Prejulgado:1212

Revogado

_____

Prejulgado revogado pelo Tribunal Pleno em sessão de 06/04/2016, mediante a Decisão nº 0103/2016 exarada no Processo @CON 15/00535920, em razão da orientação contida nos Prejulgados 1215 e 1642. Redação original:

"1. Os percentuais previstos no art. 29-A, "caput", da Constituição da República, introduzido pela Emenda Constitucional nº 25, representam apenas o limite máximo de despesas do Poder Legislativo, não significando que a Câmara tenha direito a receitas correspondentes ao respectivo percentual. A forma mais adequada de estabelecimento dos recursos destinados ao Poder Legislativo é a fixação de dotação no Orçamento Anual, observadas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias e atendidos a todos os limites constitucionais ou determinados pela legislação aplicável, não podendo suplantar os percentuais previstos no art. 29-A, "caput", da Carta Magna.

2. Refoge às regras basilares de orçamentação a fixação dos recursos para o Poder Legislativo com base em percentual da receita municipal. Todavia, se a LDO estabelecer repasse em percentual, bem como as receitas que integrarão a base de cálculo para as transferências, os repasses à Câmara terão por base a receita efetivamente arrecadada pelo Município.

3. É dever do Chefe do Poder Executivo determinar o repasse mensal ao Poder Legislativo dos recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias estabelecidas na Lei do Orçamento Anual, que deve estar em consonância com as condições previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

4. O repasse deve seguir a Programação Financeira e Cronograma de Execução Mensal de Desembolso prevista no art. 8º da Lei Complementar nº 101/00. Poderá caracterizar crime de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo o repasse de valores financeiros inferiores ao previsto na Lei Orçamentária (art. 29-A, § 2º, III, da CF), considerados os valores anuais.

5. Caso a arrecadação municipal verificada no decorrer do exercício impossibilite o atingimento da receita orçada, desde que previsto na lei de Diretrizes Orçamentárias ou na Lei do Orçamento Anual, é admitido que o Prefeito determine o contingenciamento das dotações orçamentárias de forma uniforme e linear, abrangendo todas as unidades orçamentárias, incluindo dotação para a Câmara de Vereadores. Neste caso, a apuração dos gastos com a folha de pagamento da Câmara será em relação à dotação anteriormente prevista.

6. A folha de pagamento abrange exclusivamente gastos com os vencimentos e subsídios de seus servidores e Vereadores, com os descontos legais suportados pelo servidor ou Vereador (IR, contribuição previdenciária e outros), dela se excluindo os valores pagos diretamente pela Câmara, como por exemplo a parte das contribuições previdenciária e assistencial e o PASEP, os gastos com inativos, as despesas com serviços de terceiros e as sessões extraordinárias realizadas no período de recesso."


Processo: 101841124

Parecer: COG-462/02

Decisão: 2171/2002

Origem: Câmara Municipal de Águas de Chapecó

Relator: Auditor José Carlos Pacheco

Data da Sessão: 02/09/2002

Data do Diário Oficial: 19/11/2002

Assunto:
CÂMARA MUNICIPAL DESPESAS Limites Limites
Voltar