Prejulgado:1773 |
Reformado
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1. O pagamento de salário, férias e décimo-terceiro proporcionais ou integrais, quando da rescisão de contrato dos servidores temporários e da exoneração dos ocupantes de cargos em comissão, não está contemplado na exceção prevista pelo art. 19, § 1º, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, integrando, assim, o cálculo das despesas com pessoal.
2. A perda do cargo pelo servidor estável (regime estatutário) com base nos §§ 3º e 4º do art. 169 da CF, com a redação da EC nº 19, de 1998, implica no pagamento de indenização prevista no § 5º do mesmo artigo, cuja despesa enquadra-se na hipótese do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, não sendo computada no cálculo da despesa total de pessoal.
3. No caso de o servidor requerer a exoneração ou quando concedida aposentadoria, não há o que ser indenizado, excetuando-se a hipótese de plano de demissão voluntária, em razão do excesso de despesa de pessoal, pois, leis que regem o regime jurídico dos servidores públicos municipais, criam o estatuto de servidores e de reorganização administrativa, seja do Poder Executivo ou do Poder Legislativo, não tem o condão de possibilitar a indenização a servidores que queiram exonerar-se voluntariamente, por falta de previsão constitucional.
4. As hipóteses de morte ou de incapacidade permanente para o trabalho (invalidez), embora possam ensejar, respectivamente, o deferimento de pensão ou aposentadoria, nos termos da legislação de regência, não possibilitam o pagamento adicional de verba indenizatória.
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Item 4 acrescentado pelo Tribunal Pleno mediante a Decisão nº 1002/2020 exarada no Processo @CON-20/00355336, publicada no DOTC-e de 04/11/2020.
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Item 3 acrescentado pelo Tribunal Pleno em sessão de 15/09/2014, mediante a Decisão nº 4629/2014 exarada no Processo @CON-13/00719513.
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Processo: |
504128680 |
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Parecer: |
COG-969/05 |
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Decisão: |
303/2006 |
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Origem: |
Prefeitura Municipal de Capivari de Baixo |
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Relator: |
Conselheiro Moacir Bertoli |
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Data da Sessão: |
20/02/2006 |
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Data do Diário Oficial: |
10/04/2006 |
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