Prejulgado:1071

Reformado

1. As atribuições da Policia Militar devem ser cumpridas com os meios e recursos disponibilizados no orçamento do Estado, ente responsável pela segurança pública, nos termos dos arts. 8º, III, 105 e 107 da Constituição Estadual.

2. Excede a competência municipal suportar despesas da Polícia Militar, salvo para ações específicas de policiamento do trânsito, fiscalização e educação de trânsito (arts. 23, 25 e 320 da Lei Federal nº 9.503/97), mediante convênio celebrado com os órgãos e entidades executivas de trânsito municipais, com previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Orçamento Anual (art. 62 da Lei Complementar nº 101/00), e utilização dos recursos das multas de trânsito arrecadados pelos municípios, cujas despesas devem observar o art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro e normativo específico do DENATRAN que regulamenta a matéria.

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Item 2 reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 05/08/2015, mediante a Decisão nº 1077/2015 exarada no Processo @CON 14/00619677. Redação original:

"2. Excede a competência municipal suportar despesas da Polícia Militar, salvo para ações específicas de policiamento do trânsito, fiscalização e educação de trânsito (arts. 23, 25 e 320 da Lei Federal nº 9.503/97), mediante convênio celebrado com os órgãos e entidades executivas de trânsito municipais, com previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Orçamento Anual (art. 62 da Lei Complementar nº 101/00), e utilização dos recursos das multas de trânsito arrecadados pelos municípios, cujas despesas podem compreender materiais e equipamentos (veículos, rádios, computadores, combustíveis, materiais de sinalização, didáticos etc.) e serviços (controle da frota de veículos, alimentação de policiais etc.)"


Processo: 102081514

Parecer: COG- 653/01

Decisão: 3006/2001

Origem: Prefeitura Municipal de Biguaçu

Relator: Auditor Altair Debona Castelan

Data da Sessão: 19/12/2001

Data do Diário Oficial: 19/03/2002

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