Prejulgado:1894

Reformado

1. Na instalação de empresas no Município, como forma de incentivo econômico e fiscal, desde que observado o interesse público, é possível concessão de isenção total dos impostos de competência municipal, por meio de lei, pelo período em que a norma previamente estabelecer.

2. Quanto ao ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), deve o Município, via de regra, observar a alíquota mínima de 2% (dois por cento), constitucionalmente estabelecida (art. 88 do ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Contudo, o Município pode editar lei fixando alíquota inferior a 2% (dois por cento) ou concedendo isenção total de ISS, ainda que sob forma de incentivo econômico a empreendimento que está instalado ou que queira instalar-se em seu território, desde que se trate dos serviços excetuados constitucionalmente e previstos nos itens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116/2003.

3. Em razão do que dispõe o art. 178 do Código Tributário Nacional (CTN) e para se evitar a perda de recursos públicos em possíveis indenizações a serem pagas aos contribuintes, as conseqüências - advindas de eventual cassação da isenção por prazo certo e em função de determinadas condições - devem ser levadas em consideração pelo Município ao fixar o tempo do benefício que vier a ser concedido em caráter temporário.

4. De acordo com o art. 165, § 2º, da Constituição Federal (CF) e no art. 14 da Lei Complementar n. 101/2000 (LRF), a concessão de benefícios de natureza tributária, da qual decorra renúncia de receita, não poderá ser realizada após a LDO, pois a referida norma deverá dispor sobre as alterações na legislação tributária, tais como a isenção de caráter não geral.

5. Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei Complementar n. 101/2000, a receita tributária que o Município deixar de arrecadar, em razão de isenção concedida em caráter não geral, deve ser considerada como renúncia de receita.

____

O item 2 foi inserido pelo Tribunal Pleno em sessão de 28.05.2008, mediante a Decisão nº 1503/2008, exarada no Processo CON-07/00447245. Os itens 2, 3 e 4 da redação original foram renumerados para itens 3, 4 e 5.


Processo: 700126600

Parecer: COG-223/07

Decisão: 2393/2007

Origem: Prefeitura Municipal de Gaspar

Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall

Data da Sessão: 06/08/2007

Data do Diário Oficial: 23/08/2007

Voltar