Prejulgado:1817 |
Reformado
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1. Excetuadas às hipóteses dos incisos XVI e XVII do art. 37 da Constituição da República, a acumulação remunerada de cargos viola a Carta Magna, motivo pelo qual o servidor deve fazer opção e se exonerar de um deles.
2. O servidor ocupante de cargo efetivo que estiver no gozo de licença sem remuneração e não se enquadre nas hipóteses excepcionais dos incisos XVI e XVII do art. 37, não pode assumir cargo de provimento efetivo em outro órgão ou entidade de quaisquer das esferas da federação. Resguardados os interesses da Administração que detém o vínculo efetivo com o servidor, mostra-se possível o afastamento sem remuneração do cargo efetivo e o provimento provisório de cargo em comissão ou função temporária.
3. A permissão do afastamento de servidor em estágio probatório, do exercício das funções inerentes ao cargo efetivo, para a assunção de cargo comissionado só é devida quando presente o interesse da Administração, ou seja, interesse público que supere a necessidade pública original que motivou a realização de concurso público para preenchimento de cargo vago.
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Prejulgado modificado pela Decisão nº 301/2017, na sessão do dia 03/05/2017, nos autos do processo @CON 16/00439133, para modificar os itens 2 e 3. Redação original:
2. O professor efetivo do magistério municipal, em estágio probatório no magistério estadual, que estiver em gozo de licença sem remuneração no município, não poderá exercer cargo em comissão de atribuições técnicas ou científicas, mesmo que haja compatibilidade de horário, uma vez que a licença sem remuneração não tem o condão de afastar a incidência da proibição de acumulação de cargos públicos, cujas únicas exceções estão previstas na alíneas "a" a "c" do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal.
3. O servidor municipal ocupante de cargo efetivo que estiver em licença sem remuneração e não se enquadre nas hipóteses excepcionais dos incisos XVI e XVII do art. 37, não pode assumir cargo de provimento efetivo no Estado. A permissão do afastamento de servidor em estágio probatório, do exercício das funções inerentes ao cargo efetivo, para a assunção de cargo comissionado só é devida quando presente o interesse da Administração, ou seja, interesse público que supere a necessidade pública original que motivou a realização de concurso público para preenchimento de cargo vago.
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Processo: |
600243990 |
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Parecer: |
GCWRW-2006/461 |
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Decisão: |
1941/2006 |
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Origem: |
Prefeitura Municipal de Guaraciaba |
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Relator: |
Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall |
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Data da Sessão: |
14/08/2006 |
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Data do Diário Oficial: |
26/09/2006 |
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