Prejulgado:1662 |
Reformado
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1. REVOGADO.
2. O Corpo de Bombeiros pode figurar como interveniente em convênio de trânsito, para fins de repartição de responsabilidades e recursos oriundos da arrecadação das multas de trânsito, devendo as despesas decorrentes desse convênio serem aplicadas na forma do art. 320 da Lei nº 9.503/97.
3. A forma adequada de se repartir a receita proveniente das multas de trânsito, entre os intervenientes de convênio, é em percentual da arrecadação.
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Item 1 revogado pelo Tribunal Pleno em sessão de 05/08/2015, mediante a Decisão nº 1077/2015 exarada no Processo @CON 14/00619677. Redação original:
"1. Nos termos do art. 320 da Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro, os recursos provenientes de multas por infração às normas de trânsito devem ser aplicados, exclusivamente, para consecução de serviços de sinalização e engenharia de tráfego e de campo, a cargo dos órgãos e entidades executivos rodoviários, bem como atividades de policiamento, fiscalização e educação de trânsito, a cargo dos órgãos e entidades executivos de trânsito."
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Processo: |
500514666 |
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Parecer: |
COG-408/05 |
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Decisão: |
1674/2005 |
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Origem: |
Serviço Autônomo Municipal de Trânsito e Transportes de Blumenau |
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Relator: |
Conselheiro Salomão Ribas Junior |
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Data da Sessão: |
11/07/2005 |
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Data do Diário Oficial: |
12/09/2005 |
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