Prejulgado:1739

Revogado

1. REVOGADO.

2. REVOGADO.

3. REVOGADO.

4. REVOGADO.

5. REVOGADO.

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Itens 2, 3, 4 e 5 revogados pelo Tribunal Pleno em sessão de 26/10/2015, por meio da Decisão nº 1758/2015 exarada no processo n.@CON 15/00163365.

OBS: Orientação contida no Prejulgado n. 1752

Texto revogado:

"2. Será devido o recolhimento do FGTS em relação aos ocupantes de cargos de confiança de Empresa Estatal, desde que esteja expressamente prevista em normas regulamentares da Companhia a exigência de celebração de contrato regido pela CLT para o exercício, exclusivamente, de cargos ou funções de confiança.

3. De acordo com a jurisprudência predominante da Justiça do Trabalho, o ocupante exclusivamente de cargo de confiança poderá efetivar o saque dos depósitos do FGTS, não cabendo, entretanto, a multa de 40% sobre os depósitos, considerando a precariedade do exercício de cargo comissionado, em razão de seu ocupante não adquirir direito à continuidade do exercício.

4. Os cargos de confiança têm como característica a livre nomeação e exoneração, podendo seus ocupantes ser dispensados do exercício a qualquer momento, independentemente de pedido.

5. O entendimento exposto nos itens 2 a 4 não se aplica aos ocupantes de Cargos de Diretoria das Empresas Estatais, tais como, Diretor-Presidente, Diretor Técnico e Diretor Administrativo, os quais são escolhidos pelo Conselho de Administração para exercício de mandato, em conformidade com as disposições do Estatuto Social, da Lei Federal nº 6.404/76 e do art. 173 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 19/98."

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Item 1 revogado pelo Tribunal Pleno em sessão de 04/05/2016, mediante a Decisão nº 0178/2016 exarada no Processo ADM 15/80221065. Nova orientação no Prejulgado 2170. Texto revogado:

"1. O empregado da Empresa Estatal, que for chamado a exercer cargo ou função de confiança ou for escolhido para exercer mandato de Diretor, terá o seu contrato de trabalho suspenso durante esse período, não ocorrendo nessa hipótese recolhimento do FGTS-Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, em face das disposições do art. 471 da CLT."


Processo: 500173060

Parecer: GCMB-2005/00648

Decisão: 3105/2005

Origem: Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Brusque

Relator: Conselheiro Moacir Bertoli

Data da Sessão: 21/11/2005

Data do Diário Oficial: 11/01/2006

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