Prejulgado:1689
1. O servidor ocupante de cargo efetivo que tenha sido irregularmente cedido por Câmara Municipal de Vereadores para entidade privada deve ser convocado para retornar aos trabalhos na casa legislativa que tem vínculo laboral.
2. Em razão do direito adquirido (art. 37, inciso XV, Constituição Federal), não poderá a remuneração de servidor ocupante de cargo efetivo ser reduzida em função de reenquadramento, hipótese em que o servidor deve receber a remuneração do novo cargo acrescida de vantagem pessoal (diferença entre a remuneração dos cargos).
Processo:
500866260
Parecer:
COG-554/05
Decisão:
2146/2005
Origem:
Câmara Municipal de Correia Pinto
Relator:
Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall
Data da Sessão:
17/08/2005
Data do Diário Oficial:
10/10/2005
Assunto:
SERVIDOR PÚBLICO
CESSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO
para entidade privada
para entidade privada
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