Prejulgado:1452

Reformado

1. É legítimo o pagamento de indenização de férias proporcionais aos servidores públicos efetivos ou comissionados, em decorrência da extinção do vínculo com a Administração Pública, mesmo quando não implementado o período de doze meses;

REVOGADO;

3. Caso a relação de trabalho seja de natureza celetista, o servidor deverá requerer expressamente a rescisão contratual a fim de assumir o novo cargo. Neste caso, o município só estará obrigado a pagar as verbas correspondentes ao saldo de dias trabalhados, ao décimo - terceiro salário proporcional, às férias proporcionais conquistadas, acrescidas do terço constitucional, conforme dispõem os arts. 146 e 147 da Consolidação das Leis do Trabalho e os Enunciados n. 261 e 328 do TST.

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Item 2 revogado pelo Tribunal Pleno em sessão de 09/03/2020, mediante a Decisão nº 113/2020 exarada no Processo @CON-19/00958659, "por não haver amparo legal para a vedação nele expressada e por conflitar com as disposições do item 1 do mesmo enunciado e com o item 1 do Prejulgado n. 1.773, nos termos da Decisão n. 0255/2019 desta Corte de Contas, proferida no Processo n. REP-15/00423618". Redação original:

2. O servidor estatutário que requerer sua exoneração a fim de assumir novo cargo público, não acumulável, pertencente ao quadro do mesmo ente público, não fará jus à indenização ou ao pagamento antecipado proporcional de décimo - terceiro salário, férias e do terço constitucional, pois receberá normalmente ao final do exercício ou quando usufruir as férias, pois neste caso conta-se o tempo no serviço público e não o tempo no cargo;

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Prejulgado reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 02/04/2014, mediante a Decisão nº 1062/2014 exarada no Processo @CON-13/00276859. Redação original:

O servidor estatutário que requerer sua exoneração a fim de assumir novo cargo público, não acumulável, pertencente ao quadro do mesmo ente público, não fará jus à indenização ou ao pagamento antecipado proporcional de décimo-terceiro salário, férias e do terço constitucional, pois receberá normalmente ao final do exercício ou quando usufruir as férias, pois neste caso conta-se o tempo no serviço público e não o tempo no cargo.

Caso a relação de trabalho seja de natureza celetista, o servidor deverá requerer expressamente a rescisão contratual a fim de assumir o novo cargo. Neste caso, o município só estará obrigado a pagar as verbas correspondentes ao saldo de dias trabalhados, ao décimo-terceiro salário proporcional, às férias proporcionais conquistadas, acrescidas do terço constitucional (se o contrato for superior a doze meses), conforme dispõem os arts. 146 e 147 da Consolidação das Leis do Trabalho e os Enunciados nº 261 e 328 do TST.


Processo: 305912011

Parecer: COG-484/03

Decisão: 3267/2003

Origem: Associação dos Municípios do Oeste de Santa Catarina - AMOSC

Relator: Auditor Altair Debona Castelan

Data da Sessão: 24/09/2003

Data do Diário Oficial: 28/11/2003

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