Prejulgado:1136 |
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Compete privativamente à Câmara de Vereadores dispor sobre seu quadro de pessoal, criação, transformação e extinção dos cargos e funções por instrumento normativo previsto na Lei Orgânica ou no seu regimento interno. No entanto, a remuneração dos cargos e funções deve ser fixada e alterada por lei (com sanção do Prefeito) de iniciativa do Poder Legislativo, sempre com observância dos limites de despesas da Câmara e gastos com pessoal previstos nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal e 18 a 23 da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como autorização da lei de diretrizes orçamentárias, existência de recursos na lei do orçamento (art. 169 da Constituição Federal) e atendimento aos requisitos dos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Em razão do caráter permanente imprescindível, as atividades de registro e controle contábeis da Câmara de Vereadores devem ser cometidas a profissional da área da contabilidade (responsabilidade técnica) ocupando cargo de provimento efetivo (por concurso público), podendo, caso necessário, em razão do volume dos serviços e da quantidade de servidores designados para os trabalhos, ser criada função gratificada pela responsabilidade pela administração do setor, a ser obrigatoriamente ocupada por servidor efetivo, nos termos do inciso V do art. 37 da Constituição da República, sendo incompatível a criação de cargo em comissão para tal finalidade.
Os proventos de aposentadoria de servidor efetivo sempre terão por base a remuneração no cargo efetivo, nos termos do § 3º do art. 40 da Constituição Federal, ainda que ocupante de cargo em comissão no momento da concessão da aposentadoria.
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Processo: |
101121709 |
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Parecer: |
COG-075/02 |
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Decisão: |
615/2002 |
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Origem: |
Câmara Municipal de Barra Velha |
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Relator: |
Auditor José Carlos Pacheco |
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Data da Sessão: |
15/04/2002 |
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Data do Diário Oficial: |
07/06/2002 |
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