Prejulgado:1377

Reformado

1. O acordo coletivo de trabalho não é aplicável à Administração Pública Direta (inteligência dos arts. 37 e 39 a 41 da Constituição Federal de 1988), salvo para dar cumprimento ao art. 7º, XIII c/c art. 39, §3º da CRFB.

2. A compensação da jornada de trabalho pode, a critério da Administração Pública, decorrer de instrumento normativo ou ser objeto de negociação coletiva.

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Prejulgado reformado pela Decisão 559/2018, em 06/08/2018, nos autos @CON 17/00178340. Redação original: “O acordo coletivo de trabalho não é aplicável à Administração Pública Direta (inteligência dos arts. 37 e 39 a 41 da Constituição Federal de 1988).”


Processo: 206610610

Parecer: COG-172/03

Decisão: 1430/2003

Origem: Prefeitura Municipal de Seara

Relator: Conselheiro José Carlos Pacheco

Data da Sessão: 19/05/2003

Data do Diário Oficial: 04/07/2003

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