Prejulgado:1739 |
Revogado
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1. REVOGADO.
2. REVOGADO.
3. REVOGADO.
4. REVOGADO.
5. REVOGADO.
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Itens 2, 3, 4 e 5 revogados pelo Tribunal Pleno em sessão de 26/10/2015, por meio da Decisão nº 1758/2015 exarada no processo n.@CON 15/00163365.
OBS: Orientação contida no Prejulgado n. 1752
Texto revogado:
"2. Será devido o recolhimento do FGTS em relação aos ocupantes de cargos de confiança de Empresa Estatal, desde que esteja expressamente prevista em normas regulamentares da Companhia a exigência de celebração de contrato regido pela CLT para o exercício, exclusivamente, de cargos ou funções de confiança.
3. De acordo com a jurisprudência predominante da Justiça do Trabalho, o ocupante exclusivamente de cargo de confiança poderá efetivar o saque dos depósitos do FGTS, não cabendo, entretanto, a multa de 40% sobre os depósitos, considerando a precariedade do exercício de cargo comissionado, em razão de seu ocupante não adquirir direito à continuidade do exercício.
4. Os cargos de confiança têm como característica a livre nomeação e exoneração, podendo seus ocupantes ser dispensados do exercício a qualquer momento, independentemente de pedido.
5. O entendimento exposto nos itens 2 a 4 não se aplica aos ocupantes de Cargos de Diretoria das Empresas Estatais, tais como, Diretor-Presidente, Diretor Técnico e Diretor Administrativo, os quais são escolhidos pelo Conselho de Administração para exercício de mandato, em conformidade com as disposições do Estatuto Social, da Lei Federal nº 6.404/76 e do art. 173 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 19/98."
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Item 1 revogado pelo Tribunal Pleno em sessão de 04/05/2016, mediante a Decisão nº 0178/2016 exarada no Processo ADM 15/80221065. Nova orientação no Prejulgado 2170. Texto revogado:
"1. O empregado da Empresa Estatal, que for chamado a exercer cargo ou função de confiança ou for escolhido para exercer mandato de Diretor, terá o seu contrato de trabalho suspenso durante esse período, não ocorrendo nessa hipótese recolhimento do FGTS-Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, em face das disposições do art. 471 da CLT."
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Processo: |
500173060 |
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Parecer: |
GCMB-2005/00648 |
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Decisão: |
3105/2005 |
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Origem: |
Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Brusque |
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Relator: |
Conselheiro Moacir Bertoli |
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Data da Sessão: |
21/11/2005 |
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Data do Diário Oficial: |
11/01/2006 |
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