Prejulgado:1927

Reformado

1. A contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público é prevista pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, que dispõe que a lei (local) estabelecerá em que situações poderá ser efetivada.

2. É de competência do respectivo Ente a edição de lei para regulamentar a norma constitucional, a qual deve dispor, entre outros, sobre as hipóteses e condições em que poderão ser realizadas admissões temporárias de pessoal para atender a necessidade de excepcional interesse público, o prazo máximo de contratação, a viabilidade de prorrogação ou não do contrato e sua limitação, bem como sobre a possibilidade de nova contratação da mesma pessoa, carga horária, remuneração, regime a que se submete a contratação, a obrigatoriedade de vinculação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em face do art. 40, § 13, da Constituição Federal (redação da EC n. 20/98), direitos e deveres dos contratados, a forma e condições de admissão, critérios de seleção, a definição das funções que poderão ser objeto de contratação temporária, o número limite de admissões temporárias; os procedimentos administrativos para a efetivação das contratações.

3. Para contratação do pessoal por tempo determinado a Administração deve promover o recrutamento do pessoal mediante prévio processo seletivo público, simplificado, devidamente normatizado no âmbito da Administração e em conformidade com as disposições da lei local, através de edital ou instrumento similar que defina critérios objetivos para a seleção, e que contenha informações sobre as funções a serem preenchidas, a qualificação profissional exigida, a remuneração, o local de exercício, carga horária, prazo da contratação, prazo de validade da seleção e hipótese de sua prorrogação ou não, e outros, sujeito à ampla divulgação, garantindo prazo razoável para conhecimento e inscrição dos interessados, observada a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros, bem como o limite de despesas com pessoal previsto pela LRF.

4. O edital do processo seletivo deve conter informações sobre o número de vagas a serem preenchidas mediante contratação temporária, as de preenchimento imediato e se for o caso previsão de chamamento à medida que surgir a necessidade durante o período de validade do processo seletivo.

5. Em observância aos princípios da isonomia, da impessoalidade, da legalidade, da publicidade, da moralidade e da transparência da Administração, o chamamento dos candidatos deve observar a ordem de classificação decorrente do resultado do processo seletivo.

6. A contratação efetivada sem observância da ordem de classificação resultante do processo seletivo é passível de anulação, com eventual apuração de responsabilidades pela prática do ato irregular, podendo ser adotadas providências:

6.1. administrativas, à vista de reclamação/representação do(s) candidato(s) preterido(s) na ordem de classificação, dirigida ao órgão responsável pelo chamamento dos candidatos;

6.2. pelo Legislativo Municipal, ao qual compete o controle externo dos atos da Administração (art. 31 da Constituição Federal), adotando providências na forma do seu Regimento Interno ou promovendo representação ao Tribunal de Contas do Estado;

6.3. qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato pode denunciar irregularidades ou ilegalidades ao Tribunal de Contas (art. 74, § 2º, da Constituição Federal);

6.4. judiciais, através de ação promovida pelo(s) interessado(s) perante o Poder Judiciário ou representação ao Ministério Público Estadual.

7. A realização de processo seletivo constitui-se do meio próprio e regular para a habilitação de candidatos para contratação temporária no serviço público, tratando-se de ato vinculado para a Administração, razão pela qual é vedada a contratação de pessoas não-inscritas ou que tiveram sua inscrição indeferida.

8. É de competência da Administração local a definição da forma e condições de remuneração do pessoal contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de interesse público através da lei que regulamentar o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, devendo a remuneração das funções ser informada no edital do respectivo processo seletivo.

9. As hipóteses de acumulação de cargos públicos são estabelecidas pelo art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal, nos seguintes termos:

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

9.1. Revogado.

10. Não encontra amparo na Constituição Federal (art. 37, XVI) o acúmulo remunerado da função de professor e o cargo de provimento efetivo de serviços gerais.

11. A nomeação de servidor para cargo de provimento efetivo (art. 37, II, da Constituição Federal) deve efetivar-se para estrito atendimento das necessidades de serviço, afrontando o interesse público e os princípios da economicidade, da moralidade, da eficiência e da legalidade da Administração, a admissão de pessoal sem exigir o efetivo exercício das funções inerentes ao cargo provido.

12. A percepção de remuneração cumulativa somente é viável nas hipóteses do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, independentemente, do local de lotação do servidor.

13. Inexiste possibilidade de opção pela remuneração maior, quando se trata de cargos e funções acumulados ilegalmente, ou seja, que não encontram amparo nas disposições constitucionais (art. 37, XVI).

14. Quando se verifica acúmulo ilegal de cargos e funções deve, obrigatoriamente e tão logo haja conhecimento da situação, ser concedido prazo para o servidor optar expressamente pelo cargo ou pela função, cabendo à Administração proceder a exoneração ou a rescisão do contrato temporário (à vista da opção do servidor).

15. É de competência da respectiva Unidade Gestora resolver questões relacionadas à falta de execução de atividades próprias de servidor afastado do exercício de determinado cargo ou função.



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Prejulgado reformado pelo Tribunal Pleno na sessão do dia 17/03/2021, pela Decisão nº 156/2021, exarada no Processo @CON 20/00656298, publicada no DOTC-e de 29/03/2021, para revogação do item 9.1. Redação revogada:

9.1. Ao militar é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo público, ressalvada a hipótese prevista no art. 142, §3º, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 77/2014.

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Prejulgado reformado pelo Tribunal Pleno em sessão de 03/08/2015, mediante a Decisão nº 1782/2015 exarada no Processo @CON-14/00505582, para inclusão do subitem 9.1.


Processo: 700413340

Parecer: COG-530/05 - com acréscimos do relator - GCMB/2007/00369

Decisão: 4112/2007

Origem: Câmara Municipal de Palmeira

Relator: Conselheiro Moacir Bertoli

Data da Sessão: 18/12/2007

Data do Diário Oficial: 26/02/2008

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