Prejulgado:1541 |
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1. De acordo com o art. 37, II, da Constituição Federal, toda e qualquer investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público, podendo o Poder Legislativo realizar o certame para os cargos vinculados a este Poder.
2. Compete de forma privativa à Câmara de Vereadores dispor sobre seu quadro de pessoal e criação, transformação e extinção dos cargos e funções por instrumento normativo previsto na Lei Orgânica ou no seu regimento interno.
3. A remuneração dos cargos e funções deve ser fixada e alterada por lei (com sanção do Prefeito) de iniciativa do Poder Legislativo, obedecidos os comandos dos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal e 18 a 23 da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal, autorização da lei de diretrizes orçamentárias, existência de recursos na lei do orçamento (art. 169 da Constituição Federal) e atendimento dos requisitos dos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
4. Quando se tratar de ano de eleições municipais, deverão ser também obedecidos os preceitos do art. 73 da Lei nº 9.504/97, que trata da legislação eleitoral, e art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/00, este também aplicável ao final de mandato do titular de Poder, visto que a nomeação de candidatos aprovados em concurso público dentro dos últimos cento e oitenta dias de final de mandato do titular de Poder ou órgão somente é possível se as despesas decorrentes destas nomeações tiverem a proporcional compensação, relativamente ao aumento da receita corrente líquida ou à diminuição da despesa com pessoal, de forma que o percentual de comprometimento verificado no mês anterior ao início do 180º (centésimo octagésimo) dia não seja ultrapassado até o último dia do mandato.
5. A remuneração de Vereadores e servidores do Poder Legislativo Municipal deve ser compatível com a receita da municipalidade, de forma a permitir o cumprimento dos limites constitucionais e legais, bem como a admissão de pessoal em cargo efetivo para as funções essenciais e permanentes.
6. Quando as despesas com pessoal estiverem acima do limite legal, devem ser tomadas as providências para adequação, dentre elas as previstas no §3º do art. 169 da Constituição Federal e art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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Processo: |
401530701 |
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Parecer: |
COG-115/04 |
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Decisão: |
1187/2004 |
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Origem: |
Câmara Municipal de Palmitos |
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Relator: |
Conselheiro José Carlos Pacheco |
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Data da Sessão: |
31/05/2004 |
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Data do Diário Oficial: |
02/08/2004 |
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