Prejulgado:1086

1. A efetividade em cargo efetivo só se adquire pelo provimento decorrente de concurso público de provas ou de provas e títulos (art. 37, II, CF). Quando da ocorrência da transformação de empregos em cargos por força de lei, somente se tornou titular de cargo efetivo o servidor que prestou concurso público, antes ou após a transformação de emprego em cargo público. Os demais não são titulares de cargos efetivos, embora ocupem cargos permanentes e possam gozar da estabilidade prevista no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88.

2. Em consonância com a interpretação corrente do art. 40, caput, da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional nº 20, considerando os regimes próprios propostos e em execução por Estados da Federação, considerando a Nota Técnica nº 27 do Ministério da Previdência e Assistência Social, considerando ter este Ministério emitido Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP para o Município de Blumenau, considerando os arts. 1º, 31, 32, 73 e 76 da Lei Complementar nº 308/00, do Município de Blumenau, que instituiu o regime próprio de previdência e criou o Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau – ISSBLU, entende-se que:

a) integram o regime próprio de previdência municipal instituído pela Lei Complementar nº 308/00 do município de Blumenau os servidores públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações de Blumenau, inclusive da Fundação Universidade Regional de Blumenau – FURB, ocupantes de cargos permanentes: - efetivos (nomeados mediante aprovação em concurso público); - não-efetivos mas estáveis em face do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF/88, ressalvando-se a possibilidade de exoneração dos servidores estáveis para adequação do ente federativo (Estado ou Município) aos limites da despesa com pessoal, em face das regras estabelecidas no art. 169, §4°, da CF/88, com a redação dada pelo art. 21 da Emenda Constitucional nº 19, e no art. 23 da Lei Complementar nº 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal; - não-efetivos e não-estáveis, desde que tenham ingressado no serviço público municipal antes da data da promulgação da Constituição Federal de 1988, ressalvando-se a possibilidade de exoneração dos servidores não estáveis para adequação do ente federativo (Estado ou Município) aos limites da despesa com pessoal, em face das regras estabelecidas no art. 169, § 3°, inciso II, da CF/88, com a redação dada pelo art. 21 da Emenda Constitucional nº 19, e no art. 23 da Lei Complementar nº 101/00 – Lei de Responsabilidade Fiscal;

b) integram, igualmente, o regime próprio de previdência municipal instituído pela Lei Complementar nº 308/00 do município de Blumenau os inativos e pensionistas da Administração Direta, Autarquias e Fundações de Blumenau, inclusive da Fundação Universidade Regional de Blumenau – FURB, existentes no serviço público municipal antes da entrada em vigor da citada lei complementar;

c) os servidores públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, inclusive da Fundação Universidade Regional de Blumenau – FURB, que ingressaram no serviço público municipal após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 308/00, somente integram o regime próprio de previdência municipal se forem titulares de cargos efetivos (ingresso mediante aprovação em concurso público);

d) não integram o regime próprio de previdência municipal de Blumenau os servidores públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações de Blumenau, inclusive da Fundação Universidade Regional de Blumenau – FURB, ocupantes: - de cargos permanentes não-efetivos e não-estáveis, admitidos no serviço público após 05 de outubro de 1988 (data da promulgação da Constituição Federal); - de cargos temporários de qualquer natureza; - exclusivamente de cargo em comissão; - de cargos eletivos.


Processo: 102021023

Parecer: COG - 499/01

Decisão: 120/2002

Origem: Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau

Relator: Conselheiro Moacir Bertoli

Data da Sessão: 18/02/2002

Data do Diário Oficial: 08/04/2002

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