Prejulgado:1007

Revogado

Prejulgado revogado pelo Tribunal Pleno em sessão de 26.06.2013, mediante a Decisão nº 1396/2013 exarada no Processo CON-11/00051802. Texto revogado:

"1. Nos termos do § 1° do art. 3° da Lei n° 8.906/94, os servidores dos órgãos da Administração direta, das autarquias e das fundações públicas, seja no âmbito federal, estadual, distrital ou municipal, a cujos cargos correspondem as atividades de advocacia, se submetem ao regime instituído pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, mas são regidos pelas normas estipendiárias específicas dos servidores de cada esfera de Poder.

2. Os honorários de sucumbência previstos pelo art. 21 da Lei n° 8.906/94 são inaplicáveis aos servidores públicos regidos por um regime jurídico específico, alcançando apenas as atividades de advocacia desenvolvidas pelos profissionais liberais e advogados empregados, neste último caso, dependendo de acordo entre as partes.

3. As disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei n° 8.906 (Estatuto da Advocacia), de 04 de julho de 1994, não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista, a teor do art. 4° da Lei n° 9.527, de 10 de dezembro de 1997."


Processo: 100157521

Parecer: COG-183/01

Decisão: 1261/2001

Origem: Prefeitura Municipal de Bombinhas

Relator: Conselheiro Luiz Suzin Marini

Data da Sessão: 11/07/2001

Data do Diário Oficial: 03/09/2001

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