Prejulgado:1398

Reformado

Em razão das especificidades da atividade parlamentar, a sistemática de indenização de despesas adotada no âmbito da Assembléia Legislativa de Santa Catarina pelo Ato da Mesa nº 1.014, de 22 de maio de 2003, é compatível com a sistemática utilizada no Congresso Nacional e em outros Estados da Federação, donde se infere que:

a) o exame da regularidade das indenizações de despesas aos Deputados Estaduais, na forma instituída e regulamentada pelo Ato da Mesa nº 1.014, de 22 de maio de 2003, da Assembléia Legislativa de Santa Catarina, pelo órgão de controle externo, terá como escopo principal a verificação do atendimento das condições previstas naquele instrumento normativo, observando-se, no que couber, a legislação reguladora da despesa pública;

b) é admitida a realização de despesas com locação de imóveis, locação de veículos, combustíveis, telefone, água, energia elétrica, condomínio, impressão de informativo da atividade parlamentar e outras despesas especificadas no Ato da Mesa nº 1.014/03, por exercício financeiro, por espécie de despesa e por cada gabinete de parlamentar, até o limite previsto no inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666/93;

c) a comprovação das despesas indenizadas deve observar as regras previstas no Ato da Mesa nº 1.014/03, que se revelam compatíveis com as exigências da Instrução Normativa n. TC-14/2012.

_____

Item c reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 22/09/2014, através da decisão n. 4793/2014, exarada no processo n. @CON 14/00267380. Redação anterior:

c) a comprovação das despesas indenizadas deve observar as regras previstas no Ato da Mesa nº 1.014/03, que se revelam compatíveis com as exigências da Resolução nº TC-16/94.

_____

Reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 08/09/2003, através da decisão nº 3001/2003, exarada no processo nº CON-03/00823665. Redação inicial:

"A instituição, pelo Poder Público, de indenização de despesas realizadas por agentes públicos, incluindo agentes políticos, para o exercício de suas atribuições funcionais, requer norma legal autorizativa prevendo as condições do ressarcimento, com obediência dos requisitos da Lei nº 4.320/64 quanto ao empenhamento, liquidação, contabilização e controle das despesas, da Constituição Federal (art. 37, XXI) e da Lei Federal nº 8.666/93 com relação às licitações, e da Resolução nº TC-16/94 em relação à forma de comprovação das despesas."


Processo: 300823665

Parecer: COG-451/03

Decisão: 2051/2003

Origem: Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina

Relator: Otávio Gilson dos Santos

Data da Sessão: 30/06/2003

Data do Diário Oficial: 13/08/2003

Assunto:
DESPESA PÚBLICA COMPROVAÇÃO DE DESPESA indenização por atividade parlamentar indenização por atividade parlamentar
Voltar