Prejulgado:0121

Reformado

A aquisição de combustível e lubrificantes por parte da Administração Pública Estadual e Municipal está sujeita à realização do processo licitatório, uma vez que a Lei Federal nº 8.666/93, que instituiu normas para as licitações, não contempla no seu texto, nenhuma regra específica no sentido de que os órgãos públicos fiquem dispensados de tal exigência, ressalvando-se os casos concretos nos quais ficar caracterizada a dispensa ou inexigibilidade, na forma da legislação aplicada à matéria em questão.

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Reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 02.12.2002, através da decisão nº 3089/2002 exarada nos autos do processo nº PAD-02/10566680. Redação inicial:

"É obrigatório a realização de certame licitatório para a aquisição de combustíveis e lubrificantes, por parte da Administração Pública Estadual e Municipal, vinculada aos ditames da legislação aplicável à espécie, mais precisamente o Decreto-Lei 2.300/86, e suas alterações, por haverem no mercado entes não administrativos capacitados para o fornecimento do produto. É dispensável a licitação quando na área do Município existir somente um posto de revenda de combustível, observados assim o preceituado no artigo 70, da Constituição Federal, devendo ser devidamente justificada e submetida à autoridade superior para ratificação, a teor do disposto no artigo 24, do Decreto-Lei nº 2.300/86. Ou, sob o enfoque do novel Estatuto: A aquisição de combustível e lubrificantes por parte da Administração Pública Estadual e Municipal está sujeita à realização do processo licitatório, uma vez que a Lei Federal nº 8.666/93, que instituiu normas para as licitações, não contempla no seu texto, nenhuma regra específica no sentido de que os órgãos públicos ficassem dispensados de tal exigência, ressalvando-se é claro, os casos concretos onde ficasse caracterizada a dispensa ou inexigibilidade, na forma da legislação aplicada à matéria em questão."


Processo: 130652490

Parecer: Memorando 044/93

Origem: Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina

Relator: Dib Cherem

Data da Sessão: 25/08/1993

Assunto:
LICITAÇÃO AQUISIÇÃO combustível combustível
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