Prejulgado:1494

Reformado

1. Quando a relação jurídica entre os servidores públicos ocupantes de cargos públicos, inclusive os cargos em comissão, e o Poder Público for de natureza estatutária, não são aplicáveis as regras da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço -FGTS, não sendo cabível anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.

2. Na hipótese de o servidor, segurado obrigatório do regime geral de previdência social, vir a ser acometido de alguma moléstia que o incapacite temporariamente para o trabalho ou para suas atividades habituais, deverá o órgão público a que estiver subordinado encaminhá-lo à perícia médica que atende a este órgão, a fim de atestar a incapacidade laborativa do servidor, se for o caso. Se a incapacidade permanecer após o décimo-quinto dia, deverá o órgão público encaminhá-lo ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a fim de que este Instituto proceda à perícia médica para fins do benefício de auxílio-doença, cabendo ao órgão público, nesta hipótese, o pagamento dos primeiros quinze dias, nos termos do art. 60,§3º da Lei nº 8.213/1991 e ao INSS os dias posteriores a esse prazo.

2.1. É defeso ao ente público conceder auxílio financeiro ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão em complemento ao benefício do auxílio-doença concedido pelo RGPS até o limite da remuneração do cargo em comissão após o décimo-sexto dia de afastamento, consoante os termos do art 40, caput, e § 13 da CRFB/88.

3. Se o Município não possuir condições de atender à Lei Federal nº 9.717,de 1998, para instituir regime próprio de previdência aos seus servidores efetivos conforme previsto no art. 40 da Constituição Federal, é admissível que crie sistema de previdência fechada complementar estipulada pela Lei Complementar Federal nº 108, de 2001.

3.1. No caso de vinculação dos servidores efetivos ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, o Município deve complementar a eventual diferença entre o benefício de auxílio-doença concedido pelo INSS e a remuneração percebida pelo servidor efetivo no mês imediatamente anterior à concessão, caso o Estatuto dos Servidores Públicos assegure o direito à licença para tratamento de saúde sem prejuízo da remuneração.

3.2. Entende-se por remuneração o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

3.3. Se o servidor efetivo estiver ocupando cargo comissionado ou função gratificada no momento da concessão do auxílio-doença, para fins de complementação de benefício, deve ser considerada a remuneração do cargo efetivo

4. REVOGADO

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Prejulgado reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 22/07/2019, mediante a Decisão nº 635/2019 exarada no Processo @CON-18/00539220, para acréscimo do item 2.1.

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Segunda parte do item 3 foi revogada pelo Tribunal Pleno em sessão de 26/10/2015, por meio da Decisão nº 1758/2015 exarada no processo n.@CON 15/00163365, em razão da orientação contida no Prejulgado n. 1752 e do item 2 do Prejulgado 1406.

Texto revogado:

"Nos termos da Lei Federal nº 8.036/90, os entes públicos estão sujeitos ao recolhimento de contribuição ao FGTS exclusivamente sobre a remuneração paga aos servidores admitidos sob o regime de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho-CLT (Decisão nº 1913/2000 do Plenário do Tribunal de Contas, Processo nº CON-01/01873832, Parecer nº COG-456/2000)."

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Item 4 revogado pelo Tribunal Pleno em sessão de 24.08.2009, mediante a Decisão nº 3000/09 exarada no Processo CON-08/00526490. Redação original do item 4:

"4. Lei municipal deverá dispor sobre as hipóteses de contratação por tempo determinado para atender a excepcional interesse público, inclusive quanto ao regime jurídico que regerá as relações desses servidores com a Administração.

Caso o regime adotado pela Lei Municipal seja o da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, todas as normas do referido estatuto jurídico se aplicam à contratação, incluindo a anotação na CTPS e o recolhimento de contribuição ao FGTS."


Processo: 307521591

Parecer: COG-589/03 com acréscimos do Relator - GCMB/2003/0781

Decisão: 4192/2003

Origem: Câmara Municipal de Porto União

Relator: Conselheiro Moacir Bertoli

Data da Sessão: 15/12/2003

Data do Diário Oficial: 11/03/2004

Assunto:
SERVIDOR PÚBLICO REGIME JURÍDICO Regido pela CLT Regido pela CLT
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