Prejulgado:1900

Reformado

1. O controle interno da Câmara Municipal é feito por meio de unidade de controle interno a ser instituída por ato (Resolução) da Câmara Municipal, com a finalidade de executar a verificação, acompanhamento e providências para correção dos atos administrativos e de gestão fiscal produzidos pelos seus órgãos e autoridades no âmbito do próprio Poder, visando à observância dos princípios constitucionais da legalidade, da publicidade, da razoabilidade, da economicidade, da eficiência e da moralidade, bem como para auxiliar o controle externo.

2. A instituição do controle interno decorre originariamente do art. 31, caput, c/c o art. 74, da CF, estando previsto pelos arts. 60 a 64 e 119 da Lei Complementar Estadual n. 202, de 2000 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas), com a redação da LC n. 246, de 2003. O controle interno decorre do dever de regularidade dos atos administrativos, que se realiza com o acompanhamento e a fiscalização efetiva e contínua para detectar eventuais irregularidades e prevenir desvios ou ilegalidades e para fins de auxiliar o controle externo exercido pelo Tribunal de Contas.

3. É de competência da Câmara Municipal, segundo a avaliação de seus membros, com base no volume e complexidade das atividades administrativas, definir se é suficiente atribuir a um servidor, nomeado para o cargo de provimento efetivo específico de controlador interno, a execução das tarefas do controle interno ou se é necessária a estruturação de unidade para melhor desempenho das atribuições.

4. Nas Câmaras Municipais com reduzida atividade administrativa, após instituição do serviço de controle interno, a execução das atribuições deverá ser conferida a servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo específico de controlador interno; ou servidor de carreira ocupante de cargo diverso do quadro de pessoal próprio, com a instituição de gratificação pecuniária específica, observado o princípio da segregação de funções.

5. Quando for oportuna a criação de uma unidade, esta deve efetivar-se mediante Resolução aprovada pelo Plenário da Câmara, que deverá estabelecer entre outros dispositivos, as atribuições e responsabilidades do órgão e de seus integrantes, os cargos criados e a forma de provimento, a carga horária (observados os termos do item 6), devendo ser observadas na sua implementação a legislação vigente, as disponibilidades orçamentárias e financeiras, e os princípios da eficiência, da economicidade e da razoabilidade. A chefia da unidade, quando a unidade for composta por vários servidores, pode ser exercida através de cargo em comissão, preferencialmente, preenchido por servidor efetivo do quadro de pessoal da Câmara, indicado pelo Titular do Poder Legislativo ou pela Mesa Diretora, conforme definido na Resolução.

6. A carga horária do(s) servidor(es) pode ser estabelecida em 10, 20, 30 ou 40 horas semanais, conforme dispuser a Resolução que criar o(s) cargo(s), considerado o volume das atividades a serem executadas, sendo a remuneração fixada mediante lei de iniciativa da Câmara (art. 37, X, da Constituição Federal), em valor proporcional à carga horária efetivamente cumprida.

7. É vedado o exercício das atividades de controle interno através de serviços contratados (terceirização).

8. O controle interno deve atentar para o cumprimento da legislação vigente, com ênfase para a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica Municipal, a Lei (federal) n. 4.320/1964, a Lei Complementar (federal) n. 101/2000 (LRF), a Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas), o Regimento Interno do Tribunal de Contas (Resolução n. TC-06/2001), a Resolução n. TC-16/94 e alterações posteriores, a Lei (federal) n. 8.666/1993 e a legislação local.

9. São atividades próprias do Controle Interno, entre outras, o acompanhamento e o controle, cabendo-lhe, analisar e avaliar, quanto à legalidade, eficiência, eficácia e economicidade, os registros contábeis, os atos de gestão, entre eles: os processos licitatórios, a execução de contratos, convênios e similares, o controle e guarda de bens patrimoniais da Câmara, o almoxarifado, os atos de pessoal, incluídos os procedimentos de controle de freqüência, concessão e pagamento de diárias e vantagens, elaboração das folhas de pagamento dos Vereadores, servidores ativos e inativos (se for o caso), controle de uso, abastecimento e manutenção do(s) veículo(s) oficial(is); uso de telefone fixo e móvel (celular); execução da despesa pública em todas suas fases (empenhamento, liquidação e pagamento); a observância dos limites constitucionais no pagamento dos Vereadores e dos servidores da Câmara; a assinatura do Relatório de Gestão Fiscal, junto com o Presidente da Câmara (art. 54 da LRF), assim como, a fiscalização prevista no art. 59 da LRF; alertar a autoridade administrativa sobre imprecisões e erros de procedimentos, assim como sobre a necessidade de medidas corretivas, a instauração de tomada de contas especial e/ou de processo administrativo; executar as tomadas de contas especiais determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado; comunicar ao Tribunal de Contas do Estado irregularidades ou ilegalidades de que tenha conhecimento, acerca das quais não foram adotadas quaisquer providências pela Autoridade Administrativa, sob pena de responsabilidade solidária (art. 74, § 1º, CF, art. 113 da CE e arts. 60 a 64 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000), observado o art. 5º da Decisão Normativa n. TC-02/2006; fazer a remessa ao Poder Executivo das informações necessárias à consolidação das contas, na forma, prazo e condições estabelecidas pela legislação vigente.

10. A remessa ao Tribunal de Contas do Estado dos Relatórios de Gestão Fiscal, em cumprimento ao estabelecido nos arts. 54 e 55 da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 (LRF), faz-se mediante a alimentação de dados via informatizada, no Sistema e-Sfinge, conforme programa disponibilizado pelo Tribunal de Contas. A comunicação de irregularidades ou ilegalidades de que tenha conhecimento deve ser endereçada à Presidência do Tribunal de Contas, observadas as disposições da Decisão Normativa n. TC-02/2006, de 1º/11/2006, bem como, das normas que regulam a instauração e organização de processos de tomada de contas especial, conforme Instrução Normativa n. TC-01/2001, de 1º/10/2001, deste Tribunal. Deve o controle interno ficar atento às normas editadas pelo Tribunal de Contas, quanto aos procedimentos que devem ser adotados tanto em relação às atividades próprias do controle interno como na condição de auxiliar do controle externo.

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Itens 3 e 4 reformados pelo Tribunal Pleno em sessão de 23/03/2022, mediante a Decisão n. 267/2022, exarada no Processo @CON 21/00519659. Redação anterior:

3. É de competência da Câmara Municipal, segundo a avaliação de seus Membros, com base no volume e complexidade das atividades administrativas, definir se é suficiente atribuir a um servidor a execução das tarefas do controle interno ou se é necessária a estruturação de unidade para melhor desempenho das atribuições.

4. Nas Câmaras Municipais com reduzida atividade administrativa, após instituição do serviço de controle interno, a execução das atribuições deverá se conferida a servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo específico de controlador interno, ou servidor de carreira ocupante de cargo diverso, para assumir função de confiança ou cargo comissionado.

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Item 4 reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 16/09/2015, mediante a Decisão n. 1476/2015 exarada no Processo @CON 15/00034719. Redação original do item 4:

"4. Nas Câmaras Municipais com reduzida atividade administrativa, após instituição do serviço de controle interno a execução das atribuições pode ser conferida:

4.1. a servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, mediante realização de prévio concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal), ou para exercer cargo em comissão de livre nomeação e exoneração (art. 37, II e V, da Constituição Federal), observados os termos do item 6;

4.2. com vistas ao cumprimento do princípio da eficiência, é recomendável que o cargo de Controlador Interno seja de provimento efetivo ou de provimento em comissão preenchido por servidor de carreira;" __

Item 4.3 revogado pelo Tribunal Pleno em sessão de 25.11.2013, mediante a Decisão nº 4715/2013 exarada no Processo @CON-13/00429868. Redação original:

"4.3. a servidor do Legislativo, entre eles, o Contador, o Tesoureiro e o Secretário da Câmara, para exercer cumulativamente as funções próprias do controle interno, podendo ser atribuída gratificação fixada em lei.

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Item 4.3 reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 25.07.2011, mediante a Decisão nº 1963/2011 exarada no Processo CON-10/00757894. Redação original:

"4.3. a servidor do Legislativo, entre eles, o Contador e o Secretário da Câmara, para exercer cumulativamente as funções próprias do controle interno, podendo ser atribuída gratificação fixada em lei."

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Itens 4 e 10 reformados pelo Tribunal Pleno em sessão de 19.12.2007, mediante a Decisão nº 4188/07, exarada no Processo CON-06/00001717. Redação inicial do item 4: "4. Nas Câmaras Municipais com reduzida atividade administrativa, após instituição do serviço de controle interno a execução das atribuições pode ser conferida:

4.1. a servidor nomeado para cargo de provimento efetivo, mediante realização de prévio concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal), ou para exercer cargo em comissão de livre nomeação e exoneração (art. 37, II e V, da Constituição Federal), observados os termos do item 6;

4.2. a servidor do Legislativo, entre eles, o Contador e o Secretário da Câmara, para exercer cumulativamente as funções próprias do controle interno, podendo ser atribuída gratificação fixada em lei."

Redação inicial do item 10: "10. A remessa ao Tribunal de Contas do Estado dos Relatórios de Gestão Fiscal, em cumprimento ao estabelecido nos arts. 54 e 55 da Lei Complementar (federal) n. 101/2000 (LRF), faz-se mediante a alimentação de dados via informatizada, no Sistema e-Sfinge, conforme programa disponibilizado pelo Tribunal de Contas, sem prejuízo da observância das normas legais e regulamentares em vigor quanto à exigência de remessa das informações ao Poder Executivo Municipal com vistas à consolidação das contas. A comunicação de irregularidades ou ilegalidades de que tenha conhecimento deve ser endereçada à Presidência do Tribunal de Contas, observadas as disposições da Decisão Normativa n. TC-02/2006, de 1º/11/2006, bem como, das normas que regulam a instauração e organização de processos de tomada de contas especial, conforme Instrução Normativa n. TC-01/2001, de 1º/10/2001, deste Tribunal. Deve o controle interno ficar atento às normas editadas pelo Tribunal de Contas, quanto aos procedimentos que devem ser adotados tanto em relação às atividades próprias do controle interno como na condição de auxiliar do controle externo."


Processo: 501076239

Parecer: COG-530/05 - com acréscimos do relator - GCMB/2007/00315

Decisão: 2534/2007

Origem: Câmara Municipal de Palmeira

Relator: Conselheiro Moacir Bertoli

Data da Sessão: 30/07/2007

Data do Diário Oficial: 20/08/2007

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