Prejulgado:1115 |
Reformado
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1. O Município pode ceder servidores titulares de cargos efetivos para atender solicitação do Poder Judiciário Estadual, desde que atendidas as seguintes condições: a) demonstração do caráter excepcional da cessão; b) demonstração do relevante interesse público local na cessão do servidor efetivo; c) existência de autorização legislativa para o Chefe do Poder editar ato regularizando a cessão; d) desoneração do Município dos custos com remuneração e encargos sociais do servidor cedido, que devem ser suportados pelo órgão ou entidade cessionária; e) atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101/00 quando, excepcionalmente, os custos sejam suportados pelo Município (autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual e convênio, acordo, ajuste ou congênere específico); f) a cessão deve se referir a servidores efetivos, vedada a cessão de servidores contratados em caráter temporário, de qualquer natureza, e de ocupantes de cargo em comissão.
2. A colocação de pessoal à disposição da Câmara Municipal por parte do Executivo é possível, condicionando à existência de lei municipal que regule a matéria, bem como à realização de convênio entre os partícipes, atentando que tal procedimento deve ser adotado quando atenda ao interesse público. Para fins de atendimento à Lei de Responsabilidade Fiscal, as despesas com pessoal cedido serão computadas no Poder que se responsabilizará pelo pagamento da remuneração.
3. Não pode ser removido servidor efetivo de um Poder para outro em caráter permanente, definitivo, sendo possível apenas a forma de cooperação por meio de cessão de servidor, que se dá de forma temporária e nos limites da lei local. 3.1. A remoção definitiva caracteriza a transferência que é inconstitucional diante do que dispõe o art. 37, II da CRFB que determina o ingresso no serviço público se dará apenas por concurso.
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Prejulgado reformado pela decisão 210/2019, nos autos @CON 18/00700374, em 15/4/2019, para incluir o item 3 e subitem 3.1.
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Processo: |
100391044 |
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Parecer: |
COG - 005/02 |
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Decisão: |
365/2002 |
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Origem: |
Prefeitura Municipal de São José |
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Relator: |
Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall |
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Data da Sessão: |
18/03/2002 |
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Data do Diário Oficial: |
10/05/2002 |
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