Prejulgado:1626

Reformado

1. Quando os municípios partícipes constituírem entidade dotada de personalidade jurídica para gerir as ações de consórcio intermunicipal de saúde, esta entidade poderá realizar licitações, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, para aquisição de medicamentos de uso dos consorciados. Nessa hipótese, a entidade assume todas as obrigações e direitos em nome próprio, devendo receber os medicamentos e transferi-los aos municípios consorciados, mediante retribuição financeira correspondente, bem como promover o pagamento aos fornecedores.

2. Consoante previsão contida no art. 21 da Lei Complementar 141/2012, regulamentado pelo art. 23-A do Decreto Federal 7827/2012, é possível a transferência de recursos financeiros entre os Municípios, visando atuação conjunta e regionalizada nas ações e serviços públicos de saúde, através de remanejamento fundo a fundo entre seus respectivos Fundos Municipais de Saúde.

3. A operacionalização de transferência de recursos financeiros entre Fundos Municipais de Saúde (repasse fundo a fundo), nos termos do art. 23-A do Decreto Federal 7827/201212, está condicionada a celebração, entre si, de consórcio de saúde, convênio ou outro instrumento congênere, que estabeleça as obrigações assumidas pelos Municípios envolvidos, o âmbito de aplicação, a periodicidade e os valores das transferências a serem realizadas.

4. É legítimo e atende aos princípios da proporcionalidade, da equidade e do equilíbrio orçamentário-financeiro a formalização de ajuste entre os entes públicos envolvidos pela via do consórcio intermunicipal, convênio ou instrumento congênere, para que o município que atenda a cidadãos de municípios vizinhos, na rede pública própria, contratada (prestadores de serviços) ou contratualizada (entidades filantrópicas e sem fins lucrativos), no âmbito do SUS, receba contrapartida no custeios das despesas desses atendimentos, sendo recomendável a discussão do problema e a busca de soluções por meio da Comissão Intergestores Bipartite (CIB), ante o dever do Estado colaborar nesse custeio.

5. Havendo constituição de consórcio intermunicipal integrado pelos Municípios que se utilizam dos serviços de saúdem este consórcio pode firmar contratos e convênios com o hospital filantrópico ou sem fins lucrativos prestador dos serviços de forma a cada município arcar com os custos dos respectivos munícipes.

6. É possível a determinação pelo Tribunal de Contas para que o Estado de Santa Catarina, ante a premissa que o direito à Saúde constitui direito fundamental, auxilie no custeio de hospital municipal que preste atendimento a cidadãos de outros municípios vizinhos, em quantia a ser definida em solução conjunta entre Estado e Município, evitando a suspensão dos atendimentos.

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Itens 4 a 6 adicionados pela Decisão nº 381/2020, exarada nos autos @CON-19/00530977, publicada no DOTC-e de 18/08/2020.

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Prejulgado reformado pela Decisão nº 189/2020, nos autos @CON-20/00061260, em 08/04/2020. Redação revogada:

1. Quando os municípios partícipes constituírem entidade dotada de personalidade jurídica para gerir as ações de consórcio intermunicipal de saúde, esta entidade poderá realizar licitações, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, para aquisição de medicamentos de uso dos consorciados. Nessa hipótese, a entidade assume todas as obrigações e direitos em nome próprio, devendo receber os medicamentos e transferi-los aos municípios consorciados, mediante retribuição financeira correspondente, bem como promover o pagamento aos fornecedores.

2. A Lei Complementar n. 141/2012, ao regulamentar o § 3º do art. 198 da Constituição Federal, acerca dos valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde, não admitiu a possibilidade de simples transferência de recursos financeiros por um município para atendimento de seus munícipes por outro ente municipal;

3. Nos termos do artigo 21 da Lei Complementar n. 141/2012 é admitida a constituição de consórcios públicos ou outras formas legais de cooperativismo entre entes públicos federativos para a execução conjunta de ações e serviços de saúde, de forma que um município possa disponibilizar serviços que não podem ser prestados por outro município, estabelecendo as formas de compensação financeira, resolvidas no âmbito do consórcio.

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Prejulgado reformado pela Decisão nº 504/2019, nos autos @CON-18/01064900, em 24/06/2019, para acrescentar os itens 2 e 3.


Processo: 406163553

Parecer: COG-008/05

Decisão: 358/2005

Origem: Prefeitura Municipal de Turvo

Relator: Conselheiro Moacir Bertoli

Data da Sessão: 14/03/2005

Data do Diário Oficial: 16/05/2005

Assunto:
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL de Saúde. Aquisição de medicamentos de Saúde. Aquisição de medicamentos
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