Prejulgado:1150

Reformado

1. Tendo o servidor direito à aposentadoria proporcional ao tempo de serviço prestado ao ente, aplica-se a proporcionalidade sobre os vencimentos percebidos na data da aposentadoria. Se o valor resultante for inferior ao Salário Mínimo, o aposentado tem direito a perceber o valor a este correspondente, porquanto nos termos do art. 40, § 12, da Constituição Federal, com redação da Emenda nº 20/98, aos regimes próprios de previdência aplicam-se, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral, bem como pela aplicação da norma do art. 39, § 3º, da Constituição Federal/88.

2. REVOGADO.

3. REVOGADO.

4. REVOGADO.

5. O provimento de cargo efetivo vago em decorrência de aposentadoria do titular depende de prévia realização de concurso público. A aposentadoria do titular de cargo isolado deve implicar na sua extinção.

6. A continuidade no Serviço Público de servidores aposentados, antigos ocupantes de cargos e empregos regidos pelo sistema estatutário, caracteriza situação irregular, não permitindo nova aposentadoria paga pelos cofres públicos municipais, ainda que proporcional, nem cabe indenização no desligamento desse pessoal, salvo o pagamento pelos serviços prestados até o desligamento de acordo com a remuneração que vinha percebendo.

7. Ao titular do Poder cabe promover o desligamento de pessoal irregular, mediante ato motivado, recomendando-se a realização de processo administrativo, proporcionando aos atingidos a oportunidade do exercício do contraditório, em cumprimento à garantia constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), como forma de precaução contra eventual argüição de nulidade dos atos por cerceamento de defesa.

8. A assunção pelo Município de compromissos financeiros de outros entes da Federação depende da caracterização do interesse local e atendimento das exigências do art. 62 da Lei Complementar nº 101/00; ou seja, previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual e, ainda, celebração de convênio, ajuste, acordo ou outro instrumento congênere (que para a situação indicada pelo Consulente deverá ser firmado com o Estado através da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania).

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Itens 3 e 4 revogados pelo Tribunal Pleno em sessão de 09/12/2015, mediante a Decisão nº 2036/2015, exarada no Processo @CON 15/00189160.

Vide orientação do Prejulgado 2119. Redação revogada dos itens 3 e 4:

"3. A inatividade implica em vacância do cargo público regido pelo sistema estatutário do regime jurídico único (normas próprias do ente em relação à vinculação dos servidores ao Poder Público), ainda que o servidor esteja vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, pois a aposentadoria importa na desvinculação automática do cargo que o servidor ocupava, deixando de perceber vencimentos (decorrentes do cargo) para perceber proventos (decorrentes da inativação).

4. A aposentadoria do servidor ocupante de cargo público implica na cessação do exercício de funções e atividades no ente, vedada a continuidade no serviço público municipal, salvo em cargo em comissão ou em decorrência de novo provimento por concurso, observadas as possibilidades de acumulação legal de cargos (art. 37, § 10, da Constituição Federal)."

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Item 2 reformado pelo Tribunal Pleno na sessão de 24/04/2003, através da decisão nº 1096/2003, prolatada no processo CON-02/09632895. Redação inicial do parágrafo: "Entende-se que a aposentadoria não é causa extintiva da relação de emprego público regido pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, diante da decisão liminar do Supremo Tribunal Federal suspendendo os efeitos do § 2º do art. 453 da CLT, introduzido pelo art. 3º da Lei Federal nº 9.528/97, permitindo a possibilidade de permanência do aposentado no emprego público que vinha ocupando. No entanto, ante a ausência de ingresso por concurso público não pode o Poder Público conceder nova aposentadoria, mesmo que proporcional."

Item 2 revogado pelo Tribunal Pleno em sessão realizada em 21/02/2007, por meio da Decisão nº 0220/2007, proferida nos autos do processo RPJ-05/04038850. Texto do item revogado: "A aposentadoria espontânea é causa de extinção da relação de trabalho com a Administração Pública, tanto para cargos como para empregos públicos. A permanência do servidor público não gera direitos, haja vista a necessidade de prévio concurso público nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, cuja inobservância nulifica a relação consoante regra do § 2º do art. 37 do mesmo diploma legal. O liame estabelecido gera apenas o direito do servidor receber os dias efetivamente trabalhados, de acordo com contraprestação pactuada, nos termos do Enunciado n. 363, do Tribunal Superior do Trabalho, e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."


Processo: 101912404

Parecer: COG-434/01

Decisão: 743/2002

Origem: Prefeitura Municipal de Taió

Relator: Auditor Altair Debona Castelan

Data da Sessão: 06/05/2002

Data do Diário Oficial: 08/07/2002

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