Prejulgado:1868

Reformado

1. Em razão do princípio da simetria, entendido como aquele que identifica as normas da Constituição Federal que podem ou devem ser reproduzidas perante as Constituições Estaduais e as Leis Orgânicas Municipais, homogeneizando o modelo Federativo Brasileiro, os efeitos do art. 57, § 7º, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional n. 50, de 14/02/2006, também devem ser observados pelos Municípios.

2. A partir do dia 15/02/2006, data da publicação da Emenda Constitucional n. 50/2006, as sessões legislativas ordinárias ocorrem, no mínimo, do dia 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro, estando proibido o pagamento de verba indenizatória aos vereadores municipais em razão de convocação para sessão extraordinária.

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Prejulgado reformado pela Decisão nº 700/2017, em 11/09/2017, nos autos @CON 17/00360652, para alterar o item 2. Redação original: “2. A partir do dia 15/02/2006, data da publicação da Emenda Constitucional n. 50/2006, as sessões legislativas ordinárias ocorrem do dia 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro, estando proibido o pagamento de verba indenizatória aos vereadores municipais em razão de convocação para sessão extraordinária.


Processo: 600464814

Parecer: COG- 520/06

Decisão: 1161/2007

Origem: Câmara Municipal de Balneário Gaivota

Relator: Moacir Bertoli

Data da Sessão: 07/05/2007

Data do Diário Oficial: 18/05/2007

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