Prejulgado:1377
Reformado
1. O acordo coletivo de trabalho não é aplicável à Administração Pública Direta (inteligência dos arts. 37 e 39 a 41 da Constituição Federal de 1988), salvo para dar cumprimento ao art. 7º, XIII c/c art. 39, §3º da CRFB.
2. A compensação da jornada de trabalho pode, a critério da Administração Pública, decorrer de instrumento normativo ou ser objeto de negociação coletiva.
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Prejulgado reformado pela Decisão 559/2018, em 06/08/2018, nos autos @CON 17/00178340. Redação original: “O acordo coletivo de trabalho não é aplicável à Administração Pública Direta (inteligência dos arts. 37 e 39 a 41 da Constituição Federal de 1988).”
Processo:
206610610
Parecer:
COG-172/03
Decisão:
1430/2003
Origem:
Prefeitura Municipal de Seara
Relator:
José Carlos Pacheco
Data da Sessão:
19/05/2003
Data do Diário Oficial:
04/07/2003
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