Prejulgado:1238 |
Reformado
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1. REVOGADO.
2. A deliberação do Poder Legislativo Municipal rejeitando projeto de lei tratando de alteração do quadro de pessoal da Câmara e que institui cargo de provimento efetivo de Contador, não se coaduna com os princípios norteadores da Administração Pública, posto que não lhe é dado embaraçar ou apor óbices ao livre e regular exercício das competências da Casa Legislativa.
3. Praticar ato vedado por lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência, bem como frustrar a realização de concurso público para admissão de pessoal, viola o dever de lealdade à Instituição, a teor do disposto no art. 11 da Lei nº 8.429/92.
4. Se a prática corriqueira da contratação de profissional através de licitação para desempenhar funções que poderiam ser normalmente executadas por servidor admitido para cargo de provimento efetivo resultar em algum dano para o Consulente, compete ao mesmo exigir, pelos meios cabíveis, a reparação deste junto às autoridades competentes.
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Item 1 revogado pelo Tribunal Pleno em sessão de 30/03/2016, mediante a Decisão nº 0083/2016 exarada no Processo @CON 15/00538270, em razão da orientação já contida no Prejulgado 1277. Redação original dos item 1:
"1. Em razão do caráter permanente imprescindível, as atividades de registro e controle contábeis da Câmara de Vereadores devem ser cometidas a profissional da área de contabilidade, ocupando cargo de provimento efetivo por concurso público, nos termos do inciso II do art. 37 da Constituição Federal."
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Processo: |
105636444 |
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Parecer: |
COG-551/02 |
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Decisão: |
2775/2002 |
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Origem: |
Câmara Municipal de Caxambu do Sul |
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Relator: |
Auditor Evângelo Spyros Diamantaras |
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Data da Sessão: |
21/10/2002 |
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Data do Diário Oficial: |
25/02/2003 |
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