Prejulgado:1196

A criação, transformação ou extinção de cargos, emprego e funções da Câmara Municipal de Sombrio é de sua competência exclusiva, que se dará através de Resolução ou Decreto Legislativo (conforme dispuser a Lei Orgânica), consoante dispõe o art. 20, II, da Lei Orgânica, sendo que a fixação dos vencimentos dependerá de lei específica de iniciativa da própria Câmara, conforme dispõe o art. 37, X, da Constituição Federal.

A criação de cargo se dará conforme conveniência do Poder Público Municipal com vistas a atender o interesse público, mediante a verificação de necessidade de servidores em atividades permanentes, dentre as quais as administrativas, contábil e de assessoria jurídica.

A criação de cargos e a fixação de vencimentos dependem de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias e existência de dotação orçamentária para suportar as despesas decorrentes da nomeação e exercício do cargo, nos termos dos arts. 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal e 75, parágrafo único, I e II, da Lei Orgânica Municipal.

Os cargos em comissão somente poderão ser destinados às funções de direção, chefia e assessoramento, consoante os termos do art. 37, V, da Constituição Federal.


Processo: 104420731

Parecer: COG - 400/02

Decisão: 1948/2002

Origem: Câmara Municipal de Sombrio

Relator: Auditor Evângelo Spyros Diamantaras

Data da Sessão: 19/08/2002

Data do Diário Oficial: 21/10/2002

Voltar