Prejulgado:1469

Quer seja antes quer seja depois da Emenda Constitucional nº 20/98, não é adequado fundir normas que tratem de diferentes modalidades de aposentadoria, como é o caso daquelas que regulam a aposentadoria voluntária por tempo de serviço/contribuição (art. 40, § 1º, III, letra a, da Constituição Federal, com redação da EC n. 20/98) e a aposentadoria especial para professores (art. 40, § 1º, III, letra a, e § 5º, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 20/98), sendo vedada a aplicação de acréscimo percentual sobre período de tempo de serviço/contribuição em atividades de magistério, computado para a concessão de aposentadoria comum.

O cálculo dos proventos proporcionais relativos à aposentadoria definida no art. 40, § 1º, III, letra b, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 20/98, para o professor no exercício de atividades de magistério durante todo o período, deve levar em conta a redução definida no § 5º do mesmo artigo, ou seja, basear-se na proporção 1/25 (um vinte e cinco avos), se mulher, e 1/30 (um trinta avos), se homem. A mesma proporção é aplicável nos casos de aposentadoria por invalidez ou compulsória do professor em funções de magistério durante todo o tempo, previstas no art. 40, § 1º, I e II, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 20/98.


Processo: 303351322

Parecer: COG-376/03 com acréscimos do Relator - GCMB/2003/0547

Decisão: 3772/2003

Origem: Instituto de Previdência do Município de Lages

Relator: Conselheiro Moacir Bertoli

Data da Sessão: 03/11/2003

Data do Diário Oficial: 16/12/2003

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