Prejulgado:1740

Revogado

Prejulgado revogado pelo Tribunal Pleno em sessão de 26.06.2013, mediante a Decisão nº 1396/2013 exarada no Processo CON-11/00051802. Texto revogado:

"1. Os advogados ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo, bem como aqueles nomeados para cargo de confiança não podem perceber os honorários de sucumbência previstos pelo art. 21 da Lei nº 8.906/94, tendo em vista que, a teor do art. 4° da Lei Federal nº 9.527/97, tais dispositivos do Estatuto dos Advogados são inaplicáveis aos servidores públicos regidos por um regime jurídico específico, da Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista.

2. Nos casos acima citados os honorários de sucumbência devem ingressar nos cofres públicos, na forma legalmente estatuída.

3. Com relação aos advogados contratados para prestação de serviços ao Município, através do processo licitatório prévio nos termos do que preceitua a Lei Federal nº 8666/93, o recebimento pelos mesmos dos honorários de sucumbência dependerá do tipo de pagamento estipulado no termo contratual. Caso seja celebrado o contrato ad exitum (contrato de risco), poderá o Município fixar como forma de pagamento os valores concernentes aos honorários de sucumbência."


Processo: 503907839

Parecer: COG-638/05

Decisão: 3106/2005

Origem: Prefeitura Municipal de Sangão

Relator: Conselheiro Moacir Bertoli

Data da Sessão: 21/11/2005

Data do Diário Oficial: 11/01/2006

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