Prejulgado:1216

1- As receitas devem ser registradas pelo regime de caixa e as despesas pelo regime de competência (Lei Federal nº 4.320/64 e art. 50 da Lei Complementar nº 101/00). As despesas liquidadas no mês de dezembro devem ser registradas como despesas de competência daquele mês, ainda que o pagamento seja efetuado no exercício seguinte. Não promovido o pagamento até o dia 31 de dezembro, a despesa será inscrita em Restos a Pagar, exigindo-se a correspondente disponibilidade financeira quando se tratar do último ano do mandato do titular do Poder ou Órgão (art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal).

2- Servidor aposentado pelo Estado, com fundamento no art. 40 ou 42 da Constituição Federal, que presta concurso público e é nomeado para ocupar cargo público municipal deve optar entre os proventos da aposentadoria e a remuneração do cargo, em conformidade com o disposto no art. 37, § 10, da Constituição Federal, salvo os casos de acumulação lícita (arts. 37, XVI, 95, parágrafo único, I, e 128, § 5º, II, d, CF).

3- A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva, que ocorre através do procedimento administrativo de lançamento e notificação do sujeito passivo da obrigação tributária.

4- O pagamento de despesa pública deve ser precedido pela regular liquidação da despesa, com a verificação da origem e o objeto do que se deve pagar, o valor e o credor. O departamento de contabilidade expedirá a ordem para que a tesouraria ou pagadoria efetue o pagamento.

5- A procuração que autoriza débito automático em conta bancária de cotas de participação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS, para pagamento de despesa à outorgada é irregular, por caracterizar vinculação de receita à despesa, o que é vedado pelo art. 167, IV, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 29, de 13/09/2000, bem como não segue as regras dos arts. 62 a 65 da Lei nº 4.320/64.

6- Os atos administrativos editados no âmbito do Poder Executivo, ainda que subordinados, a priori são de responsabilidade do Chefe do Executivo, já que a ele compete o comando e a supervisão. Somente quando o titular do cargo de Prefeito tomar as medidas administrativas para apuração de responsabilidades, poderá eximir-se das responsabilidades por atos irregulares.

7- A responsabilidade pelo pagamento das multas de trânsito cabe a quem as cometeu, ou seja, ao motorista se a infração for inerente à condução do veículo, ou ao responsável pela manutenção e pagamento de taxas, se este deixar de fazê-lo. Não sendo possível a verificação do responsável, o chefe do respectivo Poder será o responsável pelo pagamento.

Quando a Unidade Gestora for compelida a pagar multa por infração de trânsito para regularização do licenciamento do veículo no interesse do serviço público, a autoridade competente deve adotar as medidas necessárias visando ao ressarcimento da despesa ao erário pelo responsável pela infração, mediante regular processo administrativo, inclusive com instauração de Tomada de Contas Especial, nos termos dos arts. 10 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 (Lei Orgânica do TCE/SC) e 12 da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC) e Instrução Normativa 01, de 01/10/2001.


Processo: 100290280

Parecer: 390/2002

Decisão: 2273/2002

Origem: Prefeitura Municipal de Irani

Relator: Auditor Evângelo Spyros Diamantaras

Data da Sessão: 09/09/2002

Data do Diário Oficial: 25/11/2002

Assunto:
TRIBUTOS CRÉDITO TRIBUTÁRIO Ação para cobrança. Prescrição. Cômputo Ação para cobrança. Prescrição. Cômputo
Voltar