Prejulgado:1754

Reformado

1. A construção da sede do Legislativo Municipal se incorporará ao patrimônio do Município, não havendo qualquer óbice a sua construção, desde que haja dotação orçamentária e previsão no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

2. No que pertine à celebração de operações de crédito para a construção da sede própria da Câmara, somente poderá ser realizada pelo Chefe do Poder Executivo, em conformidade com o previsto no art. 21 da Resolução nº 43 do Senado Federal, com as alterações preconizadas na Resolução nº 03/02.

3. As despesas efetivadas com vistas à edificação da sede da Câmara de Vereadores deverão integrar as despesas do Poder Legislativo, com o objetivo da verificação do limite estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal.

4. A locação sob medida, também denominada locação de ativos, locação sob encomenda ou built to suit, prevista no art. 47-A da Lei n.12.462/2011, autoriza que seja pactuada a reversão dos bens à administração pública ao final da locação, desde que estabelecida no contrato. O mencionado dispositivo permanecerá vigente somente até 31/03/2023, a teor do art. 193, II, da Lei n. 14.133/2021.

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Prejulgado reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 07.07.2021, por meio da Decisão n. 477/2021, exarada no processo n. @CON 21/00096596, publicada no DOTC-e de 19.07.2021. Texto original: 4. A locação prevista no art. 54-A da Lei (federal) n. 8.245/91, também conhecida por "locação sob medida" ou "built-to-suit" (construir para servir), não autoriza que seja pactuada a aquisição do imóvel locado. A locação com opção de aquisição também é vedada pela Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 37, IV), uma vez que a administração pública não poderá contrair obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento "a posteriori" de bens e serviços. A locação com opção de aquisição também é vedada pela Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 37, IV), uma vez que a administração pública não poderá contrair obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento "a posteriori" de bens e serviços.

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Prejulgado reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 23/09/2015, mediante a Decisão nº 1549/2015 exarada no Processo @CON 15/00267730, para o acréscimo do item 4.


Processo: 504070231

Parecer: COG-972/05 com alterações feitas pelo Relator GCMB/2005/845

Decisão: 3638/2005

Origem: Câmara Municipal de Turvo

Relator: Moacir Bertoli

Data da Sessão: 19/12/2005

Data do Diário Oficial: 03/03/2006

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