Prejulgado:1026

Revogado

Revogado pelo Tribunal Pleno em sessão de 26/10/2015, por meio da Decisão nº 1758/2015 exarada no processo n.@CON 15/00163365.

OBS: Orientação contida nos Prejulgados n. 1752 e 1494 (item 3).

Texto revogado:

"1. A vinculação dos servidores ao Regime Geral da Previdência Social, com recolhimento de contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não implica, necessariamente, na obrigação do ente público contratante promover recolhimento de contribuição ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

2. Nos termos da Lei Federal nº 8.036/90, os entes públicos estão sujeitos ao recolhimento de contribuição ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS exclusivamente sobre a remuneração paga aos servidores, ocupantes de cargos efetivos, de empregos públicos ou de cargos em comissão, contratados sob o regime de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT."


Processo: 101873832

Parecer: COG - 456/01

Decisão: 1913/2001

Origem: Prefeitura Municipal de Mafra

Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall

Data da Sessão: 26/09/2001

Data do Diário Oficial: 28/11/2001

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