Prejulgado:1038

Reformado

1. De acordo com o art. 37 da Lei Federal nº 4.320/64, as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, ou seja, na conta "3.1.9.2. - Despesas de Exercícios Anteriores".

2. Em caso de ausência do devido empenhamento, podem ser reconhecidas como compromissos do exercício anterior, já que deveriam ser atendidas naquele exercício em face da legislação vigente, e empenhadas no exercício de 2001, também na conta "3.1.9.2 – Despesa de Exercícios Anteriores".

3. Se foram empenhadas e processadas na época devida, mas não pagas, devem integrar os Restos a Pagar, e assim pagas no exercício seguinte, aplicando-se ao caso de contribuições de exercícios anteriores devida pelo ente e não recolhidas ao INSS (parte patronal).

4. Revogado

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Item 4 Revogado pela decisão n. 6/2024 do Processo @CON-21/00499950, na sessão de 29/01/2024, disponibilizada no DOTC-e de 19/02/2024. Redação revogada: "4. Os valores relativos a multas e juros, resultantes do injustificado pagamento extemporâneo, devem ser lançados como responsabilidade financeira de terceiros - Balanço Patrimonial – Ativo Financeiro – Realizável (art. 88 e 105, § 1º, da Lei Federal nº 4.320/64), com instauração de processo de Tomada de Contas Especial, com posterior remessa ao Tribunal de Contas, nos termos do art. 10, in fine, e § 1º, da Lei Complementar nº 202/00 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas)."


Processo: 101646267

Parecer: COG-462/01

Decisão: 2124/2001

Origem: Câmara Municipal de Sombrio

Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall

Data da Sessão: 15/10/2001

Data do Diário Oficial: 17/12/2001

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