamente, nos termos do art. 18, § 2º da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, o Sr. José Carlos Rodrigues da Rosa, inscrito no CPF sob o nº 455.072.959-72, então presidente da Gaudérios da Pua, com endereço na Rua Lauro Muller nº 01, bairro Centro, São Joaquim/SC, CEP 88.600-000; a pessoa jurídica Gaudérios da Pua, inscrita no CNPJ sob o nº 78.492.550/0001-62, com endereço na Rua Lauro Muller nº 01, bairro Centro, São Joaquim/SC, CEP 88.600-000; e a empresa Desejo Comércio de Confecções Ltda. ME, inscrita no CNPJ sob o nº 00.205.525/0001-63, estabelecida na Rua Araujo Figueiredo nº 83, loja 07, bairro Centro, Florianópolis/SC, CEP 88.010-520, ao recolhimento da quantia de R$ 22.000,00 (vinte mil e dois mil reais), referente à Nota de Empenho nº 227/2010 (NL 832/2010), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE (DOTC-e), para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito ao Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), partir de 20.04.2010 (data do repasse), sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público de Contas, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II da Lei Complementar estadual nº 202/2000), em face da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, contrariando o disposto no 144, § 1º da Lei Complementar (estadual) nº 381/2007, conforme segue:

2.1 – De responsabilidade solidária do Sr. José Carlos Rodrigues da Rosa e da pessoa jurídica Gaudérios da Pua, já qualificados, em face da:

2.1.1 – ausência de comprovação material da realização do projeto proposto, no montante de R$ 22.000,00 (vinte mil e dois mil reais), em desacordo ao disposto no art. 144, § 1º da Lei Complementar (estadual) nº 381/2007, no art. 70, IX, X e XXI do Decreto (estadual) nº 1.291/2008 e nos arts. 49 e 52, II e III da Resolução TC nº 16/1994 (item 2.2.1.1 do Relatório 051/2017);

2.1.2 – ausência de comprovação do efetivo fornecimento dos materiais, aliada à descrição insuficiente das despesas nas notas fiscais apresentadas e agravada pela não juntada de outros elementos de suporte, no montante de R$ 22.000,00 (vinte mil e dois mil reais), valor incluído no item 2.1.1 desta proposta de voto, em afronta ao disposto no art. 70, IX, X e XXI, e § 1º do Decreto (estadual) nº 1.291/2008, nos arts. 49, 52, II e III, e 60, II e III, todos da Resolução TC nº 16/1994, e no art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 (item 2.2.1.2 do Relatório 051/2017); e

2.1.3 – comprovação de despesas com documentos fiscais considerados inidôneos pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), em afronta ao disposto no art. 70, § 1º do Decreto (estadual) nº 1.291/2008, nos arts. 49, 52, II e III, e 58, parágrafo único da Resolução TC nº 16/1994 e no art. 144, § 1º da Lei Complementar (estadual) nº 381/2007 (item 2.2.1.3 do Relatório 051/2017).

2.2 – De responsabilidade da pessoa jurídica Desejo Comércio de Confecções Ltda. ME, já qualificada, no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), em face da emissão de notas fiscais inidôneas e da contribuição para o dano ao Erário, nos termos do art. 18, § 2º, b, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000 (item 2.2.1.3 do Relatório 051/2017).

3 – Aplicar ao Sr. José Carlos Rodrigues da Rosa, já qualificado, multa na proporção de 5% (cinco por cento) sobre o valor do dano causado ao erário, totalizando o montante de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), com fundamento no art. 68 da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento do valor ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público de Contas, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000).

4 – Aplicar ao Sr. Pedro José de Oliveira Lopes, inscrito no CPF sob o nº 005.497.119-53, ex-Presidente da Fundação Catarinense de Desportos (FESPORTE), com domicílio na Rua José Cândido da Silva nº 225, Balneário/Estreito, Florianópolis/SC, CEP 88.075-250, a multa prevista no art. 70, inciso II da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, no valor de R$ 1.136,52 (mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos) fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento do valor ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público de Contas, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II e 71 da Lei Complementar estadual nº 202/2000), em face da ausência de supervisão quanto à formulação dos pareceres técnico e financeiro do setor de prestação de contas e a consequente não adoção de providências cabíveis visando suprir a sua ausência, , descumprindo o art. 71, I e II do Decreto Estadual nº 1.291/2008 (item 2.1.2 do Relatório 051/2017);

5 – Declarar o Sr. José Carlos Rodrigues da Rosa e a pessoa jurídica Gaudérios da Pua, já qualificados, impedidos de receber novos recursos do erário, até a regularização do presente processo, nos termos do que dispõe o art. 16, § 3º da Lei Estadual nº 16.292/2013, c/c o art. 1º, § 2º, inciso I, alíneas “b” e "c" da Instrução Normativa TC nº 14/2012 e o art. 61 do Decreto (estadual) nº 1.309/2012.

6 – Encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com vistas a tomar as medidas que julgar pertinentes.

7 – Dar ciência do Acórdão, do Relatório e da proposta de voto o fundamentam ao Sr. José Carlos Rodrigues da Rosa; à pessoa jurídica Gaudérios da Pua; ao Sr. Joaquim Mires Villarinho Jr.; ao Sr. Pedro José de Oliveira Lopes e ao seu procurador (fl. 208); ao Sr. Valério Toscano Xavier de Brito e ao seu procurador (fl. 164); e à Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE).  

Gabinete, em 15 de dezembro de 2017.

Gerson dos Santos Sicca

Relator

 

 



[1] Eis o teor do art. 70, parágrafo único, da CRFB/88, com redação dada pela EC 19/1998: “Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária

[2]Art. 70 - As prestações de contas de recursos antecipados, compostas de forma individualizada de acordo com a finalidade da despesa e no valor da parcela, conterão os seguintes documentos, no que couber, conforme o objeto do instrumento legal: [..]XII - declaração do responsável, no documento comprobatório da despesa, certificando que o material foi recebido ou o serviço prestado em conformidade com as especificações consignadas [...]”

[3]Art. 49 - O responsável pela aplicação de dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego, na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes”. Art. 52 - A autoridade administrativa considerará como não prestadas as contas, entre outras situações possíveis, quando: [...] II - Com documentação incompleta; e III - A documentação apresentada não oferecer condições à comprovação da boa e regular aplicação dos dinheiros públicos”. “Art. 60 - A nota fiscal, para fins de comprovação de despesa pública, deverá indicar: I - A data de emissão, o nome e o endereço da repartição destinatária; II - A discriminação precisa do objeto da despesa, quantidade, marca, tipo, modelo, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação”.

[4] “Conclui-se que se tratou de operações fraudulentas, nos termos dos arts. 91 e 93 da Lei nº 10.297/1996, caracterizada pelas infrações acima relacionadas”. (fl. 72-73).

[5] A alegação da empresa Desejo Comércio de Confecções Ltda. ME de que os valores foram depositados em sua conta bancária não restaram comprovadas.

[6]Art. 58.  A liberação dos recursos financeiros pelo contratante dar-se-á obrigatoriamente mediante a emissão de ordem bancária em nome do proponente, para crédito em conta individualizada e vinculada. § 1º A conta bancária vinculada deverá ser identificada com o nome do proponente acrescida da expressão contrato e do nome do contratante. [..] § 2º A movimentação da conta referida no § 1º deste artigo realizar-se-á por meio de cheque nominativo cruzado ao credor, ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que fiquem identificadas as suas destinações e, no caso de pagamento, o credor”.

[7] PCR 13/00685783; Relator Conselheiro Substituto Cleber Muniz Gavi; Decisão nº 1218/2015; Sessão Plenária de 24.08.2015; Publicada no DOE 1784, de 04.09.2015. 

[8]Art. 1° A execução descentralizada de programas de governo e ações da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte - SOL, que envolva a transferência de recursos, financiados pelo Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL, Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo - FUNTURISMO e Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE, no âmbito do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte - SEITEC, mediante vinculação a projeto, será efetivada por meio da celebração de instrumento legal denominado Contrato de Apoio Financeiro, nos termos deste Decreto, observada a legislação pertinente.  §1º Para efeitos da execução do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte - SEITEC, consideram-se: I - contratado (a) - proponente:  a) pessoa jurídica de direito público; b) pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que comprove registro legal no Estado de Santa Catarina, com finalidade estatutária compatível com a área passível de aprovação pelo Fundo que a abrange; e c) pessoa física que comprove domicílio no Estado de Santa Catarina há mais de 3 (três) anos, que comprove possuir legalmente a autoria do projeto, obra ou idéia principal ou que comprove capacidade profissional, administrativa e financeira para realizá-lo, mediante enquadramento específico previsto em instrução normativa; II - contratante - o Governo do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte - SOL, junto ao Sistema Estadual de Incentivo a Cultura, Turismo e ao Esporte - SEITEC, para os projetos de abrangência estadual, prioritários e especiais; por intermédio das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, para os projetos de abrangência regional, observados os limites orçamentários próprios descentralizados” (grifei).

[9]Art. 71. Incumbe ao contratante decidir sobre a regularidade ou não da aplicação dos recursos transferidos. § 1º A prestação de contas será analisada e avaliada na unidade técnica responsável pelo programa de governo e ação do contratante que emitirá parecer sobre os seguintes aspectos: I - técnico quanto à execução física e atingimento do objeto do instrumento legal, podendo o setor competente se valer de laudos de vistoria ou de informações obtidas junto a autoridades públicas do local de execução do instrumento legal; e
II - financeiro - quanto à correta e regular aplicação dos recursos do instrumento legal”.

[10] Os orçamentos teriam sido emitidos pelas empresas Desejo Comércio de Confecção ME; ABI Comércio de Confecção Ltda. ME e J.P.B. Comércio de Confecção Ltda.. As empresas Desejo e J.P.B possuem como sócio proprietário o Sr. José Paulo Bittencourt, ao passo que a ABI tem como proprietária a Sra. Othilis Rosseti Bittencourt. Em consulta ao sítio virtual da Receita Federal, a área técnica detectou que as três empresas possuem endereço na mesma rua, nos números 83 e 77, havendo Auditor Fiscal de Controle desta Corte de Contas constatado in loco que o número 77 é a entrada de um edifício (fls. 121v-122).