Prejulgado:1056

Reformado

1. Os órgãos e entidades executivas de trânsito municipais podem celebrar convênios com entidades similares do Estado e com a Polícia Militar para a execução de atividades de competência do ente delegante, nos termos dos arts. 23 e 25 do Código de Trânsito (Lei Federal nº 9.503/97).

2. REVOGADO.

3. As atribuições da Polícia Militar do Estado devem ser cumpridas com os meios e recursos disponibilizados no orçamento do Estado, não integrando a competência municipal suportar despesas daquela Corporação, salvo para ações específicas de policiamento do trânsito (arts. 23, 35 e 320 da Lei Federal nº 9.503/97), mediante convênio, com previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei de Orçamento Anual (art. 62 da Lei Complementar nº 101/00).

4. O Município pode ceder servidores titulares de cargos efetivos para atender solicitação do Poder Judiciário (que difere da requisição), desde que atendidas as seguintes condições: demonstração do caráter excepcional da cessão; demonstração do relevante interesse público local na cessão do servidor efetivo; existência de autorização legislativa para o Chefe do Poder editar ato regularizando a cessão; desoneração do município dos custos com remuneração e encargos sociais do servidor cedido, que devem ser suportados pelo órgão ou entidade cessionária; atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101/00 quando, excepcionalmente, os custos sejam suportados pelo Município (autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual e convênio, acordo, ajuste ou congênere específico); exclusivamente de servidores efetivos, vedada a cessão de servidores contratados em caráter temporário, de qualquer natureza, e de ocupantes de cargo em comissão.

5. Os Juízes podem promover a requisição de servidores municipais para atuar em cartórios judiciais somente quando se destinar à prestação de serviço em cartório eleitoral durante o período eleitoral, desde que observadas as hipóteses e parâmetros legais (art. 365 do Código Eleitoral e Lei Federal nº 6.999/82). As requisições para os Cartórios Eleitorais deverão recair em servidor lotado na área de jurisdição do respectivo Juízo Eleitoral, situação em que o Município fica obrigado a ceder servidor efetivo ao Cartório Eleitoral da Comarca cuja área de jurisdição esteja incluso, com o ônus para o Município, em obediência à Lei Federal nº 6.999/82 e ao Código Eleitoral (Lei Federal nº 4737/65).

6. Pode o município firmar termo de cessão de uso de veículo com a EPAGRI, para utilização em atividades pertinentes à atuação do Poder Público Municipal, especialmente em programa direcionado ao desenvolvimento da agricultura e pecuária, arcando o Município com as despesas de combustíveis, licenciamento, seguro obrigatório e outros gastos correlatos, desde que demonstrado o interesse público específico envolvido na ação e estejam previstos os recursos orçamentários e financeiros para as despesas decorrentes da cessão de uso.

7. Depende de convênio e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual (art. 62 da LRF) para o Município suportar despesas de outros entes, incluindo as com servidores recebidos à disposição e daqueles cedidos com ônus para o Município. A cessão de servidor pelo Município depende de autorização legislativa e demonstração do interesse público.

8. A cessão de servidores de empresas de economia mista para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, de qualquer esfera administrativa, somente se deve operar com o compromisso da entidade cessionária em promover o ressarcimento à entidade cedente das despesas com remuneração e encargos sociais do servidor cedido, para não caracterizar desvio de finalidade para a qual foi criada a entidade e preservar os interesses dos acionistas minoritários.

9. Os órgãos da Administração Direta, as autarquias, as fundações e as empresas estatais dependentes devem atentar para o fato de que as despesas relativas ao ressarcimento de despesas com remuneração e encargos de servidores recebidos à disposição, integram a Despesa Total com Pessoal do respectivo Poder ou Órgão constitucional para fins de verificação dos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/00.

10. A circunstância de ser o único estabelecimento no Município não constitui motivo para dispensa de licitação, uma vez que o procedimento licitatório pode abranger outros estabelecimentos do gênero existentes nos municípios vizinhos.

11. Diante da omissão na Lei Orgânica e na legislação local, parentes do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores não podem ser impedidos de participar de licitação e contratar com a Municipalidade, não se estendendo essa possibilidade àqueles agentes políticos, em face do princípio da moralidade e da vedação contida no art. 9º da Lei Federal nº 8.666/93 em relação aos dirigentes de órgãos ou entidades promotoras da licitação.

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Item 2 revogado pelo Tribunal Pleno em sessão de 05/08/2015, mediante a Decisão nº 1077/2015 exarada no Processo @CON 14/00619677. Redação original:

"2. Mediante convênio específico, os recursos das multas de trânsito arrecadados pelos municípios, podem ser utilizados para pagamento de despesas da Polícia Militar, desde que sejam relacionadas, exclusivamente, à sinalização, engenharia de tráfego e de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito, conforme disposto no art. 320 do Código de Trânsito, compreendendo materiais e equipamentos (veículos, rádios, computadores, combustíveis, materiais de sinalização e didáticos etc.) e serviços (controle da frota de veículos, alimentação de policiais etc.)."


Processo: 101590296

Parecer: COG-591/01

Decisão: 2970/2001

Origem: Prefeitura Municipal de São João do Itaperiú

Relator: Auditor Altair Debona Castelan

Data da Sessão: 17/12/2001

Data do Diário Oficial: 18/03/2002

Processos com Decisões Análogas:
nº Processo Item do Prejulgado nº Parecer nº Decisao Data Decisão
302682732 . COG-397/03 2653  11/08/2003
800754018 . GASNI-S/N 4294  17/12/2008
Assunto:
MUNICÍPIO CESSÃO de servidor à Justiça Eleitoral. Requisitos. Vedações. PAgamento de servidor à Justiça Eleitoral. Requisitos. Vedações. PAgamento
MUNICÍPIO CESSÃO de servidor ao Poder Judiciário. Condições de servidor ao Poder Judiciário. Condições
MUNICÍPIO CESSÃO de pessoal. Requisitos de pessoal. Requisitos
SERVIDOR PÚBLICO CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO de empresa de economia mista para outros órgãos ou entidades da Administração Pública de empresa de economia mista para outros órgãos ou entidades da Administração Pública
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