Prejulgado:1541

1. De acordo com o art. 37, II, da Constituição Federal, toda e qualquer investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público, podendo o Poder Legislativo realizar o certame para os cargos vinculados a este Poder.

2. Compete de forma privativa à Câmara de Vereadores dispor sobre seu quadro de pessoal e criação, transformação e extinção dos cargos e funções por instrumento normativo previsto na Lei Orgânica ou no seu regimento interno.

3. A remuneração dos cargos e funções deve ser fixada e alterada por lei (com sanção do Prefeito) de iniciativa do Poder Legislativo, obedecidos os comandos dos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal e 18 a 23 da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal, autorização da lei de diretrizes orçamentárias, existência de recursos na lei do orçamento (art. 169 da Constituição Federal) e atendimento dos requisitos dos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

4. Quando se tratar de ano de eleições municipais, deverão ser também obedecidos os preceitos do art. 73 da Lei nº 9.504/97, que trata da legislação eleitoral, e art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/00, este também aplicável ao final de mandato do titular de Poder, visto que a nomeação de candidatos aprovados em concurso público dentro dos últimos cento e oitenta dias de final de mandato do titular de Poder ou órgão somente é possível se as despesas decorrentes destas nomeações tiverem a proporcional compensação, relativamente ao aumento da receita corrente líquida ou à diminuição da despesa com pessoal, de forma que o percentual de comprometimento verificado no mês anterior ao início do 180º (centésimo octagésimo) dia não seja ultrapassado até o último dia do mandato.

5. A remuneração de Vereadores e servidores do Poder Legislativo Municipal deve ser compatível com a receita da municipalidade, de forma a permitir o cumprimento dos limites constitucionais e legais, bem como a admissão de pessoal em cargo efetivo para as funções essenciais e permanentes.

6. Quando as despesas com pessoal estiverem acima do limite legal, devem ser tomadas as providências para adequação, dentre elas as previstas no §3º do art. 169 da Constituição Federal e art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal.


Processo: 401530701

Parecer: COG-115/04

Decisão: 1187/2004

Origem: Câmara Municipal de Palmitos

Relator: Conselheiro José Carlos Pacheco

Data da Sessão: 31/05/2004

Data do Diário Oficial: 02/08/2004

Processos com Decisões Análogas:
nº Processo Item do Prejulgado nº Parecer nº Decisao Data Decisão
404684700 . COG-294/04 3814  24/11/2004
500543763 4. COG-193/05 1013  16/05/2005
Assunto:
SERVIDOR PÚBLICO ADMISSÃO concurso público concurso público
SERVIDOR PÚBLICO CONCURSO PÚBLICO Acesso Acesso
SERVIDOR PÚBLICO CONCURSO PÚBLICO Período eleitoral. Homologação Período eleitoral. Homologação
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