Prejulgado:1748

1. É legal a percepção de 13º subsídio por parte do Vereadores, considerando a previsão em lei municipal, e desde que observados o princípio da anterioridade e os limites impostos pela Emenda Constitucional nº 25/00 e Lei Complementar Federal nº 101/00 (LRF).

2. Poderá o Poder Legislativo da municipalidade efetuar o pagamento de 13º subsídio aos seus Vereadores, por força do inciso I do art. 2º da Lei Municipal nº 322/04, que tem como parâmetro o art. 2º do Ato Conjunto das Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, regulador do Decreto Legislativo nº 444/02, que dispõe sobre a remuneração dos membros do Congresso Nacional.

3. Convocação e desconvocação de sessão legislativa da Câmara Municipal, que configura o período anual de seu funcionamento, não propicia direito à percepção de qualquer verba de natureza indenizatória aos Vereadores, sendo seu pagamento revestido de inconstitucionalidade.

4. É regular a fixação do 13º subsídio dos Vereadores por força do inciso I do art. 2º da Lei Municipal nº 322/04, sendo recomendável o legislativo proceder à alteração nos termos da citada lei, quando da fixação dos subsídios para a próxima legislatura.


Processo: 504022180

Parecer: COG-878/05

Decisão: 3443/2005

Origem: Câmara Municipal de São Francisco do Sul

Relator: Clóvis Mattos Balsini

Data da Sessão: 07/12/2005

Data do Diário Oficial: 08/02/2006

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