Prejulgado:1802

Reformado

1. É facultado ao município ceder professores e profissionais especializados para entidades sem fins lucrativos que ofereçam educação especial, contudo, o município deve priorizar a inclusão do portador de deficiência dentro do sistema de ensino.

2. Nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei Federal nº 10.845, de 5 de maio de 2004, os profissionais do magistério que estiverem cedidos pelo município deverão ser considerados como em efetivo exercício para efeitos do cálculo previsto no art. 7º da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

3. Ao servidor público profissional do magistério é assegurada, para fins de aposentadoria especial de que trata o §5º do art. 40 da Constituição Federal, a contagem do tempo de serviço prestado em atividades efetivamente relacionadas à educação especial, na condição de cedido, em conformidade com o art. 3º da Lei n. 10.845, de 05 de março de 2004, à entidade sem fins lucrativos que seja especializada e com atuação exclusiva em educação especial, na forma do art. 60 da Lei n. 9.394, de 24 de dezembro de 1996.

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Item 3 acrescentado pelo Tribunal Pleno em sessão de 11/09/2013, mediante a Decisão nº 3217/2013 exarada no Processo @CON-13/00322125.


Processo: 600012247

Parecer: COG-294/06

Decisão: 1312/2006

Origem: Prefeitura Municipal de Gaspar

Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall

Data da Sessão: 05/06/2006

Data do Diário Oficial: 21/07/2006

Assunto:
MUNICÍPIO CESSÃO de pessoal à entidade filantrópica e não-governamental de pessoal à entidade filantrópica e não-governamental
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