Prejulgado:1748 |
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1. É legal a percepção de 13º subsídio por parte do Vereadores, considerando a previsão em lei municipal, e desde que observados o princípio da anterioridade e os limites impostos pela Emenda Constitucional nº 25/00 e Lei Complementar Federal nº 101/00 (LRF).
2. Poderá o Poder Legislativo da municipalidade efetuar o pagamento de 13º subsídio aos seus Vereadores, por força do inciso I do art. 2º da Lei Municipal nº 322/04, que tem como parâmetro o art. 2º do Ato Conjunto das Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, regulador do Decreto Legislativo nº 444/02, que dispõe sobre a remuneração dos membros do Congresso Nacional.
3. Convocação e desconvocação de sessão legislativa da Câmara Municipal, que configura o período anual de seu funcionamento, não propicia direito à percepção de qualquer verba de natureza indenizatória aos Vereadores, sendo seu pagamento revestido de inconstitucionalidade.
4. É regular a fixação do 13º subsídio dos Vereadores por força do inciso I do art. 2º da Lei Municipal nº 322/04, sendo recomendável o legislativo proceder à alteração nos termos da citada lei, quando da fixação dos subsídios para a próxima legislatura.
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Processo: |
504022180 |
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Parecer: |
COG-878/05 |
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Decisão: |
3443/2005 |
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Origem: |
Câmara Municipal de São Francisco do Sul |
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Relator: |
Clóvis Mattos Balsini |
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Data da Sessão: |
07/12/2005 |
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Data do Diário Oficial: |
08/02/2006 |
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