Prejulgado:1817

Reformado

1. Excetuadas às hipóteses dos incisos XVI e XVII do art. 37 da Constituição da República, a acumulação remunerada de cargos viola a Carta Magna, motivo pelo qual o servidor deve fazer opção e se exonerar de um deles.

2. O servidor ocupante de cargo efetivo que estiver no gozo de licença sem remuneração e não se enquadre nas hipóteses excepcionais dos incisos XVI e XVII do art. 37, não pode assumir cargo de provimento efetivo em outro órgão ou entidade de quaisquer das esferas da federação. Resguardados os interesses da Administração que detém o vínculo efetivo com o servidor, mostra-se possível o afastamento sem remuneração do cargo efetivo e o provimento provisório de cargo em comissão ou função temporária.

3. A permissão do afastamento de servidor em estágio probatório, do exercício das funções inerentes ao cargo efetivo, para a assunção de cargo comissionado só é devida quando presente o interesse da Administração, ou seja, interesse público que supere a necessidade pública original que motivou a realização de concurso público para preenchimento de cargo vago.

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Prejulgado modificado pela Decisão nº 301/2017, na sessão do dia 03/05/2017, nos autos do processo @CON 16/00439133, para modificar os itens 2 e 3. Redação original:

2. O professor efetivo do magistério municipal, em estágio probatório no magistério estadual, que estiver em gozo de licença sem remuneração no município, não poderá exercer cargo em comissão de atribuições técnicas ou científicas, mesmo que haja compatibilidade de horário, uma vez que a licença sem remuneração não tem o condão de afastar a incidência da proibição de acumulação de cargos públicos, cujas únicas exceções estão previstas na alíneas "a" a "c" do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal.

3. O servidor municipal ocupante de cargo efetivo que estiver em licença sem remuneração e não se enquadre nas hipóteses excepcionais dos incisos XVI e XVII do art. 37, não pode assumir cargo de provimento efetivo no Estado. A permissão do afastamento de servidor em estágio probatório, do exercício das funções inerentes ao cargo efetivo, para a assunção de cargo comissionado só é devida quando presente o interesse da Administração, ou seja, interesse público que supere a necessidade pública original que motivou a realização de concurso público para preenchimento de cargo vago.


Processo: 600243990

Parecer: GCWRW-2006/461

Decisão: 1941/2006

Origem: Prefeitura Municipal de Guaraciaba

Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall

Data da Sessão: 14/08/2006

Data do Diário Oficial: 26/09/2006

Assunto:
EDUCAÇÃO PROFESSOR Acumulação de dois cargos de professor (licenciado sem remuneração em um deles) com cargo comissionado Acumulação de dois cargos de professor (licenciado sem remuneração em um deles) com cargo comissionado
EDUCAÇÃO PROFESSOR acumulação de cargos acumulação de cargos
SERVIÇO PÚBLICO ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS professor, professor em licença sem remuneração e cargo em comissão professor, professor em licença sem remuneração e cargo em comissão
SERVIÇO PÚBLICO ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS servidor municipal efetivo em licença sem remuneração com servidor estadual efetivo servidor municipal efetivo em licença sem remuneração com servidor estadual efetivo
SERVIDOR PÚBLICO ACUMULAÇÃO acumulação de cargos acumulação de cargos
SERVIDOR PÚBLICO ACUMULAÇÃO com servidor licenciado sem remuneração com servidor licenciado sem remuneração
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