Prejulgado:1440

Revogado

Prejulgado revogado pelo Tribunal Pleno em sessão de 05/08/2015, mediante a Decisão nº 1077/2015 exarada no Processo @CON 14/00619677. Redação original:

"1. O objetivo do art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro é financiar, com recursos de multas de trânsito, despesas inerentes à operacionalização do órgão executivo (municipal ou estadual), visando subsidiar sua estrutura, para que com eficiência possa desempenhar as atribuições conferidas pela Lei Federal nº 9.503/97.

2. Encontra amparo no citado diploma legal a construção de imóvel para abrigar o órgão municipal de trânsito.

3. Como os recursos são decorrentes de multas aplicadas no município, o imóvel deverá ser integralizado ao patrimônio da municipalidade.

4. Caso o Município não tenha criado órgão de trânsito municipal, tendo conseqüentemente delegado funções às Polícias Militar e Civil do Estado de Santa Catarina, deverá fazer concessão de direito real do uso do referido imóvel."


Processo: 303026251

Parecer: COG-409/03

Decisão: 2916/2003

Origem: Prefeitura Municipal de Gaspar

Relator: Auditor Altair Debona Castelan

Data da Sessão: 27/08/2003

Data do Diário Oficial: 15/10/2003

Voltar