Prejulgado:1026
Revogado
Revogado pelo Tribunal Pleno em sessão de 26/10/2015, por meio da Decisão nº 1758/2015 exarada no processo n.@CON 15/00163365.
OBS: Orientação contida nos Prejulgados n. 1752 e 1494 (item 3).
Texto revogado:
"1. A vinculação dos servidores ao Regime Geral da Previdência Social, com recolhimento de contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não implica, necessariamente, na obrigação do ente público contratante promover recolhimento de contribuição ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
2. Nos termos da Lei Federal nº 8.036/90, os entes públicos estão sujeitos ao recolhimento de contribuição ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS exclusivamente sobre a remuneração paga aos servidores, ocupantes de cargos efetivos, de empregos públicos ou de cargos em comissão, contratados sob o regime de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT."
Processo:
101873832
Parecer:
COG - 456/01
Decisão:
1913/2001
Origem:
Prefeitura Municipal de Mafra
Relator:
Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall
Data da Sessão:
26/09/2001
Data do Diário Oficial:
28/11/2001
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