Prejulgado:1662

Reformado

1. REVOGADO.

2. O Corpo de Bombeiros pode figurar como interveniente em convênio de trânsito, para fins de repartição de responsabilidades e recursos oriundos da arrecadação das multas de trânsito, devendo as despesas decorrentes desse convênio serem aplicadas na forma do art. 320 da Lei nº 9.503/97.

3. A forma adequada de se repartir a receita proveniente das multas de trânsito, entre os intervenientes de convênio, é em percentual da arrecadação.

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Item 1 revogado pelo Tribunal Pleno em sessão de 05/08/2015, mediante a Decisão nº 1077/2015 exarada no Processo @CON 14/00619677. Redação original:

"1. Nos termos do art. 320 da Lei nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro, os recursos provenientes de multas por infração às normas de trânsito devem ser aplicados, exclusivamente, para consecução de serviços de sinalização e engenharia de tráfego e de campo, a cargo dos órgãos e entidades executivos rodoviários, bem como atividades de policiamento, fiscalização e educação de trânsito, a cargo dos órgãos e entidades executivos de trânsito."


Processo: 500514666

Parecer: COG-408/05

Decisão: 1674/2005

Origem: Serviço Autônomo Municipal de Trânsito e Transportes de Blumenau

Relator: Conselheiro Salomão Ribas Junior

Data da Sessão: 11/07/2005

Data do Diário Oficial: 12/09/2005

Processos com Decisões Análogas:
nº Processo Item do Prejulgado nº Parecer nº Decisao Data Decisão
843660392 . COG-589/99 1730  19/06/2000
993590691 . COG-590/99 1731  19/06/2000
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