Prejulgado:1642 |
Reformado
|
1. REVOGADO.
2. Para fins do art. 29-A, inserido pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, os Municípios deverão considerar o FPM, o ICMS e o IPI pelo valor bruto das cotas transferidas, sem qualquer dedução oriunda de descontos em favor do FUNDEF.
A receita orçamentária de transferência proveniente do FUNDEF, entendida como a diferença positiva entre os valores recebidos pelo Município e aqueles descontados para constituição do Fundo, não pode compor a base de cálculo do art. 29-A da Constituição Federal, pois não integra as receitas tributárias e as transferências especificadas no §5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 do Texto Maior, uma vez que se constitui em recursos transferidos com destinação específica.
3. As compensações financeiras pela utilização de recursos hídricos, exploração de recursos minerais ou extração de petróleo e congêneres não devem integrar a base de cálculo para fins de destinação constitucional de recursos do Poder Legislativo Municipal, prevista no art. 29-A (art. 2º da Emenda Constitucional nº 25, de 14.02.2000) da Constituição Federal.
É vedada a aplicação dos recursos provenientes de royalties em pagamento de dívidas e de pessoal do quadro permanente dos Municípios beneficiários, a teor do art. 8º da Lei Federal nº 7.990, de 28.12.1989.
4. Os percentuais previstos no art. 29-A, caput, da Constituição da República, introduzido pela Emenda Constitucional nº 25, representam apenas o limite máximo de despesas do Poder Legislativo, não significando que a Câmara tenha direito a receitas correspondentes ao respectivo percentual. A forma mais adequada de estabelecimento dos recursos destinados ao Poder Legislativo é a fixação de dotação no Orçamento Anual, observadas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias e atendidos a todos os limites constitucionais ou determinados pela legislação aplicável, não podendo suplantar os percentuais previstos no art. 29-A, caput, da Carta Magna.
Refoge às regras basilares de orçamentação a fixação dos recursos para o Poder Legislativo com base em percentual da receita municipal. Todavia, se a LDO estabelecer repasse em percentual, bem como as receitas que integrarão a base de cálculo para as transferências, os repasses à Câmara terão por base a receita efetivamente arrecadada pelo Município.
É dever do Chefe do Poder Executivo determinar o repasse mensal ao Poder Legislativo dos recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias estabelecidas na Lei do Orçamento Anual, que deve estar em consonância com as condições previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
O repasse deve seguir a Programação Financeira e Cronograma de Execução Mensal de Desembolso prevista no art. 8º da Lei Complementar nº 101/00. Poderá caracterizar crime de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo o repasse de valores financeiros inferiores ao previsto na Lei Orçamentária (art. 29-A, § 2º, III, da CF), considerados os valores anuais.
Caso a arrecadação municipal, verificada a cada bimestre, impossibilite atingir a receita orçada e possa comprometer as metas fiscais, o Chefe do Poder Executivo também pode informar ao Poder Legislativo sobre o comportamento negativo da arrecadação e seus efeitos, solicitando o cumprimento do disposto no art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal. O Legislativo, por sua vez, cumprindo a determinação legal, deve informar ao Poder Executivo a limitação de empenho, que equivale à redução do Orçamento. Cumpridos esses requisitos, o Poder Executivo pode promover a transferência de recursos de acordo com a nova situação orçamentária, adequada ao nível das receitas municipais, sem que haja autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, exceto em relação aos critérios para limitação de empenho, consoante art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000.
5. O mandamento insculpido no art. 29-A da Constituição Federal não autoriza a correção da base de cálculo que estabelece o limite de despesa da Câmara de Vereadores, considerando-se que a receita arrecadada pela municipalidade é contabilizada pelo seu valor histórico.
6. A folha de pagamento abrange exclusivamente gastos com os vencimentos e subsídios de seus servidores e Vereadores, incluídos os valores relativos ao terço legal de férias e os descontos legais suportados pelo servidor ou Vereador (IR, contribuição previdenciária e outros), dela se excluindo os valores pagos diretamente pela Câmara, como, por exemplo, a parte das contribuições previdenciária e assistencial e o PASEP, os gastos com inativos e as despesas com serviços de terceiros.
7. Deve ser considerada como substituição de servidores qualquer despesa decorrente da contratação de pessoal, ainda que através de pessoas jurídicas, cuja execução de serviços implique na edição de atos administrativos, caracterizando exercício de parcela do Poder Público, correspondendo ao exercício de atividades que deveriam ser atribuídas a agentes públicos; as despesas com terceirização de mão-de-obra para substituição de servidores e empregados públicos (§ 1º do art. 18) incluídas na Despesa Total com Pessoal também serão consideradas para fins do limite do art. 72 e, para sua contabilização, o Poder Público deve respeitar as determinações da Lei Federal nº 4.320/64 e, a partir de sua vigência, a Portaria Interministerial nº 163/2001.
8. O valor máximo a ser gasto com a folha de pagamento da Câmara Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores, será de setenta por cento da receita do Poder Legislativo.
Caso as despesas com folha de pagamento da Câmara extrapolarem o limite máximo estabelecido no § 1º do art. 29-A da Constituição Federal (70 % de sua receita), o Poder Legislativo deverá tomar providências para reduzir os gastos, podendo adotar as medidas previstas no § 3º do art. 169 da CF, quais sejam: redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança e exoneração dos servidores não-estáveis.
9. REVOGADO.
10. REVOGADO.
11. A decisão judicial determinando a inclusão de parcelas ou dotações no orçamento do município deve ser atendida pelo Poder Executivo, mesmo se reportando a despesas oriundas do Poder Legislativo. A lei do orçamento anual, autorizada pela Lei de diretrizes orçamentárias, pode estabelecer que os créditos orçamentários para pagamento de precatórios relativos a despesas originadas do Poder Legislativo Municipal estejam contempladas no orçamento deste Poder, com os correspondentes recursos financeiros; ou seja, devem ser suportadas com os respectivos recursos orçamentários recebidos do Tesouro Municipal. Todavia, a despesa com precatórios paga à conta de créditos fixados para o Poder Legislativo serão considerados para fins do limite de gastos de que trata o art. 29-A da Constituição Federal.
A inclusão de créditos orçamentários específicos para atendimento de precatórios deve atentar para a classificação da despesa pública a ser observada nos âmbitos institucional, por funções de governo e por categorias econômicas.
Os créditos para pagamento dos precatórios podem ser centralizados no orçamento do Poder Executivo, podendo ser distinguidos entre os originários deste Poder e os oriundos de decisões judiciais contra atos ou omissões do Poder Legislativo Municipal. Nesta hipótese, desde que previsto na lei de diretrizes orçamentárias e na lei do orçamento anual, o Poder Executivo pode efetuar o controle e remessa dos recursos ao Poder Judiciário, deduzindo das transferências financeiras à Câmara os valores correspondentes aos precatórios do Legislativo, considerando tais valores como receita da Câmara para os fins do § 1º do art. 29-A da Constituição Federal.
As despesas de precatórios judiciários oriundos de decisões judiciais contra atos ou omissões do Poder Legislativo Municipal devem ser consideradas para fins dos limites da despesas de pessoal do ente e de cada um dos Poderes, observado o disposto no art. 19, § 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000.
_____
Itens 6 e 10 reformados pelo Tribunal Pleno em sessão de 08.12.2008, mediante a Decisão nº 4058/08 exarada no Processo ADM-08/80059419. Redação original:
"6. A folha de pagamento abrange exclusivamente gastos com os vencimentos e subsídios de seus servidores e Vereadores, com os descontos legais suportados pelo servidor ou Vereador (IR, contribuição previdenciária e outros), dela se excluindo os valores pagos diretamente pela Câmara, como por exemplo a parte das contribuições previdenciária e assistencial e o PASEP, os gastos com inativos, as despesas com serviços de terceiros e as sessões extraordinárias realizadas no período de recesso".
"10. Os valores percebidos a título de indenização por presença nos períodos de sessões legislativas extraordinárias realizadas no recesso parlamentar devem ser afastados quando da apuração dos limites de gastos com a folha de pagamento da Câmara de Vereadores, de que trata o §1º do art. 29-A da Constituição Federal.
O pagamento das sessões legislativas extraordinárias deve estar previsto no ato fixatório e não pode exceder ao subsídio mensal, sendo devido apenas em período de recesso parlamentar. Reuniões realizadas fora do recesso não assumem esse caráter, não sendo permitida uma retribuição pecuniária além do subsídio mensal."
_____
Item 1 revogado pelo Triunal Pleno em sessão de 29.03.2010, mediante a Decisão nº 0846/2010, exarada no Processo CON 10/00033209. Texto revogado:
"1. A base de cálculo a que se refere o art. 29-A da Constituição Federal é formada pelas seguintes receitas: FPM (art. 159 da Constituição Federal), IRRF (art. 158, I, da CF), ITR (art. 158, II, da CF), IPI-Exportação (art. 159, II, da CF), IOF-ouro (art. 153, §5º, II, da CF), ICMS (art. 158, IV, da CF), IPVA (art. 158, III, da CF), Lei Complementar nº 87/96 (art. 31, §1º, II), IPTU, ITBI, ISS, taxas e contribuições de melhoria, COSIP (art. 149-A da CF), contribuições previdenciárias dos servidores, exclusivamente, e desde que existente regime próprio de previdência, instituído na forma prevista na Lei nº 9.717/98, e Dívida Ativa Tributária arrecadada, exceto, nesse caso, multas e juros".
_____
Item 9 revogado pelo Tribunal Pleno em sessão de 28/03/2012 mediante a Decisão nº 1098/2012 exarada no processo CON 11/00522422. Redação original:
"Observados os princípios da razoabilidade e da capacidade do erário, é lícito que o Presidente da Câmara de Vereadores, além dos subsídios pagos a todos os Vereadores, perceba valor especificado como verba indenizatória, fixada em lei, mesmo no transcurso da legislatura, devido à função que exerce como representante do Poder Legislativo, compatível com as responsabilidades e a carga extra decorrente do exercício das funções representativa e administrativa, que podem merecer correspondente retribuição pecuniária.
O valor da parcela indenizatória não incidirá sobre os limites máximos fixados pelos incisos VI e VII do art. 29 nem sobre o percentual instituído pelo §1º do art. 29-A, ambos da Constituição Federal, bem como sobre a despesa total com pessoal prevista pelo art. 18 da Lei Complementar nº 101/00.
A parcela indenizatória do Presidente da Câmara incidirá sobre os percentuais elencados pelo caput e incisos do art. 29-A da CF."
_____
Item 6 reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 06/04/2016, mediante a Decisão nº 0103/2016 exarada no Processo @CON 15/00535920. Redação anterior do item 6:
"6. A folha de pagamento abrange exclusivamente gastos com os vencimentos e subsídios de seus servidores e Vereadores, com os descontos legais suportados pelo servidor ou Vereador (IR, contribuição previdenciária e outros), dela se excluindo os valores pagos diretamente pela Câmara, como, por exemplo, a parte das contribuições previdenciária e assistencial e o PASEP, os gastos com inativos e as despesas com serviços de terceiros."
|
Processo: |
500069832 |
|
Parecer: |
COG-100/05 |
|
Decisão: |
693/2005 |
|
Origem: |
Câmara Municipal de São Miguel do Oeste |
|
Relator: |
Auditor Clóvis Mattos Balsini |
|
Data da Sessão: |
18/04/2005 |
|
Data do Diário Oficial: |
20/07/2005 |
|