Prejulgado:1752

Reformado

1. Por força do art. 39, caput, da Constituição Federal, passa a ser obrigatória a instituição dos chamados Conselhos de Política de Administração de Pessoal, como forma de democratização da relação entre a Administração e seus servidores;

2. Por força da decisão cautelar proferida na ADI 2135, o art. 39 da Constituição Federal retorna a sua redação original, devendo o Município instituir regime jurídico único para os seus servidores, podendo optar entre o regime contratual (CLT) ou estatutário;

3. REVOGAR;

4. O texto original da CF impunha que os entes federados instituíssem regime de trabalho único quanto aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos e comissionados pressupondo-se o caráter estatutário, uma vez que tais servidores estão sujeitos a normas específicas, definidas nos arts. 37 a 41 da Constituição Federal, entretanto, muitos Municípios, diante da expressão "regime jurídico único", acharam por bem vincular seus servidores indistintamente ao regime celetista, e o fizeram com base em interpretações divergentes encontradas tanto na doutrina, quanto em decisões judiciais;

5. Em se instituindo o regime jurídico celetista pela administração direta da municipalidade, os servidores em regime de empregos públicos serão regidos pelas normas constantes da Consolidação das Leis do Trabalho, contudo, deverão estar submetidos a todos os preceitos publicísticos insculpidos no art. 37 da Carta Federal;

6. Dentro do princípio da razoabilidade, os direitos e deveres dos empregados públicos deverão estar submetidos aos comandos da CLT, devendo o Município criar e regulamentar as atividades que serão desempenhadas pelos empregados públicos.

7. Servidores ocupantes de emprego público da administração direta, autárquica e fundacional, que tenham ingressado anteriormente à Emenda Constitucional nº 19/98, têm direito à estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal;

8. A atual redação do art. 41 da Constituição da República, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, exclui, em todos os sentidos, a sua aplicabilidade aos funcionários lotados em empregos públicos, haja vista que a Carta Maior trata ambos de maneira distinta, além de claramente mencionar a estabilidade ao servidor ocupante de cargo efetivo;

9. Enquanto permanecer o desvirtuamento do regime de trabalho dos servidores ocupantes de cargos públicos efetivos da Administração direta, autárquica ou fundacional, vinculados equivocadamente ao regime de trabalho celetista, estes estarão sujeitos às disposições contidas no art. 15 da Lei Federal nº 8.036/90, portanto, deverão contribuir para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

9.1. Independentemente do regime adotado pelo Município, o recolhimento do FGTS não se aplica aos ocupantes de cargo comissionado, dada a natureza precária vínculo.

10. Caso o Município optante pelo regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT para os servidores públicos da Administração Direta entender viável a manutenção deste regime jurídico, deve observar as seguintes regras quanto ao direito à estabilidade e ao FGTS de seus servidores: a) os servidores que ingressaram no serviço público municipal por concurso público e passaram a ocupar emprego público na Administração Direta do Município antes da vigência da EC nº 19, de 04 de junho de 1998, têm direito à estabilidade e ao recolhimento do FGTS em face do disposto no art. 41 da Constituição Federal, que, na sua redação original, permitia tal entendimento; b) os servidores públicos que ingressaram no serviço público municipal por concurso público e passaram a ocupar emprego público na Administração Direta após a vigência da EC nº 19/98 têm direito apenas ao recolhimento do FGTS, devendo-se utilizar a data da publicação da referida Emenda como o marco para mudança de entendimento quanto ao direito à estabilidade dos servidores públicos da Administração Direta do Município ocupantes de emprego público regido pela CLT;

11. A exoneração de servidor público não amparado pela estabilidade apregoada pelo art. 41/CF não pode se dar da mesma forma que a dispensa de empregado privado. Deverá ser observada a apuração minuciosa de conduta irregular, devendo a dispensa ser motivada, seja no curso de um processo administrativo ou judicial;

12. Não mais se cogita a adoção de um regime jurídico de servidores misto, devendo o mesmo ser um regime jurídico estatutário ou regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. Em sendo estatutário, a competência para julgar as lides é da Justiça comum e no caso de celetista, tal atribuição é inerente à Justiça Trabalhista.



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Prejulgado reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 26/10/2015, mediante a Decisão nº 1758/2015 exarada no Processo @CON 15/00163365, para acréscimo do subitem 9.1.

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Prejulgado reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 24/09/2014, mediante a Decisão nº 4903/2014 exarada no Processo @CON 13/00658387, para reformar o item 2 e revogar o item 3. Redação original:

"2. Não é mais obrigatória a instituição de regime jurídico único estatutário na administração pública direta, autárquica e fundacional, podendo os servidores serem regidos pelo regime celetista ou contratual, excluindo-se as carreiras próprias de Estado;

3. A supressão da expressão "regime jurídico único" do caput do art. 39 da Carta Federal foi questionada em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2135-4, tramitando na Suprema Corte Federal, sendo que o último despacho, de 28/04/2004, visualizado através do site, renova o pedido de vista do senhor Ministro Nelson Jobim, nos termos do § 1° do art. 1° da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003, do STF. Entretanto, o dispositivo, em si, não foi questionado, ou seja, a obrigatoriedade da instituição de Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, por ora, é constitucional;"


Processo: 504022857

Parecer: COG-815/05

Decisão: 3567/2005

Origem: Prefeitura Municipal de Faxinal dos Guedes

Relator: Conselheiro José Carlos Pacheco

Data da Sessão: 14/12/2005

Data do Diário Oficial: 02/03/2006

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