PROCESSO Nº |
PCR 13/00689851 |
UNIDADE GESTORA |
Fundação Catarinense
de Desportos - FESPORTE |
RESPONSÁVEIS |
José Carlos Rodrigues
da Rosa (Presidente da Entidade proponente) Gaudérios da Pua
(Entidade recebedora dos recursos) Joaquim Mires
Villarinho Jr. (Presidente da FESPORTE e Ordenador primário de 31.03 a 13.04.2010) Pedro José de
Oliveira Lopes (ex-Presidente da FESPORTE e Ordenador primário de 13.04.2010
a 31.12.2010) Valério Toscano
Xavier de Brito (Empregado terceirizado junto à FESPORTE) Desejo Comércio de Confecções Ltda. ME (Empresa
fornecedora - ME) |
ESPÉCIE |
Prestação de Contas de
Recursos Antecipados |
ASSUNTO |
Solicitação de prestação de contas de recursos
repassados à Gaudérios da Pua, por meio da Nota de Empenho nº 227/2010 (NL
832/2010), no valor de R$ 22.000,00, paga em 20.04.2010, para a aquisição de
materiais esportivos |
RECURSOS ANTECIPADOS. PRESTAÇÃO DE
CONTAS. IRREGULARIDADE. DÉBITO.
A
ausência de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos
repassados a entidade para a realização do projeto apresentado
caracteriza dano ao Erário, cabendo a imputação de débito àqueles que
deram causa ao dano, por força do art. 58, parágrafo único da Constituição do
Estado de Santa Catarina, dos arts. 1º, III, e 15, I, da Lei Complementar
(estadual) nº 202/2000, bem como dos arts. 49 e 52 da Resolução nº TC –
16/1994.
PRESTAÇÃO
DE CONTAS. OMISSÕES. PARECERES TÉCNICO E FINANCEIRO. MULTA.
A omissão quanto aos
pareceres técnico e financeiro na fase de prestação de contas é grave irregularidade,
violadora do art. 71, § 1º, do Decreto (estadual) nº 1.291/2008.
TERCEIROS
INTERESSADOS. CONCORRÊNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA.
O terceiro interessado que de qualquer modo
concorre para o dano ao erário é, nos termos do art. 18, § 2º, b, da Lei
Complementar (estadual) nº 202/2000, solidariamente responsável pelo
débito.
I – Relatório
Trata-se
de Prestação de Contas de Recursos antecipados repassados via Fundação
Catarinense de Esporte – Fesporte, pela fonte orçamentária do Sistema Estadual
de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte (Seitec), à entidade Gaudérios
da Pua, para a “aquisição de materiais esportivos”, mediante a Nota de Empenho
de nº 000227/2010 (fls. 41-43), emitida em 31.03.2010, no valor de R$ 22.000,00
(vinte e dois mil reais). A entidade
Gaudérios da Pua protocolou a prestação de contas dos recursos junto à Fesporte
em 11.11.2010 (fl. 45).
Os autos dos processos de
concessão de recursos e de prestação de contas foram requisitados por esta
Corte de Contas, consoante documentos de fls. 10-15, onde foram autuados (fl.
02).
Da análise inicial dos documentos, a Diretoria de Controle da
Administração Estadual (DCE) compreendeu necessário obter elementos para
complementar a Instrução. Por isso, a DCE solicitou informações sobre a
regularidade fiscal de documentos junto à Secretaria de Estado da Fazenda
(Informação nº 0259/2013 e Ofício nº 19.581/2013, fls. 62; 63).
Mediante o Ofício GEFIS nº 095/2014, a Secretaria de Estado da Fazenda
atendeu à solicitação desta Corte (fl. 64), trazendo documentos aos autos (fls.
65-80).
A DCE remeteu indagações
ao Banco do Brasil S.A, com o intento de esclarecer documentos da movimentação
bancária constantes da prestação de contas. O Sr. Sergio Uliano, Gerente Geral
da Agência Setor Público do Banco do Brasil, encaminhou as respostas com os
documentos de fls. 86-88.
A seguir, a DCE elaborou
o Relatório de Instrução nº 0477/2015 (fls.117-131) propondo a citação dos
responsáveis em face das seguintes irregularidades:
3.1 Definir a responsabilidade solidária,
nos termos do art. 15, I da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, do Sr. José Carlos Rodrigues da Rosa,
inscrito no CPF nº CPF nº 455.072.959-72, presidente da Associação Gaudérios da
Pua, com endereço na Rua Benevenerito Cavalheiro do Amaral nº 67, bairro Três
Pedrinhas, São Joaquim-SC, CEP 88.600-000; da
pessoa jurídica Gaudérios da Pua, inscrita no CNPJ nº 78.492.550/0001-62,
estabelecida com endereço na Rua Lauro Muller nº 01, bairro Centro, São
Joaquim-SC, CEP 88.600-000; da pessoa
jurídica Desejo Comércio de Confecções Ltda. ME, inscrita no CNPJ 00.205.525/0001-63, estabelecida na Rua Araujo
Figueiredo nº 119, sala 1206, bairro Centro, Florianópolis-SC, CEP 88.010-520;
do Sr. Joaquim Mires Villarinho Jr., inscrito no CPF nº 147.583.009-25,
Ordenador Primário, com endereço na Rua Do Pinguim nº 77, bairro Campeche,
Florianópolis-SC, CEP 88.063-276; do Sr.
Pedro José de Oliveira Lopes, inscrito
no CPF nº 005.497.119-53, Presidente da Fundação Catarinense de Desportos
(FESPORTE), no período de 13/04/2010 a
31/12/2010, com endereço comercial na Rua Comandante José Ricardo Nunes
nº 79, Capoeiras, Florianópolis/SC, CEP 88.070-220, e do Sr. Valério Toscano Xavier de Brito,
inscrito no CPF nº 520.424.219-87, servidor da FESPORTE, com endereço
profissional na Rua Comandante José Ricardo Nunes, nº 79, bairro Capoeiras,
Florianópolis/SC, CEP 88070-220; por irregularidade(s) verificada(s) nas
presentes contas que ensejam a imputação dos débitos mencionados nos itens
3.2.1 a 3.2.5.
3.2 Determinar a CITAÇÃO dos responsáveis
nominados no item anterior, sendo as pessoas jurídicas na pessoa de seus
atuais representantes legais, nos termos do art. 15, II da Lei Complementar
Estadual nº 202/2000, para apresentarem alegações de defesa, em observância aos
princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a respeito das
irregularidades constantes do presente relatório, passíveis de imputação de débito, nos termos art. 15, inciso II, §§
2º e 3º, inciso I, c/c o art. 68 da referida Lei Complementar, no montante de R$ 22.000,00 (vinte mil e dois mil
reais); para a pessoa jurídica Desejo
Comércio de Confecções Ltda. ME, na proporção dos pagamentos efetuados por
meio das Notas Fiscais inidôneas, na importância de R$ 22.000,00 (vinte mil e
dois mil reais), nos demais casos
por irregularidades na concessão dos recursos e pela ausência de comprovação da
boa e regular aplicação dos recursos públicos, em afronta ao art. 144, § 1º da
Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e os arts. 49 e 52 da Resolução TC nº
16/1994 (item 2.2.1), conforme segue:
3.2.1 De responsabilidade do Sr. José
Carlos Rodrigues da Rosa e da pessoa
jurídica Gaudérios da Pua (item 2.5 deste Relatório), já qualificados, sem
prejuízo da cominação da multa prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual
nº 202/2000:
3.2.1.1 Ausência de comprovação material da realização do
projeto proposto, no montante de R$
22.000,00 (vinte e dois mil reais), em desacordo ao disposto no art. 144, §
1º da Lei Complementar nº 381/07, no art. 70, incisos IX, X e XXI do
Decreto Estadual nº 1.291/2009 e nos arts. 49 e 52, incisos II e III da
Resolução TC nº 16/1994 (item 2.2.1.1 deste Relatório);
3.2.1.2 Ausência de comprovação do efetivo fornecimento
dos materiais e dos serviços prestados, aliada à descrição insuficiente das
Notas Fiscais apresentadas e agravada pela não juntada de outros elementos de
suporte, no montante de R$ 22.000,00 (vinte
e dois mil reais), valor incluído no item 3.2.1.1 desta conclusão, em afronta ao disposto no art.
70, § 1º do Decreto Estadual nº 1.291/2008, nos arts. 49, 52, II e III e 60, II
e III, todos da Resolução TC nº 16/1994 e no art. 144, § 1º da Lei Complementar nº 381/2007 (item
2.2.1.2 deste Relatório);
3.2.1.3.
Comprovação de despesa com documentos considerados inidôneos pela Secretaria de
Estado da Fazenda - SEF, em afronta ao disposto nos arts. 49 e 52, ambos da
Resolução nº TC – 16/94 e no art. 144, § 1º da Lei Complementar nº 381/07 (item
2.2.1.3 deste Relatório).
3.2.2 De responsabilidade do Sr. Joaquim Mires
Villarinho Jr (item 2.4 deste
Relatório), já qualificado, sem prejuízo da cominação de multa prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual
nº 202/2000, em face de irregularidades na concessão dos recursos que corroboraram
para a ocorrência do dano indicado no item 3.2, abaixo listadas:
3.2.2.1 Concessão
de recursos por meio da FESPORTE, unidade não legitimada para tal, nos termos
dos arts. 1º, § 1º, II, 17 e 23 do Decreto nº 1.291/08, em burla aos
procedimentos e aos requisitos exigidos na legislação para repasse de recursos
do SEITEC previstos nas Leis Estaduais nºs 13.336/2005 (SEITEC), 13.792/2006
(PDIL) e 14.367/2008 (Conselhos), bem como no Decreto Estadual nº 1.291/2008, e
aos princípios e demais disposições constitucionais aplicáveis à espécie (item
2.1.1 deste Relatório);
3.2.2.2 Ausência
de documentos legalmente exigidos na tramitação inicial dos projetos visando à
liberação de recursos públicos (Plano de Trabalho devidamente preenchido e
assinado; Projeto Cultural, Esportivo ou Turístico; declaração assinada pela
maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal da
entidade, com manifestação favorável à assinatura do contrato; conforme o Anexo V, do Decreto
Estadual nº 1.291/2008 (item 2.1.1, 2.a deste Relatório);
3.2.2.3 Ausência de análise preliminar
acerca do estatuto social do proponente e de parecer jurídico a respeito do
projeto, descumprindo os arts. 1º, §
1º, 2º, I e 36, § 3º Decreto Estadual nº 1.291/2008 (item 2.1.1, 2.b
deste Relatório);
3.2.2.4 Ausência de elaboração de parecer
de enquadramento do projeto proposto no Plano Estadual da Cultura, do Turismo e
do Desporto (PDIL), em desacordo ao disposto no art. 1º, c/c art. 6º da Lei nº 13.792/2006 e no art. 3º, c/c art. 9º do
Decreto Estadual nº 2.080/2009, bem como para atender à necessidade de
fundamentação dos processos administrativos, conforme dispõem a Lei Federal nº
9.784/1999, em seus arts. 2º, caput,
Parágrafo único, VII e VIII, 47, caput
e 50, inciso VII e § 1º e à Constituição do Estado de Santa Catarina no
§ 5º do art. 16 (item 2.1.1, 2.c deste Relatório);
3.2.3 De responsabilidade da empresa
Desejo Comércio de Confecções Ltda. ME, já qualificada, pessoa jurídica
beneficiária do pagamento de R$
22.000,00 (vinte e dois mil reais), nos termos dos artigos 70, p. único e
71, II da Constituição Federal, pela emissão de Notas Fiscais inidôneas,
visando acobertar operação comercial simulada em detrimento do erário,
contribuindo para acobertar a utilização de recursos públicos em finalidade
diversa, em desacordo aos arts. 49 e 52, da Resolução nº TC – 16/9447 (item 2.2.1.3 deste Relatório).
3.2.4 De responsabilidade do Sr. Pedro José de Oliveira Lopes, item
2.4 deste Relatório), já qualificado, sem prejuízo da cominação de multa
prevista no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em face de
irregularidades na concessão dos recursos que corroboraram para a ocorrência do
dano indicado no item 3.2, abaixo listadas:
3.2.4.1 Ausência de supervisão quanto à
exigência de elaboração dos pareceres técnico e financeiro pelo setor de
prestação de contas, e a consequente não adoção de providências cabíveis
visando suprir a sua ausência; quanto à ordenação da baixa de responsabilidade
no processo de prestação de contas da Gaudérios da Pua pela regularidade, sem a
exigência de anotação técnica, a respeito de sua execução física e atingimento
do objeto pactuado (parecer técnico), e sem a exigência de anotação financeira
quanto à correta e regular aplicação dos recursos repassados (parecer financeiro),
descumprindo o disposto no art. 71, § 1º, incisos I e II do Decreto Estadual nº
1.291/2008, e em inobservância ao princípio da motivação dos atos
administrativos, disposto no art. 16, § 5º da Constituição do Estado de Santa Catarina (item 2.3.1 deste
Relatório);
3.2.4.2 inexistência da atuação do
Controle Interno nas prestações de contas, contrariando o art. 74 da
Constituição Federal e de forma análoga previsto no art. 62 da Constituição
Estadual, os arts. 11 e 60 a 63 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 e os
arts. 2º, § 1º e 3º, inciso III do Decreto Estadual nº 2.056/2009 (item 2.3.2 deste Relatório).
3.2.5 De responsabilidade
do Sr. Valério
Toscano Xavier de Brito, já qualificado, sem prejuízo da cominação de
multa prevista no art. 68 da Lei Complementar
Estadual nº 202/2000, em face de irregularidades que corroboraram para
a ocorrência do dano indicado no item 3.2, abaixo listadas:
3.2.5.1 Irregular baixa da responsabilidade pela
regularidade da prestação de contas da Associação Gaudérios da Pua, sem análise
fundamentada e sem manifestação do gestor, na prestação de contas dos recursos,
em desacordo com o art. 71, incisos, I e II do Decreto Estadual nº 1.291/2008, a Lei Federal nº 9.784/1999, em seus arts.
2º, caput, Parágrafo único, VII e
VIII, 47, caput e 50, inciso VII e §
1º e a Constituição do Estado de Santa Catarina, no § 5º do art. 16,
assim como os arts. 11 e 60 a 63 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 (item
2.3.3 deste Relatório).
3.3 Dar conhecimento, com envio de cópia do presente
relatório ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em virtude das
irregularidades passíveis de caracterização de ilícitos de natureza não
administrativa (item 2.1.1, 2.2 e 2.3 deste relatório), para que sejam tomadas
as medidas que entender pertinentes.
Mediante o Despacho de
fl. 132 autorizei as citações, mas compreendi não ser o momento processual para
comunicação ao Ministério Público de Santa Catarina (MPSC).
As citações foram
realizadas conforme os Ofícios de fls. 133-138 e os Avisos de Recebimento (AR)
de fls. 146; 158; 160; 192; 193. Os responsáveis, à exceção das pessoas
jurídicas Gaudérios da Pua e Desejo Comércio de Confecções Ltda. ME,
solicitaram prorrogação de prazo, que deferi (fls. 154 e 157; 152 e 156;
194-195; 198 e 200).
Vieram aos autos as
alegações de defesa dos Srs. Joaquim Mires Villarinho Jr. (fls. 211-215), Pedro
José de Oliveira Lopes (fls. 201-207; 208), Valério Toscano Xavier de Brito
(fls. 164), José Carlos Rodrigues da Rosa (fls. 183-186) e Desejo Comércio de Confecções
Ltda. ME (fls. 161 e 188-190).
Ao reanalisar a matéria,
a DCE manteve a posição quanto à responsabilidade solidária da entidade
beneficiária e seu presidente, bem como da empresa Desejo Comércio de
Confecções Ltda. ME, modificando seu entendimento quanto à responsabilização
solidária dos gestores da Fesporte e do Sr. Valério Toscano Xavier de Brito, no
Relatório nº 051/2017, cujos termos conclusivos são os que seguem (fls.
235-255):
3.1 Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do
art. 18, III, “b” e “c”, c/c o art. 21, caput
da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, as contas de recursos repassados à
entidade Gaudérios da Pua, por meio
da Nota de Empenho nº 227/2010 (NL 832/2010), no valor de R$ 22.000,00 (vinte e
dois mil reais), transferidos em 20/04/2010, descrita na Tabela do item 1, de
acordo com os relatórios emitidos nos autos.
3.2 Condenar solidariamente, nos
termos do art. 18, § 2º da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, o Sr. José Carlos Rodrigues da Rosa, inscrito
no CPF sob o nº 455.072.959-72, então presidente da Gaudérios da Pua, com
endereço na Rua Lauro Muller nº 01, bairro Centro, São Joaquim/SC, CEP
88.600-000; a pessoa jurídica Gaudérios
da Pua, inscrita no CNPJ sob o nº 78.492.550/0001-62, com endereço na Rua
Lauro Muller nº 01, bairro Centro, São Joaquim/SC, CEP 88.600-000; e a empresa Desejo Comércio de Confecções Ltda. ME, inscrita no CNPJ sob o nº
00.205.525/0001-63, estabelecida na Rua Araujo Figueiredo nº 83, loja 07,
bairro Centro, Florianópolis/SC, CEP 88.010-520, ao recolhimento da quantia de R$ 22.000,00 (vinte mil e dois mil
reais), referente à Nota de Empenho nº 227/2010 (NL 832/2010), fixando-lhes o
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico do TCE (DOTC-e), para comprovar, perante este Tribunal, o
recolhimento do valor do débito ao Tesouro do Estado, atualizado monetariamente
e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000),
partir de 20/04/2010 (data do repasse), sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, para que adote providências à efetivação da execução da decisão
definitiva (art. 43, II da Lei Complementar nº 202/2000), em face da não
comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos, contrariando o
disposto no 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007, conforme segue:
3.2.1 De responsabilidade solidária
do Sr. José Carlos Rodrigues da Rosa
e da pessoa
jurídica Gaudérios da Pua,
já qualificados, sem prejuízo da cominação
da multa prevista no art. 68 da
Lei Complementar Estadual nº 202/2000, em face da:
3.2.1.1 ausência de comprovação material
da realização do projeto proposto, no montante de R$ 22.000,00 (vinte mil e dois mil reais), em desacordo ao disposto
no art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007, no art. 9º da Lei
Estadual nº 5.867/1981, no art. 70, IX, X e XXI do Decreto Estadual nº
1.291/2008 e nos arts. 49 e 52, II e III da Resolução TC nº 16/1994 (item
2.2.1.1 deste Relatório);
3.2.1.2 ausência de comprovação do
efetivo fornecimento dos materiais, aliado a descrição insuficiente das
despesas nas notas fiscais apresentadas e agravado pela não juntada de outros
elementos de suporte a demonstra a entrega, no montante de R$ 22.000,00 (vinte mil e dois mil reais), valor incluído no item 3.2.1.1 desta conclusão, em afronta ao
disposto no art. 70, IX, X e XXI, e § 1º do Decreto Estadual nº 1.291/2008, nos
arts. 49, 52, II e III, e 60, II e III, todos da Resolução TC nº 16/1994, e no art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº
381/2007 (item 2.2.1.2 deste Relatório); e
3.2.1.3 comprovação de despesas com
documentos fiscais considerados inidôneos pela Secretaria de Estado da Fazenda
(SEF), em afronta ao disposto no art. 70, § 1º do Decreto Estadual nº
1.291/2008, nos arts. 49, 52, II e III, e 58, parágrafo único da Resolução TC
nº 16/1994 e no art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 (item
2.2.1.3 deste Relatório).
3.2.2 De responsabilidade solidária da
pessoa jurídica Desejo Comércio de
Confecções Ltda. ME, já qualificada, no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), em face da emissão de nota
fiscal inidônea para comprovar gastos com recursos públicos, pois não há
comprovação do efetivo fornecimento dos materiais, ensejando ofensa ao
Regulamento do ICMS/SC (Decreto nº 2.870/2001), aos princípios constitucionais
da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência previstos no art. 37, caput da Constituição Federal/1988 e no
art. 16, caput da Constituição do
Estado de Santa Catarina, contribuindo para ausência de comprovação da boa e
regular aplicação dos recursos públicos, infringindo o art. 144, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e os arts.
49 e 52, II e III, e 58, parágrafo único, todos da Resolução TC nº 16/1994
(item 2.2.1.3 deste Relatório).
3.3 Aplicar ao Sr. Pedro José de Oliveira Lopes, inscrito no CPF
sob o nº 005.497.119-53, ex-Presidente da Fundação Catarinense de Desportos
(FESPORTE), com domicílio na Rua José Cândido da Silva nº 225,
Balneário/Estreito, Florianópolis/SC, CEP 88.075-250, multas prevista no art. 70, inciso II da Lei Complementar Estadual
nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do
Acórdão no DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento do valor
ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento de
peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para que
adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II
e 71 da Lei Complementar nº 202/2000), em face da:
3.3.1 ausência de supervisão, na
condição de Presidente da FESPORTE, ante a ausência dos pareceres técnico e
financeiro do setor de prestação de contas e a consequente não adoção de
providências cabíveis visando suprir a sua ausência, para propiciar a baixa de
responsabilidade pela prestação de contas doa entidade proponente, descumprindo
o art. 71, I e II do Decreto Estadual nº 1.291/2008 e nem atendeu ao princípio
da motivação dos atos administrativos disposto no art. 16, § 5º da Constituição do Estado de Santa
Catarina (item 2.1.2 deste Relatório); e
3.3.2 inexistência da atuação do
Controle Interno do órgão na prestação de contas, contrariando o art. 74 da
Constituição Federal e de forma análoga prevista no art. 62 da Constituição
Estadual, os arts. 11 e 60 a 63 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 e os
arts. 2º, § 1º e 3º, inciso III do Decreto Estadual nº 2.056/2009 (item 2.1.2 deste Relatório).
3.4 Declarar o Sr. José Carlos
Rodrigues da Rosa e a pessoa jurídica Gaudérios
da Pua, já qualificados, impedidos
de receber novos recursos do erário, até a regularização do presente
processo, nos termos do que dispõe o art. 16, § 3º da Lei Estadual nº
16.292/2013, c/c o art. 1º, § 2º, inciso I, alíneas “b” e "c" da
Instrução Normativa TC nº 14/2012 e o art. 61 do Decreto Estadual nº 1.309/2012.
3.5 Determinar à Fundação
Catarinense de Esporte (FESPORTE), por meio de seu titular, que não atribua
a empregados terceirizados o exercício de atividades próprias de servidores
pertencentes aos quadros da Administração Pública, como liquidação e pagamento
de empenhos de subvenções, repasses e concessões, análise de prestação de
contas, baixa de responsabilidade, dentre outras, em respeito aos arts. 58, III, 66, 67 e 73, I da Lei Federal
nº 8.666/1993, no art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964, no art. 37, caput, II da
Constituição Federal/1988, no art. 173, § 2º da Lei Complementar Estadual nº
381/2007 e a Súmula TST nº 331 (item
2.1.3 deste Relatório).
3.6 Dar ciência do Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam ao Sr. José Carlos Rodrigues
da Rosa; à pessoa jurídica Gaudérios
da Pua; ao Sr. Joaquim Mires
Villarinho Jr.; ao Sr. Pedro José de
Oliveira Lopes e ao seu procurador
(fl. 208); ao Sr. Valério Toscano Xavier de Brito e ao
seu procurador (fl. 164); e à Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE).
3.7 Encaminhar cópia deste
Relatório, do Relatório e
Voto do Relator, bem como do Acórdão, ao Ministério Público do
Estado de Santa Catarina, a exemplo do que ocorreu com os demais processos
similares que tramitam neste Tribunal,
conforme disciplina a Orientação Técnica nº DGCE-01/08, de 16/07/2008, com
vista a tomar as medidas que julgar pertinentes.
O MPC, no Parecer
MPTC/49768/2017, andou em sentido semelhante ao da área técnica quanto ao
estabelecimento da responsabilidade solidária. Todavia, adotou linhas
divergindo apenas quanto à aplicação de multa ao Sr. Valério Toscano Xavier de
Brito, como transcrevo:
1. pela IRREGULARIDADE das contas em análise
nestes autos, na forma do art. 18, inciso III, alíneas “b” e “c”, c/c o art.
21, caput, da Lei Complementar
Estadual n. 202/2000, em razão das restrições apontadas nos itens 3.2.1.1 a
3.2.1.3, 3.2.3, 3.2.4.1, 3.2.4.2 e 3.2.5.1 da conclusão do Relatório de
Instrução TCE/DCE n. 477/2015 (fls. 117-131), as quais evidenciam a não
comprovação da boa e regular aplicação de recursos públicos, no montante de R$
22.000,00, em afronta ao art. 144, § 1º, da Lei Complementar Estadual n.
381/2007;
2. pela IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, no valor
atualizado e corrigido de R$ 22.000,00, de maneira solidária, aos
responsáveis, Associação Gaudérios da Pua, seu presidente, Sr. José
Carlos Rodrigues da Rosa, e a empresa Desejo Comércio de Confecções
Ltda. ME, na forma do art. 18, inciso III, alíneas “b” e “c”, c/c o art.
21, caput, da Lei Complementar
Estadual n. 202/2000, em face da não comprovação da boa e regular aplicação de
recursos públicos, em afronta ao art. 144, § 1º, da Lei Complementar Estadual
n. 381/2007, da seguinte maneira:
2.1 à Associação
Gaudérios da Pua, e seu presidente, Sr. José Carlos Rodrigues da Rosa,
em razão das irregularidades descritas nos itens 3.2.1.1 a 3.2.1.3 da conclusão
do Relatório de Instrução TCE/DCE n. 477/2015 (fls. 117-131);
2.2 à empresa Desejo
Comércio de Confecções Ltda. ME, em razão da irregularidade descrita no
item 3.2.3 da conclusão do Relatório de Instrução TCE/DCE n. 477/2015 (fls.
117-131);
3. pela APLICAÇÃO DE MULTAS proporcionais ao
dano aos responsáveis, Associação Gaudérios da Pua, seu presidente, Sr.
José Carlos Rodrigues da Rosa, e a empresa Desejo Comércio de Confecções
Ltda. ME, na forma do art. 68 da Lei Complementar Estadual n. 202/2000,
conforme disposto ao longo deste parecer;
4. pela APLICAÇÃO DE MULTAS aos responsáveis,
na forma do art. 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, da
seguinte maneira:
4.1 ao Sr. Pedro José de
Oliveira Lopes, Presidente da FESPORTE à época, em face das restrições
indicadas nos itens 3.2.4.1 e 3.2.4.2 da conclusão do Relatório de Instrução
TCE/DCE n. 477/2015 (fls. 117-131);
4.2 ao Sr. Valério
Toscano Xavier de Brito, servidor da FESPORTE, em razão da irregularidade
anotada no item 3.2.5.1 da conclusão do Relatório de Instrução TCE/DCE n.
477/2015 (fls. 117-131);
5. pela DETERMINAÇÃO para que se declare a
Associação Gaudérios da Pua e o Sr. José Carlos Rodrigues da Rosa impedidos de
receber novos recursos do erário, à luz do art. 16 da Lei Estadual n.
16.292/13;
6. pela DETERMINAÇÃO à FESPORTE para que não
atribua a empregados terceirizados o exercício de atividades próprias de
servidores pertencentes aos quadros da Administração Pública, em observância ao
disposto nos arts. 58, inciso III, 67 e 73, inciso I, da Lei n. 8.666/93, no
art. 37, inciso II, da CRFB/88, no art. 173, § 2º, da Lei Complementar Estadual
n. 381/2007 e na Súmula n. 331 do Tribunal Superior do Trabalho;
7. pela REMESSA DE INFORMAÇÕES contidas nestes
autos ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, oficiando-se também ao
Centro de Apoio Operacional da Moralidade Administrativa, em cumprimento ao
disposto no art. 18, § 3º, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, para
ciência dos fatos descritos nestes autos e adoção das providências cabíveis.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – Irregularidades passíveis de
imputação de débito: ausência da boa e regular aplicação dos recursos públicos (item 2.2.1 do
Relatório 477/2015).
A DCE sugeriu a citação
da Associação Gaudérios da Pua e de seu representante legal, Sr. José Carlos
Rodrigues da Rosa, por possível débito no valor de até R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), bem como a da empresa Desejo
Comércio de Confecção Ltda. ME, para responder solidariamente pela totalidade
do suposto débito, em virtude de sua possível participação nos fatos que
levaram ao dano ao Erário.
Inicialmente, analisarei
se houve dano ao Erário e apreciarei a responsabilidade da beneficiária e de
seu representante legal. Em um segundo momento, deterei atenção na
responsabilidade atribuída aos demais citados.
Para fundamentar o débito
a área técnica apontou três ordens de irregularidades (subitens 2.2.1.1 a 2.2.1.3 do Relatório n°
477/2015), cada uma delas no valor total do dano ao Erário, referentes à ausência de comprovação da efetiva
realização do objeto proposto (subitem 2.2.1.1,
no valor de R$ 22.000,00), ausência da
comprovação do efetivo fornecimento dos materiais, aliado à descrição
insuficiente das notas fiscais (subitem 2.2.1.2, no valor de R$ 22.000,00), apresentação de documento inidôneo segundo a Secretaria de Estado da
Receita Federal (subitem 2.2.1.3,
R$ 22.000,00).
Diante das circunstâncias
desse caso, é preciso delinear a normativa aplicável. A fonte de recursos é o
Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte (Seitec)
regido pela Lei (estadual) nº 13.336/2005 e, no período da concessão e de
prestação de contas em exame, pelo Decreto (estadual) nº 1.291/2008. Além
disso, incidiam as Leis (estaduais) nº 13.792/2006 e 14.367/2008, referentes ao
PDIL e aos Conselhos Estaduais, respectivamente.
O primeiro ponto que pode
dar ensejo à imputação de débito no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil
reais) corresponde à ausência de
comprovação da efetiva realização do objeto consoante descrito no subitem 2.2.1.1 do Relatório 0477/2015 (fls.
120v-121).
O emprego de recursos
públicos repassados antecipadamente envolve a comprovação material da efetiva
realização do objeto nos moldes propostos e pactuados, bem como a demonstração
adequada do modo e do tempo do gerenciamento dos valores. São
dois elementos necessários, que apenas são suficientes conjugados. Ou seja, a
prestação de contas, para que não incorra na caracterização de dano ao Erário,
deve conter tanto a comprovação material de execução do objeto, como os
documentos nucleares sobre as despesas, autênticos e verazes.
No caso destes autos, há
uma insuficiência substancial quanto ao objeto e sua comprovação. Não há Plano
de Trabalho, nem Plano de Aplicação. Assim, são desconhecidos quais artigos
esportivos, os tamanhos, os modelos, as quantidades e a destinação dos
materiais supostamente adquiridos. Na prestação de contas, as notas fiscais de
fl. 49 não indicam a marca nem as características elementares dos agasalhos,
camisetas e meias, tampouco há nos autos elementos de suporte, como
fotografias, lista de beneficiados, indicação de eventos, times, equipes ou
turmas, enfim, subsídios que ofereçam suporte mínimo sobre a efetiva aquisição
e adequado desígnio dos materiais esportivos.
Em suas razões de defesa
quanto à restrição em comento, o Sr. José Carlos da Rosa informou que os
recursos foram propriamente aplicados, sem irregularidades. Alegou que uma
perícia no local poderia demonstrar que “[...] os valores e os materiais
comprados passaram a fazer parte do acervo e patrimônio da Associação [...]”
(fl. 183-184).
Seus argumentos são
frágeis, pois se limitam a afirmar a correta destinação dos recursos, sem
carrear provas.
O ônus da prova da devida
aplicação dos dinheiros públicos incumbe àquele que os recebeu. Esta
distribuição da carga probatória não advém apenas de normativas dos Tribunais
de Contas, mas do próprio texto constitucional, que lança como dever de quem
“utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores
públicos [...]”[1]
prestar contas.
Não prospera a alegação
de que uma perícia no local, feita pela Corte de Contas, evidenciaria a
patrimonialização dos materiais pela entidade Gaudérios da Pua. O dever de
comprovar a correta utilização dos recursos públicos incumbe ao beneficiário,
que deve trazer os elementos de prova necessários para tanto.
Tampouco prospera o
cotejo entre a aferição de improbidade no âmbito judicial e a responsabilidade
administrativa de ressarcimento ao Erário, pois os requisitos e o exame dos
elementos subjetivos e objetivos da conduta são distintos, aquela exigindo,
como regra, o dolo e o enriquecimento ilícito, esta requerendo o prejuízo ao
Erário e a conduta, omissiva ou comissiva, culposa ou dolosa a ele
conectada.
Dessarte, não há reparos
à conclusão da área técnica e do Ministério Público, quando opinam pela
imputação de débito no valor de R$
22.000,00 (vinte e dois mil reais) diante da ausência de comprovação da
efetiva aquisição dos materiais esportivos e de seu endereçamento, sob
responsabilidade do Sr. José Carlos da
Rosa e da Associação Gaudérios da Pua.
De qualquer forma, embora a causa mencionada seja suficiente e determinante para a imputação de débito, importa registrar que a análise das notas fiscais empreendida pela DCE nos subitens 2.2.1.2 e 2.2.1.3 do Relatório de Citação apenas reforçou a ineficácia da documentação juntada com o fim de legitimar os gastos. Nesse sentido, as gravíssimas falhas detectadas na prestação de contas tonificam a necessidade de imputação de débito.
Efetivamente, as notas fiscais não indicam marca, modelo nem tamanho das mercadorias, tampouco contam com o atesto de recebimento, em afronta ao disposto no art. 70, XXII, do Decreto (estadual) nº 1.291/2008[2] e nos arts. 49, 52, II e III e 60, I e II, da Resolução TC nº 16/1994[3].
Reparo que as NFs de nºs 003183 (no valor de R$ 5.500,00), 003184 (no valor de R$ 5.000,00), 003185 (no valor de R$ 6.000,00), 003186 (no valor de R$ 5.500,00) foram consideradas irregulares pela Secretaria de Estado da Fazenda, as assim chamadas “notas calçadas”, assim chamadas aquelas que apresentam diferenças no valor e/ou nos tipos e quantidades de materiais descritos na suas primeira e segunda vias, sem que qualquer contraprova tenha sido feita pelo responsável[4].
Deste modo, são inservíveis para o fim a que se destinam. Ainda que assista razão ao responsável, Sr. José Carlos Rodrigues da Rosa, sobre não poder arcar juridicamente com falhas nas notas fiscais por ter a empresa declarado valores a menor ao fisco (fls. 184-185), neste caso há elemento diferencial que não foi devidamente rebatido.
As aludidas notas fiscais foram pagas mediante cheques nominais a outra empresa, Rossete Comércio de Confecções Ltda. (fls. 54-57). Não foi descontruído o achado da área técnica sobre a empresa Rossete Comércio de Confecções Ltda. ter cessado suas atividades em 16.08.2002, havendo no seu quadro societário o Sr. José Paulo Bittencourt, sócio da Desejo Comércio de Confecções Ltda. ME, emissora das notas fiscais acostadas aos autos (fls. 100; 122)[5].
Assim, resta inexplicada a razão de os cheques não serem endereçados ao fornecedor, mas a outro credor, cujas atividades empresariais já haviam sido encerradas há diversos anos. Percebe-se a negligência daquele que manejou os recursos públicos e declarou por eles responsabilidade, pois os cheques são nominais a terceira pessoa jurídica e não foram cruzados, como exige o art. 58, § 2º, do Decreto (estadual) nº 1.291/2008[6].
Como referi, tais irregularidades corroboram e tonificam a
imputação de débito, no valor total do repasse, sob responsabilidade solidária
da Associação Gaudérios da Pua e do Sr. José
Carlos Rodrigues da Rosa.
II.2 – Irregularidades passíveis de
aplicação de multa e/ou imputação de débito, sob responsabilidade dos
presidentes da Fesporte (item
2.1 do Relatório nº 477/2015, fls.
118-120)
Uma vez caracterizado o
débito, remanescem irregularidades capazes de ensejar a aplicação de multa, bem
como o reconhecimento de possível solidariedade dos presidentes da Fesporte no
período de concessão dos recursos e da prestação de contas, isso porque, no
entender da área técnica as irregularidades a eles imputadas concorreram para o
dano.
No processo de concessão, a DCE identificou as seguintes
irregularidades no Relatório de Citação: (a) concessão de recursos por meio da
FESPORTE, unidade não legitimada para tal, nos termos dos arts. 1º, § 1º, II,
17 e 23 do Decreto nº 1.291/08, em burla aos procedimentos e aos requisitos
exigidos na legislação para repasse de recursos do (item 2.1.1); (b) ausência
de documentos legalmente exigidos na tramitação inicial dos projetos visando à
liberação de recursos públicos (item 2.1.1, 2.a); (c) ausência de análise
preliminar acerca do estatuto social do proponente e de parecer jurídico a
respeito do projeto, descumprindo os
arts. 1º, § 1º, 2º, I e 36, § 3º Decreto Estadual nº 1.291/2008 (item
2.1.1, 2.b); (d) ausência de elaboração de parecer de enquadramento do projeto
proposto no Plano Estadual da Cultura, do Turismo e do Desporto (PDIL) (item
2.1.1, 2.c).
Como responsável por tais
irregularidades, foi apontado o Sr. Joaquim Mires Vilarinho Jr., presidente da
Fesporte entre 31.03.2010 e 13.04.2010, de acordo com o item 2.4 do Relatório
nº 477/2015 (fls. 126-127v).
Adianto que as irregularidades sobre ausência
de documentos, ausência de pareceres e de omissão a respeito da manifestação
das instâncias colegiadas contam com fartos precedentes de aplicação de sanção
pecuniária nesta Corte de Contas e, em hipóteses extremas, nas quais o liame
com o dano ao Erário mostrou-se com singular força, levaram à imputação
solidária de débito.
Destaco que a situação
possui contornos muito específicos, dotados de gravidade intensa, uma vez que
relacionada aos processos assinalados na medida cautelar proferida nos autos do
processo PCR 13/00685783, da lavra do Conselheiro Substituto Cleber Muniz Gavi,
na qual se lê[7]:
Embora ainda na fase inicial da instrução, foi este processo
selecionado no conjunto dos demais, a fim de que possa ser apreciada pelo
Egrégio Plenário proposta para DECISÃO CAUTELAR destinada a
sustar as concessões de recursos irregularmente efetuados pela
FESPORTE ou por quaisquer outros órgãos ou instituições vinculados à Secretaria
de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL).
Em outras palavras, a presente decisão visa a assegurar de
forma célere e eficaz a fiel observância das normas que regulamentam o uso de
recursos vinculados aos fundos do SEITEC – muitas das quais editadas pelo
próprio Poder Executivo Estadual – impedindo a ocorrência de novas
irregularidades, que, além de demarcadas pela afronta à legislação de regência,
possuem fortes indicativos de fraude, simulação de despesas e falsidade de
informações praticadas por alguns dos beneficiários dos recursos, conforme será
especificado no decorrer da presente proposta de deliberação.
[...]
Vê-se, portanto, serem inúmeras as
irregularidades, cuja gravidade ultrapassa as fronteiras das infrações
meramente administrativas. Em praticamente todos os processos citados acima
pode se verificar a existência de simulação de despesas, emissão de notas
fiscais inidôneas, ou operações comerciais fraudulentas. E é importante que se
diga não se tratar de um juízo exclusivo dos técnicos desta Corte de Contas,
sendo corroborada, também, pela análise minuciosa dos auditores da Secretaria
de Estado da Fazenda.
Pois bem, no processo que
agora aprecio, a DCE indicou que a Fesporte não seria unidade gestora
autorizada para repassar recursos da fonte orçamentária do Seitec para a realização
de projetos de pessoas jurídicas de direito privado, o que ensejaria a
responsabilidade solidária do gestor à época da concessão dos recursos. Na
medida cautelar acima referida, o Plenário desta Corte, mediante juízo de
cognição não exauriente, concluiu que a Fesporte não estaria legitimada a
transferir a particulares recursos de tal fonte orçamentária, em razão de a Lei
(estadual) nº 13.336/2005 e do Decreto (estadual) nº 1.291/2008 não conterem
previsão a respeito, bem como por serem os recursos distintos dos do
Fundosocial
Em suas justificativas, o
apontado responsável não teceu argumentos específicos a este achado.
Entretanto, o Sr. Valério Toscano Xavier de Brito, embora não citado pela
irregularidade, sustentou que a Fesporte estaria autorizada a repassar
recursos, uma vez que: (a) sua natureza jurídica seria de autarquia e não de
fundação (Lei estadual nº 9.131/1993); (b) sua finalidade é a execução da
política de Esportes do Estado de Santa Catarina (Lei estadual nº 9.131/1993);
(c) estaria autorizada a conceder subvenções sociais, uma vez que a Lei
(estadual) nº 5.867/1981 não institui a vedação, bem como em virtude da
Resolução nº 12/FESPORTE/2011; (d) o art. 12, IV, b, da Lei (estadual) nº
13.336/2005 permitiria a concessão de recursos do Seitec pela Fesporte (fls.
163-195).
Ao reanalisar a matéria,
a DCE manteve o mérito da irregularidade, ou seja, a vedação de a Fesporte
conceder recursos do Seitec a particulares que os pleiteassem.
O MPC, às fls. 261-264,
rebateu cada um dos pontos levantados, concluindo por não ser a Fesporte
autorizada a subsidiar projetos de pessoas jurídicas de direito privado pela
fonte orçamentária do Seitec.
De fato, a Fesporte não
estava autorizada a repassar recursos do Seitec, os quais não se confundem com
os de outras fontes orçamentárias e são regidos por normativa própria, a Lei
(estadual) nº 13.336/2005 e, no período em liça, o Decreto (estadual) nº
1.291/2008.
Nas definições traçadas
pelo Decreto (estadual) nº 1.291/2008, vê-se que “contratantes” eram apenas a
Secretaria de Turismo, Cultura e Esporte ou as então Secretarias de
Desenvolvimento Regionais (atualmente Agências), ao passo que as demais pessoas
jurídicas de direito público se enquadravam como contratadas, caso da Fesporte[8].
Demais disso, o art. 12
da Lei (estadual) nº 13.336/2005, no ano de 2010, possuía a seguinte redação,
atribuída pela Lei (estadual) nº 14.600/2008, como bem anotou o MPC:
Art. 12. A receita líquida
auferida pelo SEITEC:
I - será destinada a
financiar, exclusivamente, projetos que possuam caráter estritamente cultural,
turístico e esportivo;
II - será partilhada com o
Tribunal de Justiça, Assembléia Legislativa, Ministério Público, Tribunal de
Contas e Fundação Universidade, todos, do Estado de Santa Catarina nos mesmos
percentuais definidos em lei para os repasses constitucionais para estas
instituições;
III - será repassada num
percentual de 25% (vinte e cinco por cento) aos municípios catarinenses com
base em seu percentual de participação na receita do ICMS.
O alegado permissivo para
que a Fesporte transferisse recursos do Seitec estaria no texto conferido ao
art. 12 pela Lei (estadual) nº 16.301/2013. Assim, sequer se pode cogitar a sua
aplicação ao exercício de 2010.
Ademais, a interpretação
suscitada Sr. Valério Toscano Xavier de Brito foge completamente à redação
fixada em 2013 ao art. 12 da citada Lei estadual, veja-se:
Art. 12. A receita líquida
auferida pelo SEITEC:
I - será destinada a
financiar, exclusivamente, projetos que possuam caráter estritamente cultural,
turístico e esportivo;
II - será partilhada com o
Tribunal de Justiça, Assembléia Legislativa, Ministério Público, Tribunal de
Contas e Fundação Universidade, todos, do Estado de Santa Catarina nos mesmos
percentuais definidos em lei para os repasses constitucionais para estas
instituições;
III - será repassada num
percentual de 25% (vinte e cinco por cento) aos municípios catarinenses com
base em seu percentual de participação na receita do ICMS.
IV – com exceção dos recursos de que trata o inciso I do art. 4º desta
Lei, poderá ser utilizada e descentralizada para:
a) manutenção e custeio da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e
Esporte (SOL), da Santa Catarina Turismo S.A. (SANTUR), da Fundação Catarinense
de Cultura (FCC) e da Fundação Catarinense de Desporto (FESPORTE); e
b) à execução de projetos vinculados à atividade turística, cultural e
esportiva de iniciativa da Administração Pública estadual, inclusive as
propostas apresentadas pelas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional.
(grifei).
É nítido que, com a
modificação de 2013, os recursos do Seitec poderiam ser descentralizados para a
manutenção e o custeio da Fesporte, bem como para a execução de projetos de iniciativa da Administração Pública
Estadual.
Vedada, portanto, a
concessão de recursos do Seitec a pessoas jurídicas de direito privado ou a
pessoas físicas pela Fesporte que pleiteassem recursos. A unidade gestora não
possuía qualquer permissão para tanto.
Desta irregularidade,
decorrem as demais detectadas na fase de concessão e de prestação, como
descreveu a área técnica no relatório de citação, cujos termos transcrevo (fls.
157v):
Tal
irregularidade resultou na usurpação das competências da Diretoria de Políticas
Integradas do Lazer (DIPI); da Diretoria do SEITEC; do Conselho Estadual de
Esportes e do Comitê Gestor do SEITEC, redundando em burla aos principais
procedimentos de concessão de recursos do SEITEC, quais sejam:
1.a) Parecer de enquadramento do projeto no
PDIL, conforme estabelecem a Lei nº 13.792/2006 e o Decreto nº 2.080/2009, de
competência da Diretoria de Políticas Integradas do Lazer – DIPI, da SOL;
1.b) Parecer técnico e orçamentário
(avaliação do plano de trabalho) pela Diretoria do SEITEC (art. 11, c/c 36, §
3º do Decreto nº 1.291/2008);
1.c) Avaliação dos projetos, em seu mérito,
pelo Conselho Estadual de Esportes, conforme exigência da Lei nº 14.367/2008 e
do Decreto nº 1.291/2008 (arts. 9º, § 1º e 19);
1.d) Homologação do projeto pelo Comitê
Gestor do SEITEC, conforme exigência dos arts. 9º e 10 do Decreto nº 1.291/2008
e do art. 10, § 1º da Lei nº 13.336/2005;
1.e) Formulação de Contrato de Apoio
Financeiro, conforme disposto no art. 60, parágrafo único e art. 116, ambos da
Lei Federal nº 8.666/1993, e no art. 1º, caput
c/c o art. 37, inciso II, do Decreto Estadual nº 1.291/2008.
Os recursos teriam sido
repassados a despeito das regras básicas do Seitec e à revelia das instâncias
de análise, inclusive as colegiadas, como o Conselho Estadual de Esportes, o
Comitê Gestor e a Diretoria de Políticas Integradas do Lazer (DIPI).
Verifico que no processo
de concessão não estão presentes o projeto, o plano de trabalho, o plano de
aplicação, tampouco a declaração assinada pela maioria absoluta dos membros do
Conselho Fiscal da Associação Gaudérios da Pua (subitem 2.1.1, 2a). De igual
forma, ausentes as análises técnicas e jurídicas e, também, faltante o exame de
enquadramento ao PDIL (subitens 2.1.1, 2b e 2.1.1, 2c).
Com isso, o que se tem é
um processo de concessão eivado de severas irregularidades, tão graves que
sequer se consegue definir a data de seu início ou o modo como os documentos
começaram a tramitar na Fesporte, eis que sua abertura acontece com Ofício
dirigido ao então Secretário de Turismo, Cultura e Esporte.
Dessarte, existe um forte
nexo causal entre as deficiências no processo de concessão e o prejuízo ao
Erário.
Nada obstante, tanto a
DCE quanto o MPC opinaram por afastar a responsabilidade solidária do Sr.
Joaquim Mires Villarinho, uma vez que ele permaneceu por “exíguo tempo”, sequer
quinze dias, no cargo de Presidente da Fesporte (fl. 238; 259v-260). Além
disso, a Nota de Empenho foi emitida no mesmo dia de sua posse no cargo e não
conta com sua assinatura (fls. 41 e 43). O efetivo repasse dos recursos, por
sua vez, aconteceu após o Sr. Joaquim Mires Villarinho ter deixado o cargo
(fls. 42 e 44).
Diante da
excepcionalidade do conjunto fático, estou com a DCE e o MPC sobre o deslinde
adequado ser afastar as restrições cuja responsabilidade foi atribuída ao Sr.
Joaquim Mires Villarinho (fls. 237-238v; 259-260).
No processo de prestação de contas, a DCE detectou as
seguintes irregularidades: (a) ausência
de supervisão quanto à exigência de elaboração dos pareceres técnico e financeiro pelo setor de prestação de contas, e
a consequente não adoção de providências cabíveis visando suprir a sua falta (subitem
2.3.1 do Relatório 477/2015); (b) inexistência da atuação do Controle Interno
nas prestações de contas (subitem 2.3.2
do Relatório 477/2015), ambas
sob responsabilidade solidária do Sr. Pedro José de Oliveira Lopes,
Presidente da Fesporte entre 13.04.2010
a 31.12.2010, ou suscetíveis à aplicação de multas.
Quanto ao subitem 2.3.1 do Relatório 477/2015, haveria
violação ao art. 71, § 1º, II e II, do Decreto (estadual) nº 1.291/2008, dada a
omissão quanto aos pareceres técnico e financeiro no processo de prestação de
contas, que foi “baixado” como regular sem que a unidade gestora o analisasse
devidamente e sem que fossem tomadas providências[9].
Em suas alegações
defensivas, o Sr. Pedro José de Oliveira Lopes afirmou que os valores relativos
ao processo em exame foram liquidados “em data anterior a sua posse” (fl. 202).
Alegou que todos os processos de concessão de recursos e as respectivas
prestações de contas eram corretamente analisados pelos setores com atribuição
para tanto e asseverou não haver elementos de prova de que os valores foram
desviados ou irregularmente aplicados (fls. 203). Citou julgados desta Corte.
A DCE e o MPC sugeriram a
aplicação de multa ao Sr. Pedro José de Oliveira Lopes, declinando da imputação
solidária de débito.
Para esta conclusão, a
DCE salientou que a atribuição de responsabilidade ao Sr. Pedro José de
Oliveira Lopes não aconteceu em face do processo de concessão, mas diante das
omissões no processo de prestação de contas, que entendeu não ter sido o fato
principal que conduziu ao dano ao Erário, de sorte a amenizar a
responsabilidade do então Presidente da Fesporte (fl. 238v-243).
O MPC anuiu com a
conclusão da área técnica, chamando a atenção para “as condições excepcionais observadas no presente caso” (grifei), em
termos que merecem transcrição (fls. 260v-261):
O Sr. Pedro José de
Oliveira Lopes, em suas justificativas (fls. 201-208), tentou afastar sua
responsabilidade afirmando que todos os processos eram encaminhados para os
setores competentes, atribuindo, assim, a responsabilidade aos funcionários que
efetuaram a verificação dos requisitos necessários ao pagamento e baixa.
Em que pese tais
argumentos, o responsável não logrou êxito em comprovar documentalmente a
realização de tais procedimentos ao longo de todo o processo de concessão dos
recursos em questão.
Ademais, a
responsabilização do Sr. Pedro José de Oliveira Lopes baseia-se em ele ser o
Presidente da FESPORTE. Logo, enquanto
superior hierárquico de toda a estrutura administrativa responsável pela
aprovação/homologação dos repasses dos recursos em comento, incumbia-lhe
exercer as funções de supervisão, fiscalização, controle e revisão em relação a
todos os seus subordinados.
Por outro lado, diante do
acima referido afastamento da responsabilidade do ordenador primário diante das
circunstâncias específicas que tangenciam o presente caso concreto, conservar a solidariedade ao débito apenas
com relação ao gestor – e ao servidor terceirizado cuja restrição será abaixo
debatida – representaria manifesta desproporcionalidade, na linha do que
delineado pela Diretoria de Controle da Administração Estadual à fl. 242v, in verbis:
Desta forma, em função do
processo de concessão já estar em curso e a transferência já empenhada quando o
Sr. Pedro José de Oliveira Lopes assumiu a presidência da FESPORTE, tendo
apenas autorizado o pagamento alguns dias depois, bem como não se atribuiu
responsabilidade no Relatório de Instrução preliminar pelas irregularidades
ocorridas na concessão, que se materializaram quando pagamento por ele
autorizado, mas tão somente por ocorrências posteriores, relativas à prestação
de contas, ante a ausência dos pareceres técnico e financeiro e a ausência de
atuação do controle interno, entende-se que esses fatos levados à sua
responsabilidade não foram a causa principal ou que tenha contribuído
significativamente para a ocorrência do débito apurado nestes autos, pois mesmo
que tivesse determinado os referidos procedimentos, as demais situações
levantadas nos presentes autos, em especial quanto a irregular concessão de
recursos do SEITEC por órgão não credenciado e sem os requisitos essenciais à
sua concessão (item 2.1.1 do Relatório preliminar – fls. 118-120),
permaneceriam inalteradas, o que ameniza a sua responsabilidade.
Assim, diante das condições
excepcionais observadas no presente caso, entendo razoável sugerir a manutenção
da responsabilidade do Sr. Pedro José de Oliveira Lopes apenas quanto à
aplicação de multas, e não à imputação de débito, conforme será disposto na
conclusão do presente parecer (grifei).
Todavia, a irregularidade
é dotada de muita gravidade e denota a omissão do gestor quanto ao curso do
processo de prestação de contas, especialmente diante da negligência quanto à
permanência de um empregado terceirizado com autorização para inserir os dados
de baixa da prestação de contas no Sistema Integrado de Planejamento e
Gestão Fiscal (Sigef). Neste contexto
de intensa anormalidade, a sanção pecuniária é medida que se impõe, cujo valor
arbitro em R$ 1.136,52 (mil cento e
trinta e seis reais e cinquenta e dois reais).
Quanto ao subitem 2.3.2 do Relatório
477/2015, concernente à atuação do controle interno, verifico que tramita nesta
Corte de Contas o processo RLA 13/00762109, destinado à “fiscalização na
atuação dos Controles Internos da Fesporte sobre os procedimentos de concessão,
bem como análise das prestações de contas de recursos repassados em 2010, 2011
e 2012, com recursos do Seitec e do Fundosocial”, nele contando como apontado
responsável o Sr. Pedro José de Oliveira Lopes. A avaliação da atuação do
controle interno de um órgão pressupõe a avaliação de um conjunto de
circunstâncias que extrapolam o universo de análise própria de um processo
específico de prestação de contas, de modo que deve ser afastado o apontamento,
o qual terá a devida apuração no mencionado processo de auditoria.
Ainda na prestação de contas, a DCE indicou irregularidade sob
responsabilidade do Sr. Valério Toscano Xavier de Brito, empregado
terceirizado, contratado como motorista, nos termos do art. 68 da Lei
Complementar (estadual) nº 202/2000, a saber, baixa indevida da responsabilidade pela regularidade da prestação de
contas da Associação Gaudérios da Pua, sem análise fundamentada e sem
manifestação do gestor, na prestação de contas dos recursos (subitem 2.3.3
do Relatório 477/2015).
Ao apresentar justificativas, o Sr.
Valério Toscano Xavier de Brito sustentou que a baixa nas prestações de contas
acontecia após a escorreita tramitação dos processos, com análise e checagem
por cada um dos setores dotados de atribuição. Alegou ter trabalhado na
Gerência Financeira da Fesporte nos anos de 2010 e 2011. Sustentou que, se
houve irregularidade, foi de natureza leve. Trouxe à tona precedente desta
Corte, o processo PCR 08/00455371 (fls. 165-177).
Na reanálise do ponto, a DCE chamou a
atenção para o fato de o Sr. Valério Toscano Xavier de Brito ter sido
contratado como motorista, por intermédio da empresa Triângulo Limpeza e
Conservação Ltda., mas exercia outras funções, típicas de servidores públicos,
como a emissão de empenhos, liquidação e pagamento de valores e também baixas
nas prestações de contas, atividades estas registradas no Sistema Integrado de
Planejamento e Gestão Fiscal (Sigef), consoante documentos de fls. 96v.,
222-233 e 221-222v.
A DCE opinou por afastar a
responsabilidade solidária do empregado, que estava atuando em desvio de
função, pois o seu ato não teria sido a “causa principal” do dano ao Erário.
Complementou informando que no processo RLA 13/00762109 a matéria foi abordada,
já que detectada terceirização de empregados em setor fim da Administração
Pública. Opinou por determinar à
unidade gestora que não atribua “a empregados terceirizados o exercício de
atividades próprias de servidores pertencentes aos quadros da Administração
Pública, como liquidação e pagamento de empenhos de subvenções, repasses e
concessões, análise de prestação de contas e baixa de responsabilidade, em
respeito aos arts. 58, III, 66,
67 e 73, I da Lei Federal nº 8.666/1993, no art. 63 da Lei Federal nº
4.320/1964, no art. 37, caput, II da Constituição Federal/1988,
no art. 173, § 2º da Lei Complementar Estadual nº 381/2007 e a Súmula
TST nº 331” (fl. 246v).
Por seu
turno, o MPC sugeriu a aplicação de multa ao Sr. Valério Tosacano Xavier de
Brito, bem como a formulação de determinação à unidade gestora (fl. 263v-264).
Afiro
que a baixa na prestação de contas aconteceu em 25.11.2010, por ato do Sr.
Valério Toscano Xavier
de Brito (fl. 96v). Apesar disso, estou com a DCE quando opina
que esta não teria sido a causa nuclear do dano ao Erário, bem como que deve
ser aferida a responsabilidade dos gestores à época a respeito da atuação do
empregado terceirizado nos processos de prestação de contas de recursos
antecipados, o que está em curso no processo RLA 13/00762109.
Por
isso, afasto a responsabilidade do Sr. Valério Toscano Xavier de Brito. No que toca à determinação
sugerida, compreendo que o tópico está em análise no processo RLA 13/00762109,
de modo que lá será deslindada em definitivo. Além disso, lembro que a medida
cautelar proferida nos autos do processo PCR 13/00685783 contém determinação
nesse sentido.
II.3 – Irregularidades passíveis de
imputação de débito, sob responsabilidade da pessoa jurídica emissora do
documento fiscal reputado inidôneo (itens 2.2.1.3 e 2.6 do Relatório nº 477/2015, fls.
123v-124; 128v-129)
No
subitem 2.2.1.3, a DCE indicou a empresa Desejo Comércio de Confecções Ltda. ME como responsável
solidária pelo dano ao Erário, no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil
reais), em face das irregularidades fiscais das notas emitidas e apresentadas
na prestação de contas da Associação Gaudérios da Pua (NFs de nºs 003183, no
valor de R$ 5.500,00, 003184, no
valor de R$ 5.000,00, 003185, no
valor de R$ 6.000,00, 003186, no
valor de R$ 5.500,00, fls. 49; 123v-124).
No item 2.4, a DCE fundamentou a
responsabilidade da empresa Desejo Comércio de Confecções Ltda. ME em termos
que vão além das irregularidades fiscais informadas pela Secretaria de Estado
da Fazenda. A área técnica apontou que os orçamentos constantes na prestação de
contas foram emitidos por pessoas jurídicas com sócios em comum e sediadas no
mesmo local (fls. 50-52)[10].
Além disso, os cheques eram nominais a outra empresa, Rossete Comércio de
Confecções ME, cujas atividades foram encerradas em 16.08.2002 e continha em
seu quadro social os Srs. José Paulo Bitencourt e Evandro Carlos Bitencourt,
aquele sócio da Desejo Comércio de Confecções Ltda. ME.
Tanto a DCE quanto o MPC opinaram por
manter a responsabilidade solidária da Desejo Comércio de Confecções Ltda. ME
(fls. 252-253; 265-266).
Acertada a leitura da área técnica e
do MPC. Como regra, irregularidades fiscais destinadas ao recolhimento a menor
de impostos não levam, isoladamente, à responsabilização solidária em casos
como os que ora aprecio. Porém, aqui se verificam outros elementos que não
foram desconstituídos pela empresa Desejo Comércio de Confecções Ltda. ME.
A defesa da aludida pessoa jurídica
limitou-se a indicar o pagamento dos tributos e a mencionar que os cheques
foram erroneamente preenchidos, informando que os valores foram depositados na
conta da Desejo Comércio de Confecções Ltda. ME., sem que disso tenha feito
prova, tampouco apresentou justificativa para os orçamentos de fls. 50-52.
Em assim sendo, a imputação solidária
de débito é medida que se impõe.
II.4 – Multa proporcional ao dano
A Diretoria técnica
sugeriu a aplicação de multa proporcional ao dano ao Sr. José Carlos Rodrigues
da Rosa, representante legal da pessoa jurídica Gaudérios da Pua. O Ministério
Público de Contas, por sua vez, opinou pela cominação da multa proporcional também
em face da empresa Desejo Comércio de Confecções Ltda.
Em atenção ao intenso desvalor
jurídico das condutas que contribuíram para a caracterização do dano ao Erário,
reputo aplicável a multa prevista no art. 68 da Lei Complementar nº 202/2000
apenas ao Sr. José Carlos Rodrigues da Rosa, tendo em vista o desvalor das
condutas deste, que era o principal responsável pela apresentação de todas
informações concernentes ao projeto além de estar incumbido de trazer na
prestação de contas todos os elementos relacionados à consecução do objeto,
especialmente a cobrança de ingressos, receita que não poderia ser omitida. Por
isso, proponho a aplicação de multa
correspondente a 5% do dano ao erário, correspondente ao valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
II.5 – Remessa das Informações ao Ministério
Público Estadual
Tanto a DCE quanto o MPTC
sugeriram a remessa das informações destes autos ao Ministério Público do
Estado de Santa Catarina, medida adequada e necessária diante do contexto
fático e jurídico. A remessa do Acórdão, da proposta de voto, do relatório que
o fundamentam e dos Relatórios Técnicos e manifestações de MPC é dever, uma vez
que este processo detém elos com aqueles referidos na medida cautelar proferida
por esta Corte nos autos do processo PCR 13/00685783.
III – PROPOSTA DE VOTO
Diante
do exposto, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando pela
adoção da seguinte proposta de voto:
1 – Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do
art. 18, III, “b” e “c”, c/c o art. 21, caput
da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, as contas de recursos repassados à
entidade Gaudérios da Pua, por meio
da Nota de Empenho nº 227/2010 (NL 832/2010), no valor de R$ 22.000,00 (vinte e
dois mil reais), transferidos em 20.04.2010.
2 – Condenar solidariamente, nos
termos do art. 18, § 2º da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, o Sr. José Carlos Rodrigues da Rosa,
inscrito no CPF sob o nº 455.072.959-72, então presidente da Gaudérios da Pua,
com endereço na Rua Lauro Muller nº 01, bairro Centro, São Joaquim/SC, CEP
88.600-000; a pessoa jurídica Gaudérios
da Pua, inscrita no CNPJ sob o nº 78.492.550/0001-62, com endereço na Rua
Lauro Muller nº 01, bairro Centro, São Joaquim/SC, CEP 88.600-000; e a empresa Desejo Comércio de Confecções Ltda. ME, inscrita no CNPJ sob o nº
00.205.525/0001-63, estabelecida na Rua Araujo Figueiredo nº 83, loja 07,
bairro Centro, Florianópolis/SC, CEP 88.010-520, ao recolhimento da quantia de R$ 22.000,00 (vinte mil e dois mil
reais), referente à Nota de Empenho nº 227/2010 (NL 832/2010), fixando-lhes o
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico do TCE (DOTC-e), para comprovar, perante este Tribunal, o
recolhimento do valor do débito ao Tesouro do Estado, atualizado monetariamente
e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000),
partir de 20.04.2010 (data do repasse), sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público de Contas, para que adote
providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II da Lei
Complementar estadual nº 202/2000), em face da não comprovação da boa e regular
aplicação dos recursos públicos, contrariando o disposto no 144, § 1º da Lei
Complementar (estadual) nº 381/2007, conforme segue:
2.1 – De responsabilidade solidária do Sr. José Carlos
Rodrigues da Rosa e da pessoa jurídica Gaudérios
da Pua, já qualificados, em face da:
2.1.1 –
ausência de comprovação material da realização do projeto proposto, no montante
de R$ 22.000,00 (vinte mil e dois
mil reais), em desacordo ao disposto no art. 144, § 1º da Lei Complementar
(estadual) nº 381/2007, no art. 70, IX, X e XXI do Decreto (estadual) nº
1.291/2008 e nos arts. 49 e 52, II e III da Resolução TC nº 16/1994 (item
2.2.1.1 do Relatório 051/2017);
2.1.2 –
ausência de comprovação do efetivo fornecimento dos materiais, aliada à
descrição insuficiente das despesas nas notas fiscais apresentadas e agravada
pela não juntada de outros elementos de suporte, no montante de R$ 22.000,00 (vinte mil e dois mil
reais), valor incluído no item 2.1.1
desta proposta de voto, em afronta ao disposto no art. 70, IX, X e XXI, e §
1º do Decreto (estadual) nº 1.291/2008, nos arts. 49, 52, II e III, e 60, II e
III, todos da Resolução TC nº 16/1994, e no art. 144, § 1º da Lei Complementar
Estadual nº 381/2007 (item 2.2.1.2 do Relatório 051/2017); e
2.1.3 –
comprovação de despesas com documentos fiscais considerados inidôneos pela
Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), em afronta ao disposto no art. 70, § 1º
do Decreto (estadual) nº 1.291/2008, nos arts. 49, 52, II e III, e 58,
parágrafo único da Resolução TC nº 16/1994 e no art. 144, § 1º da Lei
Complementar (estadual) nº 381/2007 (item 2.2.1.3 do Relatório 051/2017).
2.2 – De responsabilidade da pessoa jurídica Desejo
Comércio de Confecções Ltda. ME, já qualificada, no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais),
em face da emissão de notas fiscais inidôneas e da contribuição para o dano ao
Erário, nos termos do art. 18, § 2º, b, da Lei Complementar (estadual) nº
202/2000 (item 2.2.1.3 do Relatório 051/2017).
3 – Aplicar ao Sr. José Carlos Rodrigues da Rosa, já qualificado, multa na
proporção de 5% (cinco por cento) sobre o valor do dano causado ao erário,
totalizando o montante de R$ 1.100,00
(mil e cem reais), com fundamento no art. 68 da Lei Complementar (estadual)
nº 202/2000, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
do Acórdão no DOTC-e, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento do
valor ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público de Contas, para que
adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II
e 71 da Lei Complementar nº 202/2000).
4 – Aplicar ao
Sr. Pedro José de Oliveira Lopes, inscrito no CPF sob o nº
005.497.119-53, ex-Presidente da Fundação Catarinense de Desportos (FESPORTE),
com domicílio na Rua José Cândido da Silva nº 225, Balneário/Estreito,
Florianópolis/SC, CEP 88.075-250, a multa
prevista no art. 70, inciso II da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, no
valor de R$ 1.136,52 (mil, cento e
trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos) fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no DOTC-e, para comprovar
perante este Tribunal o recolhimento do valor ao Tesouro do Estado, sem o que,
fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério
Público de Contas, para que adote providências à efetivação da execução da decisão
definitiva (art. 43, II e 71 da Lei Complementar estadual nº 202/2000), em face
da ausência de supervisão quanto à formulação dos pareceres técnico e
financeiro do setor de prestação de contas e a consequente não adoção de
providências cabíveis visando suprir a sua ausência, , descumprindo o art. 71,
I e II do Decreto Estadual nº 1.291/2008 (item 2.1.2 do Relatório 051/2017);
5 – Declarar o
Sr. José Carlos Rodrigues da Rosa e
a pessoa
jurídica Gaudérios da Pua,
já qualificados, impedidos de receber novos
recursos do erário, até a regularização do presente processo, nos termos do
que dispõe o art. 16, § 3º da Lei Estadual nº 16.292/2013, c/c o art. 1º, § 2º,
inciso I, alíneas “b” e "c" da Instrução Normativa TC nº 14/2012 e o
art. 61 do Decreto (estadual) nº 1.309/2012.
6 – Encaminhar cópia dos
autos ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com vistas a tomar as
medidas que julgar pertinentes.
7 – Dar ciência do
Acórdão, do Relatório e da proposta de voto o fundamentam ao Sr. José Carlos Rodrigues da Rosa; à
pessoa jurídica Gaudérios da Pua; ao
Sr. Joaquim Mires Villarinho Jr.; ao
Sr. Pedro José de Oliveira Lopes e ao seu procurador (fl. 208); ao Sr. Valério Toscano Xavier de Brito e ao seu procurador (fl. 164); e à Fundação Catarinense
de Esporte (FESPORTE).
Gabinete, em 15 de dezembro de 2017.
Gerson dos Santos Sicca
Relator
[1] Eis o teor do art. 70, parágrafo único, da
CRFB/88, com redação dada pela EC 19/1998: “Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens
e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta,
assuma obrigações de natureza pecuniária”
[2] “Art.
70 - As prestações de contas de recursos antecipados, compostas de forma
individualizada de acordo com a finalidade da despesa e no valor da parcela,
conterão os seguintes documentos, no que couber, conforme o objeto do
instrumento legal: [..]XII - declaração do responsável, no documento
comprobatório da despesa, certificando que o material foi recebido ou o serviço
prestado em conformidade com as especificações consignadas [...]”
[3] “Art.
49 - O responsável pela aplicação de dinheiros públicos terá de justificar
seu bom e regular emprego, na conformidade das leis, regulamentos e normas
emanadas das autoridades administrativas competentes”. Art. 52 - A autoridade administrativa considerará como não
prestadas as contas, entre outras situações possíveis, quando: [...] II - Com
documentação incompleta; e III - A documentação apresentada não oferecer
condições à comprovação da boa e regular aplicação dos dinheiros públicos”. “Art. 60 - A nota fiscal, para fins de
comprovação de despesa pública, deverá indicar: I - A data de emissão, o nome e
o endereço da repartição destinatária; II - A discriminação precisa do objeto
da despesa, quantidade, marca, tipo, modelo, qualidade e demais elementos que
permitam sua perfeita identificação”.
[4] “Conclui-se que se tratou de operações
fraudulentas, nos termos dos arts. 91 e 93 da Lei nº 10.297/1996, caracterizada
pelas infrações acima relacionadas”. (fl. 72-73).
[5] A alegação da empresa Desejo Comércio de Confecções Ltda. ME de que os valores foram depositados em sua conta bancária não restaram comprovadas.
[6] “Art. 58. A liberação dos recursos financeiros pelo contratante dar-se-á obrigatoriamente mediante a emissão de ordem bancária em nome do proponente, para crédito em conta individualizada e vinculada. § 1º A conta bancária vinculada deverá ser identificada com o nome do proponente acrescida da expressão contrato e do nome do contratante. [..] § 2º A movimentação da conta referida no § 1º deste artigo realizar-se-á por meio de cheque nominativo cruzado ao credor, ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade autorizada pelo Banco Central do Brasil, em que fiquem identificadas as suas destinações e, no caso de pagamento, o credor”.
[7] PCR 13/00685783; Relator Conselheiro Substituto Cleber Muniz Gavi; Decisão nº 1218/2015; Sessão Plenária de 24.08.2015; Publicada no DOE 1784, de 04.09.2015.
[8] “Art. 1° A
execução descentralizada de programas de governo e ações da Secretaria de
Estado de Turismo, Cultura e Esporte - SOL, que envolva a transferência de
recursos, financiados pelo Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL,
Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo - FUNTURISMO e Fundo Estadual de
Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE, no âmbito do Sistema Estadual de Incentivo
à Cultura, ao Turismo e ao Esporte - SEITEC, mediante vinculação a projeto,
será efetivada por meio da celebração de instrumento legal denominado Contrato
de Apoio Financeiro, nos termos deste Decreto, observada a legislação
pertinente. §1º Para efeitos da execução
do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte - SEITEC,
consideram-se: I - contratado (a) -
proponente: a) pessoa jurídica de direito público; b) pessoa jurídica de direito
privado sem fins lucrativos que comprove registro legal no Estado de Santa
Catarina, com finalidade estatutária compatível com a área passível de
aprovação pelo Fundo que a abrange; e c) pessoa física que comprove domicílio
no Estado de Santa Catarina há mais de 3 (três) anos, que comprove possuir
legalmente a autoria do projeto, obra ou idéia principal ou que comprove
capacidade profissional, administrativa e financeira para realizá-lo, mediante
enquadramento específico previsto em instrução normativa; II - contratante - o Governo do Estado, por intermédio da Secretaria de
Estado de Turismo, Cultura e Esporte - SOL, junto ao Sistema Estadual de
Incentivo a Cultura, Turismo e ao Esporte - SEITEC, para os projetos de
abrangência estadual, prioritários e especiais; por intermédio das Secretarias
de Estado de Desenvolvimento Regional, para os projetos de abrangência
regional, observados os limites orçamentários próprios descentralizados” (grifei).
[9] “Art. 71. Incumbe ao contratante decidir
sobre a regularidade ou não da aplicação dos recursos transferidos. § 1º A
prestação de contas será analisada e avaliada na unidade técnica responsável
pelo programa de governo e ação do contratante que emitirá parecer sobre os seguintes
aspectos: I - técnico quanto à execução física e atingimento do objeto do
instrumento legal, podendo o setor competente se valer de laudos de vistoria ou
de informações obtidas junto a autoridades públicas do local de execução do
instrumento legal; e
II - financeiro - quanto à correta e regular aplicação dos recursos do
instrumento legal”.
[10] Os orçamentos teriam sido emitidos pelas empresas Desejo Comércio de Confecção ME; ABI Comércio de Confecção Ltda. ME e J.P.B. Comércio de Confecção Ltda.. As empresas Desejo e J.P.B possuem como sócio proprietário o Sr. José Paulo Bittencourt, ao passo que a ABI tem como proprietária a Sra. Othilis Rosseti Bittencourt. Em consulta ao sítio virtual da Receita Federal, a área técnica detectou que as três empresas possuem endereço na mesma rua, nos números 83 e 77, havendo Auditor Fiscal de Controle desta Corte de Contas constatado in loco que o número 77 é a entrada de um edifício (fls. 121v-122).