Prejulgado:1452 |
Reformado
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1. É legítimo o pagamento de indenização de férias proporcionais aos servidores públicos efetivos ou comissionados, em decorrência da extinção do vínculo com a Administração Pública, mesmo quando não implementado o período de doze meses;
REVOGADO;
3. Caso a relação de trabalho seja de natureza celetista, o servidor deverá requerer expressamente a rescisão contratual a fim de assumir o novo cargo. Neste caso, o município só estará obrigado a pagar as verbas correspondentes ao saldo de dias trabalhados, ao décimo - terceiro salário proporcional, às férias proporcionais conquistadas, acrescidas do terço constitucional, conforme dispõem os arts. 146 e 147 da Consolidação das Leis do Trabalho e os Enunciados n. 261 e 328 do TST.
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Item 2 revogado pelo Tribunal Pleno em sessão de 09/03/2020, mediante a Decisão nº 113/2020 exarada no Processo @CON-19/00958659, "por não haver amparo legal para a vedação nele expressada e por conflitar com as disposições do item 1 do mesmo enunciado e com o item 1 do Prejulgado n. 1.773, nos termos da Decisão n. 0255/2019 desta Corte de Contas, proferida no Processo n. REP-15/00423618". Redação original:
2. O servidor estatutário que requerer sua exoneração a fim de assumir novo cargo público, não acumulável, pertencente ao quadro do mesmo ente público, não fará jus à indenização ou ao pagamento antecipado proporcional de décimo - terceiro salário, férias e do terço constitucional, pois receberá normalmente ao final do exercício ou quando usufruir as férias, pois neste caso conta-se o tempo no serviço público e não o tempo no cargo;
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Prejulgado reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 02/04/2014, mediante a Decisão nº 1062/2014 exarada no Processo @CON-13/00276859. Redação original:
O servidor estatutário que requerer sua exoneração a fim de assumir novo cargo público, não acumulável, pertencente ao quadro do mesmo ente público, não fará jus à indenização ou ao pagamento antecipado proporcional de décimo-terceiro salário, férias e do terço constitucional, pois receberá normalmente ao final do exercício ou quando usufruir as férias, pois neste caso conta-se o tempo no serviço público e não o tempo no cargo.
Caso a relação de trabalho seja de natureza celetista, o servidor deverá requerer expressamente a rescisão contratual a fim de assumir o novo cargo. Neste caso, o município só estará obrigado a pagar as verbas correspondentes ao saldo de dias trabalhados, ao décimo-terceiro salário proporcional, às férias proporcionais conquistadas, acrescidas do terço constitucional (se o contrato for superior a doze meses), conforme dispõem os arts. 146 e 147 da Consolidação das Leis do Trabalho e os Enunciados nº 261 e 328 do TST.
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Processo: |
305912011 |
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Parecer: |
COG-484/03 |
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Decisão: |
3267/2003 |
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Origem: |
Associação dos Municípios do Oeste de Santa Catarina - AMOSC |
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Relator: |
Auditor Altair Debona Castelan |
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Data da Sessão: |
24/09/2003 |
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Data do Diário Oficial: |
28/11/2003 |
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