Prejulgado:1689

1. O servidor ocupante de cargo efetivo que tenha sido irregularmente cedido por Câmara Municipal de Vereadores para entidade privada deve ser convocado para retornar aos trabalhos na casa legislativa que tem vínculo laboral.

2. Em razão do direito adquirido (art. 37, inciso XV, Constituição Federal), não poderá a remuneração de servidor ocupante de cargo efetivo ser reduzida em função de reenquadramento, hipótese em que o servidor deve receber a remuneração do novo cargo acrescida de vantagem pessoal (diferença entre a remuneração dos cargos).


Processo: 500866260

Parecer: COG-554/05

Decisão: 2146/2005

Origem: Câmara Municipal de Correia Pinto

Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall

Data da Sessão: 17/08/2005

Data do Diário Oficial: 10/10/2005

Assunto:
SERVIDOR PÚBLICO CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO para entidade privada para entidade privada
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