Prejulgado:1196 |
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A criação, transformação ou extinção de cargos, emprego e funções da Câmara Municipal de Sombrio é de sua competência exclusiva, que se dará através de Resolução ou Decreto Legislativo (conforme dispuser a Lei Orgânica), consoante dispõe o art. 20, II, da Lei Orgânica, sendo que a fixação dos vencimentos dependerá de lei específica de iniciativa da própria Câmara, conforme dispõe o art. 37, X, da Constituição Federal.
A criação de cargo se dará conforme conveniência do Poder Público Municipal com vistas a atender o interesse público, mediante a verificação de necessidade de servidores em atividades permanentes, dentre as quais as administrativas, contábil e de assessoria jurídica.
A criação de cargos e a fixação de vencimentos dependem de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias e existência de dotação orçamentária para suportar as despesas decorrentes da nomeação e exercício do cargo, nos termos dos arts. 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal e 75, parágrafo único, I e II, da Lei Orgânica Municipal.
Os cargos em comissão somente poderão ser destinados às funções de direção, chefia e assessoramento, consoante os termos do art. 37, V, da Constituição Federal.
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Processo: |
104420731 |
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Parecer: |
COG - 400/02 |
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Decisão: |
1948/2002 |
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Origem: |
Câmara Municipal de Sombrio |
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Relator: |
Auditor Evângelo Spyros Diamantaras |
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Data da Sessão: |
19/08/2002 |
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Data do Diário Oficial: |
21/10/2002 |
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