Prejulgado:1143 |
Reformado
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1. Os valores relativos aos percentuais a serem repassados ao Poder Legislativo Municipal não podem incidir sobre a arrecadação mensal do corrente exercício, pois o art. 29-A, caput, da Constituição Federal determina que a base de cálculo seja a receita arrecadada no exercício anterior. Os recursos a serem repassados à Câmara poderão corresponder ao duodécimo da dotação orçamentária ou o valor da quota estabelecida em programação financeira de que trata o art. 8º da Lei Complementar nº 101/00, que ao final do exercício corresponda à dotação acrescida dos créditos adicionais atribuídos ao Órgão.
2. REVOGADO
3. Os recursos provenientes de convênios, manutenção e desenvolvimento do ensino, FUNDEF, PRONAF, salário educação, saúde, etc., são legalmente vinculados a uma finalidade específica, não devendo ser considerados para os fins do art. 29-A da CF.
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Item 2 do prejulgado revogado pelo Tribunal Pleno em sessão de 05/09/2011, mediante a Decisão nº 2533/2011, exarada no Processo CON-11/00295507. Redação original:
"2. Por força do disposto no caput do art. 29-A da Constituição Federal, a Câmara deverá levar em consideração a receita formada pelas seguintes parcelas: FPM; IRRF; ITR; IPI/Exportação; IOC; ICMS; IPVA; Lei Kandir; IPTU; ITBI; ISS; taxas e contribuições de melhoria, bem como a receita efetivamente arrecadada com a cobrança da Dívida Ativa Tributária, exceto multas e juros."
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Processo: |
101069952 |
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Parecer: |
COG-144/02 |
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Decisão: |
645/2002 |
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Origem: |
Câmara Municipal de Palmeira |
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Relator: |
Wilson Rogério Wan-Dall |
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Data da Sessão: |
17/04/2002 |
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Data do Diário Oficial: |
25/06/2002 |
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