Prejulgado:1009

1. A disposição ou cessão de servidores a órgãos ou entidades públicas de outras esferas pode se dar desde que respaldada em autorização legislativa vigente, amparada em norma legal, formalizada por instrumento adequado (Portaria, Resolução, etc.), e constando do ato as condições da cessão.

2. A disposição de servidores efetivos à Justiça Eleitoral, por requisição desta, encontra amparo legal, sendo obrigação do Município, apenas, a cessão para os períodos eleitorais.

3. Em face do preceituado no art. 62 da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), o custeio pelo Município, de despesas de competência de outros entes, somente será admitido se estiver contemplado na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual, e pactuado entre os entes, através de convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme dispuser legislação específica.

4. A cessão de servidores públicos municipais (colocados à disposição) a outros entes da Federação, com ônus para o Município, equipara-se à contribuição para o custeio de despesas de competência de outros entes de que trata o art. 62 da Lei Complementar nº 101/00.

5. A Câmara de Vereadores somente poderá suportar o ônus do pagamento da remuneração e encargos dos servidores cedidos para órgãos e entidades de outros entes da Federação, se atendidos os requisitos do art. 62 da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF).

6. Na apuração das despesas totais com pessoal (arts. 18, 19, 20 e 22 da LRF) as despesas com servidores cedidos serão consideradas no Poder ou Órgão que efetuar o pagamento da remuneração e encargos correspondentes.


Processo: 100120016

Parecer: COG - 177/01

Decisão: 1282/2001

Origem: Câmara Municipal de Otacílio Costa

Relator: Conselheiro Antero Nercolini

Data da Sessão: 16/07/2001

Data do Diário Oficial: 14/09/2001

Processos com Decisões Análogas:
nº Processo Item do Prejulgado nº Parecer nº Decisao Data Decisão
504085000 . COG/921/05 3193  23/11/2005
Assunto:
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