Prejulgado:1238

Reformado

1. REVOGADO.

2. A deliberação do Poder Legislativo Municipal rejeitando projeto de lei tratando de alteração do quadro de pessoal da Câmara e que institui cargo de provimento efetivo de Contador, não se coaduna com os princípios norteadores da Administração Pública, posto que não lhe é dado embaraçar ou apor óbices ao livre e regular exercício das competências da Casa Legislativa.

3. Praticar ato vedado por lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência, bem como frustrar a realização de concurso público para admissão de pessoal, viola o dever de lealdade à Instituição, a teor do disposto no art. 11 da Lei nº 8.429/92.

4. Se a prática corriqueira da contratação de profissional através de licitação para desempenhar funções que poderiam ser normalmente executadas por servidor admitido para cargo de provimento efetivo resultar em algum dano para o Consulente, compete ao mesmo exigir, pelos meios cabíveis, a reparação deste junto às autoridades competentes.

_____

Item 1 revogado pelo Tribunal Pleno em sessão de 30/03/2016, mediante a Decisão nº 0083/2016 exarada no Processo @CON 15/00538270, em razão da orientação já contida no Prejulgado 1277. Redação original dos item 1:

"1. Em razão do caráter permanente imprescindível, as atividades de registro e controle contábeis da Câmara de Vereadores devem ser cometidas a profissional da área de contabilidade, ocupando cargo de provimento efetivo por concurso público, nos termos do inciso II do art. 37 da Constituição Federal."


Processo: 105636444

Parecer: COG-551/02

Decisão: 2775/2002

Origem: Câmara Municipal de Caxambu do Sul

Relator: Auditor Evângelo Spyros Diamantaras

Data da Sessão: 21/10/2002

Data do Diário Oficial: 25/02/2003

Voltar