Prejulgado:1807

Revogado

Prejulgado revogado pelo Tribunal Pleno em sessão de 16/09/2015, mediante a Decisão n. 1476/2015 exarada no Processo @CON 15/00034719. Redação anterior:

"1. Não há norma que obrigue a contratação de funcionário/empregado para o exercício das funções de controlador interno no âmbito da Câmara de Vereadores.

2. Nas Câmaras de Vereadores com pequeno volume de atividades administrativas, na falta de cargo efetivo de controlador interno, pode um servidor do Quadro de Pessoal do Legislativo exercer as atribuições dessa função, sendo que a escolha deve recair sobre servidores que detenham conhecimentos técnicos e administrativos para desempenhar as atividades e que, em função da relevância e da responsabilidade que advêm das funções de controlador, tenham reputação funcional ilibada.

3. Nos Municípios onde o volume ou a complexidade das atividades administrativas da Câmara recomendem a manutenção de unidade local de controle interno para melhor desempenho de suas competências, segundo avaliação de seus membros, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras e os princípios da eficiência, da economicidade e da razoabilidade, a unidade deverá ser formalmente instituída por instrumento normativo próprio, sendo os cargos efetivos, cargos em comissão e/ou funções de confiança, que definirá, também, suas atribuições e responsabilidades, por meio da modalidade normativa prevista na Lei Orgânica do Município ou no Regimento Interno da Câmara de Vereadores.

4. Com vistas ao cumprimento do princípio da eficiência, é recomendável que o cargo de Controlador Interno seja de provimento efetivo ou de provimento em comissão preenchido por servidor de carreira."

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Reformado pelo Tribunal Pleno, com exclusão e inserção de conteúdo redacional no item 3, em sessão de 04.08.2008, mediante a Decisão nº 2469/08, exarada no Processo CON-06/00029301. Redação inicial do item 3:"Nos Municípios onde o volume ou a complexidade das atividades administrativas da Câmara recomendem a manutenção de unidade local de controle interno para melhor desempenho de suas competências, segundo avaliação de seus membros, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras e os princípios da eficiência, da economicidade e da razoabilidade, a unidade deverá ser formalmente instituída por instrumento normativo próprio, sendo os cargos efetivos, cargos em comissão e/ou funções de confiança criados por lei, que definirá, também, suas atribuições e responsabilidades".

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Reformado pelo Tribunal Pleno, com a inserção do item 4 em sessão de 19.12.2007, mediante a Decisão nº 4188/07, exarada no Processo CON-06/00001717. Redação inicial:"1. Não há norma que obrigue a contratação de funcionário/empregado para o exercício das funções de controlador interno no âmbito da Câmara de Vereadores. 2. Nas Câmaras de Vereadores com pequeno volume de atividades administrativas, na falta de cargo efetivo de controlador interno, pode um servidor do Quadro de Pessoal do Legislativo exercer as atribuições dessa função, sendo que a escolha deve recair sobre servidores que detenham conhecimentos técnicos e administrativos para desempenhar as atividades e que, em função da relevância e da responsabilidade que advêm das funções de controlador, tenham reputação funcional ilibada. 3. Nos Municípios onde o volume ou a complexidade das atividades administrativas da Câmara recomendem a manutenção de unidade local de controle interno para melhor desempenho de suas competências, segundo avaliação de seus membros, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras e os princípios da eficiência, da economicidade e da razoabilidade, a unidade deverá ser formalmente instituída por instrumento normativo próprio, sendo os cargos efetivos, cargos em comissão e/ou funções de confiança criados por lei, que definirá, também, suas atribuições e responsabilidades."


Processo: 503937908

Parecer: MPjTC nº 1689/06

Decisão: 1518/2006

Origem: Câmara Municipal de São Martinho

Relator: Auditor Clóvis Mattos Balsini

Data da Sessão: 28/06/2006

Data do Diário Oficial: 03/08/2006

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