Prejulgado:1742 |
Reformado
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1. Compete ao município regulamentar a concessão de horas-extras mediante lei, definindo o limite máximo de horas-extras permitido no município, os requisitos para a sua concessão e o percentual de acréscimo sobre o valor da hora normal.
2. A lei municipal que regulamentar a concessão de horas-extras aos servidores do município não poderá definir percentual inferior ao previsto no inciso X do art. 90 da Lei Orgânica Municipal, que apresenta a mesma redação do inciso XVI do art. 7º da Constituição da República.
3. Qualquer servidor ocupante de cargo efetivo no município pode prestar horas-extras, entretanto, no âmbito da administração pública, sua realização depende da caracterização da necessidade imperiosa, temporária e excepcional do serviço e somente deve ocorrer mediante convocação direta do servidor para cumprir jornada de trabalho extraordinária e deve ser precedida de autorização por ato da autoridade superior.
4. Para viagens fora da sede do município, a título de indenização, devem ser concedidas diárias.
5. A lei municipal que regulamentar sua concessão poderá definir valores diferenciados a serem pagos conforme a localidade para qual o servidor irá se deslocar.
6. O município pode instituir mediante lei outras gratificações aos servidores conforme os critérios a serem estabelecidos nessa legislação.
7. Somente será possível a percepção de diárias e horas extras cumulativamente se houver regulamentação local permitindo e se existirem controles que comprovem, de forma inequívoca, que o servidor efetivamente trabalhou em sobrejornada.
8. No caso de deslocamento de servidores motoristas para outros municípios, e desde que satisfeitas as condições do item 7 deste Prejulgado, poderá ser computado para fins de jornada de trabalho, e, consequentemente, para aferição do direito à hora extraordinária, o período efetivamente trabalhado, assim entendido tão somente o período de deslocamento do veículo, vedado o cômputo do tempo à disposição e do período de descanso.
9. Havendo a necessidade de deslocamento de servidores motoristas em sábados, domingos ou feriados, o dia laborado deve, preferencialmente, ser substituído pelo repouso semanal remunerado ou compensado, sem pagamento de hora extraordinária. Atendidas as condições do item 7 e 8 deste Prejulgado, poderá ser paga hora extraordinária. Em todo caso, será devida a diária de viagem.
10. Respeitados os parâmetros constitucionais e legais acerca da jornada de trabalho, não se vislumbra óbice à regulamentação, pela via do decreto, quanto à fixação de horário diferenciado de cumprimento da jornada de trabalho aos servidores públicos municipais ocupantes do cargo de motorista da área da educação e da saúde, tratando-se de medida de caráter organizacional, que se insere no âmbito de discricionariedade do gestor e que decorre da própria autonomia constitucionalmente assegurada
aos entes municipais, desde que tal medida esteja fundada em razões de interesse público e nos princípios que devem reger a atuação da Administração Pública, tais como a economicidade e a eficiência.
11. É possível, a critério do gestor, a criação de uma gratificação especial aos servidores públicos municipais ocupantes do cargo de motorista da área da educação e da saúde, por meio de lei, desde que realizado prévio estudo de viabilidade financeira e orçamentária.
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Itens 10 e 11 acrescentados pelo Tribunal Pleno, mediante a Decisão nº 466/2024 exarada no Processo CON 23/00469752, publicada no DOTC-e de 08/04/2024.
Itens 8 e 9 acrescentados pelo Tribunal Pleno, mediante a Decisão nº 977/2020 exarada no Processo CON-20/00195380, publicada no DOTC-e de 03/11/2020.
Item 7 do prejulgado acrescentado pelo Tribunal Pleno em sessão de 06.08.2012, mediante a Decisão nº 3639/2012 exarada no Processo CON-11/00173070.
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Processo: |
504085000 |
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Parecer: |
COG-921/05 |
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Decisão: |
3193/2005 |
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Origem: |
Prefeitura Municipal de Guaraciaba |
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Relator: |
Conselheiro César Filomeno Fontes |
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Data da Sessão: |
23/11/2005 |
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Data do Diário Oficial: |
06/02/2006 |
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