Prejulgado:0121 |
Reformado
|
A aquisição de combustível e lubrificantes por parte da Administração Pública Estadual e Municipal está sujeita à realização do processo licitatório, uma vez que a Lei Federal nº 8.666/93, que instituiu normas para as licitações, não contempla no seu texto, nenhuma regra específica no sentido de que os órgãos públicos fiquem dispensados de tal exigência, ressalvando-se os casos concretos nos quais ficar caracterizada a dispensa ou inexigibilidade, na forma da legislação aplicada à matéria em questão.
___
Reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 02.12.2002, através da decisão nº 3089/2002 exarada nos autos do processo nº PAD-02/10566680. Redação inicial:
"É obrigatório a realização de certame licitatório para a aquisição de combustíveis e lubrificantes, por parte da Administração Pública Estadual e Municipal, vinculada aos ditames da legislação aplicável à espécie, mais precisamente o Decreto-Lei 2.300/86, e suas alterações, por haverem no mercado entes não administrativos capacitados para o fornecimento do produto. É dispensável a licitação quando na área do Município existir somente um posto de revenda de combustível, observados assim o preceituado no artigo 70, da Constituição Federal, devendo ser devidamente justificada e submetida à autoridade superior para ratificação, a teor do disposto no artigo 24, do Decreto-Lei nº 2.300/86. Ou, sob o enfoque do novel Estatuto: A aquisição de combustível e lubrificantes por parte da Administração Pública Estadual e Municipal está sujeita à realização do processo licitatório, uma vez que a Lei Federal nº 8.666/93, que instituiu normas para as licitações, não contempla no seu texto, nenhuma regra específica no sentido de que os órgãos públicos ficassem dispensados de tal exigência, ressalvando-se é claro, os casos concretos onde ficasse caracterizada a dispensa ou inexigibilidade, na forma da legislação aplicada à matéria em questão."
|
Processo: |
130652490 |
|
Parecer: |
Memorando 044/93 |
|
Origem: |
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina |
|
Relator: |
Dib Cherem |
|
Data da Sessão: |
25/08/1993 |
|