Prejulgado:1665

Reformado

1. A Emenda Constitucional nº 19/98 não extinguiu direitos dos servidores públicos, tais como triênios, licenças-prêmio e gratificações, sendo legal o pagamento dos mesmos, considerando que tais benefícios constam do Estatuto dos Servidores Públicos da municipalidade.

2. Todas as espécies remuneratórias, incluídas as vantagens pessoais ou individuais, estão garantidas, ficando, todavia, submetidas ao teto da remuneração.

As remunerações superiores ao teto remuneratório, que porventura estejam sendo recebidas por agentes públicos, deverão ser adequadas ao limite estabelecido, não se podendo cogitar de direito adquirido a recebimento de excedentes neste particular.

3. A remuneração dos servidores públicos municipais, seja vinculado ao Poder Executivo ou ao Poder Legislativo, incluindo as vantagens pessoais não poderão ultrapassar o subsídio do Prefeito (art. 37, XI, da CRFB).

4. Em conformidade com a parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal, o teto remuneratório dos procuradores e advogados autárquicos municipais é o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça.

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Itens 3 e 4 acrescidos pelo Tribunal Pleno em sessão de 30/04/2014, mediante a Decisão nº 1515/2014 exarada no Processo @CON-13/00702629.

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Item 4 reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 07/12/2015, mediante a Decisão nº 2004/2015 exarada no Processo @CON-15/00238713. Redação original do item 4:

"4. Em conformidade com a parte final do inciso XI do art. 37 da CRFB, o teto remuneratório dos procuradores municipais é o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça."


Processo: 501073566

Parecer: COG-500/05

Decisão: 1683/2005

Origem: Câmara Municipal de Campo Belo do Sul

Relator: Auditora Thereza Apparecida Costa Marques

Data da Sessão: 11/07/2005

Data do Diário Oficial: 12/09/2005

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