Prejulgado:1298

Revogado



Prejulgado revogado pelo Tribunal Pleno em sessão de 05/08/2015, mediante a Decisão nº 1077/2015 exarada no Processo @CON 14/00619677. Redação original:

"1. O pagamento da remuneração de estagiários com recursos oriundos da arrecadação das multas de trânsito somente será lícito se as atividades dos estagiários estiverem relacionadas com as atividades elencadas no art. 320 da Lei n. 9.503/1997, ou seja, sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito, ressalvando que certas funções com policiamento, não podem ser executadas por estagiários;

2. A remuneração de estagiários, se paga com recursos oriundos da arrecadação das multas de trânsito efetuadas com amparo em convênio, deverá ser custeada pela entidade que os contratar, utilizando-se da parte dos recursos a que faz jus por força do mesmo convênio;

3. É possível o pagamento de remuneração aos membros das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI com recursos oriundos das multas de trânsito, porém os Instrumentos de Convênio não são hábeis para garantir a sua legalidade, devendo o Poder Público valer-se de lei específica, conforme preconizado no art. 37, X, da Constituição Federal, observando na fixação do valor o princípio da razoabilidade."


Processo: 300067160

Parecer: COG-574/02

Decisão: 240/2003

Origem: Polícia Militar do Estado de Santa Catarina

Relator: Otávio Gilson dos Santos

Data da Sessão: 16/04/2003

Data do Diário Oficial: 17/06/2003

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