Prejulgado:1097

1. A rigor, escapa à estrita competência municipal suportar despesas com a cessão de servidores municipais para atender deficiências de pessoal do Poder Judiciário estadual, porquanto os servidores municipais devem exercer suas atividades nos órgãos e entidades a que estão vinculados e nas atribuições dos respectivos cargos, razão da admissão no Serviço Público municipal.

2. Contudo, no campo cooperativo com outras esferas administrativas, em caráter excepcional, será admissível a cessão de servidores para o Poder Judiciário, quando atendidas as seguintes condições: a) demonstração do caráter excepcional da cessão; b) demonstração do relevante interesse público local na cessão do servidor efetivo; c) existência de autorização legislativa para o Chefe do Poder editar ato regularizando a cessão; d) desoneração do município dos custos com remuneração e encargos sociais do servidor cedido, que devem ser suportados pelo órgão ou entidade cessionária; e) atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101/00 quando, excepcionalmente, os custos sejam suportados pelo Município (autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual e convênio, acordo, ajuste ou congênere específico); f) exclusivamente de servidores efetivos, vedada a cessão de servidores contratados em caráter temporário, de qualquer natureza, e de ocupantes de cargo em comissão.

3. Os Juízes podem promover a requisição de servidores municipais para atuar em cartório judiciais somente quando se destinar à prestação de serviço em cartório eleitoral, durante o período eleitoral, desde que observado o prazo de 1 (um) ano, prorrogável, não excedendo a 1 (um) servidor por 10.000 (dez mil) ou fração superior a 5.000 (cinco mil) eleitores inscritos na Zona Eleitoral, bem como as demais disposições legais (art. 365 do Código Eleitoral e Lei Federal nº 6.999/82). As requisições para os Cartórios Eleitorais deverão recair em servidor lotado na área de jurisdição do respectivo Juízo Eleitoral, situação em que o Município fica obrigado a ceder servidor efetivo ao Cartório Eleitoral da Comarca cuja área de jurisdição esteja incluso, com o ônus para o Município se houver autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual do respectivo Município, em observância ao estabelecido no art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000.

4. Na apuração das despesas totais com pessoal (arts. 18, 19, 20 e 22 da LRF), as despesas com servidores cedidos serão consideradas no Poder ou Órgão que efetuar o pagamento da remuneração e encargos correspondentes.


Processo: 100191207

Parecer: COG-216/01

Decisão: 236/2002

Origem: Prefeitura Municipal de Alto Bela Vista

Relator: Auditor José Carlos Pacheco

Data da Sessão: 06/03/2002

Data do Diário Oficial: 26/04/2002

Assunto:
MUNICÍPIO CESSÃO de servidor à Justiça Eleitoral. Requisitos. Vedações. PAgamento de servidor à Justiça Eleitoral. Requisitos. Vedações. PAgamento
MUNICÍPIO CESSÃO de servidor ao Poder Judiciário. Condições de servidor ao Poder Judiciário. Condições
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