Prejulgado:1506

Revogado

Prejulgado Revogado pela decisão nº 926/2020, exarada no processo @CON-17/00432742, publicada no DOTC-e de 11/11/2020. Redação revogada:

1.Nos contratos de prestação de serviços de publicidade, propaganda e marketing celebrados por órgãos ou entidades estaduais ou municipais com agências de publicidade e propaganda, os serviços de terceiros em relação aos serviços especializados a que alude o §1º do art. 2º da Lei n. 12.232/2010 devem ser faturados pelos fornecedores ou prestadores de serviços contra as Agências que os utilizam, devendo o pagamento ser realizado diretamente pelas Agências de Publicidade contratadas pelo Poder Público.

2. Em razão do vínculo contratual, as fases de liquidação da despesa são mantidas entre Contratante (Poder Público) e Contratada (Agência de Publicidade e Propaganda).

3. Havendo previsão no edital e respectivo contrato, o pagamento pelos serviços prestados pelos veículos de comunicação poderá ser efetuado diretamente pelo Contratante (Poder Público/Anunciante) ao Veículo, em conformidade com os valores demonstrados pela Contratada (Agência de Publicidade e Propaganda) por meio da documentação encaminhada para comprovação da efetivação do serviço (art. 15 da Lei n. 12.323/2010).

4. O pagamento pelos serviços prestados pelos veículos de comunicação poderá ser efetuado diretamente pelo Poder Público quando houver a contratação direta desses serviços de divulgação, à margem das hipóteses de contratos de prestação de serviços de publicidade, propaganda e marketing celebrados conforme a Lei n. 12.232/2010.

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Prejulgado reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 12/12/2016, mediante a Decisão nº 967/2016 exarada no Processo @CON 15/00240297, e ratificada a reforma pela Decisão 841/2017, nos autos CON 16/00206031, em 20/11/2017, para constituição de quórum qualificado para modificação de Prejulgado. Redação anterior: "Não se vislumbra afronta às normas legais a hipótese de exigência, em contratos de prestação de serviços de publicidade, propaganda e marketing celebrados por órgãos ou entidades estaduais ou municipais com agências de propaganda e publicidade, para que os serviços de terceiros sejam faturados contra as agências que os utilizem, as quais devem apresentar as cópias das notas fiscais correspondentes quando do faturamento dos serviços de publicidade, propaganda e marketing autorizados pelos órgãos e entidades públicos contratantes."


Processo: 307441210

Parecer: COG-585/03

Decisão: 147/2004

Origem: Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina

Relator: Auditor Clóvis Mattos Balsini

Data da Sessão: 25/02/2004

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